Douglas Carvalho De Assis
Douglas Carvalho De Assis
Número da OAB:
OAB/PR 076586
📋 Resumo Completo
Dr(a). Douglas Carvalho De Assis possui 199 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF2, TRF5, TRT9 e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
99
Total de Intimações:
199
Tribunais:
TRF2, TRF5, TRT9, TJPR, TRF1, STJ, TRF4, TRT1, TST
Nome:
DOUGLAS CARVALHO DE ASSIS
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
59
Últimos 30 dias
159
Últimos 90 dias
199
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (40)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (22)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (12)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 199 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0008079-77.2025.8.16.0031 Recurso: 0008079-77.2025.8.16.0031 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Promoção Agravante(s): PAULO RICARDO DOS SANTOS Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão colegiada proferida por esta 6ª Turma Recursal (seq. 22.1 - ED n° 0020815-64.2024.8.16.0031), que diante da inexistência de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material passíveis de serem sanadas em sede de Embargos de Declaração, conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos por Paulo Ricardo dos Santos. 2. Em suas razões (seq. n° 1.1-Ag), o Agravante alega, em síntese, que o processo deve ser suspenso até a definitiva decisão da ADPF n° 1174, subsidiariamente seja apreciada a tese de que a Lei Complementar 173/2020 não se aplica aos profissionais da segurança pública. 3. Considerando que a matéria recursal em questão está sendo discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 1174, na qual foi concedida liminar determinando a suspensão da tramitação de todos os processos em curso nos Juizados Especiais do Estado do Paraná que versassem sobre os efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais de servidores públicos estaduais, recusando a aplicação do art. 13 da Lei Complementar estadual nº. 231/2020 e outros dispositivos da legislação estadual que tratam dos requisitos para a movimentação funcional em carreiras do serviço público estadual. 4. Dessa forma, determino a suspensão do curso do presente feito até ulterior julgamento pelo STF no âmbito da ADPF n° 1174. 5. Ciência às partes. 6. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2025. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0020510-87.2022.8.16.0019 Processo: 0020510-87.2022.8.16.0019 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$17.456,21 Exequente(s): CLEVERSON DOS SANTOS CORREA – INFORMATICA (ME) Executado(s): MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA TIM S/A Sentença I – Verifica-se que o executado realizou o pagamento voluntário do débito no mov. 247 e 252. Deste modo, expeça-se alvará ao exequente. II – Após a liberação dos valores, ante a satisfação do crédito do exequente, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença com fundamento no Art. 924, II, CPC. Levantem-se bloqueios e penhoras. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000891-42.2025.8.16.0125 Recurso: 0000891-42.2025.8.16.0125 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): JHONATAN CAIO MARTINS Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão colegiada proferida por esta 6ª Turma Recursal (seq. 20.1 - ED n° 0002322-48.2024.8.16.0125), que diante da inexistência de omissão, contrariedade, obscuridade ou erro material passíveis de serem sanadas em sede de Embargos de Declaração, conheceu e negou provimento aos Embargos de Declaração opostos por Jhonatan Caio Martins. 2. Em suas razões (seq. n° 1.1-Ag), o Agravante alega, em síntese, que o processo deve ser suspenso até a definitiva decisão da ADPF n° 1174, subsidiariamente seja apreciada a tese de que a Lei Complementar 173/2020 não se aplica aos profissionais da segurança pública. 3. Considerando que a matéria recursal em questão está sendo discutida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº1174, na qual foi concedida liminar determinando a suspensão da tramitação de todos os processos em curso nos Juizados Especiais do Estado do Paraná que versassem sobre os efeitos financeiros de promoções e progressões funcionais de servidores públicos estaduais, recusando a aplicação do art. 13 da Lei Complementar estadual nº. 231/2020 e outros dispositivos da legislação estadual que tratam dos requisitos para a movimentação funcional em carreiras do serviço público estadual. 4. Dessa forma, determino a suspensão do curso do presente feito até ulterior julgamento pelo STF no âmbito da ADPF n° 1174. 5. Ciência às partes. 6. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2025. Jaime Souza Pinto Sampaio Magistrado
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Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE PONTA GROSSA ATOrd 0001265-73.2017.5.09.0678 RECLAMANTE: EDINEI DUBIEL DOS SANTOS RECLAMADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2b28b7d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, decido REJEITAR os pedidos nos embargos apresentados por EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT, em face de EDINEI DUBIEL DOS SANTOS, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se as partes. Nada mais. SILVANA SOUZA NETTO MANDALOZZO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EDINEI DUBIEL DOS SANTOS
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0039634-61.2019.8.16.0019 APELAÇÃO CRIMINAL nº 0039634-61.2019.8.16.0019, DO 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Ponta Gross/PR APELANTE: g.s.n. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Relator: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA O CRIME DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE RATIFICAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA E ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. NÃO CONHECIMENTO. 1. JUSTIÇA GRATUITA É MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 2. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELA INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO DAS RAZÕES IDÊNTICA ÀS EXPOSTAS NAS ALEGAÇÕES FINAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 182, XIX, DO RI-TJPR. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado, imputando-lhe a prática dos crimes de violação de domicílio e ameaça (arts. 150, §1º, e 147, ambos do Código Penal), em contexto de violência doméstica. 2. A punibilidade do réu foi extinta quanto ao crime de ameaça, com fulcro no art. 107, VI, do Código Penal. 3. Encerrada a instrução, sobreveio sentença, em 17/08/2024, proferida pelo Juízo da Vara Criminal de origem, julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu como incurso no art. 150, §1º, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês de detenção, em regime inicial aberto. 4. A defesa interpôs apelação, pleiteando a concessão de justiça gratuita e a absolvição do acusado, alegando ausência de dolo e ingresso consentido no imóvel. 5. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) se compete ao juízo da execução a análise do pedido de justiça gratuita; (ii) a apelação interposta pela defesa preenche os requisitos de admissibilidade, notadamente quanto à necessidade de impugnação específica aos fundamentos da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. A apreciação do pedido de gratuidade da justiça compete ao juízo da execução penal, conforme orientação jurisprudencial consolidada. 8. Quanto as demais teses, o recurso não merece conhecimento, pois não foram apresentadas razões recursais específicas. A defesa limitou-se a reproduzir as alegações finais, sem impugnação direta aos fundamentos da sentença, o que afronta o princípio da dialeticidade recursal. 9. Conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o conhecimento de recurso que não explicita os fundamentos do inconformismo, inviabilizando o exercício do contraditório pela parte adversa. 10. O Regimento Interno do TJPR, em seu art. 182, XIX, autoriza o não conhecimento de recurso que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “É inadmissível o recurso de apelação que não apresenta razões recursais específicas, limitando-se à mera repetição das alegações finais, por violação ao princípio da dialeticidade. O pedido de justiça gratuita, por sua vez, deve ser apreciado pelo juízo da execução.” I – RELATÓRIO Por brevidade, adoto o relatório da sentença, proferida nos autos registrados sob o nº 0039634-61.2019.8.16.0019 (mov. 120.1): “I – RELATÓRIO G.S.N., brasileiro, estado civil não informado, desempregado, portador do RG nº 9.990.674-0 PR, inscrito no CPF sob nº 057.161.599-66, nascido aos 09 de março de 1987, com 32 anos de idade à época dos fatos, natural de Candido de Abreu/PR, filho de Maria Izabel Da Silva Nascimento e Luciano Julio Do Nascimento, foi denunciado como incurso nas sanções dos art. 150, §1° e art. 147 ambos do Código Penal, em razão da prática das seguintes condutas: PRIMEIRO FATO “Aos 04 de novembro de 2019, por volta das 21h00min, na residência localizada na Rua Matheus Hugo Carneiro Martins, n° 500, Bairro Contorno, neste município e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado G.S.N., com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, durante a noite, entrou na residência da vítima J. dos S., as ex-convivente, contra sua vontade expressa e tácita, conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3 e termo de declaração de mov. 1.4.”. SEGUNDO FATO “Ato contínuo, o denunciado G.S.N., com representação e vontade para a prática do ilícito, ciente da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, prevalecendo-se das relações domésticas, familiares e de afeto, ameaçou a vítima J. dos S., as ex-convivente, de modo a causar-lhe mal injusto e grave, ao proferir as seguintes palavras, segundo a vítima: ‘mandou eu ficar na minha, mandou eu ir me foder e mandou eu me cuidar’ (sic), conforme boletim de ocorrência de mov. 1.3 e termo de declaração de mov. 1.4.”. Em mov. 33.1 foi extinta a punibilidade do acusado em relação ao crime de ameaça. Recebida denúncia (mov. 33.1), o réu foi citado (mov. 49.1) e, por intermédio de advogado nomeado, respondeu à acusação (mov. 76.1). Na instrução processual, foi ouvida a vítima (mov. 107.2) e o réu foi interrogado (mov. 107.3). Em alegações finais, o Ministério Público requereu a procedência parcial da denúncia, para condenar o réu pela prática do crime previsto no art. 150, § 1º, do Código Penal (mov. 110.1). O Núcleo Maria da Penha da Universidade Estadual de Ponta Grossa – NUMAPE UEPG, atuando na defesa da vítima, reiterou as alegações do Ministério Público (mov. 114.1). A Defesa por sua vez, pugnou pela absolvição do réu, com fundamento no art. 397, III, e/ou 386, III do Código de Processo Penal (mov. 117.1). É o relatório. Passo a decidir.” Em 11/11/2021, foi extinta a punibilidade do réu em relação ao crime previsto no art. 147 do Código Penal, com fulcro no art. 107, inc. VI, do Código Penal (mov. 33.1). Findo o processamento do feito, sobreveio sentença em 17/08/2024, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal, para o fim de CONDENAR o réu como incurso nas sanções do artigo 150, §1°, do Código Penal, à pena de 01 (um) mês de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto. Intimada sobre a sentença condenatória, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (mov. 129.1). O douto juízo de primeiro grau recebeu o recurso de apelação interposto (mov. 139.1). Em suas razões recursais, a defesa sustenta, em preliminar, o pedido de manutenção do benefício da gratuidade de justiça, alegando a condição de hipossuficiência financeira do apelante. No mérito, impugna a condenação pela violação de domicílio, arguindo a ausência de dolo específico e a inexistência de ingresso não autorizado na residência da suposta vítima. Alega que o recorrente, pai do filho da vítima, tinha por hábito, com o consentimento dela, adentrar a área comum do terreno onde residia, a fim de entregar a criança na porta da casa materna. Ressalta que o portão, as escadas e o acesso ao imóvel não eram exclusivos, mas sim compartilhados com outras residências, caracterizando-se como área comum de condomínio (mov. 129.1). Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugnou pela manutenção da sentença guerreada (mov. 145.1). Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo parcial conhecimento, e no mérito, não provimento do recurso interposto (mov. 26.1 – TJPR). É o relatório. II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II. 1 – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Preliminarmente, quanto ao pedido de justiça gratuita formulada nas razões recursais, insta destacar que compete ao Juízo da execução penal examinar, em face de alegada hipossuficiência econômica do réu, o pleito de gratuidade da justiça. Nesse sentido, é o entendimento desta Câmara, confira-se: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA PARA PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – CONTRAVENÇÃO PENAL REVOGADA NA DATA DOS FATOS – NÃO CONHECIMENTO – MÉRITO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – DESACOLHIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DELITIVA – PALAVRA DA VÍTIMA COERENTE E HARMÔNICA, CONFIRMADA PELAS DEMAIS PROVAS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – ENTRADA DESAUTORIZADA – DOLO COMPROVADO – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS – CONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DAS RESTRIÇÕES PELO RÉU – CRIME FORMAL QUE SE CONSUMA NO EXATO MOMENTO EM QUE HÁ O DESCUMPRIMENTO – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECURSO – PARCIAL CONHECIMENTO – NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 1ª CÂMARA CRIMINAL - 0001755-21.2022.8.16.0114 - MARILÂNDIA DO SUL - REL.: SUBSTITUTO SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 11.11.2023). (sem destaque no original). No mais, analisando os demais pedidos formulas pela defesa em sede de razões de apelação (mov. 129.1), verifica-se que esta sequer apresentou as razões do recurso. A defesa protocolou a petição na qual apenas reproduziu o mérito das alegações finais (mov. 117.1). Tal situação fere o princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual o recorrente deve explicitar as razões de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da decisão. Neste sentido é o entendimento de Renato Brasileiro de Lima: “Por conta do princípio da dialeticidade, a petição de um recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente. O recurso deve, portanto, ser dialético, discursivo, ou seja, incumbe ao recorrente declinar os fundamentos do pedido de reexame da decisão impugnada, pois somente assim poderá a parte contrária apresentar suas contrarrazões, respeitando-se o contraditório em matéria recursal. Destarte, em virtude desse princípio, exige-se do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido, que poderá ser de reforma, invalidação, integração ou esclarecimento da decisão impugnada. Por isso, há de se considerar nulo o julgamento de recurso de apelação da defesa manifestado por termo na hipótese em que as razões não são apresentadas, a despeito do pedido formulado para juntada destas na instância superior, nos termos do art. 600, § 4o, do CPP, porquanto é inadmissível que um recurso seja apreciado pelo juízo ad quem sem que se apresentem as razões (ou contrarrazões da defesa)”. (LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal. V. único. 8 ed. rev., atual. e ampl. Salvador: Juspodivm, p. 1753). Uma vez que não foram formuladas as razões recursais, mas sim, apenas reprodução das alegações finais, sem indicar qualquer "error in judicando" ou "error in procedendo" por parte do Juízo, torna-se impossível o seu conhecimento e posterior análise. Na peça recursal, não se observa a formulação de novos argumentos capazes de refutar a fundamentação adotada na sentença, limitando-se a uma mera repetição do que já foi exposto, com pequenas alterações para adaptá-lo ao contexto do recurso. A simples reprodução das alegações finais, com ajustes superficiais na redação, sem análise do contexto fático e jurídico dos autos e sem a identificação clara do erro cometido pelo julgador de primeira instância, impede o exame da tese defensiva nesta instância recursal. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, destacando a necessidade de observância da dialeticidade como requisito essencial para a admissibilidade do recurso, a fim de garantir o pleno exercício do contraditório pela parte adversa: “(...) O efeito devolutivo do recurso de apelação criminal encontra limites nas razões expostas pelo recorrente, em respeito ao princípio da dialeticidade que rege os recursos no âmbito processual penal pátrio, por meio do qual se permite o exercício do contraditório pela parte que defende os interesses adversos, garantindo-se, assim, o respeito à cláusula constitucional do devido processo legal. (...).” (STJ - AgRg no HC 581.240/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020) No mesmo sentido é o entendimento desta Câmara Criminal, confira-se: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA, NÃO SENDO APONTADO QUALQUER ERROR IN JUDICANDO OU IN PROCEDENDO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PLEITO NÃO CONHECIDO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA SEMIABERTO. RÉU REINCIDENTE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO ARBITRADA. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CONSTATADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. VALOR QUE DEVE SER MINORADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta pelo réu EDNO HONORATO contra a sentença que julgou procedente a pretensão punitiva do Estado para o fim de condená-lo às penas do art. 147 c/c artigo 61, inciso II, alínea ‘f’ e artigo 71, ambos do Código Penal, com incidência da Lei 11.340/2006, em 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção a ser cumprida em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em:(i) saber se o conjunto probatório é suficiente para ensejar a condenação;(ii) se o réu, devido à dependência química, era incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta;(iii) se a condenação ao pagamento de indenização por dano moral deve ser mantida ,ou, subsidiariamente, reduzida;(iv) se o regime inicial de cumprimento da pena deve ser alterado para o aberto;III. Razões de decidir 3. O recurso não merece conhecimento quanto ao pleito absolutório, pois a defesa não apresentou novos argumentos capazes de refutar a fundamentação adotada na decisão recorrida, limitando-se a repetir as alegações finais, o que afronta o princípio da dialeticidade; (...) (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000176-52.2022.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: SUBSTITUTA FERNANDA KARAM DE CHUEIRI SANCHES - J. 29.03.2025) (Destaques acrescidos). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA – SENTENÇA CONDENATÓRIA.I. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO:(A) LESÃO CORPORAL QUALIFICADA – PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS PROVAS ORAL E DOCUMENTAL – CONDENAÇÃO MANTIDA. (B) AMEAÇA – MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA – ABSOLVIÇÃO DECRETADA. II. DOSIMETRIA DA PENA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL – VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – NÃO CONHECIMENTO.III. JUSTIÇA GRATUITA – CONCESSÃO PELO JUÍZO A QUO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL.RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006898-74.2023.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR TELMO CHEREM - J. 29.03.2025) (Destaques acrescidos). PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INCISOS II E IV DO CP). RECURSO DA DEFESA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. SUBSIDIARIAMENTE, AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. MERA REPRODUÇÃO LITERAL DAS ALEGAÇÕES FINAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000347-80.2025.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 29.03.2025) (Destaques acrescidos). Ainda, deve-se analisar o caso em tela de acordo com o que dispõe o artigo 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná: Art. 182. Compete ao Relator: XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; Assim, considerando que a análise do pedido de concessão da justiça gratuita compete ao juízo da execução, e que não houve impugnação específica aos fundamentos da sentença, o recurso não deve ser conhecido. INTIMAÇÃO DA VÍTIMA Considerando a manutenção da sentença condenatória proferida pelo juízo de primeira instância, e com o objetivo de assegurar que todos os direitos e garantias legais da vítima sejam respeitados, proceda-se à intimação da vítima quanto ao teor deste acórdão, nos termos do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 5º, inciso II, alínea 'd', da Resolução nº 253 do Conselho Nacional de Justiça. III – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando os parâmetros remuneratórios para interposição de “Recurso perante os Tribunais” estabelecidos pela Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA, Anexo I, item 1.14, fixo, ao ilustre defensor dativo Dr. DOUGLAS CARVALHO DE ASSIS (OAB/PR nº 76.586), o valor dos honorários devidos pela atuação recursal em R$ 700,00 (setecentos reais). CONCLUSÃO Assim, voto pelo NÃO CONHECIMENTO do recurso interposto. XXX FIM FUNDAMENTACAO XXX IV – DECISÃO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO o recurso de apelação, nos termos do artigo 182, XIX, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná por ausência de preenchimento do requisito de admissibilidade recursal, extinguindo a presente ação sem julgamento de mérito. Comunique-se o juízo singular o teor dessa decisão. Após, remeta-se ao arquivo. DESEMBARGADOR SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL RELATOR
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Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoAgInt no AREsp 2930691/PR (2025/0166139-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : VANDERLEI BIANCATO DE ALVES CASTRO ADVOGADOS : DOUGLAS CARVALHO DE ASSIS - PR076586 LUIS ANTONIO CABRAL - PR093653 AGRAVADO : MAPFRE VIDA S/A ADVOGADOS : KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - RJ084676 KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES - SP327408 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 711) DEFERIDO O PEDIDO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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