David Garcia De Assis

David Garcia De Assis

Número da OAB: OAB/PR 076502

📋 Resumo Completo

Dr(a). David Garcia De Assis possui 135 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 34 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em TJPR, TRF4, TRT9 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 135
Tribunais: TJPR, TRF4, TRT9, TRT15, TJSP, TRF3
Nome: DAVID GARCIA DE ASSIS

📅 Atividade Recente

34
Últimos 7 dias
77
Últimos 30 dias
135
Últimos 90 dias
135
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (20) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 135 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 94) INDEFERIDO O PEDIDO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 97) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 395) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022405-36.2023.8.16.0185   Processo:   0022405-36.2023.8.16.0185 Classe Processual:   Execução Fiscal Assunto Principal:   Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa:   R$239.029,72 Exequente(s):   ESTADO DO PARANÁ Executado(s):   FONSECA & SOUZA LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 37.1). 2. Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. 3. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 09 de julho de 2025.   LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAMBÉ ATSum 0000902-26.2023.5.09.0242 RECLAMANTE: CARLOS ALBERTO DO NASCIMENTO RECLAMADO: PEROLA - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 147aa57 proferido nos autos. DESPACHO Reitera-se a intimação ao reclamado para, no prazo de 05 (cinco) dias, confirmar os termos do acordo (Id a73c3a6), considerando que o valor pago ao reclamante corresponde ao montante total da execução, englobando as despesas processuais, conforme a última atualização dos cálculos (Id b7928a4) abaixo. Advirta-se que, no silêncio, será presumida a concordância, e, além do valor pago ao reclamante, serão cobradas as despesas referentes à contribuição previdenciária, custas processuais e honorários do contador.   Na mesma oportunidade, intime-se a reclamada para manifestação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (retificação da CTPS).   CAMBE/PR, 09 de julho de 2025. KLEBER RICARDO DAMASCENO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PEROLA - MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - DBS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: ctba-35vj-s@tjpr.jus.br   Autos nº. 0022370-76.2023.8.16.0185   1. A executada apresentou impugnação à penhora (mov. 56.1) requerendo a liberação de valores bloqueados através do sistema SisbaJud, sob o fundamento de tratar-se de montante destinado ao pagamento de seus funcionários e necessários à manutenção da atividade empresarial e inferiores à 40 salários mínimos. Quanto à alegação de que a penhora recaiu sobre valor destinado ao pagamento de funcionários da empresa executada, em não havendo qualquer comprovação da imprescindibilidade dos valores, sua destinação, a ausência de demais recursos e demais situações fáticas capazes de corroborar seu pedido, o pleito não comporta acolhimento. Não obstante, ainda que os valores fossem efetivamente provisionados para pagamento de pessoal não seria possível o deferimento do pedido, vez que muito embora as verbas referentes a salários não possam ser objeto de penhora, por força da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, a constrição de valores depositados em conta bancária de pessoa física ou jurídica, ainda que eventualmente destinados à folha de pagamento de salários de funcionários da empresa, por si só, não viola o disposto no artigo 805, do CPC[1]. Nesse sentido, é uníssona a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE LIBERAÇÃO DA PENHORA EFETUADA VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZOS OCASIONADOS PELA PANDEMIA E INVIABILIDADE DE MANTER A EMPRESA E PAGAR A FOLHA SALARIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS NÃO COMPREENDE VALORES CONSTANTES EM CONTA BANCÁRIA DE PESSOA JURÍDICA QUANDO AUSENTE COMPROVAÇÃO DE SUA DESTINAÇÃO. PENHORA QUE OBEDECEU A ORDEM ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC/15 E ART. 11 DA LEF. DÉBITOS DE ICMS DO ANO DE 2018. SITUAÇÃO PANDÊMICA QUE NÃO PODE SER UTILIZADA PARA IMPEDIR O PROSSEGUIMENTO DO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL. POLÍTICAS E BENEFÍCIOS FISCAIS QUE DEVEM SER IMPLEMENTADAS PELO AGENTE POLÍTICO, NÃO CABENDO AO JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 2ª C. Cível - 0018016-49.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 30.08.2021). Ademais, quanto à alegação de que os valores bloqueados se referem ao capital de giro da empresa executada, necessários à manutenção da atividade empresarial, estes valores não são, de qualquer forma, protegidos de penhora e execução, sendo plenamente válida a manutenção da constrição. Cediço que a execução deve ser realizada em benefício do credor, conforme disposição do artigo 797, do CPC, e ainda que vigore em nosso ordenamento jurídico o princípio da preservação da empresa, este princípio deve ser aplicado em coerência com o direito à tutela efetiva perseguida pelo credor. Deve-se ter em mente que a lógica do processo de execução é a satisfação da dívida, da maneira mais eficaz e rápida quanto possível, uma vez que o devedor já está em mora com seu pagamento. Por fim, salienta-se que, consoante disposição do artigo 833, inciso X, do CPC, é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”. A impenhorabilidade busca garantir a sobrevivência digna do devedor e não a manutenção de um padrão de vida acima das suas condições, às custas do credor. As verbas tornam-se impenhoráveis, portanto, para que, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, se permita ao devedor e sua família uma subsistência digna por um prazo razoável de tempo. No entanto, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a arguição de impenhorabilidade até 40 salários mínimos aplica-se somente à pessoa física, não podendo ser utilizada por pessoa jurídica. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.334.764/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Deste modo, os valores devem permanecer bloqueados e utilizados para a satisfação do débito. Pelo exposto, indefiro o pedido de mov. 56.1 pela liberação dos valores bloqueados nos autos através do sistema SisbaJud. 1.1. Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 54.1. 2. Nos termos do artigo 916, do CPC, o requerimento de parcelamento do valor em execução é condicionado ao depósito de 30% (trinta por cento), acrescido de custas processuais e honorários advocatícios (estas duas últimas verbas em sua integralidade). Da análise dos autos, verifica-se que o valor atualizado do débito é de R$ 69.029.21 (campo “Consultar valores” em “Informações adicionais”), sendo o valor de R$ 20.708,77 correspondente à 30% do montante devido. Além disso, devem ser depositados também o valor referente aos honorários de 10%, arbitrados mediante despacho inicial (mov. 7.1), sendo R$ 6.902,92. Por fim, o cálculo de custas está contido ao mov. 51.1, cujas guias para pagamento podem ser emitidas e quitadas pela própria parte via sistema. Sendo assim, intime-se a executada, para que deposite judicialmente o valor referente à 30% do debito principal, bem como comprove o recolhimento da totalidade das custas e honorários, sob pena de prosseguimento da execução. 3. Decorrido o prazo, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema.     VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito   [1] STJ: AREsp 1421039.
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