Patricia De Fatima Leal Gabriel Da Silva

Patricia De Fatima Leal Gabriel Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 076140

📋 Resumo Completo

Dr(a). Patricia De Fatima Leal Gabriel Da Silva possui 65 comunicações processuais, em 44 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSC, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 44
Total de Intimações: 65
Tribunais: TJSC, TJPR, TRF4
Nome: PATRICIA DE FATIMA LEAL GABRIEL DA SILVA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
58
Últimos 90 dias
65
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 65 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 88) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI VARA CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placidio Leite, 164 - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3557-1055 - Celular: (43) 99967-7835 - E-mail: apti-ju-ec@tjpr.jus.br Autos nº. 0002850-38.2018.8.16.0046 Processo:   0002850-38.2018.8.16.0046 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Comercial Valor da Causa:   R$18.844,11 Exequente(s):   P.F.L.G. DA SILVA E CIA LTDA Executado(s):   ANA CLAUDIA PEREIRA DE ALMEIDA SCHWEIGERT RAFAEL SCHWEIGERT & CIA LTDA   DECISÃO   1. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores (mov. 121), no qual a parte executada, Ana Claudia Pereira de Almeida Schweigert, aponta ilegalidade na penhora online realizada nos autos em mov. 111, eis que os valores bloqueados são impenhoráveis. Acostou os documentos que entendeu suficientes. A parte exequente se manifestou em mov. 127, pugnando pela manutenção do bloqueio. Decido. 2. Conforme a minuta de bloqueio de mov. 111, foi realizada a constrição, em relação a Ana Claudia Pereira de Almeida Schweigert, dos seguintes valores em 28/06/2025: R$ 57,44, em conta bancária da Caixa Econômica Federal; R$ 1.509,63, em conta bancária do Banco Cooperativo Sicredi S.A.; R$ 21,78, em conta bancária da Nu Pagamentos S.A.; e R$ 50.011,87, em conta bancária do Itaú Unibanco S.A. Diante de referidos bloqueios, a parte executada peticionou em mov. 121.1 e explicitou que essas quantias são destinadas ao seu sustento e ao de sua família. Acostou aos autos extratos bancários e outros documentos (mov. 121.3 a 121.5). Ainda, conforme a minuta de bloqueio de mov. 55.1, foi realizada a constrição, em relação a Sidnei José Pereira, no valor R$ 822,02, em 28/03/2025, em conta bancária do Banco do Brasil. Pois bem. Quanto à questão da impenhorabilidade alegada, no presente caso, importa observar o quanto disposto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, abaixo transcrito:   Art. 833 - São impenhoráveis: (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.   Com relação ao tema, afigura-se necessário trazer aos autos o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.677.144-RS, em decisão veiculada no Informativo n. 806, de 9 de abril de 2024:   Penhora. Meio físico ou eletrônico (Bacenjud). Valor correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Caderneta de poupança. Presunção absoluta de impenhorabilidade. Conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras. Necessidade de comprovação que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar. Ônus da parte devedora. Destaque: Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Informações de inteiro teor: A controvérsia dos autos está em definir se é impenhorável a quantia depositada em conta corrente do executado, até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do art. 833, X, do CPC (art. 649, X, do CPC/1973). O art. 649, X, do CPC/1973, desde a sua introdução no Código de Processo Civil de 1973, vinha recebendo a orientação jurisprudencial cediça do STJ de que a regra da impenhorabilidade era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. A partir de 2014, todavia, alguns julgados do STJ passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28/6/2016). A redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança. No entanto, sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática das aplicações financeiras. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado saiba muito bem que, atualmente a poupança é a aplicação que dá menor retorno. Exatamente por essa razão, é de se reconhecer que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Assim, se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinado a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal, consagrar o entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em cadernetas de poupança, instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado. Ademais, o que se tem por razoável é considerar que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra. A partir do raciocínio acima, conclui-se no sentido de que: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinado a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave). b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas). c) importante ressalvar que a circunstância descrita anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial). d) para os fins da impenhorabilidade descrita acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. Em resumo, a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até quarenta (40) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024.   Portanto, diante do entendimento do Superior Tribunal de Justiça acima explicitado, afigura-se necessário à parte devedora que pretende o reconhecimento de impenhorabilidade de valores depositados em contas bancárias que demonstre a natureza da conta, se poupança ou outra, como conta corrente, e, nesse último caso, deve-se demonstrar se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Explico: sendo a conta bancária referente a uma conta corrente ou a um fundo de investimento, ou seja, não sendo uma poupança propriamente dita, o devedor deve explicitar ao Juízo, mediante demonstração documental, que referidos valores são necessários para salvaguardar o mínimo existencial da parte, referente ao pagamento de despesas como vestuário, alimentação, moradia, saúde, educação e outras que signifiquem desdobramentos da dignidade humana, em forma de direitos fundamentais a serem assegurados. O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, anote-se, apresenta entendimento harmônico ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA SISBAJUD. DECISÃO QUE REJEITA a ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPENHORABILIDADE DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA e se os VALORES BLOQUEADOS constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO à instituição financeira PARA INFORMAR A NATUREZA DA QUANTIA PENHORADA. impossibilidade. EXECUTADO QUE tem ciência imediata a respeito da constrição operada em numerário de sua conta, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza. PRECEDENTES DO STJ. ART. 854, § 3º, DO CPC. ÔNUS DO DEVEDOR DE PROVAR A CONDIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme recente julgamento realizado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos REsps 1.660.671 e 1.677.144 (acórdão ainda não publicado), a impenhorabilidade se aplica de forma automática somente aos valores em poupança. Por outro lado, quanto à sua extensão para a conta-corrente e outras aplicações financeiras, é necessária a comprovação da natureza dos recursos e se os valores constituem reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. Porém, no presente caso, sequer há informações nos autos sobre a natureza da conta bancária. Ressalta-se que, após a realização da penhora, o executado permaneceu inerte, em inobservância à sua prerrogativa do art. 854, § 3º, do CPC, pois não compareceu pessoalmente nos autos para requerer a proteção de seus ativos, limitando-se à apresentação de petição pela Defensoria Pública (mov. 351.1), que não possui acesso aos seus extratos bancários, desconhecendo informações sobre a natureza da conta bancária, se os valores constituem reserva financeira do executado, ou se são originados de remuneração salarial. 3. Nesse sentido, a própria Defensoria Pública requereu, subsidiariamente, a expedição de ofício à instituição bancária para informar a natureza e movimentação da conta do executado (mov. 351.1). 4. Porém, “A jurisprudência do STJ já decidiu que, nos casos em que verificada a absoluta inércia do executado, não se afigura possível que seja autorizado ao Poder Judiciário oficiar a instituição financeira para informar a natureza da conta de titularidade da parte em que realizado o bloqueio de valores” (AgInt no REsp n. 2.020.869/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023). 5. Portanto, é indiscutível a ciência do executado a respeito do bloqueio que recaiu sobre o numerário de sua conta bancária, e, principalmente, acerca de sua natureza, de modo que deveria ter tomado as providências perante a instituição que a representa judicialmente para impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima, apresentando os documentos pertinentes. 6. Assim, é ônus processual do executado demonstrar eficazmente a condição de impenhorabilidade dos valores que foram bloqueados, nos termos do artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu concretamente, na medida em que não foi juntado nenhum documento nos autos. 7. Desse modo, não restou efetivamente demonstrada a impenhorabilidade prevista nos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, eis que o agravante apresentou alegação genérica, não comprovando que a conta bloqueada fosse de poupança, em sentido estrito ou amplo, ou ainda, que fosse uma “reserva financeira” destinada à subsistência imediata da executada, para que houvesse a proteção legal ao patrimônio atingido (TJ-PR 0109097-11.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator: Marcelo Gobbo Dalla Dea, Data de Julgamento: 08/04/2024, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/04/2024).   No presente caso, a parte executada trouxe extratos aos autos que demonstram que os bloqueios ocorreram em suas contas correntes. Contudo, dos documentos acostados, não é possível perceber correlação entre os valores bloqueados e a formação de uma reserva de patrimônio para o custeio de seu sustento e o de sua família. Não há indícios de que as contas correntes onde ocorreram os bloqueios sirvam à executada como uma poupança, ou seja, como reserva para sua subsistência. Outrossim, sequer foi demonstrada a origem específica dos recursos bloqueados, não sendo possível admitir que sejam considerados impenhoráveis, seja porque as contas são de natureza corrente, e mesmo porque não há prova robusta de que o desfalque do valor constrito significará abalo à subsistência da parte devedora. A mera presença de quantia em conta corrente, por si só, não faz presumir o prejuízo ao sustento. Era ônus da devedora demonstrar que os valores se originavam de verba salarial ou que possuíam similitude com poupança, o que não ocorreu. Destarte, como se vê, não há demonstração de que as quantias bloqueadas tenham sido depositadas nas contas correntes da parte executada para a constituição de reserva patrimonial. Em conclusão, não se pode, no caso, estender a noção de impenhorabilidade aos valores bloqueados. A propósito, veja-se:   AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALIDADE DO ACORDO. TEMA NÃO CONHECIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPENHORABILIDADE DO BLOQUEADO NA CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA. INVIÁVEL, NO CASO. PROVA QUE DEMONSTRE A INTENÇÃO DE POUPAR. INEXISTENTE. QUANTIA DEPOSITADA NA CONTA CORRENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO FAZ PRESUMIR O PREJUÍZO AO SUSTENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO (TJ-PR 00649185520248160000 Umuarama, Relator: Fernando Ferreira de Moraes, Data de Julgamento: 11/10/2024, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. INSURGÊNCIA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DA CORTE SUPERIOR ACERCA DOS LIMITES DO ARTIGO 833, X, DO CPC, QUE EVOLUIU. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE SIMILITUDE À POUPANÇA PARA RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE OU APLICAÇÕES DIVERSAS, ABAIXO DO LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS. CASO CONCRETO. PARTE DEVEDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SE ORIGINAM DE VERBA SALARIAL. ARTIGOS 832 E 833, DO CPC. BLOQUEIO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJ-PR 00809279220248160000 Engenheiro Beltrão, Relator: Ana Lucia Lourenco, Data de Julgamento: 25/10/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/10/2024).   Destarte, como se vê, não há demonstração de que as quantias bloqueadas tenham sido depositadas em conta corrente da parte executada para a constituição de reserva patrimonial, não havendo similitude com relação à conta poupança; de modo que, em conclusão, não se pode, no caso, estender a noção de impenhorabilidade aos valores bloqueados.   3. Posto isso, indefiro o pleito de mov. 121.1 e mantenho o bloqueio realizado em mov. 111. 3.1. Após a preclusão da presente decisão, anote-se a conclusão para deliberação acerca da expedição de alvará em favor da parte exequente.   4. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto à exceção de pré-executividade apresentada em mov. 123 por RAFAEL SCHWEIGERT & CIA LTDA., no prazo de 15 (quinze) dias.   5. Após, voltem conclusos para decisão.   Intimações e diligências necessárias.   Arapoti, datado eletronicamente. Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE COMPROVANTE (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPOTI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPOTI - PROJUDI Rua Placídio Leite, 164 - Fórum - Centro Cívico - Arapoti/PR - CEP: 84.990-000 - Fone: (43) 3572-8104 - Celular: (43) 3572-8104 - E-mail: apti-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000239-68.2025.8.16.0046 Processo:   0000239-68.2025.8.16.0046 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Evicção ou Vicio Redibitório Valor da Causa:   R$49.000,00 Polo Ativo(s):   NORIDIM BATISTA LEAL Polo Passivo(s):   RENAN DA CUNHA MACHADO SENTENÇA 1. Homologo a decisão do(a) Juiz (a) Leigo (a) (Projeto de Sentença), para que surta seus efeitos jurídicos e, em consequência julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito. 2. Sem custas e honorários. 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Oportunamente, arquivem-se. De Wenceslau Braz para Arapoti, datado e assinado digitalmente.   Heitor Nishizawa de Souza Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 123) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 17) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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