Nayara Bernardi Kowalski

Nayara Bernardi Kowalski

Número da OAB: OAB/PR 076571

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nayara Bernardi Kowalski possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TJPR, TJSC e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJPR, TJSC
Nome: NAYARA BERNARDI KOWALSKI

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (3) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 787) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0012907-36.2013.8.16.0129 1. Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA, com pedido liminar, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face da empresa KIMWAY INTERNATIONAL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., seu representante legal, o senhor CHEN JUNG CHUNG, e o proprietário do imóvel, senhor CHEN CHIH YU, visando, em síntese, à reparação, indenização por dano moral coletivo e compensação pelos danos ambientais causados pela requerida em área de preservação permanente situada no Município de Paranaguá/PR. Segundo a peça vestibular, apurou-se no bojo do Procedimento Preparatório n.º MPPR-0103.13.000233-2, que a empresa KIMWAY seria responsável pela prática de graves e sucessivos danos ambientais em um imóvel situado na rodovia BR-277, km 4, bairro Parque São João, em Paranaguá/PR, em decorrência de danos à vegetação nativa (mata ciliar), terraplanagem e movimentação do solo de grandes proporções em área de preservação permanente, situação que teria sido verificada durante fiscalização ambiental do Batalhão de Polícia Ambiental (Boletim de Ocorrência n.º 2013/619064) e do Instituto Ambiental do Paraná (AIA n.º 109694). O pedido liminar foi deferido (mov. 7.1). A empresa ré requereu a revogação da medida liminar, sustentando, em suma, que o local não se trata de área de preservação permanente, bem como que não foram respeitados os trâmites administrativos para apuração do caso, além de que o IAP teria atestado que o empreendimento estaria regular (mov. 27.1). Ato contínuo, a empresa ré apresentou contestação, oportunidade em que alegou, preliminarmente: a) a carência da ação, por ausência de interesse de agir; e b) a inépcia da petição inicial. No mérito, aduziu que: (i) a área em questão não se trata de área de preservação permanente; (ii) a empresa já se encontra regularizada perante ao IAP; (iii) há proposta de revitalização das áreas de preservação permanente existentes no imóvel em questão junto ao IAP; (iv) aos fundos do imóvel da requerida existe um “braço” de maré que se encontra em níveis altíssimos de poluição sem que haja intervenção do IAP ou do Ministério Público; (v) não se afirma na demanda a ocorrência de danos irreparáveis (mov. 29.1). O Ministério Público ofereceu réplica (mov. 34.1). A empresa ré reiterou o pedido de revogação da medida liminar (mov. 37.1). Em decisão saneadora, o Juízo fixou os pontos controvertidos, determinou a realização de prova pericial e nomeou perito (mov. 38.1). As partes indicaram assistentes técnicos e formularam quesitos (mov. 43.1 e 46.1). A empresa ré opôs embargos de declaração (mov. 56.1), que foram rejeitados (mov. 61.1). A empresa ré apresentou novo petitório pugnando pela revogação da medida liminar (mov. 60.1), tendo o Ministério Público impugnado o pleito (mov. 67.1). A decisão liminar foi mantida (mov. 71.1). A empresa ré impugnou o encargo a ela imposto, de adimplemento dos honorários periciais, bem como quanto ao valor fixado pelo expert (mov. 77.1). O Instituto Ambiental do Paraná, atendendo à determinação judicial, encaminhou cópia dos procedimentos de licenças prévia e de instalação relativos ao empreendimento da empresa KIMWAY, e o AIA n.º 109.706 (mov. 80.1/80.7). A empresa KIMWAY informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 71.1 (seq. 84.1). Ato contínuo, a empresa ré requereu a emissão de ordem de "NÃO FAZER", com o fito de que o Ministério Público se abstenha de entrar e sair da empresa sem qualquer comunicação, devendo informar ao Juízo todos os atos de ‘investigação" referentes à requerida (mov. 90.1). O Ministério Público informou de forma pormenorizada a sequência de ilegalidades perpetradas pela empresa ré junto ao IAP, visando à reversão da medida liminar, e a obtenção de licença de operação para o empreendimento, inclusive, com a demonstração das autuações promovidas em desfavor da empresa ré, mesmo após o ajuizamento da presente demanda. Diante disso, sustentou pela necessidade de manutenção da medida liminar, e o respectivo descumprimento da medida pela requerida, com a adoção de medidas necessárias a continuidade do feito (mov. 97.75). O Juízo afastou as preliminares arguidas pela empresa requerida, indeferiu o pedido de “ordem de não fazer” da ré, bem como deferiu o pleito ministerial de intimação do IAP, para prestar informações e, de realização de inspeção judicial. Ainda, deferiu a produção de prova documental e oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais da empresa ré, senhores CHE JUNG CHUNG e Peterson da Silva Pires (mov. 117.1).  A empresa requerida requereu seja oficiada a Polícia Ambiental para que se abstenha de ameaçar de prisão, ou de realizar prisão do sócio da empresa, por trabalhar regularmente com as licenças ambientais necessárias (mov. 134.1 e 141.1), pleito que não foi acolhido pelo Juízo (mov. 143.1). A empresa ré informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão retro (mov. 144.1). O Ministério Público manifestou-se no feito, pugnando pelo indeferimento do pedido de ofício à Polícia Ambiental, bem como sustentou a desnecessidade de designação de audiência de conciliação preliminar. Na oportunidade, apresentou proposta de conciliação à empresa KIMWAY (mov. 158.1). Realizada a solenidade conciliatória (mov. 183.1/183.2). O IAP encaminhou, por intermédio do Ofício n.º 414/2014, os documentos solicitados (seq. 184.1). O Ministério Público requereu a juntada de certidão circunstanciada, dando conta do ajuizamento de ação civil pública anulatória e de responsabilidade por atos de improbidade administrativa n.º 0010371-18.2014.8.16.0129, em face de Cirys Augusto Moro Daldin, IAP e Luiz Tarcísio Mossato Pinto (autos n.º 0010371-18.2014.8.16.0129) (mov. 197.1). Juntou-se aos autos o relatório da inspeção judicial (mov. 202.1), após o que, manifestaram-se as partes a esse respeito (mov. 209.3 e 211.1). A empresa ré informou que a APPA teria dado início à obra e terreno lateral ao do seu empreendimento (mov. 216.1). Em decisão de mov. 217.1, o juízo apreciou os pedidos das partes, com as seguintes deliberações: a) indeferimento do pedido de retirada dos contêineres armazenados no pátio do réu, formulado pelo Ministério Público; b) indeferimento do pedido de aplicação de astreinte em desfavor da empresa ré pelo descumprimento da medida de interdição do imóvel e fixação de placa, formulado pelo Ministério Público; c) indeferimento do pedido de apresentação dos contratos realizados pela empresa, desde sua intimação da decisão que deferiu o pedido liminar, formulado pelo Ministério Público; d) indeferimento do pedido de expedição de ofício à Receita Federal, formulado pelo Ministério Público; e) indeferimento do pedido de concessão de assistência judiciária gratuita formulado pela empresa ré; f) manutenção da decisão liminar; g) intimação da APPA para prestar informações; e h) intimação da empresa ré para que apresente as atuais licenças ambientais, para verificação da regularidade do exercício de sua atividade empresarial. A empresa KIMWAY apresentou as licenças ambientais respectivas (mov. 225.1). A APPA manifestou-se no feito, tendo informado que, em que pese o sustentado pela empresa KIMWAY de que a APPA estaria colocando manilhamento para a captação de águas fluviais que desembocaria no imóvel da ré, na verdade, foi a própria ré quem realizou o manilhamento dentro de seu terreno, fato este, que estaria afetando a execução do projeto das vias de acesso da APPA, já que uma das tubulações de drenagem existente na região foi indevidamente prolongada pela ré, dentro de seu terreno até a área de córrego/manguezal que é objeto de discussão nos autos. Sustentou, ainda, que o projeto em execução pela APPA visa a possibilitar a entrada e saída de veículos dos imóveis da ré, de acesso ao pátio de triagem do Porto e, como o projeto está sendo executado às margens da BR-277, não houve nenhuma intervenção que tenha implicado modificação estrutural no local, não realizando qualquer alteração em seu projeto ou na área em discussão nos autos. Por fim, salientou que o projeto visa atender ao acordo judicial firmado entre a concessionária ECOVIA e o DER, nos autos n.º 5001171-60.2012.404.7008, em trâmite na 1ª Vara Federal desta Comarca, tendo informado seu interesse em integrar o feito (mov. 226.1). O Ministério Público informou que não se opõe ao ingresso da APPA no feito, na condição de terceiro interessado (mov. 233.1). Por outro lado, a empresa KIMWAY manifestou-se contrária ao ingresso da APPA no feito (mov. 250.1). Declarada a incompetência absoluta do Juízo Cível para processar e julgar o feito, determinando-se a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública (seq. 261.1). A empresa ré opôs embargos de declaração da decisão retro (mov. 268.1). O Ministério Público apresentou contrarrazões (mov. 278.1). Os aclaratórios não foram acolhidos (mov. 281.1). A empresa KIMWAY informou a interposição de agravo de instrumento da decisão retro (mov. 293.1). O Ministério Público requereu a juntada aos autos do Memorando n.º 434/2016 oriundo da Polícia Rodoviária Federal (mov. 307.1). A causídica da empresa requerida pleiteou, face ao falecimento do representante legal da empresa constituída sob a forma de EIRELI, a intimação dos herdeiros parar regularizar a representação processual (mov. 329.1). A APPA e o Ministério Público se manifestaram pelo reconhecimento da conexão entre a presente demanda e a ação civil pública n.º 5392-08.2017.8.16.0129 (mov. 328.1 e 331.1), o que foi deferido (mov. 333.1). O Ministério Público demonstrou a lamentável situação da área afetada, face à ocorrência de graves danos ambientais, tornando totalmente ineficaz a medida liminar. Por oportuno, requereu a modificação da medida liminar, a fim de determinar à requerida e a quem ocupa ou vier a ocupar o imóvel objeto da lide que: a) se abstenha de instalar e funcionar qualquer atividade considerada potencialmente poluidora no imóvel objeto da matrícula n.º 48.263, sem que haja a resolução de todo o passivo ambiental sobre a área; b) se abstenha de funcionar no imóvel qualquer empreendimento considerado potencialmente poluidor que não possua a competente licença de operação emitida pelo órgão ambiental competente; c) proceda à descanalização do córrego existente no interior do imóvel, assim identificado no Parecer Técnico n.º 17/2018, da SEMMA; e d) respeite e proteja o entorno de trinta metros, considerado área de preservação permanente do córrego, contados a partir das bordas da calha do leito regular do referido curso hídrico. Ainda, requereu a expedição de precatória para intimar os herdeiros do representante legal da empresa KIMWAY, os Srs. CHEN CHIH YU e CHEN LAI SHU CHEN (mov. 356.1/356.2). Determinou-se a intimação dos herdeiros do representante legal da empresa KIMWAY, os Srs. CHEN CHIH YU e CHEN LAI SHU CHEN, bem como determinou ao Ministério Público manifestar-se quanto a eventual interesse no ingresso no polo passivo das empresas locatárias do imóvel objeto da lide, as empresas MDLOG SUL TERMINAIS E SERVIÇOS LTDA. – ME e GR35 TRANSPORTES SERVIÇOS LTDA (mov. 359.1). O Ministério Público informou que, ante a impossibilidade de aditamento do pedido, ajuizou ação civil pública em face das empresas locatárias do imóvel, requerendo, na oportunidade, a reunião dos processos (mov. 363.1). O herdeiro CHEN CHIH YU manifestou-se no feito, requerendo: a) a realização de perícia técnica; b) a manutenção da medida liminar nos termos iniciais; c) o não acolhimento das inclusões das empresas MDLOG e GR35; e d) a reapreciação do pedido de exclusão da APPA, devendo esta apenas apresentar o estudo de impacto ambiental da área, licenciamento para o desmatamento e projeto de manilhamento da captação de águas fluviais (mov. 367.1). O Ministério Público manifestou-se favorável à admissão de CHEN CHIH YU no polo passivo da demanda, vez que é proprietário do imóvel em litígio, tendo-o recebido em doação realizada por seus pais, depois do ajuizamento da demanda. Na oportunidade, manifestou-se contrário aos pedidos formulados pelo réu ao mov. 367.1 (mov. 391.1). Deferido o pedido de habilitação do sucessor de Chen Chih Yu no polo passivo da demanda e manutenção da APPA como terceira interessada (mov. 395.1). CHEN CHIH YU opôs embargos de declaração com efeitos infringentes em face da decisão retro (mov. 405.1), que foram rejeitados (mov. 407.1). Após, CHEN CHIH YU informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão retro (mov. 432.1), para o qual foi atribuído efeito ativo (mov. 438.1). A APPA apresentou os documentos determinados pelo Juízo (mov. 421.1 e 494.1). O Ministério Público requereu a reconsideração da decisão de mov. 395.1, pugnando pela inclusão de CHEN CHIH YU no polo passivo da demanda, na qualidade de sucessor do titular da empresa KIMWAY e atual proprietário do imóvel. Alternativamente, requereu a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa ré KIMWAY (mov. 433.1). Após, com a concessão de efeito ativo ao recurso de agravo de instrumento, manifestou-se pelo reconhecimento da legitimidade passiva de Chen Chih Yu, informando, por oportuno, o desinteresse na inclusão dos demais herdeiros do de cujus (mov. 446.1). O réu apresentou os documentos necessários à análise do feito, conforme acordado entre as partes (mov. 491.2), visando facilitar o seu acesso (mov. 486.1/486.41). A perita apresentou laudo de prova pericial (mov. 546.1/546.6). Na sequência, o Ministério Público apresentou o parecer técnico dos assistentes técnicos ministeriais, acerca do resultado da prova pericial (mov. 563.1/563.3). O réu impugnou a prova pericial, requerendo a intimação do expert para responder a quesitos suplementares (mov. 572.1). A APPA apresentou relatório técnico acerca do laudo pericial (mov. 573.1/573.2). O expert apresentou esclarecimentos complementares (mov. 616.1), em relação ao qual o Ministério Público apresentou parecer confeccionado pelo CAOP/MAHU (mov. 625.1/625.2), e a APPA apresentou relatório técnico (mov. 635.1/635.2). O réu sustentou, preliminarmente, a nulidade parcial da perícia técnica. Ainda, requereu nova intimação da perita para responder aos quesitos suplementares e a designação de audiência de instrução e julgamento, para oitiva das testemunhas, perita e os assistentes técnicos (mov. 637.1). Indeferida a alegação de nulidade da perícia, determinou-se nova intimação da perita para manifestar-se sobre os quesitos complementares apresentados pelo réu (mov. 640.1). O réu opôs embargos de declaração da decisão retro (mov. 651.1), os quais foram rejeitados (mov. 653.1). Ato contínuo, o réu informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão retro (mov. 672.1). A perita apresentou os esclarecimentos complementares ao laudo pericial (mov. 696.1), após o que se manifestou a APPA pelo encerramento da instrução probatória (mov. 707.1). O réu novamente requereu a anulação parcial da perícia, com a designação de perícia complementar para classificar o curso d’água em questão, se efêmero ou intermitente, bem como quanto à avaliação dos impactos da retirada do manilhamento e suas consequências. Na oportunidade, requereu a intervenção na condição de amicus curiae, bem como a designação de audiência de instrução e julgamento, insistindo no depoimento do engenheiro civil Juliano Elias. Ao final, juntou documentos (mov. 710.1). Na sequência, o d. Juízo determinou fossem intimados o Ministério Público e a APPA para se manifestarem quanto aos documentos juntados pelo réu ao mov. 710 (mov. 712.1). Desta feita, a APPA apresentou manifestação, refutando as alegações do réu (mov. 721.1). O Juízo ordenou a intimação das partes, para que se manifestassem sobre o petitório da APPA (mov. 725.1), tendo o Ministério Público apresentado Alegações Finais ao mov. 733.1. O requerido alegou que teria interesse na realização de compensação ambiental, a ser viabilizada pela celebração de Termo de Ajustamento de Conduta, e que teria iniciado tratativas junto a este órgão de execução, por meio da realização de reunião virtual. Ainda, sustentou que teria restado acordado que CHEN CHIH YU apresentaria um estudo ambiental que abarcaria a viabilidade de uma compensação ambiental. Diante disso, pugnou pela suspensão dos autos pelo prazo de 90 dias (mov. 735.1). O Ministério Público, ao mov. 737.1, refutou as alegações do réu, e comunicou que não havia interesse em firmar TAC com ele, tampouco teria iniciado qualquer tratativa formal para tanto. Assim, manifestou-se contrário à suspensão do feito. Ao mov. 738.1/738.2, o réu reiterou o interesse em compor com o Ministério Público, bem como apresentou uma Plano de Recuperação e Compensação Ambiental. Juntou-se o Acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 051842-03.2020.8.16.0000, o qual julgou conhecido e não provido o recurso interposto para anulação parcial da perícia (mov. 739.1). O Ministério Público reiterou que não tem interesse em realizar composição amigável nos termos apresentados pelo requerido, ao mov. 738, visto que a proposta não contempla os pedidos constantes na inicial, sequer prevê a recuperação integral das áreas de preservação permanente ou a compensação por danos morais coletivos (mov. 746.1). O requerido informou que estaria buscando celebrar TAC com o Município de Paranaguá, pelo que pugnou pela concessão do prazo de 90 dias para viabilização do acordo. Ainda, pleiteou que o Juízo reconhecesse a existência de excesso do órgão ministerial em requerer o embargo total da área em comento, assim como toda e qualquer atividade (mov. 753.1/753.8). O Juízo ordenou a intimação das partes, para que apresentassem suas alegações finais no prazo legal (mov. 756.1). Sobreveio a juntada de cópia da decisão saneadora proferida no bojo da Ação Civil de Improbidade Administrativa n° 0005392- 08.2017.8.16.0129, em que foi declarada a conexão daquela demanda com a presente ação, e a consequente reunião dos autos para julgamento conjunto (mov. 757.2). Diante disso, o Juízo reconsiderou a decisão de mov. 756.1 (seq. 759.1). O requerido opôs Embargos de Declaração em face da decisão de mov. 759.1, por entender que a referida foi omissa quanto a necessidade de apresentação de alegações finais. Acolhidos os embargos determinou-se a intimação das partes para apresentação de alegações finais (mov. 776). O Ministério Público reiterou as alegações finais de mov. 733 e requereu o cumprimento da decisão de mov. 776 (mov. 779). CHEN CHIH YU e outros apresentou alegações finais (mov. 783) e insistiu na produção de prova pericial complementar (mov. 785). É o relatório. 2. Decido. 2.1 Intime-se a APPA para apresentar alegações finais, no prazo de 10 dias. 2.2 Exclua-se CHEN LAI SHU CHEN, conforme manifestação ministerial de mov. 446, do cadastro de partes no Sistema Projudi e pela ausência de citação (mov. 745). 2.3. Sobre o pedido de complementação de perícia de mov. 785, compreendo que já houve encerramento da prova pericial, não sendo possível revolvimento na matéria.   Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste Juízo.   Paranaguá, datado digitalmente.   Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 2º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 4133527883 Autos nº. 0022021-87.2016.8.16.0001 Processo:   0022021-87.2016.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Corretagem Valor da Causa:   R$26.640,00 Exequente(s):   CARMEM LETICIA GALARDA GOMES ROSA Rafael da Silva Gomes Executado(s):   FELICIO TYSZKA NETO FELICIO TYSZKA NETO - ME Vistos e Examinados. 1. Preclusa a presente decisão, DEFIRO o pedido para fins de expedição de alvará/ofício para levantamento/transferência dos valores bloqueados no mov. 670 em favor da parte exequente, conforme requerido no mov. 701, desde que haja procuração com poderes específicos para tanto, a qual deverá estar acompanhada do documento pessoal da parte que outorgou os respectivos poderes, em se tratando de pessoa física, ou de seu representante, em caso de pessoa jurídica, devendo esse acompanhar certidão atualizada da Junta Comercial/Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas, salvo se o montante for levantado pela própria parte ou versar sobre honorários advocatícios, os quais deverão ser levantados diretamente pelo respectivo patrono. 2. Promova-se a penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido. Caso requerido, autorizo a utilização de ferramenta de reiteração de ordem de bloqueio - "teimosinha" -, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias. Em observância à Recomendação nº 51/2015 do CNJ, atente-se a Escrivania para que os ofícios expedidos sejam sempre realizados pelo próprio sistema e não através do envio de ofício físico. 2.1. Providencie a Secretaria o protocolamento da minuta de requisição de bloqueio de valores. 2.2. Com a resposta, em caso de indisponibilidade excessiva, promova-se o imediato o cancelamento dos valores bloqueados em excesso (art. 854, § 1º, do CPC). 2.3. Com a indisponibilidade dos valores, intime-se a executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 2.3.1. Caso seja apresentada impugnação, deverá a Secretaria acostar aos autos o espelho da diligência, de modo a viabilizar a verificação acerca da integralidade dos valores constritos, e, após, remeter os autos à conclusão, com a anotação de urgência. 2.3.2. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 2.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 2.5. Apresentadas insurgências, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 2.6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 3. Em sendo infrutífera a tentativa de penhora e havendo manifesto interesse pela parte exequente, visando maior celeridade e efetividade processual, desde já, defiro a utilização dos demais sistemas conveniados a este Juízo, desde que recolhidas as custas processuais incidentes, respeitando-se a ordem legal (art. 835, CPC). 3.1. Promova-se o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da devedora, por intermédio do Sistema RENAJUD. 3.2. Após, promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD, das 5 (cinco) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da executada, bem como das Declarações de Operações Imobiliárias (DOI). Atente-se a Secretaria acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. 3.3. Ainda, promova-se a indisponibilidade de bens da parte executada através do Sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 3.4. Com base no art. 782, §3º do Código de Processo Civil, proceda-se a inscrição da parte executada nos cadastros de inadimplentes pelo valor atualizado da dívida. À Escrivania para que promova a referida inscrição através do sistema SERASAJUD. Saliento, contudo, que fica a parte exequente com o ônus de requerer a respectiva baixa, tão logo seja realizado o pagamento da dívida relativa a presente execução, respondendo por eventual prejuízo que venha a ser causado ao(s) executado(s) pela manutenção indevida desta restrição. 3.5. Sendo requerido, à Secretaria para que promova a consulta junto ao Sistema SNIPER. Para facilitar o acesso às informações pelas partes, autorizo a juntada do expediente de resposta da consulta nos autos e, a fim de resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino que seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via Sistema SNIPER. 4. No mais, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender pertinente acerca do prosseguimento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Caso as diligências acima restem infrutíferas e não haja indicação de bens passíveis de penhora, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa no boletim unificado e as cautelas legais. Ciência à parte exequente acerca das disposições contidas no art. 921, § 1º e 4º do CPC. 6. Incumbirá à parte exequente, oportunamente, caso encontre bens passíveis de penhora, pleitear pelo desarquivamento e prosseguimento do feito. 7. Remetam-se os autos, independentemente de nova conclusão. 8. Intimações e diligências necessárias, se for o caso. 9. Cópia da presente deliberação servirá como mandado/carta de citação/intimação. 10. Cumpra-se, no que for cabível, o Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Curitiba, data de assinatura digital. CAROLINA FONTES VIEIRA Juíza de Direito Substituta  ALM / G
  5. Tribunal: TJSC | Data: 24/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  6. Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3263-6026 - E-mail: par-8vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005392-08.2017.8.16.0129 1. Em análise aos autos, nota-se que as partes foram intimadas para especificarem provas (mov. 450.1), ao passo em que o Ministério Público e o IAT pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (mov. 459.1 e mov. 461.1), ao tempo em que o requerido Cyrus Augustus apresentou nova manifestação sustentando que o feito deve ser extinto, uma vez que o meio utilizado é inadequado e não possui previsão legal que o sustente e, subsidiariamente, requereu a produção de prova documental e testemunhal (mov. 463.1), a ré Highflow Armazenagem LTDA requereu a produção de prova testemunhal e mandado de constatação (mov. 47.1) e, por fim, os requeridos Chen Chih Yu e outros informaram que não tem outras provas a produzir (mov. 472.1). Com efeito, antes de analisar a (im)pertinência das provas vindicadas, de rigor determinar a intimação do Ministério Público. a) Proceda a Serventia com a intimação do Ministério Público para que, no prazo de 20 (vinte) dias, manifeste-se sobre as declarações de inépcia da inicial e extinção da demanda, sem resolução do mérito, em razão do processo constituir via inadequada para a análise dos pedidos do Parquet, conforme disposto na petição de mov. 463.1. b) Após, tornem os autos conclusos para deliberação, ocasião em que serão analisados os pedidos de provas oportunamente. 2. Diligências necessárias. Intimem-se.   Paranaguá, datado digitalmente.   Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 134) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 24) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou