Eduardo Matheus Zamboni Zeni
Eduardo Matheus Zamboni Zeni
Número da OAB:
OAB/PR 076386
📋 Resumo Completo
Dr(a). Eduardo Matheus Zamboni Zeni possui 4 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2022, atuando em TRF4, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
4
Tribunais:
TRF4, TJPR
Nome:
EDUARDO MATHEUS ZAMBONI ZENI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
1
Últimos 30 dias
3
Últimos 90 dias
4
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 4 de 4 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA - 2º JUIZADO - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3309-9333 - Celular: (41) 3309-9199 - E-mail: sempvd-ctba@tjpr.jus.br Autos nº. 0000015-80.2021.8.16.0011 Processo: 0000015-80.2021.8.16.0011 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Contra a Mulher Data da Infração: 24/09/2020 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -2º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CURITIBA Vítima(s): K. N. G. Réu(s): WAGNER CARLOS SCHUBERT LENARTOWICZ SENTENÇA I – RELATÓRIO Na data de 03 de novembro de 2022 o Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em desfavor do investigado WAGNER CARLOS SCHUBERT LENARTOWICZ, apresentando a seguinte narrativa (mov. 25.1): “Em 24 de setembro de 2020, por volta das 17h00min, na Rua Rezala Simão, nº 312, Bairro Campo Comprido, neste município e Foro Central de Curitiba, o denunciado WAGNER CARLOS SCHUBERT LENARTOWICZ, ciente da ilicitude de seu comportamento e com a intenção de ferir, valendo-se, inclusive, da condição de ex-marido da vítima, ofendeu a integridade física de K. N. G. S. L., pegando-a pelo braço e jogando-a no portão, ocasionando lesões corporais de natureza leve na região dos braços (conforme Boletim de Ocorrência nº 2020/979298 de evento 1.1, Termo de Declaração de evento 16.2 e imagens de eventos 16.3 e 16.4).” O fato acima narrado foi enquadrado pela acusação no artigo 129, caput, c/c §9°, do CP, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/06. Recebida a denúncia em 14/12/2022 foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação no prazo legal e declarada extinta a punibilidade do indiciado em relação ao delito de injúria, com fulcro no artigo 107,IV, do Código Penal (mov. 35.1). Citado (mov. 52.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio de procurador constituído e alegou a inépcia da denúncia, a presença da excludente de ilicitude da legítima defesa e que ficou demonstrado nos autos de medidas protetivas nº 0027056-84.2019.8.16.0013 que ele é a verdadeira vítima (mov. 57.1). O Ministério Público rechaçou os argumentos da defesa e se manifestou pelo prosseguimento do feito (mov. 62.1). A decisão de mov. 65.1 ratificou o recebimento da denúncia e determinou a designação de audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual foi realizada a oitiva da vítima (mov. 97.1) e o interrogatório do acusado (mov. 97.2). As partes apresentaram alegações finais em audiência (mov. 99.1). O Ministério Público requereu a absolvição do acusado por falta de provas suficientes para a condenação, nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, o que foi ratificado pela defesa. A certidão de antecedentes criminais do denunciado foi juntada no mov. 98.1. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É o relato. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O indiciado foi denunciado como incurso na prática do delito previsto no artigo 129, caput, c/c §9°, do Código Penal, aplicadas as disposições da Lei n° 11.340/06. Inexistindo questionamentos preliminares e não vislumbrando nos autos qualquer irregularidade ou nulidade que deva ser declarada de ofício, passo ao exame do mérito. Não obstante o fato narrado na denúncia, a história revelada nos presentes autos não permite a emissão de juízo seguro quanto à efetiva caracterização do delito de lesão corporal diante da fragilidade da prova produzida. Analisando o conjunto probatório amealhado aos autos, observa-se que a ofendida não quis prestar sua versão do ocorrido em juízo, não houve testemunha presencial do ocorrido e o réu negou a prática delitiva em audiência de instrução, ao afirmar que apenas repeliu injusta agressão a que estava sendo submetido, colocando em dúvida a versão constante na denúncia. Em audiência de instrução (mov. 97.1) a vítima relatou: “(...) Que prefere permanecer em silêncio; que a manifestação é de livre e espontânea vontade (...)”. Em seu interrogatório judicial (mov. 97.2) o réu expôs: “(...) Que foi a vítima quem deu início; que tiveram uma discussão e ela desferiu dois tapas no rosto do declarante; que apenas afastou a injusta agressão que estava recebendo; que os dois estavam separados na época; que registrou boletim de ocorrência; que possui contato com a ofendida e está tudo tranquilo atualmente (...)”. Importante destacar que a manifestação da vítima de não querer falar, bem como de não querer dar detalhes sobre o ocorrido foi respeitada, em atendimento ao enunciado 50 do FONAVID. Assim, apesar da existência do boletim de ocorrência (mov. 1.2), do termo de declaração da vítima (mov. 1.3) e das fotografias feitas perante a Autoridade Policial (movs. 16.3/16.4), tem-se que tais documentos são provas isoladas nos autos, pois a prática do delito de lesão corporal não restou suficientemente comprovada em juízo. Portanto, conclui-se que a palavra da vítima, colhida apenas no curso do inquérito policial, sem o crivo do contraditório, permaneceu isolada nos autos, não sendo suficiente para embasar decreto condenatório. Nesse sentido, o artigo 155 do Código de Processo Penal estipula: “Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que: "[...] Não se admite, no ordenamento jurídico pátrio, a prolação de um decreto condenatório fundamentado exclusivamente em elementos informativos colhidos durante o inquérito policial, no qual inexiste o devido processo legal (com seus consectários do contraditório e da ampla defesa), sendo certo que o juiz pode deles se utilizar para reforçar seu convencimento, desde que corroborados por provas produzidas durante a instrução processual ou desde que essas provas sejam repetidas em juízo." (AgRg no AREsp n. 142.591/DF, de minha relatoria, 6ª T., DJe 18/8/2015). Desse modo, forçoso reconhecer a improcedência da denúncia ante a inexistência de prova suficiente para a condenação do réu. A propósito do tema, ensina a doutrina, ainda, que: "A dúvida jamais pode autorizar uma sentença condenatória. Esta é a orientação da jurisprudência que deita raízesnas mais antigas práticas judiciárias. Para Aristóteles, a dúvida revela duas faces distintas: a) um estado subjetivo de incerteza; b) uma situação objetiva de indeterminação. Em decisão memorável, o juiz Souza Neto adverte que não se pode condenar em estado de dúvida: Não há um princípio de filosofia, um dogma de moral, um cânone de religião, um postulado de bom senso, uma regra jurídica que autorize um pronunciamento condenatório na dúvida. (...) A dúvida é a certeza dos loucos. Estes não julgam; são julgados." (DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 249). No mesmo sentido: “(...) 44. Prova insuficiente para a condenação: é outra consagração o princípio da prevalência do interesse do réu – in dubio pro reo. Se o juiz não possui provas sólidas para a formação de seu convencimento, sem poder indica-las na fundamentação de sua sentença, o melhor caminho é a absolvição. (...)” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado, 11ª edição, Editora Revista dos Tribunais, pág. 738). Ademais, para que se profira decreto condenatório é essencial restarem seguras e cabalmente demonstradas a materialidade e a autoria da infração penal por meio das provas produzidas nos autos. Caso haja dúvidas, a absolvição se impõe, forte no brocardo in dubio pro reo, como vem decidindo os tribunais pátrios: “DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO NO ÂMBITO DOMÉSTICO. ART. 21 DA LCP. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. PROVAS INSUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS NÃO SUFICIENTEMENTE JUDICIALIZADOS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta por AGNALDO LOPES DOS SANTOS contra sentença condenatória da 1ª Vara Criminal de Almirante Tamandaré, que o condenou à pena de 01 (um) mês e 06 (seis) dias de prisão simples pela prática da contravenção penal de vias de fato contra sua companheira, Lourdes Alves de Andrade Santos, nos termos do art. 21 da Lei de Contravenções Penais (LCP).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) determinar se a insuficiência de provas sobre a materialidade e autoria da contravenção penal justifica a absolvição; (ii) verificar se a ausência de exame de corpo de delito é suficiente para a aplicação do princípio in dubio pro reo; (iii) definir se o pedido de concessão da justiça gratuita deve ser apreciado. III. RAZÕES DE DECIDIRA análise das provas não permite concluir com a certeza necessária que o réu tenha praticado a contravenção penal descrita na denúncia, especialmente em razão da ausência de exame de corpo de delito. O depoimento da vítima não foi corroborado por outros elementos probatórios durante a instrução criminal, tendo ela permanecido em silêncio em juízo. O princípio in dubio pro reo deve ser aplicado, uma vez que não há provas suficientes para embasar a condenação. O pedido de concessão da justiça gratuita deve ser analisado pelo Juízo da Execução, conforme entendimento pacificado.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso provido. Sentença reformada para absolver o réu com base no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: A ausência de prova robusta e judicializada quanto à autoria e materialidade da infração penal exige a aplicação do princípio in dubio pro reo, resultando na absolvição do apelante. (...) (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003342-57.2022.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 21.11.2024) “APELAÇÃO CRIME. IMPUTAÇÃO DE AMEAÇA E DISPARO DE ARMA DE FOGO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. DECLARAÇÕES PRESTADAS POR VÍTIMAS E INFORMANTE EM DELEGACIA QUE NÃO FORAM CORROBORADAS EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA EM CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, EM ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA INVESTIGAÇÃO. ART. 155, CAPUT DO CPP. IN DUBIO PRO REO. QUANTO À AMEAÇA DIRIGIDA AO CUNHADO, NÃO SE VERIFICA A GRAVIDADE EXIGIDA PELO TIPO PENAL, CONFORME AFIRMA A PRÓPRIA VÍTIMA. CONDUTA ATÍPICA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001049-05.2022.8.16.0125 - Palmital - Rel.: DESEMBARGADOR JOSCELITO GIOVANI CE - J. 21.11.2024) “APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL (ARTIGO 129, § 9.º, DO CP, NO ÂMBITO DA LEI N.º 11.340/06). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO RECURSAL ABSOLUTÓRIO. ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. VERSÃO INQUISITORIAL NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO, GERANDO DÚVIDA INTRANSPONÍVEL. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0001599-03.2019.8.16.0061 - Capanema - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 11.03.2023) Sendo assim, o pleito de absolvição exarado pelo Ministério Público e pela defesa merece ser acolhido, na forma do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a denúncia para, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVER o réu WAGNER CARLOS SCHUBERT LENARTOWICZ quanto ao fato que lhe é imputado nos autos. IV – DISPOSIÇÕES FINAIS 1. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 2. Intime-se a vítima do teor da presente sentença por qualquer meio célere e idôneo (telefone, e-mail, carta, etc.). 3. Intime-se o réu por intermédio de seu procurador constituído nos autos (artigo 392, II, do CPP). 4. Após o cumprimento das diligências do Código de Normas, arquive-se. Curitiba, data da assinatura digital. Taís de Paula Scheer Juíza de Direito Substituta