Sandra Angélica Da Cruz Ferreira

Sandra Angélica Da Cruz Ferreira

Número da OAB: OAB/PR 075087

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 64
Total de Intimações: 108
Tribunais: TJPR
Nome: SANDRA ANGÉLICA DA CRUZ FERREIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 58) PRORROGADA A MEDIDA PROTETIVA (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimaraes da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1651 Autos nº. 0021271-16.2025.8.16.0019   Processo:   0021271-16.2025.8.16.0019 Classe Processual:   Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal:   Prisão em flagrante Data da Infração:     Flagranteado(s):   VITOR WESLEY BONFIM CARVALHO DE PAULA A Autoridade Policial comunicou a prisão em flagrante delito de VITOR WESLEY BONFIM CARVALHO DE PAULA pela prática, em tese, dos seguintes delitos: conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência (consumada) lei 9.503/97 – CTB - art. 306, participar de disputa ou competição não autorizada (consumada) lei 9.503/97 – CTB - art. 308, dirigir veículo sem CNH (consumada) lei 9.503/97 – CTB - art. 309, receptação (consumada) crimes contra o patrimônio - art. 180 e adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque (consumada) crimes contra a fé pública – art. 311, constando como vítima(s): Estado. Colhe-se do auto de prisão em flagrante que o preso foi detido em estado de flagrância, por haver cometido o crime nas condições descritas no auto de flagrante, tendo sido ouvidas no respectivo auto o condutor/1ª testemunha, 2ª testemunha e flagrado. Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais do flagrado. A prisão foi efetuada legalmente e nos termos do art. 304 do CPP. Não existem, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, razão por que homologo o auto de prisão em flagrante. Dê-se ciência ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou ao advogado eventualmente constituído. Caso nada seja requerido até o final do plantão, promova-se a redistribuição para realização de audiência de custódia. Ponta Grossa, 26 de junho de 2025.   Daniela Flávia Miranda Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9104 - E-mail: ctba-54vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001668-42.2024.8.16.0196   Processo:   0001668-42.2024.8.16.0196 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   04/04/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ELEN PRESTES DA ROSA 1. A sentenciada Elen Prestes da Rosa encontra-se presa por força de decisão proferida nos autos nº 0020527-73.2024.8.16.0013. Assim, em razão da incompatibilidade da cautelar com a prisão decretada, revogo a monitoração eletrônica. 2. Cumpra-se conforme mov. 346. 3. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.   Curitiba, data e hora da inserção no sistema.   Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Dr. Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1768 - E-mail: pg-7vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001905-63.2025.8.16.0189   Processo:   0001905-63.2025.8.16.0189 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   23/04/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Sabrina Nunes de Oliveira WAGNER HENRIQUE VIEIRA DA ROSA SUSTISSO BANNACH Não obstante tenha a Advogada de Wagner, Dra. Sandra Angélica, solicitado o prosseguimento do feito, foi ela intimada para informar a pertinência das testemunhas arroladas e, mesmo assim, deixou de se manifestar. Portanto, intime-se novamente a Advogada de Wagner, para que, com urgência, informe a pertinência das testemunhas arroladas na defesa prévia. Consigno, desde já, que, se as testemunhas forem meramente abonatórias, suas declarações poderão ser feitas por escrito. Após a manifestação da Advogada, voltem conclusos para a análise das defesas de mov. 130.1 e 135.1. Ponta Grossa, 26 de junho de 2025.   Hélio Cesar Engelhardt Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL   Autos nº. 0062412-72.2025.8.16.0000   Recurso:   0062412-72.2025.8.16.0000 HC Classe Processual:   Habeas Corpus Criminal Assunto Principal:   Colaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas Impetrante(s):   FABIANA APARECIDA DE OLIVEIRA Impetrado(s):     1. Em análise, verifica-se que os Autos nº 0006821-86.2025.8.16.0013 se encontram em sigilo absoluto, isto é, sem visibilidade externa. Assim, afigura-se prudente solicitar ao Juízo a quo que disponibilize acesso integral ao citado procedimento judicial, bem como a eventuais processos apensados, ao eminente Procurador de Justiça PAULO ROBERTO FAUCZ DA CUNHA, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sopesando sua imprescindibilidade para a análise do apelo. Providencie a Chefia de Seção a disponibilização desta deliberação ao Juízo de origem. 2. Após, nova vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Curitiba, 25 de junho de 2025. Desembargador Paulo Damas
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    HABEAS CORPUS CRIMINAL Nº 0068412- 88.2025.8.16.0000 IMPETRANTE: ERIKA TEOFILO MARTINS I. Trata-se de habeas corpus criminal, com pedido liminar, impetrado contra ato alegadamente ilegal praticado pelo juízo da 1ª Vara Criminal de Ponta Grossa. A impetrante afirma que a situação da paciente impõe urgência, pois está recolhida na Cadeia Pública de Ponta Grossa – Hildebrando de Souza, mesmo sendo primária, usuária e com prova frágil sobre a acusação de tráfico. Requer, desse modo, concessão liminar da ordem, para que seja imediatamente colocada em liberdade, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão conforme dispõe o art. 319 Código de Processo Penal. O ato apontado como coator, consistente na decisão que manteve a prisão preventiva decretada em 21.06.2025, foi prolatada em 24.06.2025. II. Por meio do habeas corpus, busca-se garantir a liberdade deambulatória. Tal se dá sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do artigo 5 o , inciso LXVIII, da Constituição Federal. Anota-se, ademais, que a concessão de liminar em habeas corpus é admitida somente em caráter excepcional, quando presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, a fim de se garantir a liberdade de locomoção do indivíduo.Ademais, dispõem, os artigos 10 e 11 da Resolução nº 186/2017, do Órgão Especial desta Corte, que o Plantão Judiciário em Segundo Grau destina-se, exclusivamente, à análise de medidas urgentes, verbis: “Art. 10. O plantão judiciário em segundo grau de jurisdição destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: I – pedidos de habeas corpus e mandados de segurança em que figurar como coatora autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista. II – medida liminar em dissídio coletivo de greve de servidores públicos III – comunicações de prisão em flagrante e apreciação dos pedidos de liberdade provisória IV – representação da autoridade policial ou do Ministério Publico visando à decretação de prisão preventiva ou temporária, em caso de justificada urgência V – pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência; VI – medida cautelar, de natureza cível ou criminal, que não possa ser realizada no horário normal de expediente ou nos casos em que da demora possa resultar risco de grave prejuízo ou de difícil reparação VII – medidas urgentes, cíveis ou criminais, da competência dos Juizados Especiais, limitadas às hipóteses acima enumeradas (...) VIII - medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006, independentemente do comparecimento da vítima ao plantão, sendo suficiente o encaminhamento dos autos administrativos pela Polícia Civil. (Incluído pela Resolução nº 292, de 24 de maio de 2021) Art. 11. Consideram-se medidas de caráter urgente as que necessitarem ser apreciadas fora do horário de expediente forense, sob pena de dano irreparável ou de difícil reparação. (Redação dada pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020) § 1º Compete ao interessado justificar a necessidade inadiável de apreciação da medida durante o plantão judiciário, apontando o risco concreto de perecimento do direito ao se aguardar o horário regular de expediente. (Incluído pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020)§ 2º A justificativa indicada no paragrafo anterior deverá ser formulada, em campo específico, no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do pedido pelo magistrado plantonista. (Incluído pela Resolução nº 254, de 25 de maio de 2020)” - grifei Pois bem. Considerando o acima disposto, verifica-se que, embora a impetrante tenha requerido a concessão da liminar ao remédio constitucional, a análise do pleito, na estreita via do Plantão Judiciário, encontra óbice procedimental que inviabiliza sua apreciação. A impetrante deixou de explicar a urgência que justificasse o manejo da ação constitucional na via excepcional do Plantão Judiciário, pois em nenhum momento indicou concretamente qual seria o risco de dano irreparável que não pudesse esperar até o regular horário de expediente. Nada obstante, não se vislumbra, de plano, qualquer teratologia ou ilegalidade no ato judicial proferido, que pudesse ensejar a concessão da ordem de ofício. Explica-se. Da análise dos autos de origem, infere-se que, quando da decretação da prisão preventiva (mov. 20.1 dos autos n. 0020582-69.2025.8.16.0019 – 21.06.2025), ponderou-se que, para além de se fazerem presentes indícios de autoria e materialidade delitivas, as autuadas foram presas no Parque Ambiental, local de grande circulação de pessoas, em especial jovens, e que, ao serem abordadas, foram encontradas quantidade de droga e quantias em dinheiro, inclusive em moedas estrangeiras (dólar, euro e dinar sérvio). Desta forma, ao menos em análise superficial, denota- se que o juízo de origem sopesou, de forma suficiente, as particularidades do caso concreto, a fim de emitir um juízo de valor sobre o periculum libertatis da ora paciente.III. Pelo exposto, a pretensão encontra óbices regimentais, na medida em que necessário comprovar a inviabilidade de dedução do requerimento no horário normal de expediente, além de se considerarem urgentes somente as medidas que tiverem de ser apreciadas, inadiavelmente, sob risco concreto de perecimento do direito, fora do horário de expediente forense, impondo-se, desse modo, o seu não conhecimento em regime de plantão. IV. Remetam-se os autos à distribuição. V. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. DENISE HAMMERSCHMIDT Desembargadora Substituta Plantão Judiciário 2º Grau tfb
  7. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 1ª VARA CRIMINAL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Doutor Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - Fórum da Justiça Comum Estadual - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1604 - E-mail: pg-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0024832-82.2024.8.16.0019   Processo:   0024832-82.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   22/08/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   Sabrina Nunes de Oliveira Defiro o pedido formulado pela defesa, intime-se para que, no prazo de cinco dias, apresente as alegações finais.  Dil. Nec.  Ponta Grossa, 18 de junho de 2025.   Luiz Carlos Fortes Bittencourt Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 118) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 335) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ORTIGUEIRA VARA CRIMINAL DE ORTIGUEIRA - PROJUDI Rua João Barbosa de Macedo, 147 - Centro - Ortigueira/PR - CEP: 84.350-000 - Fone: (42) 3309 3251 - E-mail: ORT-JU-ECR@tjpr.jus.br   Processo:   0001042-51.2024.8.16.0122 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal:   Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa Data da Infração:   31/07/2023 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ALEX MOLDER DA SILVA TIMOTEO GRASIELE APARECIDA DA SILVA JONATHAN CARLOS DA SILVA CORREIA Luciane Castorina Roberto REGINALDO SEBASTIÃO DOS SANTOS ROSANA APARECIDA DA SILVA ÉDSON CASTORINO PAULA Vistos. Habilitem-se todas as Defesas nos autos de nº 1339-29.2022.8.16.0122 e 456-14.2024.8.16.0122. Nesse viés, renovo, pela derradeira oportunidade, o prazo de 10 dias para todas as Defesas apresentarem, ratificarem ou complementarem as suas alegações finais. Intimações e diligências necessárias. Ortigueira, datado e assinado digitalmente.   Leonardo Felipe Marques Tiradentes Juiz Substituto
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