Leandro Maciel Mandu
Leandro Maciel Mandu
Número da OAB:
OAB/PR 076493
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Maciel Mandu possui 194 comunicações processuais, em 91 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJRJ, TJPA, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
91
Total de Intimações:
194
Tribunais:
TJRJ, TJPA, TJPR, TRF4, TRT9
Nome:
LEANDRO MACIEL MANDU
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
67
Últimos 30 dias
153
Últimos 90 dias
194
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (57)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (42)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (28)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 194 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM Nº 5004389-29.2017.4.04.7006/PR AUTOR : GILMAR FERREIRA ADVOGADO(A) : RICARDO MANDU (OAB PR053756) ADVOGADO(A) : RICARDO MANDU ADVOGADO(A) : Leandro Maciel Mandu DESPACHO/DECISÃO 1. Inicialmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública . 2. Cientifique-se a parte autora acerca do retorno dos presentes autos da instância superior, bem como para, querendo, apresentar contrato de honorários e, pretendendo que o pagamento dessa verba ou da sucumbência se dê em nome de sociedade de advogados, deverá proceder à inclusão da respectiva pessoa jurídica na autuação, com seu CNPJ e OAB (artigo 8º, inciso VIII da Resolução 822/2023 do Conselho da Justiça Federal), salientando-se que somente serão requisitadas verbas em favor de pessoa física ou jurídica cujo CPF ou CNPJ conste na autuação do processo, cabendo ao advogado a conferência e correção desses dados. Registre-se que, após a expedição da requisição de pagamento, no estado em que se encontrar o processo, não serão efetuados destaques de parcelas ou alteração de titularidade de numerário. 3. Intime-se o INSS, por meio da CEAB-DJ-INSS-SR3, para, no prazo estabelecido pelo Provimento nº 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região, cumprir a obrigação de fazer, nos termos do julgado: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Emitir Averbação NB DIB DIP DCB RMI A apurar Observações 2) julgo procedente em parte o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a averbar o tempo de serviço urbano especial desempenhado no período de 10/11/2014 a 18/08/2017. 4. Intime-se o INSS, através de sua Procuradoria, para que, no prazo de 45 dias, apresente os cálculos dos valores devidos a título de honorários de sucumbência. 5. Com o cumprimento, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 10 dias, esclarecendo-se, desde já, que a ausência de manifestação será entendida como concordância com o cumprimento do julgado e com os valores apurados pelo INSS. 5.1. Havendo concordância com os valores apresentados pela autarquia, ou em caso de ausência de manifestação, expeça-se Requisição de Pagamento, nos termos do disposto no § 3º, inciso I, do artigo 535 do Código de Processo Civil e na Resolução nº 822/2023, do Conselho da Justiça Federal, com base nos valores encontrados pelo INSS, intimando-se as partes para manifestação, em 5 dias, oportunidade em que deverão ser apontadas eventuais necessidades de correções. 5.2. Decorrido o prazo sem manifestação, a Requisição de Pagamento será transmitida ao Tribunal Regional da 4ª Região para processamento e pagamento. 5.3. Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora acerca do Demonstrativo de Transferência de Valores. 6. Discordando a parte autora dos cálculos apresentados pelo INSS, deverá, desde logo, apontar os motivos da divergência e apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende ser devido, nos termos do disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil. 6.1. Apresentado o demonstrativo do valor pretendido pela parte autora, intime-se o réu para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 dias, conforme artigo 535 do Código de Processo Civil, salientando-se que, não impugnada a execução, proceder-se-á conforme o determinado no item 5.1. e seguintes. 6.2. Havendo impugnação, abra-se vista ao exequente, pelo prazo de 10 dias, vindo-me concluso na sequencia.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001853-16.2015.4.04.7006/PR AUTOR : ALIDA BILESKI DE SOUZA ADVOGADO(A) : RICARDO MANDU (OAB PR053756) ADVOGADO(A) : RICARDO MANDU ADVOGADO(A) : Leandro Maciel Mandu DESPACHO/DECISÃO Portanto, a cobrança dos valores que o INSS entende que devem ser restituído pela autora, deverá ser implementada no âmbito administrativo.
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Tribunal: TRF4 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5006233-67.2024.4.04.7006/PR RELATOR : ALEXANDRE ARNOLD REQUERENTE : ROSELI APARECIDA MIRANDA ADVOGADO(A) : Leandro Maciel Mandu ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 69 - 01/08/2025 - Juntado(a)
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Tribunal: TJPA | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0801073-92.2025.8.14.0046 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de embargos à execução, com pedido de efeito suspensivo, opostos por Rai Fernando Dal Molin e Kemely Fernanda Coser Dal Molin, em face de MS Agro Comercial Agrícola Ltda., referente ao processo de origem n. 0800106-47.2025.8.14.0046. Sustentam os embargantes, em síntese, que o crédito executado no valor de R$ 334.692,28, decorrente de termo de confissão de dívida firmado entre as partes, carece dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, por ausência de clareza e detalhamento na memória de cálculo, cobrança de encargos considerados abusivos e aplicação de multa desproporcional. Alegam, ainda, pagamento parcial do débito e excesso na execução no valor de R$470.620,38. Juntou os documentos que entendeu necessários. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes embargos são tempestivos, preenchendo os demais requisitos para seu recebimento. Passo ao exame do pedido de efeito suspensivo. Consoante o art. 919 do Código de Processo Civil, os embargos à execução não terão efeito suspensivo. Entretanto, conforme leciona o parágrafo 1º do mesmo dispositivo, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. Portanto, além dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, é necessária a denominada garantia da execução, seja pela penhora no feito principal ou pela caução. Ocorre que, no presente feito, não foram realizados os atos de penhora no feito executivo e também não consta caução nos autos, o que torna impossível a concessão do efeito suspensivo. Nesse rumo, confira-se: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ORDEM DE PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO APTO A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. 1. Não havendo prova de garantia suficiente do juízo pelo agravante, inexistirá elementos para, em juízo de cognição sumária não exauriente atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. Não há receio de dano em razão da mera alienação dos bens penhorados, resultado de toda e qualquer execução. 3. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. (TJ-PA - AI: 00427503120158140000 BELÉM, Relator: EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Data de Julgamento: 24/04/2018, 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Data de Publicação: 02/05/2018) Por outro lado, é de se ressaltar que o ônus da prova de demonstrar as alegações contidas na inicial é do embargante, considerando a presunção que recai sobre o título executivo. Senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DO DEVEDOR - EXECUÇÃO - CHEQUE - DISCUSSÃO DO NEGÓCIO SUBJACENTE - POSSIBILIDADE - ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO CONFIGURADO. 1- Admite-se questionar, nos Embargos do Devedor, a existência ou não do negócio jurídico subjacente que deu causa à emissão de cheque, quando não havida a circulação do título. Contudo, é ônus do embargante a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, o que não ocorreu in casu. 2- Nulidade Absoluta não configurada. Ausência do caráter protelatório dos embargos de devedor. 3- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PA - APL: 00227928020068140301 BELÉM, Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 25/05/2016, 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 31/05/2016). III – CONCLUSÃO. Assim, com tais fundamentos, recebo os presentes embargos, contudo, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte embargada/exequente para manifestação, no prazo de quinze dias, por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico. Após, conclusos. Rondon do Pará - PA, 22 de julho de 2025 TAINÁ MONTEIRO COLARES DA COSTA Juíza de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Rondon do Pará - PA
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Tribunal: TJPA | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA DA COMARCA DE TAILÂNDIA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo nº. 0800126-51.2025.8.14.0074 EMBARGANTE: JUNIOR HENRIQUE COSER Nome: VERT COMPANHIA SECURITIZADORA Endereço: Rua Card Arcoverde, 2365, ANDAR 11, TEL. (011) 3385-1800, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05407-003 SENTENÇA Vistos, examinados e decididos estes autos. Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por JUNIOR HENRIQUE COSER em face de VERT COMPANHIA SECURITIZADORA, com fundamento nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, em que o embargante alega, em síntese: (i) ilegitimidade ativa da exequente; (ii) inexistência de título executivo extrajudicial; (iii) inexigibilidade da obrigação por quitação das duplicatas em acordo judicial; (iv) nulidade da citação; (v) duplicatas já quitadas em acordo judicial de outro processo; e (vi) repetição do indébito, com base no artigo 940 do Código Civil. A inicial dos embargos veio devidamente instruída com os documentos de id. 135204855 a 135204873. Por decisão de id. 135222585, foi determinada a apresentação de documentos para comprovação da hipossuficiência financeira do embargante. O embargante apresentou a documentação solicitada através da petição de id. 136909369, juntando suas três últimas declarações de imposto de renda e extratos bancários. Por decisão de id. 137274983, foi deferido o benefício da justiça gratuita ao embargante e concedido, excepcionalmente, efeito suspensivo aos embargos, com determinação de citação da embargada. A embargada foi devidamente citada via correios, conforme comprovam os documentos de id. 138625294 e 138625294, mas deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de impugnação, conforme certidão de id. 147955735. Intimado para requerer o prosseguimento do feito (id. 147959527), o embargante peticionou requerendo o julgamento antecipado do mérito (id. 148068668). É o relatório. DECIDO. A embargada, devidamente citada por via postal, não apresentou impugnação aos embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias, estabelecido no art. 920 do Código de Processo Civil. Embora a ausência de impugnação não conduza automaticamente à procedência dos embargos, nos termos do art. 345 do CPC, tal circunstância autoriza que se presumam verdadeiros os fatos alegados pelo embargante, desde que não contradigam a prova dos autos e não versem sobre direitos indisponíveis. Considerando que a controvérsia é eminentemente de direito e que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação do convencimento judicial, é cabível o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. No mérito, a questão controvertida central dos presentes embargos reside na alegação do embargante de que as duplicatas objeto da execução (nºs 6720, 6721, 6768, 6769, 6786, 6789, 6815, 6816 e 6840) já foram quitadas através de acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0801445-88.2024.8.14.0074, que tramitou perante esta 2ª Vara Cível da Comarca de Tailândia/PA. Da análise dos documentos juntados pelo embargante, especialmente o Relatório de Faturamento por Cliente/Produto (id. 135204862), no qual constam destacadas em vermelho as notas fiscais 6720, 6721, 6768, 6769, 6786, 6789, 6815, 6816 e 6840, todas emitidas em novembro de 2023, com a observação expressa de que "fazem parte do acordo da CPR 46/2023, homologado em juízo", bem como a Sentença Homologatória de Acordo (id. 135204863) proferida nos autos do processo nº 0801445-88.2024.8.14.0074, em 19/08/2024, homologando acordo entre PORTAL AGRO COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA e JUNIOR HENRIQUE COSER relativo à CPR-46/2023. Verifica-se dos autos que as duplicatas executadas se originaram de notas fiscais emitidas em novembro de 2023 para atender à Cédula de Produto Rural nº 46/2023 firmada entre a Portal Agro e o embargante. O relatório de faturamento de id. 135204862 demonstra inequivocamente que as notas fiscais 6720, 6721, 6768, 6769, 6786, 6789, 6815, 6816 e 6840 "fazem parte do acordo da CPR 46/2023, homologado em juízo", conforme destacado em vermelho no próprio documento. A sentença homologatória de id. 135204863 revela que houve acordo judicial entre a Portal Agro Comércio e Serviços Ltda. e Junior Henrique Coser, especificamente relacionado à CPR-46/2023, com trânsito em julgado em 19/08/2024. Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC, a homologação judicial de acordo produz os mesmos efeitos da sentença de mérito, constituindo título executivo judicial e fazendo coisa julgada material entre as partes. Embora a embargada alegue ser cessionária dos direitos creditórios oriundos das duplicatas executadas, é princípio elementar do direito das obrigações que o cessionário não pode adquirir direitos superiores aos do cedente (nemo dat quod non habet). Se a Portal Agro (cedente) transacionou judicialmente as obrigações decorrentes da CPR-46/2023, que deu origem às duplicatas ora executadas, é manifesto que tais créditos foram objeto de novação e extinção, não podendo mais ser objeto de cobrança, nem mesmo pelo cessionário. Diante da quitação das obrigações através do acordo judicial homologado, as duplicatas perderam sua força executiva, uma vez que a obrigação nelas representada foi extinta pela novação judicial. Nos termos do art. 784, inciso I, do CPC, para que a duplicata constitua título executivo extrajudicial, deve representar obrigação líquida, certa e exigível. Contudo, com a quitação judicial das obrigações subjacentes, a exigibilidade restou comprometida, retirando das duplicatas sua executividade. A quitação judicial das obrigações que deram origem às duplicatas executadas acarreta a ilegitimidade ativa superveniente da embargada, uma vez que não mais subsiste interesse processual na cobrança de crédito já extinto por acordo judicial homologado e transitado em julgado. Quanto à repetição do indébito pleiteada com base no art. 940 do Código Civil, que estabelece: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado...", tendo em vista que as duplicatas foram quitadas através de acordo judicial transitado em julgado, a cobrança judicial das mesmas caracteriza cobrança de dívida já paga, ensejando a aplicação do dispositivo legal supracitado. Contudo, para a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do CC, faz-se necessária a demonstração de má-fé do credor. No caso em tela, embora a embargada não tenha impugnado os embargos, não restou suficientemente demonstrada a má-fé na cobrança, razão pela qual a repetição será simples. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos à execução para: a) DECLARAR a inexigibilidade das duplicatas mercantis nºs 6720, 6721, 6768, 6769, 6786, 6789, 6815, 6816 e 6840, em razão da quitação das obrigações que lhes deram origem através do acordo judicial homologado nos autos do processo nº 0801445-88.2024.8.14.0074; b) RECONHECER a ilegitimidade ativa superveniente da embargada para cobrança dos créditos já extintos; c) DECLARAR a inexistência de título executivo válido para embasar a execução; d) DETERMINAR a extinção da execução movida nos autos do processo nº 0803331-25.2024.8.14.0074, sem resolução do mérito, por ausência de título executivo válido, devendo esta decisão ser juntada nos autos; e) CONDENAR a embargada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observando-se que o embargante é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, OFICIEM-SE aos autos da execução para cumprimento desta decisão e ARQUIVEM-SE os presentes autos. Tailândia/PA, 29 de julho de 2025. CHARBEL ABDON HABER JEHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara e Diretor do Fórum de Tailândia/PA
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoCUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5005044-54.2024.4.04.7006/PR RELATOR : ALEXANDRE ZANIN NETO REQUERENTE : EVA DO BELEM DELGADO RIOS ADVOGADO(A) : Leandro Maciel Mandu ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 42 - 28/07/2025 - Juntado(a)
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