Priscila Pieruccini Delgobbo Espindola

Priscila Pieruccini Delgobbo Espindola

Número da OAB: OAB/PR 076102

📋 Resumo Completo

Dr(a). Priscila Pieruccini Delgobbo Espindola possui 43 comunicações processuais, em 26 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TJPR, TJSP e especializado principalmente em TERMO CIRCUNSTANCIADO.

Processos Únicos: 26
Total de Intimações: 43
Tribunais: TJMG, TJPR, TJSP
Nome: PRISCILA PIERUCCINI DELGOBBO ESPINDOLA

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
39
Últimos 90 dias
43
Último ano

⚖️ Classes Processuais

TERMO CIRCUNSTANCIADO (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) MEDIDAS PROTETIVAS DE URGêNCIA (LEI MARIA DA PENHA) CRIMINAL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 43 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 23ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9523 - E-mail: ctba-23vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0014186-41.2022.8.16.0194 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiros opostos por THIAGO ESPINDOLA e PRISCILA PIERUCCINI DELGOBBO ESPINDOLA em face de TATYANE NAME UTRABO, referente aos autos de ação em execução de título extrajudicial em apenso. Em síntese, a embargante defende a impenhorabilidade da quota parte do imóvel de matrícula 115.109 do 6º Registro de Imóvel de Curitiba, em razão da quota parte não mais pertencer aos bens da esposa do executado, bem como por nunca ter integrado os bens comuns do executado e sua esposa, assim como a inexistência de fraude à execução. Em sua argumentação, afirma que após o falecimento de Antivo Antonio Delgobbo, sogro do executado, a senhora Mariela das Graças Pieruccini Delgobbo, sogra do executado, decidiu não mais registrar os bens adquiridos em seu nome, passando diretamente para suas filhas, a embargante Priscila e suas irmãs Vanessa, Adriane e Karoline, esta última casada em comunhão parcial de bens com o Executado. Desta forma, no ano de 2007 adquiriu o imóvel penhorado Ed Ana Cristina (sala 202), de matrícula 115.109, sendo a matriarca a fiadora e principal pagadora do bem, colocando como compradoras as quatro filhas. Ainda, afirmou que, em sequências, Karoline vendeu sua cota parte às irmãs, visto que residiria fora do país. Assim, uma vez que os bens recebidos em doação de ascendentes não se comunicam no regime de comunhão parcial, requereu o indeferimento do pedido de penhora ante a comprovação de que a quota de 25% que pertenceu a esposa do Executado, não podendo ser executada nos termos do inciso I do artigo 1.659 do Código Civil, eis que a dívida não foi adquirida em prol da família. Subsidiariamente, requereu que a embargada comprovasse que o cheque foi oriundo de negócio jurídico proveniente de economia do lar, conforme estabelece o inciso I do artigo 1.643 do Código Civil. Citada, a embargada se manifestou ao mov. 45.1, na qual impugnou os pedidos formulados e defendeu a ausência de comprovação dos fatos alegados Art. 373, inc. I, CPC. Ainda, arguiu em preliminar a ilegitimidade ativa de Thiago e no mérito pleiteou a improcedência dos embargos. Réplica ao mov. 54.1. Decisão saneadora proferia no mov. 78.1, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa de Thiago, julgando extinto sem resolução do mérito, permanecendo como embargante, apenas a requerente Priscila, bem como afastou as demais preliminares arguidas e deferiu a produção de prova documental. Aos movs. 131.2 foi anexada a escritura de compra e venda e ao mov. 134.2 foi anexada outra escritura de compra e venda e matrícula atualizada. Vieram-me conclusos para sentença. É o relato do essencial. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do mérito A controvérsia reside em saber se o negócio jurídico de compra e venda celebrado entre a embargante e o executado ocorreu em fraude à execução que se processa nos autos em apenso, e se houve má-fé na aquisição do bem. Com efeito, as hipóteses de configuração da fraude à execução estão elencadas no artigo 792 do CPC: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. O inciso IV orienta que configura fraude a averbação a alienação ou a oneração de bens quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça sumulou o seguinte entendimento: “Súmula 375: “o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Por este vértice, a Corte Superior, em sede de julgamento de Recurso Especial Repetitivo, consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, na hipótese de inexistência de registro da penhora ou da averbação prevista no art. 615-A do CPC/73 (art. 828 do CPC/2015), é ônus do credor provar a má-fé do terceiro adquirente, ou seja, de que este tinha conhecimento da demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência. Confira-se a ementa: “PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. FRAUDE DE EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SÚMULA N. 375/STJ. CITAÇÃO VÁLIDA. NECESSIDADE. CIÊNCIA DE DEMANDA CAPAZ DE LEVAR O ALIENANTE À INSOLVÊNCIA. PROVA. ÔNUS DO CREDOR. REGISTRO DA PENHORA. ART. 659, § 4º, DO CPC. PRESUNÇÃO DE FRAUDE. ART. 615-A, § 3º, DO CPC. 1. Para fins do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte orientação: 1.1. É indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC. 1.2. O reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula n. 375/STJ). 1.3. A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova. 1.4. Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC. 1.5. Conforme previsto no § 3º do art. 615-A do CPC, presume-se em fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. 2. Para a solução do caso concreto: 2.1. Aplicação da tese firmada. 2.2. Recurso especial provido para se anular o acórdão recorrido e a sentença e, consequentemente, determinar o prosseguimento do processo para a realização da instrução processual na forma requerida pelos recorrentes." (REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe de 1º/12/2014). Assim, para que reste caracterizada a fraude à execução, há que ser observado o preenchimento dos requisitos da regra processual, ou seja, existência de demanda em curso, ao tempo da alienação, provável situação de insolvência do devedor alienante, bem como o conhecimento prévio pelo adquirente o bem da existência daquela demanda, seja porque há registro imobiliário, seja por ter o exequente comprovado tal ciência prévia por outros meios. Em essência, no caso dos autos, a embargante requer que seja indeferido o pedido de reconhecimento de fraude à execução sobre o imóvel que é proprietária, a saber: parte ideal correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do Conjunto comercial sob nº 202, situado no quatro pavimento ou terceiro andar do "EDIFÍCIO ANA CRISTINA", situado nesta Capital, na Praça Gereral Osório nº 45, com a área construída privativa de 58,30m², área construída de uso comum de 18,3218m², área construída total de 76,6218m² e matrícula nº 115.109, do Serviço de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição desta Capital Em sua defesa a parte embargada discordou do pedido, se opondo à pretensão da embargante, eis que o imóvel pertencia ao patrimônio em comum do Executado e sua esposa. A partir da análise dos documentos acostados aos autos, assiste razão à embargante. Da análise do documento acostado ao mov. 1.3, observa-se o imóvel foi adquirido no ano 2007 entre as quatro irmãs, tendo como pagadora e usufrutuária a genitora Mariela das Graças, sendo assim uma doação de mãe para suas quatro filhas, sendo, uma delas, a esposa do executado. Referido registro somente ocorreu no ano de 2016, conforme escritura anexada ao mov. 134.2, da qual há declaração que quitação anterior à escritura de venda. Não obstante, foi reconhecida na decisão saneadora do mov. 78.1, a ilegitimidade ativa de Thiago, esposo da embargante Priscila e cunhado do executado, pelo fundamento da incomunicabilidade dos bens uma vez que as quotas partes, seja da embargante, seja de sua irmã, foram recebidos por doação não se comunicando ao regime de bens, conforme dispõe o artigo 1.659, I, do CC, que assim dispõe: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar; Assim, em que pese o executado tenha constado como vendedor da cota parte do imóvel a suas cunhadas, não há, nem no contrato de compra e venda anexado ao mov. 1.3, doação em favor de ambos os cônjuges.  Não obstante, ressalto que não houve recurso da parte embargada quanto à decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa de Thiago, tendo a referida decisão transitado em julgado em 24/11/2023, conforme mov. 97. Decidir de modo diverso acarreta deveras contradição entre as decisões, eis que Thiago e o executado Samir, são casadas em comunhão parcial de bens com as donatárias Priscila e Karoline, respectivamente, tendo os mesmos direitos decorrentes do mesmo contrato da doação realizada pela genitora. Assim, considerando que a Karoline não é parte no processo de execução, a consequência direta é a incomunicabilidade dos bens pelo regime comunhão parcial. Ou seja, tais bens não podem ser objeto de contrição e penhora oriundas de execuções em face de seu cônjuge, o que apenas seria possível se houvesse comprovação que a dívida perseguida foi proveniente de economia do lar, cuja situação não restou comprovada.   Consequentemente, o indeferimento do pedido de penhora sobre o imóvel Ed Ana Cristina (sala 202), de matrícula 115.109, é a medida que se impõe. Note-se, também, que não há nos autos nenhuma comprovação de que a embargante tenha agido de má-fé. Os embargos de terceiro, previstos no artigo 674 do Código de Processo Civil (CPC), são um meio de proteção para quem, não sendo parte de um processo, sofre prejuízos em seus bens. No caso de imóvel que sofre bloqueio judicial antes da realização da partilha e transferência oficial do bem, a aplicação desse mecanismo é viável. O princípio da boa-fé, essencial no Direito Civil, protege o adquirente que desconhece a pendência judicial sobre o bem, conforme o artigo 422 do Código Civil. A publicidade dos atos judiciais, essencial para a eficácia das decisões, é outro ponto relevante. Se não havia restrição conhecida ou registrada, tampouco houve a citação da coproprietária registral, argumenta-se que esta não tinha como saber do bloqueio. Assim, os embargos de terceiro protegem o direito do adquirente de boa-fé (CPC, artigo 674). A jurisprudência também favorece a proteção do adquirente de boa-fé, ressaltando a importância de proteger quem adquire um bem legalmente e sem conhecimento de situações litigiosas. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EMBASADA NA OCORRÊNCIA DE VALORAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA JUNTADO INTEMPESTIVAMENTE. AFASTAMENTO. MANUTENÇÃO DA PROCEDÊNCIA POR ESTA CORTE SEM CONSIDERAR O DOCUMENTO APONTADO COMO INTEMPESTIVO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. DEMONSTRAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE PELA EMBARGANTE SOBRE O BEM PENHORADO CORROBORADA POR MEIO PROVA TESTEMUNHAL. ACERVO PROBATÓRIO HÁBIL A DEMONSTRAR A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO DE BOA-FÉ (EX-CÔNJUGE DA EMBARGANTE). CABIMENTO DA OPOSIÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO DOMÍNIO. ART. 674, § 1º, DO CPC. ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ART. 373, I, DO CPC. PARTE EMBARGADA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. SENTENÇA MANTIDA.- Tendo em vista ser impositiva a manutenção da sentença de procedência, mesmo desconsiderando-se o documento apontado como intempestivo e valorado pelo juízo de origem, não se verifica a ocorrência de prejuízo à defesa dos embargados capaz de embasar a arguição de nulidade (art. 283, parágrafo único, do CPC).- O conjunto probatório é hábil a demonstrar a posse exercida pela embargante sobre o imóvel penhorado ante a aquisição por terceiro de boa-fé não levada a registro.- Segundo o art. 674, § 1º, do CPC, os embargos podem ser opostos por terceiro que detém tão somente a posse do bem, independentemente do domínio. Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0035240-36.2017.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 09.03.2020). Assim, indefiro o pedido de reconhecimento de fraude à execução. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro, na forma do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para o fim de RECONHECER a incomunicabilidade do imóvel penhorado Ed Ana Cristina (sala 202), matrícula nº 115.109, do Serviço de Registro de Imóveis da 6ª Circunscrição desta Capital (mov. 471.1 dos autos executivos) e, consequentemente, a inexistência de fraude à execução e, por fim, indeferir o pedido de penhora. Diante da sucumbência, condeno os embargados ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador das partes adversas, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, de acordo com o art. 85, parágrafo 2º e art. 87 do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o tempo de tramitação do processo, o grau de zelo profissional e o trabalho desenvolvido. Junte-se cópia da presente sentença nos autos de execução em apenso. Dou esta por registrada e publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Eliza Fonseca de Barcelos Costa Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 64) ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 144) OUTRAS DECISÕES (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 64) INDEFERIDO O PEDIDO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 9) OUTRAS DECISÕES (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 178) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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