Elaine Cruz Machado Gonçalves

Elaine Cruz Machado Gonçalves

Número da OAB: OAB/PR 076268

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elaine Cruz Machado Gonçalves possui 21 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJRS, TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 21
Tribunais: TJRS, TJPR
Nome: ELAINE CRUZ MACHADO GONÇALVES

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
21
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (6) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (4) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 21 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0058085-84.2025.8.16.0000 ED, DO JUÍZO ÚNICO DA COMARCA DE SANTA MARIANA. EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO EMBARGADA: COOPERATIVA DE CAFEICULTORES DA ZONA DE CORNÉLIO PROCÓPIO LTDA – COPROCAFÉ INTERESSADOS: ESTADO DO PARANÁ E PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL - PGFN RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO   DECISÃO MONOCRÁTICA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELO AGRAVANTE, ORA EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL – INOCORRÊNCIA – MERO INCONFORMISMO – IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIR EFEITO MODIFICATIVO AO JULGADO – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO EMBARGADA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.   Vistos.   I - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão de mov. rec. 12.1, desta relatoria, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento n. 0056167-45.2025.8.16.0000, mantendo-se, por conseguinte, a decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido formulado pela municipalidade, consistente na reserva de crédito do valor depositado em juízo, para pagamento da dívida tributária objeto de execução fiscal nos autos nº 007986-16.2024.8.16.0075. Inconformado, o Município de Cornélio Procópio opõe embargos de declaração, em que sustenta a ocorrência de omissão e erro material na referida decisão, ao argumento de que: a) consta dos próprios fundamentos do decisum, a conclusão de que o Município foi intimado da alienação judicial dos imóveis; b) não há nos autos comprovação de que tal ofício tenha sido efetivamente entregue à Prefeitura Municipal ou ao seu representante legal, por meio de protocolo, aviso de recebimento (AR) ou qualquer outro meio idôneo que assegure a intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal; c) evidencia-se a presença de nulidades processuais, em razão da ausência de sua intimação à habilitação do crédito referente ao IPTU devido na execução fiscal n. 007986-16.2024.8.16.0075, assim como, quanto à possibilidade de participação no concurso de credores e de exercício do direito de preferência nos bens levados a leilão. Nestes termos, pugna pelo esclarecimento dos pontos levantados e para que seja atribuído o efeito suspensivo pleiteado em agravo de instrumento “obstando quaisquer levantamentos de valores depositados nos autos de origem” (mov. rec. 1.1). Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. rec. 10.1). É o relatório. II - Conheço dos embargos de declaração porquanto preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. O presente recurso é passível de ser decidido monocraticamente, nos termos do art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. A irresignação do embargante tem como objetivo, na verdade, a rediscussão da matéria tratada na decisão de mov. rec. 10.1, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado nos autos de Agravo de Instrumento n. 0056167-45.2025.8.16.0000. Como se vê, constou da decisão embargada, dentre outros aspectos, a seguinte ponderação relativa às aventadas nulidades processuais na alienação judicial dos imóveis, bem como, sobre a ausência de probabilidade do direito do Município em se obter reserva de crédito dos valores provenientes do leilão: “(...) Primeiramente, considerando o contexto apresentado nesta análise em cognição sumária, verifica-se a inexistência de probabilidade do direito quanto ao pedido de reserva de crédito formulado pelo Município, após sete meses da decisão que estabeleceu a ordem de credores no concurso singular. Isso porque, uma vez proferida a decisão que elencou a preferência creditícia dos credores, os quais se manifestaram tempestivamente nos autos requerendo a habilitação de seus créditos, opera-se a preclusão consumativa, tornando imutável o conteúdo do julgado e impedindo a revisão ou inclusão de novos credores fora do prazo processual cabível. A estabilidade da decisão judicial é essencial para a segurança jurídica, especialmente em processos de execução fiscal, nos quais a ordem de pagamento deve ser observada rigorosamente, conforme previamente definido. Ademais, o Município, ao não se manifestar no momento oportuno ou não demonstrar justo motivo para sua omissão, não pode pretender modificar a ordem estabelecida, sob pena de violação aos institutos da preclusão e da coisa julgada, sob a ótica do previsto no art. 505, do CPC: (...) Compulsando os autos da Carta Precatória n. 0005988-52.2020.8.16.0075, observa-se que o Município de Cornélio Procópio foi devidamente intimado da alienação judicial dos imóveis levados a leilão, senão vejamos: (...) Como se vê, ao contrário do alegado pelo agravante, em que pese a sua ciência dos leilões realizados no dia 15/10/2021, não há notícias nos autos acerca de eventual impugnação ou interesse na aquisição judicial dos imóveis, tampouco de pedido de habilitação de seus créditos tributários no feito. Além disso, o Município agravante não juntou quaisquer provas no sentido de que os bens arrematados em leilão correspondiam aos imóveis objeto de cobrança de IPTU nos autos de execução fiscal n. 0007986-16.2024.8.16.0075, limitando-se a afirmar, genericamente, que imóveis em sua “circunscrição territorial” foram alienados judicialmente sem sua prévia comunicação.” (grifos acrescidos). In casu, ainda que o embargante alegue não haver provas de entrega do Ofício encaminhado à Prefeitura Municipal com relação ao leilão judicial dos imóveis, fato é que a comunicação se deu nos exatos termos do art. 427 e 429, do Código de Normas do Foro Judicial, que assim dispõem: Art. 427. O leilão judicial será realizado preferencialmente de forma eletrônica e, não sendo possível, poderá ocorrer de maneira presencial. Parágrafo único. Os procedimentos referentes ao leilão eletrônico serão regulamentados em ato próprio. (...) Art. 429. A realização do leilão será comunicada: I - ao Estado e ao Município; II - à Receita Federal; III - ao INSS, quando a parte executada for pessoa física; e IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP). Parágrafo único. Na hipótese dos incisos I, II e III, deverá constar no ofício que o imóvel será levado a leilão, com indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. Conforme se extrai do mencionado documento (mov.407.33 – autos n. 0000241-17.2002.8.16.0152), o Ofício comunicando a alienação judicial foi encaminhado ao endereço da Prefeitura Municipal, devendo ser considerado válido para fins de comunicação do leilão judicial, considerando a teoria da aparência. Essa teoria assegura que os atos jurídicos devem ser preservados quando, em sua exteriorização, demonstram conformidade com a lei, gerando legítima confiança nos terceiros que com eles interagem. No caso do leilão, ao menos nesta análise em cognição sumária, a comunicação à Prefeitura cumpre seu objetivo de dar publicidade e transparência ao ato, garantindo o direito de participação dos interessados. Portanto, desde que o documento apresente os elementos essenciais e seja veiculado pelo meio adequado, as alegações aventadas pelo embargante não se mostram suficientes a desconstituir a segurança jurídica e a eficácia da alienação judicial. Logo, não se vislumbram os vícios apontados na decisão embargada, eis que, na realidade, suas argumentações representam mero inconformismo com a solução adotada. Compulsando o pronunciamento judicial embargado, infere-se que foram considerados todos os elementos inerentes ao processo do leilão judicial, bem como da constituição do concurso de credores, de forma que, o pleito extemporâneo de reserva de crédito do Município não é capaz de desconstituir a estabilidade da decisão de mov. 382.1 – autos. 000241-17.2002.8.16.0152. Outrossim, como bem salientado na decisão embargada “o Município agravante não juntou quaisquer provas no sentido de que os bens arrematados em leilão correspondiam aos imóveis objeto de cobrança de IPTU nos autos de execução fiscal n. 0007986-16.2024.8.16.0075, limitando-se a afirmar, genericamente, que imóveis em sua “circunscrição territorial” foram alienados judicialmente sem sua prévia comunicação” (mov. rec. 12.1). Dessa maneira, está absolutamente claro na decisão, mercê de sua fundamentação, o motivo pelo qual não é o caso de reserva do crédito na forma pleiteada pelo Município embargante, ao menos um uma análise em cognição sumária. A doutrina e a jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeitos infringentes, é verdade, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e na hipótese de não existir no sistema legal recurso adequado para a correção do erro cometido, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido, confira: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. ...” (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Terceira Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 24/02/2017). III - Ausentes, na espécie, portanto, qualquer dos vícios estabelecidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 1.024, §2º, do Código de Processo Civil. IV – Intimem-se. Curitiba, 01 de julho de 2025 Des. ROBERTO MASSARO Relator
  3. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 134) JUNTADA DE ACÓRDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 218) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 12) OUTRAS DECISÕES (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 20/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 74) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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