Thamis Tonetti
Thamis Tonetti
Número da OAB:
OAB/PR 076246
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thamis Tonetti possui 165 comunicações processuais, em 78 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT9, TRT12, TJMT e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
78
Total de Intimações:
165
Tribunais:
TRT9, TRT12, TJMT, TRT23, TRT17, TRT4, TJPA, TJPR, TST
Nome:
THAMIS TONETTI
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
20
Últimos 30 dias
98
Últimos 90 dias
165
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (31)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (22)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (17)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (14)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 165 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PARANAGUÁ ATSum 0000693-35.2023.5.09.0411 RECLAMANTE: VILES PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: TROPICAL LOCACAO DE EMPILHADEIRAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7407770 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho desta Vara. THIAGO HOHL SANTOS Estagiário DESPACHO 1 - Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 8 (oito) dias, se manifestem quanto aos cálculos de liquidação, apresentando impugnação fundamentada com os itens e valores objeto da discordância, querendo, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT). 2 - Dispensa-se vista à União, considerando que os valores de contribuições previdenciárias apurados não superam R$ 40.000,00 (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023). PARANAGUA/PR, 25 de julho de 2025. FABRICIO NICOLAU DOS SANTOS NOGUEIRA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - TROPICAL LOCACAO DE EMPILHADEIRAS LTDA
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Tribunal: TRT23 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000014-74.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: KLEUBER SANTOS DA SILVA RECLAMADO: LFX SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9acd18d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc ... 1. Decorreu o prazo para o cumprimento do acordo, sem a denúncia de inadimplemento pela parte reclamante. 2. As contas judiciais vinculadas ao presente processo encontram-se sem saldo. 3. Uma vez realizado o pagamento do crédito trabalhista, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. Exclua-se a 2ª reclamada (MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.) do polo passivo da demanda, conforme determinado em audiência. 5. Intimem-se as partes. 6. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. (rgss) JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. - LFX SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI - ME
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Tribunal: TRT23 | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VÁRZEA GRANDE ATOrd 0000014-74.2025.5.23.0023 RECLAMANTE: KLEUBER SANTOS DA SILVA RECLAMADO: LFX SERVICOS DE TRANSPORTE EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9acd18d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Vistos, etc ... 1. Decorreu o prazo para o cumprimento do acordo, sem a denúncia de inadimplemento pela parte reclamante. 2. As contas judiciais vinculadas ao presente processo encontram-se sem saldo. 3. Uma vez realizado o pagamento do crédito trabalhista, declaro extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. 4. Exclua-se a 2ª reclamada (MARFRIG GLOBAL FOODS S.A.) do polo passivo da demanda, conforme determinado em audiência. 5. Intimem-se as partes. 6. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. (rgss) JOSE HORTENCIO RIBEIRO JUNIOR Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - KLEUBER SANTOS DA SILVA
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Tribunal: TJMT | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COMODORO DEMARCAÇÃO / DIVISÃO (34) 1003150-79.2022.8.11.0046 POLO ATIVO: EDSON SANCHES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ODUWALDO DE SOUZA CALIXTO - PR11849-O POLO PASSIVO: ALISSON RODRIGO BERALDI e outros (7) REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAMIS TONETTI MAHLE - PR76246, FLAVIA MANUELA MOREIRA ANTUNES - PR68464, VALDINEI LUIZ BERTOLIN - RO6883-A, NEWTON SCHRAMM DE SOUZA - RO2947, LEANDRO MARCIO PEDOT - RO2022-A e FABIOLA CASSIA DE NORONHA SAMPAIO - MT4997-O DECISÃO Vistos. Intime-se as partes para manifestar sobre a proposta dos honorários periciais de ID 178209409, com as respostas, torna-se os autos conclusos para decisão. Cumpra-se. Comodoro, datado e assinado digitalmente. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TRT4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE VACARIA ATOrd 0020079-75.2019.5.04.0461 RECLAMANTE: JAQUELINE MARIA KRAUSE ROLL RECLAMADO: INSTITUTO GLOBAL SAUDE ANALISES CLINICAS LTDA - EPP E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO Fica V. Sa. notificado(a) a requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, no prazo de 5 dias. No silêncio, será iniciado o prazo para contagem da prescrição intercorrente. DESTINATÁRIO: JAQUELINE MARIA KRAUSE ROLL VACARIA/RS, 21 de julho de 2025. GABRIEL LUSIANO CHEDID Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - JAQUELINE MARIA KRAUSE ROLL
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Tribunal: TRT17 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0000933-05.2022.5.17.0001 RECORRENTE: GUSTAVO PIONA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: HIDROPORT SERVICOS MARITIMOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a567777 proferida nos autos. ROT 0000933-05.2022.5.17.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HIDROPORT SERVICOS MARITIMOS LTDA RODRIGO BRAGA FERNANDES (ES8776) Recorrente: Advogado(s): 2. AQUA PORT SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP FLAVIA MANUELA MOREIRA ANTUNES (PR68464) PRISCILA DE OLIVEIRA XAVIER (PR67023) THAMIS TONETTI MAHLE (PR76246) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO PIONA DE ARAUJO GABRIELA ROCCON BRANDAO (ES28484) RECURSO DE: HIDROPORT SERVICOS MARITIMOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/04/2025 - Id 74a52ff; petição recursal apresentada em 13/05/2025 - Id 1ebf758). Regular a representação processual (Id 099e133). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Insurge-se a recorrente HIDROPORT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. contra o acórdão, no que tange à determinação de aplicação ao autor da norma coletiva firmada entre o SINTASA (Sindicato Nacional dos Trabalhadores em atividades Subaquáticas) e o SIEMASA (Sindicato das empresas de Engenharia Subaquáticas, Operações e atividades afins), bem como à condenação relativa às diferenças salariais, do adicional de periculosidade e do vale-alimentação daí decorrente. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Postula a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Alega que se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe competia, tendo em vista que a prova oral e documental constante dos autos demonstra a inexistência de labor extraordinário sem a devida contraprestação. A C. Turma negou provimento ao recurso ordinário do autor e deu parcial provimento ao recurso da reclamada, concluindo, da análise do conjunto probatório constante dos autos, que não há como acolher a jornada apontada na inicial (como havia sido feito em sentença), porque a presunção de veracidade decorrente da juntada dos cartões de ponto britânicos foi elidida pelos depoimentos colhidos nos autos. Assim, reduziu a condenação da ré, estabelecendo que, na condenação ao pagamento de horas extras, deve ser observada como efetivamente praticada a jornada das 06h00 às 18h30, com 1 hora de intervalo, em 1 embarque por mês (média obtida da prova oral), afastando-se a condenação ao pagamento do intervalo interjornada. Ante o acima exposto, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a ré a reforma do julgado, quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Consta do acórdão recorrido: "(...) Segundo o perito, o reclamante, ao realizar atividades relacionadas à limpeza dos porões dos navios juntamente com sua equipe, ficava exposto ao agente físico umidade, "pois era necessário jogar água em abundância com uso de mangueira para a correta limpeza, ficando assim o ambiente (porões) em condições encharcadas". Considerando tais fatos, e com base no que dispõe a NR-15 Anexo-10, concluiu o perito que as atividades desenvolvidas pelo autor são caracterizadoras da insalubridade em grau médio (20%). Note-se que as atividades de "Supervisionar e ajudar a equipe na limpeza nas sobras de resíduos nos porões dos navios depois de descarregados (fazer varrição, jogar água, retirar sobras, etc)" representava 80% da jornada de trabalho do autor, e essa informação foi prestada não apenas pelo reclamante, mas também pelos representantes da ré que estiverem presentes durante a diligência pericial, sem que houvesse qualquer divergência a respeito. Embora a ré defenda que a exposição à insalubridade não era frequente, já que o autor teria trabalhado embarcado em pouquíssimas vezes durante o vínculo de emprego, não é isso o que se extrai da prova testemunhal. (...) Considerando uma média da frequência informada por ambas as testemunhas, tem-se que o autor embarcava cerca de 1 vez por mês, e sempre que embarcado se expunha à insalubridade. Ainda que ele não laborasse em condições insalubres durante todo o mês, não há na legislação trabalhista previsão de pagamento proporcional ao tempo de exposição ao agente insalubre. Logo, sob essa ótica, o apelo não alcança êxito. (...) Ao prestar os esclarecimentos solicitados pela ré, disse o perito que "A falta de registro de CA a qual a 1ª Reclamada tenta ponderar, já evidencia a falta de gerenciamento e cuidados relativos ao fornecimento de EPI. Além de não fornecer os EPI com os seus respectivos CA, a Reclamada deixou de cumprir várias outras exigências legais previstas na NR-01 e NR-06, principalmente ao que se refere a treinamento, inspeção de uso e higienização de EPI". Desse modo, não há dúvida de que a ré descumpriu diversas exigências para o fornecimento de EPIs, o que torna inócuos os seus argumentos, já que eles não vieram acompanhados de prova hábil a validar suas alegações. Conquanto o magistrado, ao resolver a lide, possa desconsiderar a conclusão do laudo pericial, é imprescindível sejam explicitados os motivos que o levaram a tanto, conforme determina o art. 479 do CPC. Tais motivos inexistem no caso. Ora, a prova pericial foi elaborada com rigor técnico e por profissional habilitado, detentor do conhecimento necessário para averiguar a existência de labor em condições insalubres, e não contém nenhum vício a macular a sua validade. Nesse contexto, não encontro justificativa para deixar de acolher a conclusão do perito no sentido de que o obreiro faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. (...)." Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir que o adicional de insalubridade é devido ao autor, tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova pericial, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, a reclamada postula que, com o pretendido provimento do recurso no que tange às matérias principais, ocorra também a reforma no que tange aos honorários advocatícios. A matéria em epígrafe não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: AQUA PORT SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/04/2025 - Id 4b72d88; petição recursal apresentada em 13/05/2025 - Id 42a8ca5). Regular a representação processual (Id a6c8ed0). Preparo satisfeito, nos termos da Súmula 128, III, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Defende a 2ª reclamada que a C. Turma, ao reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, quando só havia na inicial pedido de sua condenação solidária, não respeitou os limites da lide. Consta do acórdão: "Em caráter sucessivo, postula o autor seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O pedido não foi formulado na inicial. Contudo, não há óbice a sua apreciação. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se configura julgamento extra petita quando a parte postula condenação solidária e o julgador reconhece a responsabilidade subsidiária, pois a responsabilidade solidária é mais gravosa e ampla, abrangendo a subsidiária. (...)." Verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA - PEDIDO PARA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E DEFERIMENTO PARA SUBSIDIÁRIA. Note-se que o Tribunal Regional, com base nos elementos constantes dos autos, deixou expresso que "nos termos da petição inicial, o reclamante pretende a condenação solidária das reclamadas (fl. 04) e, em que pese não haja pedido sucessivo de condenação subsidiária, ele está implícito na condenação mais ampla relativa à solidariedade, pois conforme máxima jurídica" quem pede o mais pede o menos". A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o pedido de condenação solidária autoriza o deferimento de responsabilidade de forma subsidiária, a qual é menos gravosa ao réu. Em outras palavras, não há julgamento extra petita quando a decisão afasta a responsabilidade solidária e reconhece subsidiária pelos débitos trabalhistas, pois o pedido de solidariedade é mais abrangente. Assim, a decisão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da ora agravante, afastando o pedido mais abrangente de responsabilidade solidária, não excedeu aos limites da lide, decidindo de acordo com entendimento desta Corte Superior. Dessa forma o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (ARR - 1284-33.2012.5.04.0019 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2024) No mesmo sentido: ROT - 0000655-11.2023.5.12.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/09/2024; ROT-0021899-81.2024.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/06/2025; Ag-AIRR - 101836-70.2017.5.01.0065, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 27/06/2024; Ag-AIRR - 816-35.2022.5.13.0030, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 29/11/2024; Ag-RR - 741-52.2018.5.11.0010, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 26/03/2021; Ag-RR - 100199-68.2017.5.01.0038 , Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-10718-51.2021.5.15.0075, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025; AIRR - 2165-27.2015.5.08.0202, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RRAg - 10212-57.2013.5.01.0039, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 11/10/2023. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda ré contra o acórdão, no que tange à sua responsabilização subsidiária. Tendo a C. Turma condenado subsidiariamente a segunda reclamada pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, empregadora da parte autora, tendo em vista que, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho do reclamante, verifica-se que a decisão recorrida se encontra consonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 15 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HIDROPORT SERVICOS MARITIMOS LTDA - AQUA PORT SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP - GUSTAVO PIONA DE ARAUJO
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Tribunal: TRT17 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARCELLO MACIEL MANCILHA ROT 0000933-05.2022.5.17.0001 RECORRENTE: GUSTAVO PIONA DE ARAUJO E OUTROS (1) RECORRIDO: HIDROPORT SERVICOS MARITIMOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a567777 proferida nos autos. ROT 0000933-05.2022.5.17.0001 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. HIDROPORT SERVICOS MARITIMOS LTDA RODRIGO BRAGA FERNANDES (ES8776) Recorrente: Advogado(s): 2. AQUA PORT SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP FLAVIA MANUELA MOREIRA ANTUNES (PR68464) PRISCILA DE OLIVEIRA XAVIER (PR67023) THAMIS TONETTI MAHLE (PR76246) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO PIONA DE ARAUJO GABRIELA ROCCON BRANDAO (ES28484) RECURSO DE: HIDROPORT SERVICOS MARITIMOS LTDA CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/04/2025 - Id 74a52ff; petição recursal apresentada em 13/05/2025 - Id 1ebf758). Regular a representação processual (Id 099e133). Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / ENQUADRAMENTO SINDICAL Insurge-se a recorrente HIDROPORT SERVIÇOS MARÍTIMOS LTDA. contra o acórdão, no que tange à determinação de aplicação ao autor da norma coletiva firmada entre o SINTASA (Sindicato Nacional dos Trabalhadores em atividades Subaquáticas) e o SIEMASA (Sindicato das empresas de Engenharia Subaquáticas, Operações e atividades afins), bem como à condenação relativa às diferenças salariais, do adicional de periculosidade e do vale-alimentação daí decorrente. Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido: "EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/06/2016)." No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369-66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Postula a reclamada a exclusão da condenação ao pagamento de horas extras. Alega que se desincumbiu a contento do ônus da prova que lhe competia, tendo em vista que a prova oral e documental constante dos autos demonstra a inexistência de labor extraordinário sem a devida contraprestação. A C. Turma negou provimento ao recurso ordinário do autor e deu parcial provimento ao recurso da reclamada, concluindo, da análise do conjunto probatório constante dos autos, que não há como acolher a jornada apontada na inicial (como havia sido feito em sentença), porque a presunção de veracidade decorrente da juntada dos cartões de ponto britânicos foi elidida pelos depoimentos colhidos nos autos. Assim, reduziu a condenação da ré, estabelecendo que, na condenação ao pagamento de horas extras, deve ser observada como efetivamente praticada a jornada das 06h00 às 18h30, com 1 hora de intervalo, em 1 embarque por mês (média obtida da prova oral), afastando-se a condenação ao pagamento do intervalo interjornada. Ante o acima exposto, verifica-se que, não obstante a afronta legal aduzida, bem como o dissenso interpretativo suscitado, inviável o apelo, uma vez que a matéria, tal como tratada no v. acórdão e posta nas razões recursais, reveste-se de contornos nitidamente fático-probatórios, cuja reapreciação, em sede de recurso de revista, é diligência que encontra óbice na Súmula 126/TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pretende a ré a reforma do julgado, quanto à condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Consta do acórdão recorrido: "(...) Segundo o perito, o reclamante, ao realizar atividades relacionadas à limpeza dos porões dos navios juntamente com sua equipe, ficava exposto ao agente físico umidade, "pois era necessário jogar água em abundância com uso de mangueira para a correta limpeza, ficando assim o ambiente (porões) em condições encharcadas". Considerando tais fatos, e com base no que dispõe a NR-15 Anexo-10, concluiu o perito que as atividades desenvolvidas pelo autor são caracterizadoras da insalubridade em grau médio (20%). Note-se que as atividades de "Supervisionar e ajudar a equipe na limpeza nas sobras de resíduos nos porões dos navios depois de descarregados (fazer varrição, jogar água, retirar sobras, etc)" representava 80% da jornada de trabalho do autor, e essa informação foi prestada não apenas pelo reclamante, mas também pelos representantes da ré que estiverem presentes durante a diligência pericial, sem que houvesse qualquer divergência a respeito. Embora a ré defenda que a exposição à insalubridade não era frequente, já que o autor teria trabalhado embarcado em pouquíssimas vezes durante o vínculo de emprego, não é isso o que se extrai da prova testemunhal. (...) Considerando uma média da frequência informada por ambas as testemunhas, tem-se que o autor embarcava cerca de 1 vez por mês, e sempre que embarcado se expunha à insalubridade. Ainda que ele não laborasse em condições insalubres durante todo o mês, não há na legislação trabalhista previsão de pagamento proporcional ao tempo de exposição ao agente insalubre. Logo, sob essa ótica, o apelo não alcança êxito. (...) Ao prestar os esclarecimentos solicitados pela ré, disse o perito que "A falta de registro de CA a qual a 1ª Reclamada tenta ponderar, já evidencia a falta de gerenciamento e cuidados relativos ao fornecimento de EPI. Além de não fornecer os EPI com os seus respectivos CA, a Reclamada deixou de cumprir várias outras exigências legais previstas na NR-01 e NR-06, principalmente ao que se refere a treinamento, inspeção de uso e higienização de EPI". Desse modo, não há dúvida de que a ré descumpriu diversas exigências para o fornecimento de EPIs, o que torna inócuos os seus argumentos, já que eles não vieram acompanhados de prova hábil a validar suas alegações. Conquanto o magistrado, ao resolver a lide, possa desconsiderar a conclusão do laudo pericial, é imprescindível sejam explicitados os motivos que o levaram a tanto, conforme determina o art. 479 do CPC. Tais motivos inexistem no caso. Ora, a prova pericial foi elaborada com rigor técnico e por profissional habilitado, detentor do conhecimento necessário para averiguar a existência de labor em condições insalubres, e não contém nenhum vício a macular a sua validade. Nesse contexto, não encontro justificativa para deixar de acolher a conclusão do perito no sentido de que o obreiro faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio. (...)." Pelo exposto, não há como se demover, no caso presente, o veto constante na Súmula n.º 126 da Suprema Corte Laboral, porque a C. Corte, ao decidir que o adicional de insalubridade é devido ao autor, tomou por base os elementos probantes dos autos, notadamente a prova pericial, o que inviabiliza o recurso, no aspecto. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No particular, a reclamada postula que, com o pretendido provimento do recurso no que tange às matérias principais, ocorra também a reforma no que tange aos honorários advocatícios. A matéria em epígrafe não foi abordada pelo acórdão recorrido, pelo que não atendida a exigência do prequestionamento, que se erige em requisito indispensável de recorribilidade em apelo de natureza extraordinária, nos termos do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 62, da SDI-I/TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: AQUA PORT SERVICOS MARITIMOS LTDA - EPP CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 29/04/2025 - Id 4b72d88; petição recursal apresentada em 13/05/2025 - Id 42a8ca5). Regular a representação processual (Id a6c8ed0). Preparo satisfeito, nos termos da Súmula 128, III, do TST. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Defende a 2ª reclamada que a C. Turma, ao reconhecer a sua responsabilidade subsidiária, quando só havia na inicial pedido de sua condenação solidária, não respeitou os limites da lide. Consta do acórdão: "Em caráter sucessivo, postula o autor seja reconhecida a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. O pedido não foi formulado na inicial. Contudo, não há óbice a sua apreciação. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se configura julgamento extra petita quando a parte postula condenação solidária e o julgador reconhece a responsabilidade subsidiária, pois a responsabilidade solidária é mais gravosa e ampla, abrangendo a subsidiária. (...)." Verifica-se que a C. Turma adotou entendimento consonante com o posicionamento iterativo e notório do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso, nos termos do artigo 896, §7º, da CLT, e da Súmula 333, do TST. Vale citar o seguinte julgado da Corte Revisora: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. JULGAMENTO EXTRA PETITA - PEDIDO PARA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E DEFERIMENTO PARA SUBSIDIÁRIA. Note-se que o Tribunal Regional, com base nos elementos constantes dos autos, deixou expresso que "nos termos da petição inicial, o reclamante pretende a condenação solidária das reclamadas (fl. 04) e, em que pese não haja pedido sucessivo de condenação subsidiária, ele está implícito na condenação mais ampla relativa à solidariedade, pois conforme máxima jurídica" quem pede o mais pede o menos". A jurisprudência desta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que o pedido de condenação solidária autoriza o deferimento de responsabilidade de forma subsidiária, a qual é menos gravosa ao réu. Em outras palavras, não há julgamento extra petita quando a decisão afasta a responsabilidade solidária e reconhece subsidiária pelos débitos trabalhistas, pois o pedido de solidariedade é mais abrangente. Assim, a decisão regional, ao reconhecer a responsabilidade subsidiária da ora agravante, afastando o pedido mais abrangente de responsabilidade solidária, não excedeu aos limites da lide, decidindo de acordo com entendimento desta Corte Superior. Dessa forma o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...] (ARR - 1284-33.2012.5.04.0019 , Relatora Ministra: Liana Chaib, Data de Julgamento: 04/12/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 06/12/2024) No mesmo sentido: ROT - 0000655-11.2023.5.12.0000, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 27/09/2024; ROT-0021899-81.2024.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/06/2025; Ag-AIRR - 101836-70.2017.5.01.0065, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 27/06/2024; Ag-AIRR - 816-35.2022.5.13.0030, Relator Ministro: Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 29/11/2024; Ag-RR - 741-52.2018.5.11.0010, Relator Ministro: Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, DEJT 26/03/2021; Ag-RR - 100199-68.2017.5.01.0038 , Relator Ministro: Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 24/11/2023; Ag-AIRR-10718-51.2021.5.15.0075, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 30/05/2025; AIRR - 2165-27.2015.5.08.0202, Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 09/08/2019; RRAg - 10212-57.2013.5.01.0039, Relatora Ministra: Delaíde Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, DEJT 11/10/2023. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Insurge-se a segunda ré contra o acórdão, no que tange à sua responsabilização subsidiária. Tendo a C. Turma condenado subsidiariamente a segunda reclamada pelas verbas trabalhistas não adimplidas pela prestadora de serviços, empregadora da parte autora, tendo em vista que, na condição de tomadora dos serviços, beneficiou-se da força de trabalho do reclamante, verifica-se que a decisão recorrida se encontra consonante com a Súmula nº 331, IV, do TST, o que inviabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. /GR-04 VITORIA/ES, 15 de julho de 2025. ALZENIR BOLLESI DE PLA LOEFFLER Desembargadora Presidente Intimado(s) / Citado(s) - HIDROPORT SERVICOS MARITIMOS LTDA - GUSTAVO PIONA DE ARAUJO
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