Rosangela Araujo

Rosangela Araujo

Número da OAB: OAB/PR 075854

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rosangela Araujo possui 54 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT9 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 30
Total de Intimações: 54
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT9
Nome: ROSANGELA ARAUJO

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
54
Últimos 90 dias
54
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (21) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (3) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 54 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028388-48.2025.4.04.7000/PR RELATOR : ÉRICO SANCHES FERREIRA DOS SANTOS AUTOR : JOSE ALCIONEI ALVES DE FARIA ADVOGADO(A) : ROSANGELA ARAUJO (OAB PR075854) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 25 - 28/07/2025 - LAUDO PERICIAL
  3. Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5020971-78.2024.4.04.7000/PR RELATOR : EDUARDO FERNANDO APPIO REQUERENTE : JOAO ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ROSANGELA ARAUJO (OAB PR075854) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 73 - 30/07/2025 - COMUNICAÇÕES
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5054 Autos nº. 0007599-57.2024.8.16.0024   Processo:   0007599-57.2024.8.16.0024 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$4.000,00 Polo Ativo(s):   NEUROTI RODRIGUES DA SILVA Polo Passivo(s):   WILLIAN MACIEL LOTERIO Vistos. 1. HOMOLOGO, para que produza efeitos legais, o acordo firmado (evento 49.1) e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. 2. Assegura-se, a qualquer tempo, a execução do acordo realizado, na hipótese de a composição não ser cumprida (inciso IV do art. 52 da Lei nº. 9.099/95). 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Levantem-se as restrições existentes nos autos. 5. Observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, datado eletronicamente. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5026798-70.2024.4.04.7000/PR RELATOR : VANESSA DE LAZZARI HOFFMANN REQUERENTE : ANASTACIA SALETE BALVEDI ADVOGADO(A) : ROSANGELA ARAUJO (OAB PR075854) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 55 - 28/07/2025 - Remetidos os Autos
  6. Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050038-59.2022.4.04.7000/PR AUTOR : JAIR DIAS ADVOGADO(A) : ROSANGELA ARAUJO (OAB PR075854) SENTENÇA III. Dispositivo Ante o exposto: I. deixo de resolver o mérito, por falta de interesse processual, quanto ao pedido de reconhecimento do período de 29/04/1995 a 03/07/1995, como tempo de serviço especial, nos termos da fundamentação, com base no art. 485, VI, do Código de Processo Civil; II. julgo procedentes os seguintes pedidos, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de condenar o INSS a: - reconhecer o período de 17/02/1986 a 27/06/1986, como tempo de serviço comum urbano; - reconhecer os períodos de 10/07/1986 a 03/01/1989, 25/01/1989 a 28/02/1990, 01/03/1990 a 31/05/1994 e 01/06/1994 a 28/04/1995 e 10/09/1997 a 30/11/2006, como tempo de serviço especial, convertendo-os em tempo de serviço comum, com aplicação do fator 1,4; - conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB: 195.967.804-0, DER: 13/11/2020), nos moldes previstos anteriormente à EC 103/19 (13/11/2019) ou conforme a legislação vigente na data de entrada do requerimento (DER), conforme critério mais vantajoso à parte autora. Independentemente da escolha, os efeitos financeiros serão apenas a partir da DER; e - pagar à parte autora os valores atrasados oriundos da concessão do benefício, sem a incidência da prescrição, nos termos da fundamentação; e III. julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários sucumbência fixando-os em 10% do valor da condenação, nos termos do inciso I do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ e Súmula 76, TRF4). Sem custas a restituir, em razão do deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC. Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
  7. Tribunal: TRF4 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5057731-26.2024.4.04.7000/PR REQUERENTE : NEUSA DA CUNHA PERISSATO ADVOGADO(A) : ROSANGELA ARAUJO (OAB PR075854) ATO ORDINATÓRIO ​1. ​Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4 , e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, intima-se a parte credora para que providencie o saque dos valores depositados em decorrência da requisição judicial de pagamento , mediante comparecimento pessoal do credor em qualquer agência do Banco indicado no Demonstrativo de Transferência anexado a estes autos. O depósito estará disponível para saque na data indicada no demonstrativo de transferência. Na hipótese de os valores terem sido requisitados com ordem de bloqueio, eventual desbloqueio deve ser requerido por petição nos autos ao Juízo da execução. Eventual "pedido de TED" deverá ser feito via formulário de " PEDIDO DE TED " disponível no campo "Ações" do E-proc, sob sua própria responsabilidade quanto aos dados bancários e o regime tributário, ciente de que sem mencionado pedido não haverá intimação da instituição financeira. Após a intimação da instituição financeira, a referida transferência deverá ser acompanhada pelo credor, a fim de verificar a transferência para a conta informada, tendo em vista que a conta que recebeu o depósito da requisição não está bloqueada e o saldo pode ser levantado pessoalmente por iniciativa do titular. 2. Considerando a exigência bancária a partir da Circular BACEN nº 3.978/2020 , no caso de "Pedido de TED" ou de alvará judicial em nome de Pessoa Jurídica, deverá ser indicado o CPF do beneficiário final (art. 24), cabendo ao Banco avaliar a solicitação de transferência sem a indicação de tal informação. 3. Fica, ainda, a parte autora intimada para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre a satisfação das obrigações contidas no julgado , ciente de que os autos serão arquivados (rito do JEF) ou a execução será extinta (rito COMUM) se não houver qualquer manifestação nesse prazo (ou renúncia ao prazo assinalado) e não existirem outras providências ou requisições expedidas e pendentes de pagamento. No mesmo prazo, deverá promover a retirada de eventuais documentos arquivados em Secretaria, mediante recibo de entrega . Caso o feito seja baixado na distribuição, não há óbice para o peticionamento nos autos, hipótese em que, oportunamente, será cancelada a referida baixa e analisada a petição da parte. 4. Caso o depósito trate de valores devolvidos à Seção Judiciária do Paraná, não poderá ser objeto de levantamento pela parte exequente.
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    AUTOR : MAFALDA DE JESUS ASSUNCAO ADVOGADO(A) : ROSANGELA ARAUJO (OAB PR075854) ATO ORDINATÓRIO Por ordem do juízo, oportuniza-se à parte autora o prazo de 30 dias para anexar aos autos o maior número de documentos de que dispuser para comprovar o(s) período(s) de labor rural, urbano e/ou especial não reconhecido(s) pelo INSS, atentando-se para o seguinte: (i) É ônus da parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inciso I, do CPC); (ii) Para a prova de período rural devem ser apresentados, dentre outros documentos , certidões de nascimento, de alistamento eleitoral, de reserva militar, de casamento, de nascimento dos filhos, de propriedade e de registro de imóvel rural, contratos de arrendamento e de parceria rural, carteiras de vacinação, prontuários do posto de saúde em que era atendido, históricos escolares, fotografias, notas de compra e venda de mercadorias rurais; (iii) Para a prova de período urbano devem ser apresentados, dentre outros documentos , carteiras de trabalho (anexar a íntegra da CTPS, de modo legível- em caso de rasura quanto à anotação, apontada pelo INSS no Processo Administrativo, apresentar a CTPS original em Secretaria para ser arquivada), cópia de seu registro no livro de empregados, acompanhado de cópia dos registros imediatamente anterior e posterior ao seu, contracheques, guias de recolhimento da Previdência Social (anexar a totalidade das guias em relação ao período de tempo não reconhecido), comprovantes de levantamento do FGTS, termos de contratação e de rescisão, íntegra de processo de Reclamatória Trabalhista (capa a capa, apresentada preferencialmente em meio eletrônico), caso o vínculo tenha sido reconhecido na Justiça do Trabalho; (iv) Para a prova de período especial de trabalho devem ser apresentados: A) Para períodos antes da lei 9.032/95 (28.04.95), basta a apresentação de formulário. B) No caso específico do agente agressivo ruído, para o qual não basta a apresentação de formulário, o PPP devidamente preenchido ou laudo técnico serão sempre obrigatórios para todos os períodos. C) Para períodos após 28.04.95, é necessária sempre a declaração de exposição habitual e permanente a agente nocivo à saúde do trabalhador. Caso o PPP não faça prova dos requisitos habitualidade e permanência, devem ser apresentados, para cada período pretendido após essa data, formulários e também os laudos técnicos ambientais elaborados pela(s) empresa(s) onde trabalhou. D) para o enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995, data de edição da Lei 9.032/95, a apresentação de formulário já é suficiente; E) em caso de atividade exercida como vigia/vigilante, necessária a comprovação de porte de arma de fogo para o exercício das funções; (v) Laudo extemporâneo pode servir de parâmetro para avaliar as alegadas condições especiais de trabalho, desde que acompanhado de declaração firmada por técnico da empresa indicando que a função e as condições ambientais do setor onde trabalhou a parte autora não sofreram alteração significativa; (vi) Se tiver ocorrido o fechamento da(s) empresa(s), deve ser anexada aos autos certidão da Junta Comercial ou outra certidão idônea para comprovar a extinção da empresa, e laudo de empresa similar para comprovar as condições especiais de trabalho, preferencialmente em relação ao mesmo período e função mencionados na inicial; (vii) Se a(s) empresa(s) não dispuser(em) de laudo técnico relativo ao(s) período(s) pretendido(s), deve a parte autora anexar aos autos declaração do responsável da(s) empresa(s), para atestar tal fato, e laudo de empresa similar para comprovar as condições especiais de trabalho, preferencialmente em relação ao mesmo período e função mencionados na inicial; (viii) Caso considere que os documentos que constam dos autos já dão conta de comprovar os períodos controversos e as alegadas condições especiais de trabalho, ou, ainda, que a especialidade/insalubridade é devida por simples enquadramento por categoria profissional, é suficiente à parte autora indicar quais documentos dos autos comprovam cada vínculo/período pretendido; (ix) Em caso de negativa da empresa em fornecer os documentos necessários, comprovar nos autos ter diligenciado no sentido de obtê-los, por meio de carta com AR ou outro meio idôneo.
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