Jeferson Luiz Adoni

Jeferson Luiz Adoni

Número da OAB: OAB/PR 075916

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jeferson Luiz Adoni possui 146 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJSP, TRF4, TJPR e especializado principalmente em AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 146
Tribunais: TJSP, TRF4, TJPR
Nome: JEFERSON LUIZ ADONI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
39
Últimos 30 dias
97
Últimos 90 dias
146
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (36) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (21) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (17) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 146 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 237) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Fórum - Conjunto Residencial Adelércio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001028-62.2024.8.16.0156 SENTENÇA 1. RELATÓRIO O relatório é dispensável (Lei nº. 9.099/1995, art. 81, § 3º). Porém, segue breve relato. Tratam-se os autos de Queixa-Crime oferecida por FÁBIO HIDEK MIURA em face de BRENDON DEGO PAZELI FERREIRA pela prática, em tese, do crime de injúria (art. 140, CP). O querelante aduz que sofreu agressão à sua personalidade pelo querelado, eis que o chamou de “bosta”, “judicialzinho de merda”, “filho da puta” e “chifrudo” (mov. 1.1). Instado, o Ministério Público pugnou pelo prosseguimento do feito, sem se manifestar com relação ao mérito (mov. 10.2). Sobreveio decisão onde o juíz se declarou suspeito (mov. 13.1). Portaria designando outro juiz para atuar nos autos (mov. 16.1). O querelado foi devidamente citado (mov. 35.1). Realizada audiência preliminar, o querelado não compareceu; além disso, o Promotor de Justiça se declarou suspeito (mov. 38.3).   Realizada audiência de instrução e julgamento, no dia 12/05/2025 (mov. 70.3), constatou-se a ausência do querelado, no que foi decretado a sua revelia. Ato contínuo procedeu-se a oitiva do querelante (mov. 70.2) Por não vislumbrar quaisquer hipóteses legais de rejeição (art 395 do Código de Processo Penal), o Juízo recebeu a queixa e ordenou o prosseguimento do feito (mov. 75.1). Encerrada a instrução processual, certificou-se os antecedentes criminais do querelado (mov. 81.1). O Querelante, em alegações finais (mov. 88.1), pediu pela condenação do acusado às sanções do artigo 140, do Código Penal, bem como ao pagamento de indenização no valor de R$5.000,00 (cinco mil). Juntou também a declaração de um terceiro que teria presenciado os fatos, conforme narrado em audiência (mov. 88.2). O Ministério Público, em alegações finais (mov. 89.1), se manifestou pelo regular prosseguimento do feito. A Defesa, por sua vez, em alegações finais (mov. 93.1), requereu a absolvição do acusado com fundamento no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, bem como requereu o indeferimento do pedido de indenização. Por fim, postulou pela fixação de honorário ao defensor dativo. Os autos, então, vieram-me conclusos É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO Os autos estão em ordem. Não há nulidade ou preliminar a ser considerada, eis que se encontram presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo a analisar a materialidade e autoria do fato narrado na denúncia, bem como os elementos analíticos do delito. 2.1. Conjunto probatório A autoria do delito imputado ao querelado encontra-se suficientemente demonstrada pela prova oral colhida em juízo, a qual se apresenta firme, coerente e harmônica com os demais elementos constantes dos autos. O querelante, FABIO HIDEK MIURA, ouvido em audiência de instrução (mov. 70.2), confirmou integralmente os fatos narrados na peça inaugural (mov. 1.1), relatando que, enquanto se encontrava em uma lanchonete conversando com um conhecido, foi abordado pelo querelado, que, de forma deliberada e provocativa, passou a proferir ofensas de cunho pessoal e profissional, tais como “seu chifrudo”, “judicialzinho de merda” e “só porque tá no fórum você acha que é alguma coisa”. O depoimento do querelante revela que as ofensas não decorreram de um desentendimento momentâneo, mas sim de uma conduta reiterada e direcionada, motivada por divergências políticas anteriores, o que evidencia o dolo específico de ofender a honra subjetiva da vítima. Ressaltou, ainda, que o querelado possui histórico de comportamento semelhante contra outras pessoas da comunidade, especialmente aquelas que não compartilhavam de sua orientação política, o que reforça o padrão de conduta ofensiva e persecutória. Importante destacar que o relato do querelante foi corroborado por testemunha presencial, Ronaldo Pereira da Silva (mov. 88.2), que confirmou ter presenciado as ofensas desde o início da confusão, conferindo verossimilhança e robustez à narrativa acusatória. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o depoimento da vítima, quando coerente e harmônico com os demais elementos de prova, possui especial relevância probatória, sobretudo em delitos contra a honra, cuja prática, em regra, ocorre sem a presença de múltiplas testemunhas. Essa foi a prova oral produzida. 2.2. Do crime de injúria A materialidade do delito encontra-se devidamente comprovada pelo boletim de ocorrência (mov. 1.5) e pelo depoimento prestado em juízo (mov. 70.2), os quais, em conjunto, demonstram a ocorrência do fato típico descrito na queixa-crime. No presente caso, restou incontroverso que o querelado BRENDON DEGO PAZELI FERREIRA, de forma livre e consciente, proferiu ofensas diretas à honra subjetiva do querelante, chamando-o de “bosta”, “judicialzinho de merda”, entre outras ofensas, em local público e diante de terceiros. A conduta do querelado amolda-se perfeitamente ao tipo penal previsto no art. 140, caput, do Código Penal, que define o crime de injúria como “ofender a dignidade ou o decoro de alguém”. A dignidade refere-se ao valor intrínseco do ser humano, enquanto o decoro diz respeito à sua respeitabilidade social. Ambas as esferas foram atingidas pelas expressões utilizadas pelo querelado, que extrapolaram os limites da liberdade de expressão e configuraram verdadeiro ataque à honra subjetiva do querelante. A injúria, como se sabe, é crime formal, consumando-se com a simples emissão da ofensa, independentemente da ocorrência de resultado naturalístico. No presente caso, as expressões proferidas pelo querelado, em local público e na presença de terceiros, revelam inequívoca intenção de menosprezar e humilhar o querelante, atingindo-lhe a autoestima e a imagem perante a coletividade. Ademais, a reiteração de condutas ofensivas, inclusive por meio de redes sociais e aplicativos de mensagens, conforme relatado pelo querelante, evidencia a habitualidade da prática e reforça o dolo específico do agente, afastando qualquer alegação de mero desentendimento isolado. As declarações colhidas nos autos, tanto no boletim de ocorrência (mov. 1.5) quanto na audiência de instrução (mov. 70.2), revelam-se harmônicas, coerentes e convergentes, formando um conjunto probatório robusto e suficiente para a comprovação da materialidade e da autoria do delito de injúria, nos termos do art. 140, caput, do Código Penal. O querelante, Fabio Hidek Miura, ao ser ouvido em juízo, confirmou integralmente os fatos narrados na queixa-crime (mov. 1.1), descrevendo com riqueza de detalhes o episódio em que foi ofendido publicamente pelo querelado, Brendon Dego Pazeli Ferreira. As expressões utilizadas “seu chifrudo”, “judicialzinho de merda”, “só porque tá no fórum você acha que é alguma coisa” extrapolam os limites da liberdade de expressão e configuram nítido ataque à honra subjetiva do querelante, atingindo-lhe tanto a dignidade quanto o decoro, bens jurídicos tutelados pelo tipo penal em questão. Não bastasse, o relato do querelante é corroborado pela declaração de Ronaldo Pereira da Silva (mov. 88.2), testemunha presencial dos fatos, que confirmou ter presenciado as ofensas desde o início da confusão, conforme também registrado no depoimento judicial: “Ronaldo estava desde o início da confusão” (mov. 70.2). A prova testemunhal, portanto, reforça a verossimilhança da narrativa acusatória e afasta qualquer dúvida razoável quanto à ocorrência do fato típico e à sua autoria. Ressalte-se que o crime de injúria é de natureza formal, consumando-se com a simples emissão da ofensa, independentemente da produção de resultado naturalístico, bastando a demonstração do dolo específico de ofender, o que se extrai com clareza da conduta do querelado. Diante disso, não há nos autos qualquer elemento que infirme a credibilidade do relato prestado pelo querelante ou que indique a existência de excludentes de ilicitude ou culpabilidade. Ao contrário, o conjunto probatório converge de forma segura para a configuração do delito de injúria, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade penal do querelado. A jurisprudência é pacífica no sentido de que tais expressões atingem frontalmente a dignidade e o decoro do ofendido, configurando o crime de injúria: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. ART. 139 E 140, DO CP . DIFAMAÇÃO E INJÚRIA CONSTATADAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. FATOS DESABONADORES À HONRA, SUBJETIVA E OBJETIVA, DA QUERELANTE PROPALADOS PELO QUERELADO NO AMBIENTE DE TRABALHO. XINGAMENTOS DIRIGIDOS À VÍTIMA . VÍTIMA QUALIFICADA DE "PUTANA", "MULHER DIABÓLICA" E "MULHER QUE DESTRUIU A SUA FAMÍLIA". TERCEIROS QUE TOMARAM CONHECIMENTO DA NARRATIVA, PREJUDICANDO A VÍTIMA INCLUSIVE NO AMBIENTE DE TRABALHO. ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . 1. Os crimes contra a honra, calúnia, difamação e injúria, exigem para a sua configuração a intenção dolosa de ofender a honra alheia, consubstanciada no animus caluniandi, diffamandi e injuriandi, respectivamente. Na difamação, art. 139 do Código Penal, a lei tipifica a conduta de "difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação" . Tem como bem jurídico tutelado a honra objetiva, e consiste na imputação de fato que lesiona a reputação da pessoa, desacreditando-a publicamente, atingindo o apreço, o conceito, a estima de que aquele a quem se atribui a referida conduta goza no meio social. O crime de injúria, diferentemente do delito de difamação, visa à proteção da honra subjetiva da vítima, a qual se traduz nos conceitos que o ofendido faz de si próprio, como seus valores, qualidades e sentimentos, ou seja, sua autoestima, sendo que o elemento subjetivo do referido delito é o dolo, havendo necessidade que o agente tenha a intenção de ofender a dignidade ou o decoro da vítima (animus injuriandi). 2. Ao qualificar a vítima como "putana", "mulher diabólica" e "mulher que destruiu a sua família", o Querelado inequivocamente incorre nas penas relativas à injúria e difamação, porquanto atinge a honra subjetiva da Querelada e, bem assim, a sua honorabilidade pública, máxime porque propaladas as expressões em ambiente de trabalho . 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0005231-55.2018 .8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J . 24.10.2022) (TJ-PR - APL: 00052315520188160131 Pato Branco 0005231-55.2018 .8.16.0131 (Acórdão), Relator.: Tiago Gagliano Pinto Alberto, Data de Julgamento: 24/10/2022, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/10/2022) No tocante ao elemento subjetivo, extrai-se do próprio contexto fático o animus injuriandi, o dolo específico consistente na vontade de ofender a honra do querelante. Conforme narrado em juízo (mov. 70.2) e destacado nas alegações finais (mov. 88.1), o querelado dirigiu-se propositalmente até o local onde o querelante se encontrava para provocá-lo, iniciando as agressões verbais, supostamente, por divergências políticas, demonstrando inequívoca intenção de humilhar e menosprezar a vítima perante terceiros. Salienta-se que, a tese defensiva (mov. 93.1) de ofensas recíprocas, desavenças políticas e insuficiência probatória não se sustentam, tendo em vista que a versão apresentada pelo querelante em audiência mostrou-se firme, detalhada e coerente com os demais elementos probatórios. Ressalta-se que o querelante descreveu com precisão a dinâmica dos fatos e as expressões injuriosas proferidas pelo querelado, demonstrando inequívoco ânimo de ofender sua honra. Ademais, o teor das ofensas proferidas pelo querelado extrapola em muito o campo das meras críticas políticas ou discussões acaloradas, configurando inequívoca violação à dignidade do querelante. Assim, a tentativa de descaracterizar o dolo específico ou reduzir o episódio a um entrevero sem relevância penal não encontra amparo nos autos, veja-se: APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. PEDIDO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. QUERELADO REGULARMENTE CITADO . NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA. PREJUÍZO INEXISTENTE. INÉPCIA DA QUEIXA CRIME AFASTADA. INICIAL ACUSATÓRIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. TESE DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE . DOLO DE OFENSA DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82 DA LEI 9 .099/95. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Em relação a ausência de citação, extrai-se da sentença: “Inicialmente, conforme se verifica no mov . 94, houve a regular citação do querelado: “Certifico que, em cumprimento ao presente, dirigi-me a Rua Almirante Tamandare, nº 1748, ap. 201 - Cristo Rei, e lá chegando, citei o denunciado Bruno Tramujas Kafka, que após a leitura do mandado, aceitou a contrafé que lhe ofereci exarando seu ciente e declarou já possuir advogado constituído para sua defesa. Por ser verdade, dou fé. ” Tanto é que houve a apresentação de resposta à acusação, no mov . 95, pelo procurador do querelado. Outrossim, os argumentos trazidos na preliminar (seq. 390) devem ser, por si só, rechaçados pela leitura do despacho de seq. 145, onde constou de forma explícita os atos que seriam realizados . [...]. No mov. 154, também houve a intimação do querelado por meio de seu procurador constituído, cuja leitura deu-se no mov. 185 . Desse modo, em face da regular citação do querelado, bem assim, da intimação de seu procurador, abriu-se a audiência de seq. 213, com a decretação de sua revelia, posto que não compareceu ao ato e sequer justificou sua ausência. [...]Além disso, na mesma linha de raciocínio contida no item 18 da peça de alegações finais, o querelado sustenta que “(...) o processo somente seguirá sem a presença do Réu se, intimado pessoalmente para qualquer ato, deixar de comparecer sem motivo justificado”. Pois bem. O réu foi regularmente citado no mov. 94 e, ainda, intimado através de seu procurador constituído . Desse modo, deu causa ao deslinde da audiência de seq. 213, com o prosseguimento do feito e a decretação de revelia. ”2.A respeito da inépcia da queixa crime, reitera-se: “Analisando os argumentos expendidos pela defesa, insta esclarecer, a respeito da queixa-crime, que além dos requisitos formais previstos no art . 41 do CPP, a exordial acusatória deve obedecer a requisitos substanciais indicativos da autoria e materialidade. A parte ofendida, ou ainda, o Ministério Público, não podem destravar a persecução penal sem ter um suporte mínimo indiciário apto para definir a autoria e precisar a materialidade. Diante da ausência de suporte probatório mínimo, temos o que a doutrina chama de ausência de justa causa, podendo a inicial acusatória ser rejeitada ou trancada a ação proposta. Entretanto não é o caso dos autos . Há nos autos, elementos suficientes e hábeis para se deflagrar a ação penal, inclusive pelos argumentos que integram a análise meritória a frente. ”3.Quanto a tese de atipicidade da conduta, ressalta-se: “A alega atipicidade da conduta, sustentada pela defesa, por entender que “divulgar conversas emitir conceitos negativos” não pode prosperar, já que a conduta demonstrou efetivamente o dolo, o animus injuriandi. [ ...] A partir dos elementos probatórios que integram os autos verifica-se que há perfeita harmonia entre os depoimentos e documentos apresentados, tendo-se por demonstrada a materialidade e a autoria do crime [...]. ”4. Configuração do Delito: "É evidente que o meio utilizado pela parte querelada, ao veicular os prints de conversas realizadas em grupo de whatsapp, bem assim, ao conceder entrevista assumindo a autoria e taxando os querelantes de “surfarem” no clube, referindo-se a “tirar proveito”, e ainda os tratando como maus-carateres e antiéticos, acabou por propalar as expressões injuriosas. Verifica-se no mov . 1.7, site cuja matéria indica o nome dos querelantes, com base no “vazamento” das conversas, cuja autoria foi assumida pelo querelado. Além disso, houveram várias matérias que veiculam o ocorrido em diversos sites, como, p. ex ., a matéria intitulada “Bruno Kafka explica para Nadja Mauad, do GE, mais sobre “Os Indomáveis”. Além disso, o próprio querelado postou o conteúdo da entrevista em sua página pessoal do facebook." (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0004052-23.2016 .8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J . 07.11.2019) (TJ-PR - APL: 00040522320168160013 PR 0004052-23.2016 .8.16.0013 (Acórdão), Relator.: Juíza Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 07/11/2019, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/11/2019) Desse modo, não há que se falar em absolvição por insuficiência de provas, como pretende a defesa, diante do conjunto probatório constante dos autos, notadamente o boletim de ocorrência (mov. 1.5) e o firme depoimento prestado pelo querelante (mov. 70.2). A conduta perpetrada pelo réu, portanto, amolda-se perfeitamente ao disposto no artigo 140, do Código Penal. O réu agiu com dolo, com plena consciência de que sua conduta era indevida. Não há causas nos autos capazes de excluir a ilicitude da conduta ou mesmo a culpabilidade do réu. Ao tempo dos fatos o acusado era maior de dezoito anos de idade e dele era esperada conduta totalmente diversa da praticada. A conduta do réu, portanto, manifesta-se típica, antijurídica e culpável, sendo merecedora de reprimenda estatal. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado para o fim de CONDENAR o réu BRENDON DEGO PAZELI FERREIRA como incurso nas sanções do artigo 140, caput, do Código Penal. Condeno o sentenciado, ainda, ao pagamento das custas processuais, com fulcro no artigo 804 do Código de Processo Penal. 4. DOSIMETRIA DA PENA 4.1. Circunstâncias judiciais A culpabilidade revelou-se normal à espécie em apreço. O sentenciado registra maus antecedentes eis que já tem condenação no processo nº 0000548-21.2023.8.16.0156, conforme informações processuais do sistema Oráculo (mov. 81.1), o que deve ser valorado negativamente, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu após os fatos aqui tratados. Não há elementos nos autos para prejudicar sua personalidade e sua conduta social. Os motivos do crime foram inerentes ao tipo penal em apreço. As consequências foram normais ao tipo penal. As circunstâncias do crime não prejudicam o sentenciado. Não há que falar em comportamento vitimológico in casu. 4.2. Pena-base Analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, considerando a existência de 01 (uma) circunstância judicial desfavorável com relação aos maus antecedentes, fixo a pena-base em 01 (um) mês e 19 (dezenove) dias de detenção. 4.3. Circunstâncias legais Não há incidência de circunstâncias agravantes ou atenuantes, previstas, respectivamente, nos artigos 61 e 65 do Código Penal, capazes de alterar a pena. 4.4. Causas de aumento e diminuição da pena Inexistem. 4.5. Pena Definitiva Feitas as considerações acima, fica a pena do sentenciado estabelecida em 01 (UM) MÊS E 19 (DEZENOVE) DIAS DE DETENÇÃO. 4.6. Regime inicial de cumprimento da pena Em vista da quantidade da pena aplicada, as circunstâncias do artigo 59 do Código Penal e o disposto no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o REGIME ABERTO, com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, o qual deverá ser cumprido na forma do artigo 36 do mesmo diploma legal c/c. artigo 115 da Lei nº. 7.210/1984, observadas as seguintes condições: a) Comprovar trabalho lícito no prazo de 30 (trinta) dias; b) Permanecer em sua residência durante domingos e feriados; c) Recolher-se diariamente, nos dias de semana, até às 20h00min na sua residência, dela podendo sair no dia seguinte às 06h00min e se recolher até às 20h00min dos sábados e nas vésperas de feriados, permanecendo recolhido até às 06h00min da segunda-feira seguinte ou do próximo dia útil; d) Não se ausentar da Comarca onde reside sem autorização judicial; e) Comparecer mensalmente em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4.7. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena No tocante à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, verifico que o réu não preenche os seus requisitos, considerando a condenação nos autos n. 0000548-21.2023.8.16.0156, por aplicação do inciso III do art. 44, do CP. Deixo de conceder a suspensão condicional da pena, prevista no art. 77 do Código Penal, pois a pena aplicada é mais benéfica.   5. DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1. Honorários advocatícios Considerando a inexistência de defensor público nesta Comarca e o trabalho desenvolvido pelo defensor dativo, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais) ao Dr. Carlos Eduardo Guilhen Menha, inscrito na OAB/PR nº. 102.776, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e na Tabela de Honorários Advocatícios (Resolução Conjunta nº. 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, Advocacia Criminal, Item “4.”, Subitem “4.3”), em virtude do zelo profissional, dos atos processuais praticados (movs. 49.1, 70.3 e 93.1), da combatividade, e os conhecimentos técnicos trazidos aos autos que foram relevantes ao julgamento da causa. Expeça-se certidão de honorários advocatícios em favor do i. causídico. 5.2. Da prisão preventiva e das medidas cautelares diversas da prisão Não se encontram presentes os requisitos legais permissivos da decretação da prisão preventiva em face do condenado (CPP., arts. 312 e 387, § 1º). Ademais, o sentenciado respondeu a todo o processo em liberdade e a ele foi fixado o regime aberto para início de cumprimento da reprimenda. Desnecessária, igualmente, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão, por assim justificarem as suas circunstâncias judiciais e a gravidade do delito. 5.2. Destinação dos bens apreendidos e da fiança Não há bens apreendidos a serem destinados e nem fiança recolhida nos autos. 5.3. Reparação de danos Quanto à reparação de danos (CPP., art. 387, inc. IV), observo que há pedido deduzido na queixa-crime (mov 1.5), razão pela qual passo a analisar o seu cabimento no caso em apreço. No caso concreto, as ofensas proferidas, somadas ao histórico de perseguições narrado em juízo pelo querelante e não refutado pela defesa, ocasionaram significativo abalo à esfera íntima do ofendido, ultrapassando o mero aborrecimento cotidiano. Veja-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE INJÚRIA. ARTIGO 140 DO CÓDIGO PENAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO . ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. PLEITO PELA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTAÇÕES COM CARACTERÍSTICO ANIMUS INJURIANDI QUE ULTRAPASSAM A ESFERA OPINATIVA E DE MERA CRÍTICA ADMINISTRATIVA . PLEITO PELO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO REALIZADO NA QUEIXA-CRIME. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 387, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL . INJÚRIA COM CONTEÚDO PEJORATIVO E HUMILHANTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJ-PR 0000071-79 .2022.8.16.0108 Mandaguaçu, Relator.: Austregesilo Trevisan, Data de Julgamento: 18/10/2023, 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 28/11/2023) APELAÇÃO CRIME. QUEIXA-CRIME. ABSSOLVIÇÃO. RECURSO DA QUERELANTE . PEDIDO DE CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DOS DELITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 140, CAPUT (POR DUAS VEZES), E 139, CAPUT, C/C ART. 141, II E III, TODOS DO CÓDIGO PENAL (INJÚRIA E DIFAMAÇÃO). INJÚRIA. NÃO ACOLHIMENTO . INEXISTÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREVISIBILIDADE DE QUE AS PALAVRAS INJURIOSAS CHEGASSEM AO CONHECIMENTO DA QUERELANTE. PALAVRAS INJURIOSAS PROFERIDAS EM CONVERSA VIA WHATSAPP, DA QUAL A QUERELADA NÃO PARTICIPOU. TEOR DA CONVERSA QUE SÓ CHEGOU AO CONHECIMENTO DA QUERELADA, ACIDENTALMENTE, PELA EXTENSÃO TELEFÔNICA. DIFAMAÇÃO . ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA QUE A QUERELADA ATRIBUIU FATO OFENSIVO À HONRA DA QUERELANTE, EXTRAPOLANDO A SIMPLES NARRATIVA. ANIMUS DIFFAMANDI EVIDENCIADO. CONDENAÇÃO . ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ACOLHIDO. VALOR MÍNIMO FIXADO EM ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ELENCADOS NO ARTIGO 387, IV DO CPP, E EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA JURISPRUDÊNCIA, CONSIDERANDO O CASO CONCRETO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA . FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AOS DEFENSORES DA RECORRENTE E RECORRIDA. PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ARCADAS POR AMBAS AS PARTES, INCUMBIDO 50% PARA CADA UMA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00033211220238160068 Chopinzinho, Relator.: Mario Helton Jorge, Data de Julgamento: 28/10/2024, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/11/2024) Portanto, analisando a extensão dos danos, as condições pessoais do ofensor e da ofendida e levando-se em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, FIXO como valor mínimo para a reparação dos danos morais a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em patamar inferior ao demandado pelo órgão ministerial por entender este magistrado que se afigura suficiente e condizente com a situação exposta. Diante do exposto, CONDENO o sentenciado BRENDON DEGO PAZELI FERREIRA ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor da vítima BRENDON DEGO PAZELI FERREIRA relativos aos danos morais sofridos por esta em virtude da prática do fato narrado na denúncia, pelo qual foi condenado, a ser atualizado monetariamente pelo INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, sendo que o primeiro deve ser contado desta decisão e o último, a partir da data do evento danoso. É exatamente o que dispõem os verbetes sumulados nº. 54 e 362, ambos do STJ, in verbis: “Súmula nº. 362: A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. (Precedentes: AgRg nos. EDcl no Ag)” . “Súmula nº. 54: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (CC/1916, art. 962. Precedentes)”. 5.4. Intimação da vítima A Secretaria deverá observar o artigo 809, caput e parágrafo único, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, in verbis: “Publicada a sentença, a vítima, se houver, será comunicada da parte dispositiva e informada sobre o código de acesso ao processo, por mandado ou no balcão da secretaria. Parágrafo único. A comunicação da vítima poderá ser feita por meio eletrônico, com encaminhamento do arquivo integral da sentença e da chave de acesso ao processo”, bem como o que dispõe o artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal: “Art. 201.  Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações. (...) § 2º O ofendido será comunicado dos atos processuais relativos ao ingresso e à saída do acusado da prisão, à designação de data para audiência e à sentença e respectivos acórdãos que a mantenham ou modifiquem (...)”. 5.5. Após o trânsito em julgado Deverão ser observadas as seguintes determinações: 5.1 procedam-se às anotações e comunicações devidas, nos moldes do que estabelece o artigo 602, inciso VII, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça; 5.2 expeça-se e remeta-se a guia de recolhimento definitiva do réu condenado com os encaminhamentos previstos no Código de Normas, formando-se autos de execução de pena, caso o réu não cumpra pena em outro processo nesta vara ou em outra vara do Estado do Paraná; na hipótese de ser constatada a existência de execução penal em andamento em outra vara do Estado do Paraná, não se formará autos de execução, encaminhando apenas os documentos obrigatórios à vara que estiver procedendo à execução (Resolução nº. 93/2013 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 23, §§ 1º e 2º); 5.3 remetam-se os autos ao Sr. Contador para cálculo das custas; 5.4 intime-se o condenado para o recolhimento do valor das custas processuais devidas, no prazo de 10 (dez) dias, acompanhados das respectivas guias (IN nº. 65/2021, art. 1º, observadas as alterações promovidas pela IN nº. 77/2021); 5.5 comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Oportunamente, arquivem-se. São João do Ivaí, datado e assinado digitalmente. Arthur Souza Quintanilha da Silva Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: mfac@tjpr.jus.br Autos nº. 0000104-51.2024.8.16.0156 Processo:   0000104-51.2024.8.16.0156 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Partilha Valor da Causa:   R$175.000,00 Autor(s):   Quiteria de Melo Paulino Réu(s):   APARECIDO MIRANDA BRUNO DECISÃO SANEADORA Trata-se de AÇÃO DE PARTILHA DE BENS POSTERIOR AO DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ajuizada por QUITÉRIA DE MELO PAULINO em face de APARECIDO MIRANDA BRUNO, na qual alega, em síntese, que: a) as partes foram casadas sob o regime de comunhão parcial de bens e divorciaram-se em 03 de dezembro de 2019, sem que houvesse a partilha dos bens; b) durante o casamento, adquiriram um imóvel financiado pela Caixa Econômica Federal, matriculado sob o nº 10.617, e uma fábrica de salgados; c) o réu permaneceu no imóvel e comprometeu-se verbalmente a pagar as parcelas do financiamento, contudo, tornou-se inadimplente, o que resultou em restrição no nome da autora; d) o requerido estaria anunciando a venda do imóvel e já teria vendido a fábrica de salgados sem o seu consentimento e sem repassar a sua meação. Requereu a concessão da tutela de urgência para o arrolamento e bloqueio do imóvel, os benefícios da justiça gratuita, e, ao final, a partilha dos bens, com a condenação do réu ao pagamento de 50% do valor da venda da fábrica e a divisão do imóvel. A inicial veio acompanhada de documentos (mov. 1.2 a 1.13). A tutela de urgência foi deferida para determinar a averbação de protesto contra alienação na matrícula do imóvel, e foram concedidos os benefícios da justiça gratuita à autora (mov. 7.1). O réu foi citado (mov. 28.1) e as audiências de conciliação restaram infrutíferas, pois o requerido, apesar de devidamente intimado, não compareceu (mov. 33.1 e 59.1). Posteriormente, as partes peticionaram informando a celebração de acordo extrajudicial referente à partilha do bem imóvel (mov. 31.1). Foi nomeada defensora dativa ao réu (mov. 91.1), que apresentou contestação com reconvenção (mov. 98.1). Em sua defesa, impugnou o pedido de partilha da fábrica de salgados, alegando que os equipamentos foram vendidos para quitar dívidas do casal. Em reconvenção, arrolou uma série de dívidas (cheques, agiotas, cartões de crédito) e um veículo que teriam sido contraídos na constância do casamento, pugnando pela partilha dessas obrigações. A autora apresentou impugnação à contestação e contestação à reconvenção (mov. 101.1), rechaçando as alegações do réu/reconvinte, afirmando que as dívidas arroladas são posteriores ao divórcio e de responsabilidade exclusiva dele, e que o veículo mencionado já havia sido partilhado informalmente. Intimadas a especificarem as provas, a autora/reconvinda pugnou pelo julgamento antecipado (mov. 105.1), assim como o réu/reconvinte (mov. 106.1). É o relatório. Passo a sanear o feito. 2. Do pedido de gratuidade da justiça apresentado pelo réu/reconvinte. O réu/reconvinte, assistido por defensora dativa, requereu os benefícios da justiça gratuita. Os documentos apresentados (mov. 88.1) demonstram a sua hipossuficiência. Considerando os elementos apresentados, DEFIRO à parte ré/reconvinte os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 3. Da autocomposição parcial. As partes informaram a celebração de acordo extrajudicial, formalizado pelo instrumento de mov. 31.2 , por meio do qual estabeleceram os termos da partilha do bem imóvel matriculado sob o nº 10.617 do CRI de São João do Ivaí/PR. Diante da concordância manifestada, HOMOLOGO o acordo parcial celebrado entre as partes (mov. 31.2), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, resolvendo o mérito quanto a este ponto, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. O feito prosseguirá quanto aos demais bens e dívidas objeto de controvérsia.  3. Organização do processo. Inexistem nulidades, questões prejudiciais de mérito ou outras preliminares para serem analisadas, motivo por que declaro saneado o feito. Assim, nos termos do art. 357, II, do CPC, fixo como pontos controvertidos as seguintes questões de fato e de direito: Da ação principal: a) a existência e a composição dos bens que guarneciam a "fábrica de salgados" na época da dissolução da sociedade conjugal; b) a efetiva venda dos equipamentos da "fábrica de salgados" pelo réu e o valor auferido; c) o direito da autora à meação sobre o valor da venda dos referidos equipamentos. Da reconvenção: d) a existência e a data em que foram contraídas as dívidas arroladas pelo réu/reconvinte (cheques, empréstimos, cartões de crédito etc); e) a responsabilidade pela quitação de tais dívidas e se foram revertidas em proveito da entidade familiar; f) a existência e o destino do veículo Fiat/Uno Mille Fire, placa ANB-8833, e se o bem já foi objeto de partilha informal entre as partes. Intime-se a parte autora/reconvida para, no prazo de 15 dias, apresentar ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo: a) a relação de bens que guarneciam a "fábrica de salgados" na época da dissolução da sociedade conjugal; b) documento que demonstre a venda do veículo durante a convivência do casal, inclusive o comprador. Intime-se a parte ré/reconvinte para, no prazo de 15 dias, apresentar ou demonstrar a impossibilidade de fazê-lo: a) o contrato, recibo de venda, ou qualquer outro documento que comprove a transação dos bens da "fábrica de salgados"; b) extratos bancários ou outros documentos idôneos que demonstre a quitação de dívidas do casal; c) documento da origem de cada dívida listada (mov. 98.2 e 98.3), e comprovantes que demonstrem que foram contraídas em benefício da família (ex: faturas de cartão de crédito com despesas de supermercado, comprovantes de despesas escolares etc.). Após, retornem os autos conclusos para a análise dos documentos apresentados e verificar a necessidade de tomada do interrogatório das partes em audiência. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital.  (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 37) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ VARA CRIMINAL DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira da Silva, 780 - Conjunto Residencial Adelercio Caleffi - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3572-9930 - Celular: (43) 3572-9933 - E-mail: sji-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001125-62.2024.8.16.0156 Processo:   0001125-62.2024.8.16.0156 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   17/07/2024 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   ELZA DOS SANTOS NAKAJIMA DECISÃO 1. Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liberdade provisória formulado pela defesa de ELZA DOS SANTOS NAKAJIMA, presa preventivamente pela prática, em tese, do crime tipificado no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. A defesa técnica requer a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva, sustentando que foi juntado aos autos relatório da autoridade policial (mov. 293) que supostamente desmente a versão dos policiais sobre a prática habitual de tráfico de drogas pela acusada (mov. 308.1). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pleito (mov. 313.1). Vieram os autos concluso. 2. O pedido de reconsideração deve ser rejeitado liminarmente, posto que não se vislumbra qualquer fato novo capaz de alterar o panorama probatório que justificou a manutenção da prisão preventiva. Conforme já decidido anteriormente, a prisão preventiva da acusada encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, permanecendo hígidos os fundamentos que a ensejaram, conforme retratada na decisão que decretou a medida constritiva, vejamos (mov. 29.2): [...] Compulsando os autos, vislumbra-se que aos 17/07/2024, a acusada foi flagrada, em sua residência, realizando o tráfico de drogas da substância ilícita conhecida como cocaína, além de ter sido apreendida pela equipe policial dois aparelhos celulares e a quantia de R$ 313,00 (trezentos e treze reais). [...] Vale lembrar que, com a nova redação do artigo 312 do CPP, conferida pela Lei nº 13.964/2019, e como consectário do sistema acusatório, a prisão preventiva passou a ser cabível somente a requerimento do Ministério Público, querelante, assistente ou da autoridade policial. No caso concreto, anoto pedido do representante do Ministério Público. Ainda, ante o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa no § 6.º, do art. 282, do CPP, sua decretação somente se fará possível nas hipóteses em que não for cabível a aplicação, isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas naquele diploma legal. Quanto ao fumus comissi delicti, vê-se que há nos autos elementos acerca da materialidade delitiva, bem como indícios suficientes de autoria, conforme declarações prestadas pelo condutor e testemunha, bem como demais peças que instruem os presentes autos, as quais trazem indícios suficientes de que a requerida é autora do crime de tráfico ilícito de entorpecentes. [...] Com efeito, a autoria está devidamente evidenciada pelas declarações dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante da requerida (mov. 1.6 a 1.9). Assim sendo, os elementos anexados (mov. 1.17 a 1.35, 14.1 a 15.11 e 25.1 a 25.10) aos autos de inquérito policial comprovam a materialidade delitiva e ilustram, de forma indiciária, a autoria delitiva, que recai sobre a representada ELZA DOS SANTOS NAKAJIMA. No caso concreto, a guarnição policial abordou um usuário de entorpecentes, Sr. Fernando Henrique Correia, que informou que havia adquirido entorpecentes na residência da autuada. Nesse sentido, considerando a existência concreta de que naquele domicílio estava em flagrante de tráfico de drogas, os policiais adentraram no local e lograram êxito em apreender com a denunciada ELZA DOS SANTOS NAKAJIMA, a substância ilícita conhecida como cocaína, devidamente acondicionada e fracionada para a mercancia, e também a quantia de R$ 313,00 (trezentos e treze reais). Além disso, ainda foi apreendido um caderno com anotações da contabilidade do tráfico de drogas e dois aparelhos celulares. Durante a abordagem, a autuada relatou que um dos celulares lhe pertencia, já o outro não soube explicar sua origem, evidenciando que se trata de transação durante a mercancia de entorpecente, ainda, mencionou que está a 02 anos se dedicando ao crime na Comarca de São João Ivaí. Apesar da flagranteada ser primária e não ostentar maus antecedentes, as condições pessoais per si, não são suficientes para ensejar a liberdade, quando presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva. [...] Na cidade de São João do Ivaí, que conta com aproximadamente 10 mil habitantes, a apreensão de uma quantidade significativa de cocaína ressalta o impacto negativo dessa atividade ilícita na comunidade local. Foram confiscadas 47 gramas de cocaína, das quais 33,38 gramas ainda não porcionadas e 13 gramas divididas em 25 buchas prontas para venda. Adicionalmente, uma bucha de 500 mg foi encontrada com um usuário, evidenciando que a autuada comercializa porções de 500 mg. Assim, a pedra de 33,38 gramas poderia ser convertida em 66 buchas, uma quantidade substancial, especialmente considerando a natureza altamente viciante e prejudicial da cocaína. A prática forense demonstra que o tráfico de entorpecentes está entre as atividades criminosas mais lucrativas, facilitada pela simplicidade no manuseio e venda das substâncias. Isso causa enormes prejuízos à sociedade, desencadeando diversas condutas ilícitas, como homicídios, além de representar um sério atentado à saúde pública, destruindo famílias devido ao vício. A presença de uma quantidade significativa de cocaína em uma cidade pequena amplifica o risco de disseminação do uso e do tráfico, prejudicando ainda mais a ordem pública e a segurança dos moradores. Diante dos fatos narrados no presente caderno processual e dos documentos constantes nos autos, há fundamentos robustos para justificar a medida de exceção à liberdade dos denunciados. A decretação da prisão preventiva da autuada se mostra recomendável e necessária, pois sua liberdade representa um risco significativo à ordem pública. A manutenção da detenção visa não apenas impedir a continuidade da atividade criminosa, mas também preservar a saúde e a segurança da comunidade, que é especialmente vulnerável em uma cidade de pequeno porte como São João do Ivaí. [...] Nessa toada, a prisão preventiva da representada se revela necessária nesse momento para garantia da ordem pública, em razão da situação identificada nos autos, evitando-se assim uma possível reiteração criminosa, haja vista os fortes indícios de que a representada está fazendo do crime o seu meio de vida, inclusive, fazendo parte de uma organização criminosa. Sendo assim, restam evidenciados, por ora, o risco à ordem pública, não havendo, assim, medidas cautelares outras, menos gravosas, capazes de, por si, acautelar a espécie. Diante de tais motivos, à vista da disposição do artigo 282, § 6º, do CPP, entende-se que nenhuma das outas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal será suficiente para evitar a prática de novo crime pela autuada. Dentre as medidas cautelares previstas na norma em comento, destinam-se especificamente a evitar a reiteração criminosa aquelas enumeradas nos incisos II (proibição de acesso a lugares), III (proibição de contato com pessoa determinada), VI (suspensão do exercício de função ou atividade) e VII (internação provisória). Do caso em concreto, dessume-se que as duas primeiras não são aplicáveis porque os atos praticados pelo representado não se relacionam a locais ou pessoas específicas. A terceira não tem aplicação porque não exerce qualquer função ou atividade laboral vinculada a algum órgão público e a última não se aplica porque não há indícios de que seja inimputável ou semi-imputável. Além disso, é pública e notória a dificuldade de fiscalização das medidas enumeradas, notadamente nesta Comarca, em que os efetivos da polícia militar são reduzidos. Diante do exposto, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de ELZA DOS SANTOS NAKAJIMA, qualificada no feito, como forma de garantir a ordem pública, fundamentado nos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, incisos I e II, do Código de Processo Penal. [...] Além disso, destaca-se a recente decisão que manteve a prisão preventiva da acusada (mov. 247.1): [...] A acusada foi presa em flagrante no dia 17/07/2024, pois estavam realizando o comércio ilícito de entorpecente, conhecido como “cocaína”, na sua residência, localizada na Comarca de São João do Ivaí/PR. [...] Deste modo, entendo que não ocorreu nenhum fato superveniente para modificação do fundamento anteriormente invocado para a decretação da prisão preventiva, por consequência, a manutenção da segregação cautelar. Inclusive, julgo que eventual soltura da acusada não garantirá a preservação da ordem pública, uma vez que estão presentes os riscos significativos à ordem pública, em tese, a possibilidade de permanente abalo à ordem social, isto porque a atividade ilícita é indicada prejudicial à saúde e toda a sociedade, de modo que outras medidas, à exemplo da monitoração eletrônica, se mostram ineficientes, aliada as informações de que está realizando o comércio de entorpecentes por aproximadamente 02 (dois) anos. [...] Portanto, não houve alterações nos fundamentos que levaram a decretação da prisão do preventiva. Ainda, carece a lógica de colocar a acusada em liberdade, frente as evidências indiciárias suficientes e seguras, ora sob ótica probatória, para aderir a manutenção da prisão preventiva. No mais, pelos mesmos motivos destacados anteriormente, demonstra-se incabível a aplicação de medidas cautelares diversas. A colocação da ré em liberdade não resguardará, de maneira suficientemente idônea, a ordem pública, não se revelando adequadas quaisquer das providências previstas no art. 319 do CPP. Imperioso mencionar que o Ministério Público aguarda a extração de dados do aparelho telefônico, porém, a instrução já ocorreu e os autos apenas estão aguardando a juntada de laudo pericial, pois esse se encontra na fila de prioridades legais por envolver réu preso (mov. 231.1). Ao arremate, todas as condições negativas e concretas enumeradas na decisão de decretação de prisão preventiva ainda persistem incólumes até a presente data, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, para o fim de evitar desnecessária tautologia. Diante do exposto, MANTENHO a prisão preventiva da acusada. [...] O relatório policial mencionado pela defesa (mov. 293.1) não constitui fato superveniente apto a alterar o juízo de conveniência e oportunidade sobre a manutenção da custódia cautelar. Ao contrário do alegado pela defesa, o documento não afasta os elementos probatórios que indicam a prática do crime de tráfico de drogas. Conforme bem observado pelo Ministério Público em sua manifestação, a leitura integral do relatório policial permite extrair que existem mensagens e áudios de aplicativos que demonstram a relação entre a acusada e o tráfico de drogas, bem como transferências bancárias de valores compatíveis com a comercialização de entorpecentes. As conversas transcritas no relatório evidenciam claramente negociações envolvendo substâncias ilícitas, com linguagem típica do comércio de drogas, utilizando-se de códigos e expressões características dessa atividade criminosa. O fato de não terem sido encontradas fotografias ou vídeos registrando a prática delitiva não afasta a materialidade e os indícios de autoria já demonstrados nos autos. Os requisitos autorizadores da prisão preventiva permanecem presentes, notadamente a garantia da ordem pública, considerando-se a gravidade concreta da conduta e as circunstâncias em que praticado o delito. A acusada foi presa em flagrante delito pela prática de tráfico de drogas, havendo nos autos elementos suficientes de materialidade e indícios de autoria. As investigações demonstraram que a ré mantinha atividade de comercialização de entorpecentes mediante utilização de aplicativos de mensagens e transferências bancárias, evidenciando organização e habitualidade na prática criminosa. A manutenção da liberdade da acusada representaria risco concreto à ordem pública, considerando a natureza do delito e as circunstâncias de sua prática, que revelam dedicação à atividade ilícita e potencial para reiteração criminosa. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça recentemente confirmou a manutenção da prisão preventiva da acusada no julgamento do HC nº 1005499/PR, em 01/07/2025 (mov. 289.1), o que reforça a adequação e proporcionalidade da medida cautelar. As medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não se mostram suficientes para acautelar os riscos inerentes à liberdade da acusada, considerando-se as peculiaridades do caso concreto e a natureza do delito praticado. O tráfico de drogas é crime que, por sua própria essência, pode ser praticado de forma clandestina e sem local específico, o que torna inadequadas medidas como proibição de frequentar determinados lugares ou recolhimento domiciliar. A fiscalização de tais medidas também se mostra deficitária na presente Comarca, conforme já consignado em decisões anteriores. Verifico que não ocorreu qualquer alteração no quadro fático-probatório que justifique a reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva da acusada. Os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar permanecem íntegros, sendo a medida necessária e proporcional para a garantia da ordem pública. O relatório policial invocado pela defesa não constitui elemento novo capaz de afastar os indícios de autoria e materialidade já demonstrados nos autos, tampouco compromete a fundamentação da prisão preventiva baseada na necessidade de preservação da ordem pública. 2.1. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração da decisão que manteve a prisão preventiva de ELZA DOS SANTOS NAKAJIMA. 2.2. Intime-se a defesa e dê-se ciência ao Ministério Público. 2.3. Consigno que o prazo de 90 dias do art. 316, parágrafo único, do CPP, permanece contado a partir da última decisão de reavaliação da prisão preventiva. 3. Ademais, considerando o cumprimento de todas as diligências, assim como a realização de audiência de instrução e julgamento (movs. 221.1 a 221.7), verifico que não há pendências. 4. Deste modo, junte-se os antecedentes criminais atualizados da denunciada. 5. Posteriormente, encaminhe-se o feito para a sede de alegações finais, intimando-se as partes para que, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, apresentem seus memorais, iniciando-se pela acusação. 6. Com as alegações finais por memorias, tornem os autos conclusos para sentença. 7. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital.   (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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