Natália Ghellere Garcia Miranda

Natália Ghellere Garcia Miranda

Número da OAB: OAB/PR 076189

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natália Ghellere Garcia Miranda possui 138 comunicações processuais, em 73 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJMT, TRT4, TJGO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 73
Total de Intimações: 138
Tribunais: TJMT, TRT4, TJGO, TJPR, TRF1, TJSC, TJSP, TRF4
Nome: NATÁLIA GHELLERE GARCIA MIRANDA

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
112
Últimos 90 dias
138
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 23) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 54) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SANTA HELENA - PROJUDI Av. Brasil, 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: 45 3327-9458 Autos nº. 0003143-74.2024.8.16.0150   Processo:   0003143-74.2024.8.16.0150 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Fornecimento de Energia Elétrica Valor da Causa:   R$7.180,05 Polo Ativo(s):   Fernando Luiz Cassanego Polo Passivo(s):   COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL SENTENÇA  Homologo o parecer da Juíza Leiga (mov. 22.1), para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, com fundamento no artigo 40 da Lei 9.099/95.  Intimações e diligências necessárias. Santa Helena, datado eletronicamente.   Dionisio Lobchenko Junior Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0076811-09.2025.8.16.0000   Recurso:   0076811-09.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Penhora de Salário / Proventos Agravante(s):   Cleonice Maldaner Agravado(s):   ESPOLIO DE IVO PALUDO 1.Trata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra r. decisão proferida no mov. 338.1 da Execução de Título Extrajudicial movida pelo ESPOLIO DE IVO PALUDO em face de CLEONICE MALDANER, que deferiu a penhora de 10% (dez por cento) sobre o salário da agravante, nos seguintes termos: “Merece acolhimento em parte o pedido da parte exequente, para a penhora de 10% (dez por cento) do salário do(a) executado(a). Embora relevante a tese de impenhorabilidade dos proventos e salários, a moderna jurisprudência vem mitigando o disposto no artigo 633, inciso IV do Código de Processo Civil e, admitindo a referida penhora, desde que, haja uma limitação razoável, para que, não prejudique a subsistência do devedor e de sua família. [...] Assim, a penhora não pode ser integral, posto que, em princípio esse montante guarda natureza salarial. Por outro lado, também, não se pode falar na proteção de todo o montante salarial, uma vez que, deste modo, estaria sendo sacrificada a efetividade da execução.  Cumpre registrar que, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a penhora incidente sobre valores não superiores a 10% (dez por cento) do salário da executada, tem o condão de ponderar a menor onerosidade possível a ser imposta ao devedor com a efetividade da execução. Pelo exposto, DEFIRO o pedido retro, para o bloqueio do valor referente a 10% (dez por cento) do salário do(a) executado(a).” Insatisfeita com o decisum proferido, a agravante, em suas razões de Agravo de Instrumento (mov. 1.1) aduz que: a) a decisão não considerou a realidade financeira da agravante, que recebe um salário inferior a quatro salários mínimos regionais, utilizando a totalidade de sua remuneração para sua subsistência; b) o juiz proferiu a decisão sem ouvir a executada, o que poderia ter demonstrado a impossibilidade de penhora considerando a sua situação econômica;  c) conforme o art. 833, IV, do CPC, os salários são impenhoráveis, exceto em situações específicas que não se aplicam ao presente caso, ressaltando que a penhora é desproporcional e prejudica a manutenção da agravante e de sua família; d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a penhora de salários apenas em casos excepcionais, geralmente quando a quantia é superior a trinta salários mínimos, o que não ocorre no presente caso. Pugnou, ao fim, pelo provimento do Agravo de Instrumento para a reforma da decisão recorrida e concessão de efeito suspensivo, até a decisão final do recurso. Requereu ainda a concessão da Justiça Gratuita. É o relatório. Da Justiça Gratuita O art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, garante a assistência jurídica gratuita “aos que comprovarem insuficiência de recursos”. O Código de Processo Civil, por sua vez, determina no art. 99 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, enquanto o § 3º do dispositivo legal traz que: “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Compulsando os autos de origem (mov. 317.4), verifica-se que a agravante ocupa a função de técnica em enfermagem, e recebe, líquido, o valor de R$ 3.294,66 (três mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), ou seja, menos de 03 (três) salários-mínimos mensais, fazendo jus ao benefício pleiteado, conforme parâmetros desta colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA CONSTATADA. AGRAVANTE QUE TEM RENDA MENSAL INFERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SEU SUSTENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA NÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0038704-32.2021.8.16.0000 - Palmeira - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 03.03.2022) - Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A IMPOSSIBILIDADE DOS REQUERENTES DE ARCAREM COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. RENDA MENSAL TOTAL AUFERIDA EM VALOR APROXIMADO DE 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR SUFICIENTE TÃO SOMENTE PARA SALDAR AS DESPESAS ORDINÁRIAS DO CASAL. DECISÃO SINGULAR REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0054467-44.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 30.03.2020). Destacou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A ALEGADA CARÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORES, QUE SÃO APOSENTADOS E AUFEREM RENDIMENTOS EM TORNO DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO POSSUINDO PATRIMÔNIO DE VULTO. DECISÃO REFORMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0068695-87.2020.8.16.0000 - Paranacity -  Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS -  J. 29.03.2021). Dessa forma, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à agravante. Do efeito suspensivo O artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, determina que o relator do agravo de instrumento “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão”. Por ser exceção à regra, a concessão do efeito suspensivo depende do preenchimento cumulativo de dois requisitos, conforme disposto no art. 995, parágrafo único, do CPC, quais sejam: a) se da produção dos efeitos da decisão recorrida “houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação” e b) “ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Penso ser o caso dos autos. Em análise precária, os documentos acostados nos autos pela agravante são suficientes para afastar a penhora realizada. O art. 833, IV, do CPC dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. A regra da impenhorabilidade, no entanto, foi flexibilizada pelo excelso Superior Tribunal de Justiça, que definiu que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. 1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). (Destaquei). No caso em tela, inicialmente, a penhora não se mostra razoável, considerando que a agravante recebe a título de remuneração líquida o valor de R$ 3.294,66 (três mil duzentos e noventa e quatro reais e sessenta e seis centavos), sendo evidente hipótese de onerosidade excessiva para a devedora. Cumpre esclarecer que a penhora corresponde ao valor de R$ 329,46 (trezentos e vinte e nove reais e quarenta e seis centavos) mensais, ínfima parcela do débito total de R$ 46.532,42 (quarenta e seis mil quinhentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), sendo necessários em média 11 anos e 9 meses para quitação, o que torna o a penhora ineficaz para o adimplemento da dívida, não atendendo ao princípio da efetividade da execução. Nesse sentido, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRETENSÃO DE MITIGAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 833 DO CPC. INVIABILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE PREJUDICARIA A GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL À EXECUTADA. PRECEDENTES DESTA CORTE. VALOR CUJO BLOQUEIO SE PRETENDE QUE FARIA FRENTE À PARCELA ÍNFIMA DA DÍVIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0001022-72.2023.8.16.0000 - Capanema -  Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER -  J. 18.06.2023). (Destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – DECISÃO QUE MANTEVE 30% DA VERBA SALARIAL DO AGRAVANTE PENHORADA. Penhora de percentual de salário para pagamento da dívida objeto da execução – Excepcionalidade do art. 833, IV, § 2º, do CPC, inaplicável ao caso, cuja pretensão é a quitação da dívida – Peculiaridades do caso concreto que impossibilitam a mitigação da regra da impenhorabilidade da verba salarial – Penhora sobre percentual do salário do Agravante que comprometerá a sua subsistência e de sua família – Observância da Teoria do Mínimo Existencial – Decisão reformada. recurso provido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054422-98.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa -  Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER -  J. 14.02.2024) – Destacou-se. Por essas razões, fica presente o requisito da probabilidade de provimento do recurso. Ademais, verifico a presença do periculum in mora¸ visto que, se for indeferido o efeito suspensivo, a agravante poderá suportar grave comprometimento de sua subsistência. Por essas razões, recebo o recurso COM EFEITO SUSPENSIVO, com base no art. 1.019, inciso I, do CPC, a fim de suspender os efeitos da decisão recorrida. Comunique-se o teor deste decisum ao juízo de origem. No ensejo, intime-se a parte agravada para que, querendo, e no prazo legal, ofereça contrarrazões ao recurso. Cumpra-se, sob a forma da lei. Diligências necessárias. Curitiba/PR, data da assinatura digital.   ANDERSON RICARDO FOGAÇA Relator
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 18) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Willy Barth, 181 - Edifício do Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: 45 3327 9490 - Celular: (45) 3327-9490 - E-mail: smi-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001100-06.2025.8.16.0159 Processo:   0001100-06.2025.8.16.0159 Classe Processual:   Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$ 7.167,25 Autor(s):   Ari Ghellere Réu(s):   CLEVERSON DOS SANTOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Vistos.  Trata-se de Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança proposto por Ari Ghellere em face de CLEVERSON DOS SANTOS, no qual a parte autora manifestou o desinteresse no prosseguimento do feito e requereu o arquivamento dos autos (mov. 21.1). Vieram os autos conclusos. É o relato. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 485, inciso VIII, do CPC, que o processo será extinto sem julgamento de mérito quando o juiz homologar a desistência da ação. Conforme o teor do enunciado 90 do FONAJE: A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). No presente caso não há impedimento para homologação da desistência, e como não há indícios de litigância de má-fé ou lide temerária, o feito deve ser extinto independentemente da anuência da parte ré. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Deixo de condenar as partes em honorários advocatícios e custas processuais em atenção ao disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95. Em caso de não intimação das partes por alteração de endereço, deixo desde já consignação que não tendo havido comunicação da alteração, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, reputam-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente declinado, assim, determino o arquivamento dos presentes autos, observadas as formalidades legais. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável e certifique-se o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
  8. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA Nº 5003995-52.2022.4.04.7004/PR EXECUTADO : JOSIAS BUENO ADVOGADO(A) : NATALIA GHELLERE GARCIA MIRANDA (OAB PR076189) ADVOGADO(A) : AMAURI GARCIA MIRANDA (OAB PR024519) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a defesa, pela última vez, para comprovar a alegada incapacidade econômica do executado (nos termos da decisão do ev. 126, item 3). Decorrido o prazo novamente em branco, voltem-me conclusos para análise dos pedidos formulados pelo MPF no ev. 118.
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