Marcio Leandro Boreli
Marcio Leandro Boreli
Número da OAB:
OAB/PR 076687
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcio Leandro Boreli possui 138 comunicações processuais, em 86 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TRF1, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
86
Total de Intimações:
138
Tribunais:
TJSP, TRF1, TJPR, TRF4
Nome:
MARCIO LEANDRO BORELI
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
36
Últimos 30 dias
120
Últimos 90 dias
138
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (61)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (13)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (11)
USUCAPIãO (11)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 138 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 22) JUNTADA DE COMPROVANTE (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0900481-71.1996.8.26.0100 (583.00.1996.900481) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construtora Prisind S/A - Construtora Prisind S/A. - Sergio Pinheiro e outros - Companhia de Bebidas das Américas - Ambev - Filial Jacarei e outro - Marlene de Miranda - Centrais Elétricas Brasileiras S/A - Eletrobrás e outro - SELMO TEIXEIRA GONTIJO. - Banco Societe Genérale Brasil S/A (Banco SG) e outro - Pedro Rodrigues Alecrim - Milton Lacerda Correia - - Ari Garcia Leal - - Jose de Oliveira - - Lourival Correia - - Tarcísio Martins. - - Espólio de Francisco Brito Pereira - - Carlis Paulino Guerra - - Maria Angela Francisco - - Tarcísio Martins - - José Batista Vieira - - Julito Caetano de Souza - - Jannifer Aparecida Francisco da Silva - - Espólio de Domingos Leite Machado - - Valdeci Aparecido Correia Correia - - Espólio de Plinio Piancastelli de Siqueira - - Valdir Gomes de Moraes - - Antônio Conceição dos Santos - - Ademário Nascimento de Oliveira - - Vivaldo Oliveira dos Santos - - José Miguel Naider - - Walmor Prates de Oliveira - - Francisco Mendes Lopes Filho - - Francisco Moreno dos Santos Filho - - José Valter de Jesus - - Espólio de Mario Gonçalves - - Anival Gomes Pedrozo e outros - Geraldo Herminio Pedro e outro - Francisco Ferreira da Costa - - Maria Renata de Freitas Pereira - - Rafael Mariano da Silva - - Joao Geronimo dos Santos. - - Paulo Roberto Queiroz - - Raimundo Elbio da Costa Pedroso - - Antonio Carlos Alves de Souza. - - Jose Luiz da Costa - - Jadilson Barbosa Guedes - - Carlos de Moraes Lima - - Alberto Dias dos Santos - - Geraldo Hermino Pedro - - José Luis da Silva - - Maria de Lourdes Gonçalves - - Josue Gonçalves - - Geralda de Fátima Gonçalves Batista - - Sebastião Gonçalves - - Joao Geronimo dos Santos - - Josué Ott e outros - Custódio Soares Ribeiro - - Divaldo Ribeiro dos Santos e outro - Selmo Teixeira Gontijo - - Antonio Carlos Alves de Souza - - José Luciano da Silva - Espólio - - Adriana Flávia se Souza Viudes - - Dárcio Barnabé Junqueira - - Francisco Marinheiro de Araujo - - Lupércio Marcelino do Nascimento - - Fanny Rosa Zygband - - José Luiz da Silva e outros - Pizzimenti Ferragens e Ferramentas Ltda e outro - Espólio de Jose Carlos Bontempo - - Elair Jorge de Ávila e outros - José Elias Santos da Cruz e outro - Espólio de José Luciano da Silva - - Mac Sistema Brasileiro de Protensão Ltda - - Espólio de Antonio Bontempo - - Celio Osvaldo Coutinho - - Jose Domingos de Jesus Almeida - - Mantuil Soares da Cruz - - Germino Rocha dos Santos - - Espólio de Darcio Bernabe Junqueira - - Mauro Carvalho Cerqueira - - Manoel Mota de Souza e outros - Espólio de José Tácito Neves Zuccolotto Filho - - Ueslei Moreira Levindo - - Lr Negocios, Participações e Empreendimentos Imobiliarios Ltda e outro - Benedito Fernandes Rodrigues da Silva - Cloriz Marley de Oliveira Pedroza - - Jossenias José da Silva - - Joao Braz da Silva e outros - Tropical Line Serviços Industria Ltda e outro - Romualdo Barbosa da Silva e outros - Comprove o(a) Síndico(a), no prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, o encaminhamento do ofício, conforme previamente determinado. - ADV: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA (OAB 16489/SP), ANTONIO FERREIRA (OAB 15716/SP), ANTONIO FERREIRA (OAB 15716/SP), LUCIANA FARIA NOGUEIRA (OAB 164721/SP), LUCIANA FARIA NOGUEIRA (OAB 164721/SP), JOÃO PAULO HECKER DA SILVA (OAB 183113/SP), MAURÍCIO LODDI GONÇALVES (OAB 174817/SP), ROGERIO RAMIRES (OAB 186202/SP), PEDRO ROBERTO BIANCHI (OAB 217084/SP), PEDRO ROBERTO BIANCHI (OAB 217084/SP), JOSE ROBERTO CERSOSIMO (OAB 21885/SP), JOSE ROBERTO CERSOSIMO (OAB 21885/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO (OAB 147283/SP), ROGERIO DE MENEZES CORIGLIANO (OAB 139495/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 143225/SP), MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB 143225/SP), JURANDIR ROCHA RIBEIRO (OAB 143305/SP), SIDNEI AGOSTINHO BENETI FILHO 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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTA HELENA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE SANTA HELENA - ANEXA À VARA CRIMINAL DE SANTA HELENA - PROJUDI Avenida Brasil, Nº 1550 - Centro - Santa Helena/PR - CEP: 85.892-000 - Fone: (45)3268-1248 Autos nº. 0001292-68.2022.8.16.0150 Processo: 0001292-68.2022.8.16.0150 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$137,75 Polo Ativo(s): Ministério Público da Comarca de Santa Helena - Pr (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Av. Brasil, 1550 - SANTA HELENA/PR - CEP: 85.892-000 Polo Passivo(s): LUIZ CARLOS BONFIM (RG: 24934764 SSP/PR e CPF/CNPJ: 011.713.169-50) Rua Piovesana, 218 - Centro - DIAMANTE D`OESTE/PR Vistos e examinados. 1. Levando-se em conta o pleito de sequencial 63.1 e que a nomeação ocorreu ao mov. 38.1, fixo os honorários advocatícios ao defensor dativo atuante no feito, Dr. Marcio Leandro Boreli, OAB/PR Nº 76.687, em R$ 300,00 (trezentos reais), tendo em vista a ausência de Defensoria Pública nesta comarca e com fundamento na Resolução Conjunta nº 06/2024 – PGE/SEFA. Vale a presente como certidão de honorários. 2. Intime-se. 3. Diligências necessárias. Santa Helena, data da assinatura digital. ERIC BORTOLETTO FONTES Juiz Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-126 - Fone: (45) 3284-1769 - E-mail: mcr-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006821-95.2016.8.16.0112 Processo: 0006821-95.2016.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$563.997,03 Autor(s): ESPÓLIO DE GEBRAIR ROQUE MARCHI representado(a) por GUILHERME MARCHI, GUSTAVO MARCHI, MARLEI ROOS MARCHI MARLEI ROOS MARCHI Réu(s): Gente Seguradora S/A Município de Pato Bragado/PR SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA promovida por MARLEI ROOS MARCHI e ESPÓLIO DE GEBRAIR ROQUE MARCHI representado por MARLEI ROOS MARCHI, GUILHERME MARCHI e GUSTAVO MARCHI em face do MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO (litisdenunciante) e GENTE SEGURADORA S/A (litisdenunciada). Em síntese, narram os requerentes que são genitores de Gabriel Marchi (falecido), o qual integrava o coral infantil do Município de Pato Bragado/PR. Relatam que, em 28 de novembro de 2013, quando o adolescente contava com 12 (doze) anos de idade, deslocou-se até o distrito de São Miguelzinho, juntamente com os demais integrantes do coral, para participar de uma apresentação. Após o evento, ao retornar para sua residência e desembarcar do ônibus que realizava o transporte do grupo, nas proximidades de sua casa — localizada às margens da Rodovia Estadual PR-495, no Km 130 + 150 metros —, por volta das 23h00min, foi atropelado por um veículo que trafegava pela via no momento em que realizava a travessia da pista, vindo a falecer em decorrência do atropelamento. Afirmam os autores que a estrutura e organização do coral infantojuvenil, bem como o transporte de seus integrantes para as apresentações, eram de responsabilidade do Município de Pato Bragado/PR, o qual teria agido com negligência no cumprimento de seu dever de cuidado em relação às crianças e adolescentes sob sua responsabilidade, o que teria resultado no falecimento do adolescente Gabriel. Defendem que a responsabilidade do ente municipal sobre os fatos deve ser apurada sobre o prisma da teoria do risco administrativo, assim como postulam a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por danos materiais (pensionamento mensal em parcela única) e por danos morais, no patamar de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil) para cada um dos requerentes. Juntaram documentos e postularam pelos benefícios da gratuidade da justiça. Decisão inicial concedeu os benefícios da gratuidade da justiça, bem como determinou as diligências de praxe (seq. 11.1). Devidamente citado, o Município de Pato Bragado apresentou contestação em seq. 20.1. Em sede preliminar, manifestou-se pela impossibilidade de conciliação e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que o acidente objeto da presente demanda foi ocasionado por terceiro estranho à lide, identificado como o Sr. Aleci Aparecido Soares da Costa. De forma sucessiva, requereu o chamamento ao processo do referido terceiro, responsável pelo atropelamento do adolescente, para que passe a integrar a relação processual. No mérito, defendeu também a inaplicabilidade da responsabilidade objetiva ao caso concreto, sustentando que a hipótese dos autos versa sobre eventual omissão atribuída ao ente municipal, circunstância que exige a apuração sob a ótica da responsabilidade subjetiva. Sustentou que a municipalidade realizou o transporte do passageiro com segurança e que o desembarque ocorreu em lugar seguro, ou seja, em área de acostamento, obedecendo suposto pedido da mãe, a qual aguardava no lado oposto da via o desembarque. Afirmou que o desembarque no referido ponto foi motivado unicamente por conveniência da família de Gabriel, que preferiu a parada nas imediações da residência do adolescente, ao invés de deslocar-se até o Centro Cultural Municipal para buscá-lo. No tocante aos fatos, o Município requerido narrou que, durante o desembarque do adolescente, o motorista do ônibus visualizou a genitora da vítima posicionada às margens da rodovia, e que permaneceu no local por aproximadamente 5 (cinco) minutos, tempo que considerou suficiente para que a mãe realizasse a travessia da via e retornasse acompanhando o menor. Relatou, ainda, que a travessia solitária do adolescente ocorreu por iniciativa da genitora, que o teria chamado do lado oposto da pista. Argumentou, também, que a velocidade máxima permitida na rodovia era de 80 km/h e que caberia a qualquer motorista, ao se deparar com um ônibus em operação de embarque e desembarque, reduzir a velocidade e redobrar a atenção. Reafirmou a tese de responsabilidade exclusiva de terceiro pelo acidente, destacando também a conduta da genitora como determinante para a parada naquele local, que teria ocorrido exclusivamente por solicitação sua. Defendeu, ademais, que não havia imposição legal quanto à disponibilização de monitor no transporte que realizava. Requereu a denunciação à lide da seguradora do veículo utilizado no transporte da vítima, caso superadas as preliminares. Por fim, de forma subsidiária, impugnou os pedidos indenizatórios formulados, pleiteando o abatimento dos valores eventualmente recebidos pelos autores a título de seguro DPVAT. Requereu, ainda, que, em caso de eventual procedência da ação, seja revogada a concessão da gratuidade da justiça anteriormente deferida aos requerentes. Impugnação à contestação apresentada em seq. 23.1. As partes especificaram as provas que pretendiam produzir em seqs. 29.1, 30.1, 38.1 e 39.1. Em decisão de seq. 47.1 foram acolhidos os pedidos de denunciação à lide e chamamento ao processo, com o objetivo de inclusão da seguradora GENTE SEGURADORA S/A e o Sr. Aleci Aparecido Soares da Costa no polo passivo da lide. Ademais, foi deferido o pedido de expedição de ofício para a seguradora responsável pelo seguro DPVAT, para que informasse se houve algum repasse de valores em decorrência do acidente que levou a óbito o infante Gabriel Marchi, assim como o pedido de expedição de ofícios formulado pela parte autora. Devidamente citada, a denunciada apresentou contestação em seq. 72.1. Preliminarmente, alegou a prescrição da pretensão indenizatória, uma vez que desde a data do acidente até o despacho citatório, decorreu prazo superior a três anos. No mérito, afirmou a ausência de nexo casual entre o acidente ocorrido e o veículo segurado e, consequentemente, ausência de sua responsabilização sobre os fatos. Subsidiariamente, pugnou pela redução de eventual condenação a título de danos morais e materiais. Juntada de documentos em seqs. 77.1, 78.1 e 81.1. Impugnação à contestação apresentada em seq. 82.1. Regularmente intimada para indicar quais provas deseja produzir, a denunciada pugnou pelo julgamento antecipado da demanda (seq. 85.1). Após diversas tentativas infrutíferas de citação do Sr. Aleci Aparecido Soares da Costa, a parte autora pugnou pela exclusão da referida parte nos autos e pela utilização da prova emprestada dos autos de n. 0000335- 65.2014.8.16.0112 (seq. 159.1). Em seq. 169.1 a seguradora denunciada manifestou concordância com a exclusão do Sr. Aleci Aparecido Soares da Costa do polo passivo, bem como impugnou a utilização da prova emprestada dos autos mencionados acima. Em seq. 170.1 o ente municipal requerido também concordou com a retirada do Sr. Aleci Aparecido Soares da Costa do polo passivo do feito e impugnou a utilização da prova emprestada requerida. Em decisão de saneamento e organização do processo (seq. 180.1), este Juízo rejeitou a preliminar apresentada pela litisdenunciada e acolheu o pedido de exclusão do Sr. Aleci Aparecido Soares da Costa do polo passivo do feito. Ainda, apontou que a responsabilidade do ente municipal seria apurada sobre o prisma da reponsabilidade objetiva, fixou os pontos controvertidos da lide e deferiu a produção de prova documental e oral, bem como autorizou a utilização das provas produzidas na Ação Penal n. 0000335-65.2014.8.16. 0112. Juntada das provas emprestadas da ação penal supracitada (seq. 203). Em seq. 204.1 foi informado o falecimento do autor Gebrair Roque Marchi. Em decisão de seq. 223 foram acolhidos os embargos de declaração apresentados pela litisdenunciada em seq. 199.1, assim como incluído mais um ponto controvertido na lide. Na mesma oportunidade, determinou-se a suspensão da tramitação processual em razão do falecimento de um dos requerentes, bem como a concessão de prazo para que fosse promovida a respectiva sucessão processual. Em seq. 238.1 a parte autora apresentou documentos e pugnou pela habilitação dos herdeiros de Gebrair Roque Marchi no polo ativo em sua substituição. Em decisão de seq. 240.1, foi deferida a sucessão processual requerida, com a determinação de que o Espólio de Gebrair Roque Marchi representado por seus herdeiros passasse a integrar o polo ativo da lide. Houve a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva de duas testemunhas (seq. 265.1). Apresentação de alegações finais em seqs. 269.1, 270.1 e 272.1. Os autos vieram-me conclusos. Eis o relato do necessário. II. FUNDAMENTAÇÃO Desde já, advirto as partes que as teses levantadas serão analisadas em um contexto único, respeitando o que se observa do art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil e considerando o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Ou seja, é dever do julgador enfrentar as questões que venham discordar e enfraquecer a conclusão dada ao feito, não havendo necessidade de se pronunciar sobre os argumentos incapazes de infirmar a decisão. Não havendo questões preliminares pendentes de análise (considerando que a tese de ilegitimidade passiva do ente municipal será analisada conjuntamente com o mérito, conforme já consignado em decisão de seq. 47.1) e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação, passa-se à análise do mérito. a) Da responsabilidade do Município de Pato Bragado/PR Em consonância com o que já foi consignado em decisão de saneamento a organização do processo (seq. 180.1), esclareço que a Constituição Federal adotou a responsabilidade objetiva dos entes políticos (União, Estado, Distrito Federal e Municípios) pelos danos causados a terceiros, por ação ou omissão de seus agentes, conforme se depreende do seu art. 37, §6º, que não faz nenhuma distinção no tocante ao comportamento comissivo ou omissivo da administração pública, nem mesmo alusão à importância de se apurar a subjetividade do ato: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tal responsabilidade decorre da teoria do risco administrativo, a qual estabelece os seguintes requisitos para sua aplicabilidade: ocorrência do dano; ação ou omissão administrativa e existência de nexo causal entre o dano e a ação ou omissão administrativa. Em que pese as discussões doutrinarias e jurisprudências no tocante a responsabilidade estatal no caso de omissão, a jurisprudência da Suprema Corte de Justiça, por diversos momentos, já firmou entendimento que é objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Nessa toada, colaciono os seguintes julgados: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOA CONDENADA CRIMINALMENTE, FORAGIDA DO SISTEMA PRISIONAL. DANO CAUSADO A TERCEIROS. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ATO DA FUGA E A CONDUTA DANOSA. AUSÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. [...] 2. A jurisprudência desta CORTE, inclusive, entende ser objetiva a responsabilidade civil decorrente de omissão, seja das pessoas jurídicas de direito público ou das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. 3. Entretanto, o princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias como o caso fortuito e a força maior ou evidências de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima. [...] (STF - RE: 608880 MT, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 08/09/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/10/2020) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ANULAÇÃO DO CONCURSO POR ATO DA PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, EM FACE DE INDÍCIOS DE FRAUDE NO CERTAME. DIREITO À INDENIZAÇÃO DE CANDIDATO PELOS DANOS MATERIAIS RELATIVOS ÀS DESPESAS DE INSCRIÇÃO E DESLOCAMENTO. APLICABILIDADE DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE DIRETA DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO ORGANIZADORA DO CERTAME. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do Estado subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, na forma do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal. 2. O Estado e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, quando comprovado o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido pelo particular. [...] (STF - RE: 662405 AL, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 29/06/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/08/2020) RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto paras as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. [...] (STF - RE: 841526 RS, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/03/2016, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 01/08/2016) Assim, é patente que a responsabilidade estatal se reveste de caráter objetivo em situações de omissão, contudo, essa circunstância não implica que o Estado seja responsável por todo e qualquer dano que não consiga evitar, mas somente em casos que há um dever específico de cuidado. Apenas quando o Estado negligencia seu dever legal e específico de prevenir danos é que se torna civilmente responsável e obrigado a indenizar os prejuízos. Além disso, a teoria do risco administrativo também possibilita a aplicação de excludentes, como o comportamento da vítima, a ocorrência de fatos imprevisíveis (caso fortuito e força maior) e o fato de terceiro, sem prejuízo de outras ponderações. À luz desse entendimento, impõe-se a análise quanto à existência, no caso concreto, de um dever jurídico específico de agir por parte do Município de Pato Bragado, especialmente no que se refere à garantia da segurança do adolescente Gabriel no momento de seu desembarque do transporte disponibilizado pelo ente municipal aos integrantes do coral infantojuvenil vinculado à municipalidade, assim como se tal dever foi descumprido. Nesse contexto, tornar-se necessário esclarecer que, ao se comprometer com a prestação do serviço de transporte de pessoas, especialmente de crianças e adolescentes, o Poder Público assume o dever jurídico de zelar pela segurança e integridade física dos passageiros durante toda a execução do serviço, o que compreende, necessariamente, as etapas de embarque, deslocamento e desembarque. Nessa toada, aponto que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui diversos julgados reconhecendo a responsabilidade de entes estatais em relação a acidentes ocorridos no âmbito do transporte de crianças e adolescentes, inclusive no momento de desembarque. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. ART. 37, § 6º, CF. CRIANÇA ATROPELADA APÓS DESEMBARCAR DO ÔNIBUS ESCOLAR ÀS MARGENS DA BR 277. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. INOCORRÊNCIA. FALHA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AO PERMITIR QUE DESEMBARQUE OCORRESSE EM LOCAL PERIGOSO. NEXO CAUSAL. VERIFICADO. DEVER DE INDENIZAR. CONFIGURADO. DANOS MORAIS. VALORES EM desconformidade com parâmetros utilizados. MINORAÇÃO. PENSÃO MENSAL. DEVIDA. SÚMULA 491 STF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - REEX: 00006209420188160087 Guaraniaçu 0000620-94.2018.8.16.0087 (Acórdão), Relator: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 21/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ATROPELAMENTO DE ALUNO APÓS DESEMBARQUE DE ÔNIBUS QUE O TRANSPORTAVA ATÉ A ESCOLA – AUSÊNCIA DE MONITOR OU RESPONSÁVEL PARA ACOMPANHAR O MENOR – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO – FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO – DANOS MORAIS – MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CONSECTÁRIOS LEGAIS READEQUADOS – NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR – 3.ª C. Cível – n.º 0000890-82.2014.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 08/03/2021). Constitucional. Civil. Responsabilidade civil. Nulidade da sentença. Ausência de fundamentação. Não verificada. Sentença suficientemente fundamentada. Atropelamento de criança logo após o desembarque de ônibus escolar municipal. Ponto de desembarque na estrada rural sem acostamento, na margem oposta àquela em que localizada a residência da estudante. Veículo particular que ao ultrapassar o ônibus em velocidade compatível, atingiu a menor. Falecimento no local dos fatos. Negligência do motorista do transporte escolar, ao permitir o desembarque da criança, que sabidamente atravessava a via pela dianteira do ônibus, sem verificar se eventualmente haveria a presença de outros veículos. Responsabilidade do Município. Caracterizada. Exegese do art. 37, § 6.º, da CF. Nexo causal. Verificado. Culpa exclusiva da vítima. Ausência. Responsabilidade civil de Adriano J. Oliveira ME e Adriano Jose Oliveira. Não verificada. Ausência de negligência, imprudência ou imperícia. Danos morais. Quantum indenizatório. Minoração. Adequação aos parâmetros adotados por esta c. Câmara, bem como em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPR – 1.ª C. Cível - n.º 0002345-45.2016.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - Rel. Desig. p/ o Acórdão: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 27/07/2020). Tal responsabilidade subsiste mesmo na hipótese em que o preposto do ente municipal realiza o desembarque do adolescente em local diverso daquele previamente definido como ponto final de parada, ainda que o tenha feito em atendimento a solicitação expressa da responsável legal do menor, conforme ocorrido na situação em análise. Ou seja, ao aceitar a alteração do trajeto, ponto de embarque ou desembarque em decorrência de requerimento dos passageiros ou de seu responsáveis, o ente estatal assume a obrigação de avaliar previamente a segurança da nova condição, não podendo, posteriormente, utilizar tal solicitação como excludente de sua responsabilidade. No caso em apreço, verifica-se que o desembarque do adolescente, após a realização de uma apresentação no distrito de São Mateuzinho com o coral que integrava, ocorreu no dia 28 de novembro de 2013, perto das 23h00min, na Rodovia Estadual PR 495, KM 130+150 metros, no Município de Pato Bragado/PR. Com base nas provas colacionados nos autos, a dinâmica do acidente se deu da seguinte forma: I) o motorista responsável pelo transporte do adolescente parou no acostamento da rodovia estadual supracitada, no lado oposto da via em que se localizava a genitora de Gabriel e a residência da família; II) após verificar que a mãe do adolescente estava no outro lado da via, o motorista permitiu a saída de Gabriel, que demorou alguns minutos para realizar tal ato em decorrência de estar se despedindo de seus colegas; III) Gabriel saiu do ônibus e se deslocou até sua traseira do veículo para realizar a travessia da rodovia; IV) ao realizar a travessia da via foi atingido pelo veículo conduzido por Aleci Aparecido Soares da Costa, que transitava em velocidade incompatível com o local, sem possuir permissão para dirigir ou carteira de habilitação e sob a influência de álcool (seq. 203.32); V) posteriormente ao atropelamento, o adolescente foi levado ao hospital por populares que passavam na rodovia e foi constatado seu óbito. Visando fornecer mais elementos sobre a dinâmica dos fatos e demais pontos da lide, transcrevo o testemunho de Alexandre Valter Breuning (seq. 268.2): O depoente afirmou que foi motorista do Município de Pato Bragado durante quatorze anos e que, em outras oportunidades, já havia transportado o coral para apresentações diversas. Relatou que, no dia dos fatos, conduzia cerca de quarenta pessoas vinculadas ao coral e que era comum os pais solicitarem que os filhos fossem deixados em locais diferentes do ponto final de parada, de modo que, durante o trajeto, o motorista fizesse paradas específicas para deixar as crianças e adolescentes mais próximos de suas residências. Acrescentou que, geralmente, havia alguém esperando pela criança nesses pontos. No dia dos fatos, além dele, que era o motorista, encontravam-se no ônibus outro integrante maior de idade do coral e o professor responsável pelo grupo. Informou que, no momento do acidente, o professor já havia descido do ônibus. Declarou que lhe foi informado que a genitora de Gabriel havia solicitado que o ônibus parasse próximo à residência da família. Quando se aproximava do local de parada, observou que a mãe de Gabriel já o aguardava do outro lado da pista, portando uma lanterna. Relatou que estacionou o ônibus no acostamento e que verificou as duas faixas da rodovia antes de autorizar a saída de Gabriel, com o intuito de garantir que não havia fluxo de veículos. Gabriel demorou um pouco mais do que o habitual para desembarcar, pois se despedia de seus colegas. O depoente afirmou que a mãe de Gabriel era muito cuidadosa com seus filhos e, sempre que algum deles desembarcava naquele local, ela costumava se aproximar da porta do ônibus para ajudar na travessia. Contudo, naquele dia, ela não se deslocou até o veículo até o momento do acidente. Após o desembarque de Gabriel, o motorista acionou a seta do ônibus para retornar à pista e, no momento em que engatava a marcha para seguir viagem, visualizou os faróis de um carro e ouviu um barulho. Disse que imaginava que a mãe de Gabriel estivesse aguardando ao lado do ônibus, mas não a viu nem percebeu sua aproximação, presumindo sua presença pelo costume de ela sempre se dirigir até o local. Esclareceu que o ponto oficial de embarque e desembarque do coral era no centro cultural, e que somente realizava paradas em locais diferentes quando havia solicitação dos pais e a presença de um responsável para acompanhar a criança até em casa. Informou ainda que, no momento do desembarque de Gabriel, posicionou completamente o ônibus no acostamento. Por fim, declarou que, à época do acidente, não havia obrigatoriedade de monitor nos ônibus de transporte municipal, e que uma ou duas vezes anteriormente já havia realizados paradas naquele local, para o desembarque dos filhos de Marlei (transcrição livre). E o depoimento prestado pela requerente Marlei Roos Marchi no âmbito da Ação Penal n. 0000335-65.2014.8.16.0112 (seq. 203.44): Relatou que, naquela noite, estava chovendo até por volta das 23 horas, quando guardou seu carro e ligou para a sobrinha, que estava no ônibus com Gabriel. Esta lhe informou que chegariam em cerca de dez minutos. Narrou que, então, dirigiu-se até a estrada e aguardou “do lado de baixo”, enquanto o ônibus parou “do lado de cima”. No momento em que o coletivo estacionou, não havia nenhum veículo transitando na via. Contudo, assim que o menino desceu, ela avistou um carro “bem no alto”, vindo no sentido contrário ao trajeto do ônibus. Afirmou que, quando seu filho saiu de trás do coletivo, olhou para os dois lados da rodovia. Enquanto ele fazia isso, o ônibus já iniciava a retomada da marcha, e o carro, em alta velocidade, já se encontrava diante dela. Gabriel havia dado apenas um passo dentro da pista quando ela gritou: “volta, Gabriel!”. No segundo passo, o veículo o atingiu. Descreveu que o carro, que estava com os faróis acesos, seguia em alta velocidade e colidiu com o lado direito do menino. Em seguida, correu até ele e o encontrou caído no acostamento, atrás do veículo, já sem vida. O automóvel parou ainda sobre a pista, com uma das rodas no acostamento. Afirmou que o condutor do veículo Gol, que atropelou Gabriel, se aproximou dela, ocasião em que pediu ajuda para levá-lo ao hospital. No entanto, o motorista respondeu: “não posso, tia”. Disse que, em seguida, correu para o outro lado da pista e parou um veículo Montana que trafegava de Entre Rios do Oeste com destino a Pato Bragado, pedindo ao condutor, de nome Darlon, que levasse o menino ao hospital. Nesse momento, um rapaz chamado Alan desceu do ônibus, e ela também lhe pediu auxílio. Alan e Darlon colocaram Gabriel no veículo Montana e se dirigiram ao hospital. Após isso, foi até o ônibus buscar sua sobrinha e, em seguida, foi para casa avisar os demais familiares, que já dormiam, para irem até o hospital. Afirmou que apenas ela presenciou o acidente, sendo que os demais ocupantes do ônibus apenas ouviram o barulho da colisão. Informou que acredita que o carro estava trafegando no meio da pista, pois havia um buraco enorme no lado da via onde ela se encontrava, não sabendo, contudo, se o condutor desviava do buraco, e que não havia nenhum outro veículo para que estivesse ultrapassando. Narrou que o atropelamento ocorreu na mão de direção do ônibus, com Gabriel tendo dado dois passos na pista quando foi atingido, sendo arrastado por cerca de oitenta e oito metros até cair atrás do veículo. Além disso, afirmou que Darlon, o motorista do veículo Montana, lhe disse que o réu havia pedido ajuda, justificando que não possuía Carteira Nacional de Habilitação. Acrescentou, ainda, que outras pessoas, não identificadas, comentaram no hospital que o acusado teria ingerido bebidas alcoólicas naquela noite (transcrição livre). Pois bem. Com base em tais elementos, entendo que o acidente que vitimou o adolescente Gabriel Marchi decorreu não apenas da conduta imprudente do motorista Aleci Aparecido da Costa, responsável direto pelo atropelamento, mas também da omissão da Administração Municipal, que deixou de adotar as cautelas que lhe eram exigíveis no contexto do serviço de transporte público que prestava. É plenamente conjecturável que um adolescente de 12 (doze) anos encontraria dificuldades em realizar a travessia de uma rodovia, principalmente em horário noturno. Nesse contexto, seria prudente que o condutor do veículo apenas autorizasse o desembarque do menor quando sua genitora já estivesse posicionada no mesmo lado da via em que se encontrava o ônibus, conforme, inclusive, costumeiramente ocorria (com base no relato apresentado pela testemunha Alexandre Valter Breuning). Alternativamente, o motorista poderia ter optado por estacionar o veículo no lado da via onde se localizava a residência do adolescente e onde, naquele momento, sua mãe o aguardava, medida que claramente ofereceria maior segurança ao adolescente, e evitaria a fatalidade ocorrida. Por fim, poderia simplesmente ter negado ao pedido de parada em ponto não estabelecido originalmente e que evidentemente não oferecia segurança necessária para o desembarque de um adolescente de 12 (doze) anos, visto que sequer se tratava de local apropriado para a decida de pessoas, e não era estabelecido como ponto de parada. Ocorre que, ao autorizar o desembarque de um adolescente desacompanhado às margens de rodovia estadual, que naquele momento estava sob sua guarda e cuidado, e não havendo como assegurar que o menor atravessaria a via para alcançar sua residência acompanhado, o preposto do ente municipal agiu com negligência e deixou de observar o dever de cautela que lhe incumbia. Tal omissão, somada à conduta imprudente do motorista que veio a atropelar o adolescente, concorreu de forma direta para a ocorrência do lamentável resultado morte. Ressalto, ainda, que não vislumbro responsabilidade atribuível à genitora do adolescente pelos fatos narrados, uma vez que não restou comprovado, nos autos, que tenha chamado seu filho para atravessar a via, conforme alegado pelo ente municipal em sua peça de defesa. Ademais, mesmo que tenha solicitado a parada do veículo no ponto em que se deu o acidente, tal circunstância, por si só, não possui o condão de eximir o ente público da responsabilidade pela omissão cometida. Observo que a autora não tinha poder de determinação, ou de vincular a conduta da administração pública, de forma que não pode responder pela prática do ato irregular (parada do veículo em local inapropriado para a descida de pedestres, e a inobservância do dever de fiscalização sobre o menor). Portanto, apontada a responsabilidade do ente municipal, resta analisar os demais pedidos pleiteados. b) Do dano moral O dano moral é o sentimento capaz de afetar substancialmente a subjetividade do indivíduo em seu íntimo, causando-lhe transtornos e sentimentos que alteram de forma significativa o seu cotidiano e a normalidade do seu dia a dia. Nessa senda, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho leciona: Só deve ser reputado como dano moral a agressão a um bem ou atributo da personalidade que cause dor, vexame, sofrimento ou humilhação; que fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (Programa de responsabilidade civil. 13ª ed. São Paulo: Atlas, 2019, p. 123) Pois bem. Sabe-se que pais e filhos formam entidade familiar indissolúvel e em se tratando da morte de algum deles, os demais são legitimados para propor ação indenizatória. O dano moral no caso dos autos é presumido, ou seja, decorre do próprio fato (in re ipsa), tendo em vista o vínculo existente entre os envolvidos, bem como a natural sensação dolorosa de objetiva percepção. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO POR MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. POSSIBILIDADE. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONOMICA DA MÃE NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. [...] No caso de morte de pais ou filhos, os danos morais são presumidos, pois seria absurdo ao Direito exigir a prova do óbvio. (REsp 1324341/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 05/11/2019) Em relação ao quantum indenizatório, é cediço que o montante fixado a tal título deve atender as circunstâncias do caso e compensar a dor, de maneira a proporcionar ao ofendido satisfação na medida do abalo sofrido e, de outro lado, gerar efeitos de natureza pedagógica, no sentido de obrigar o ofensor à reflexão, impondo-lhe conduta mais cautelosa e prudente. Não pode tal valor, claro, mostrar-se exagerado, de forma a levar a vítima ao enriquecimento indevido ou o ofensor à ruína, distanciando-se das finalidades da lei. Como anota Silvio de Salvo Venosa, “há que se apreciar sempre a conjugação de três fatores: compensação, dissuasão e punição. Dependendo do caso concreto, ora prepondera um, ora outro, mas os três devem ser levados em consideração” (VENOSA. Silvio de Salvo. Direito civil: responsabilidade civil. vol. IV. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2006, p. 259). Com base no exposto, é evidente que não há parâmetros fixos ou rígidos para a determinação exata do valor da indenização a ser concedida. O cálculo deve ser orientado pela análise de precedentes jurisprudenciais que envolvam situações similares (conforme entendimento jurisprudencial), sem perder de vista as peculiaridades específicas do caso concreto. Em situações análogas à ora examinada, os tribunais pátrios têm fixado valores indenizatórios que variam entre R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos familiares que vivenciaram fatalidades semelhantes[1]. À luz de tais parâmetros jurisprudenciais, e ciente de que nenhuma quantia pecuniária será capaz de restaurar a perda irreparável de um filho, entendo como justa e razoável a fixação de indenização por danos morais no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) em favor do Espólio de Gebrair Roque Marchi, bem como de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) à requerente Marlei Roos Marchi, genitora da vítima. Isso porque a morte prematura do filho dos autores, aos 12 (doze) anos de idade, impôs-lhes sofrimento de ordem imensurável, que inevitavelmente alterou o curso natural de suas vidas e deixou marcas profundas em suas personalidades. O falecimento precoce de Gabriel privou seus pais não apenas de sua presença física, mas também da possibilidade de acompanhá-lo em seu crescimento, de orientá-lo em seus caminhos e de celebrar suas conquistas. Por conseguinte, também foram privados de receber dele o apoio, o carinho e a companhia que naturalmente se esperaria no decorrer da vida entre pais e filhos. A situação revela-se ainda mais dolorosa em relação a requerente Marlei, visto que presenciou pessoalmente o atropelamento que culminou no falecimento de seu filho. Em razão de tal fato, mostra-se plenamente justificada a majoração do montante indenizatório fixado em seu favor, uma vez que tal circunstância evidentemente intensificou o trauma e o abalo psicológico sofrido. Diante de todo o exposto, reputo os valores acima indicados como adequados e proporcionais, na tentativa de, ao menos, mitigar os efeitos do dano sofrido, sem, contudo, pretender substituir ou mensurar a dimensão da perda experimentada. Ademais, por pertinência, aponto que não há qualquer impeditivo para o pagamento de indenização por danos morais em favor do Espólio de Gebrair Roque Marchi, conforme entendimento consolidado pela Súmula 642 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que “o direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória”. c) Do pensionamento Superado o tema anterior, passo à análise do pedido de pensionamento formulado pelos requerentes. Pois bem. Conforme disciplina o artigo 948, do Código Civil, nos casos de morte (ou homicídio como redigido no texto legal), a indenização consiste, sem excluir outras reparações: [...] II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já estabeleceu que “a morte de menor em acidente (atropelamento, in casu), mesmo que à data do óbito ainda não exercesse atividade laboral remunerada ou não contribuísse com a composição da renda familiar, autoriza os pais, quando de baixa renda, a pedir ao responsável pelo sinistro a reparação por danos materiais, aqueles resultantes do auxílio que, futuramente, o filho poderia prestar-lhes. Precedentes. 4. O pensionamento mensal devido aos pais da vítima será devido até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima.” (STJ - AgRg no AREsp 269.212/RJ - Relator: Ministro Marco Buzzi - Quarta Turma - DJe 21/10/2015). Considerando que, no caso em apreço, foi devidamente comprovado que os autores são hipossuficientes (seq. 9) e que, por via de consequência, sua família classifica-se como baixa renda, tem-se que o pensionamento é devido. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a obrigação de pagamento de pensão mensal por morte resultante da prática de ato ilícito tem como termo inicial a data em que a vítima, se vivo estivesse, completaria 14 anos, idade em que poderia começar a trabalhar na condição de aprendiz, conforme o art. 428 da CLT. O termo final será a data em que a vítima atingiria idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro. Segundo o IBGE, no ano de 2013 (data da morte de Gabriel), a expectativa de vida era de 74,9 anos (74 anos, 10 meses e 24 dias)[2]. Assim, a pensão deverá vigorar até a data em que o jovem completaria 74 anos, 10 meses e 24 dias ou até a data em que a mãe e o pai dele, beneficiários da pensão, falecerem. Considerando que o requerente Gebrair Roque Marchi faleceu em data de 24 de julho de 2021 (seq. 204.2), tem-se que seu espólio somente possui direito a metade do pensionamento que deveria ter sido pago até tal data. Ou seja, de 16 de fevereiro de 2015 (data em que Gabriel completaria quatorze anos) até 24 de julho de 2021. Após tal data, os valores que eram de sua titularidade serão pagos integralmente à requerente Marlei Roos Marchi. Em relação ao valor da pensão, como a vítima ainda era um adolescente de 12 anos e nunca havia trabalhado, deve-se ter como referência o valor de um salário mínimo, montante mínimo previsto constitucionalmente para que um trabalhador sobreviva de forma digna. Com semelhante posicionamento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: A pensão deve ser arbitrada com base na remuneração percebida pela vítima na época do acidente, devendo, contudo, ser fixada em um salário mínimo quando não houver comprovação do exercício de atividade remunerada. (STJ – 4.ª Turma – AgInt no REsp n. 1.387.544/AL – Rel. Min. Raul Araújo – J. 02/Mai/2017). A pensão deverá corresponder ao montante de 2/3 do salário mínimo até a data em que ele completaria 25 anos, pois se presume que o 1/3 restante seria para a própria subsistência. A partir dos 25 anos, a pensão deve ser reduzida para 1/3 do salário mínimo, pois, a partir daí, presume-se que constituiria família própria e teria mais gastos para sustentá-la. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MATÉRIA QUE DEMANDADANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho(a) menor. E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos.(AgInt no REsp 1287225 /SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017). Incidência da Súmula 83/STJ.[...] (AgInt no AREsp 1.867.343/SP, Rel.MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 1/2/2022) Por fim, aponto que, salvo as parcelas vencidas do pensionamento, a pensão não dever ser adimplida em cota única e deverá ser paga mediante a inclusão da requerente Marlei em folha de pagamento do ente público, na forma do art. 533, §2º do CPC: Art. 533. Quando a indenização por ato ilícito incluir prestação de alimentos, caberá ao executado, a requerimento do exequente, constituir capital cuja renda assegure o pagamento do valor mensal da pensão. [...] § 2º O juiz poderá substituir a constituição do capital pela inclusão do exequente em folha de pagamento de pessoa jurídica de notória capacidade econômica ou, a requerimento do executado, por fiança bancária ou garantia real, em valor a ser arbitrado de imediato pelo juiz (grifou-se). c) Da dedução da quantia recebida pelo seguro DPVAT Em sede contestatória, os requeridos pleitearam pelo desconto dos valores que os requerentes receberam a título de seguro DPVAT do montante indenizatório fixado. Analisando tais alegações, constato ser o caso de procedência do pedido. Isso porque a Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicial fixada. Inclusive, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná possui jurisprudência consolidada sobre tal questão: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DA ESPOSA DO AUTOR EM ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. DANO MORAL PRESUMIDO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADO CONFORME AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. VALOR ABRITRADO DE 100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA O VIÚVO, COM DEDUÇÃO DE R$ 6.750,00 (SEIS MIL E SETECENTOS E CINQUENTA REAIS) PELO RECEBIMENTO DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIADE OBSERVADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00070317720198160004 Curitiba 0007031-77.2019.8.16.0004 (Acórdão), Relator: ricardo augusto reis de macedo, Data de Julgamento: 18/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2022) (grifou-se). Portanto, considerando que cada um dos requerentes recebeu R$ 6.750,00 (seis mil, setecentos e cinquenta reais), em data de 10 de fevereiro de 2014 (seq. 81.1), determino a compensação de tais valores da indenização fixada em favor das partes. d) Da denunciação à lide Em sede contestatória, o Município de Pato Bragado promoveu a denunciação à lide da Seguradora Gente Seguradora S/A, visando sua inclusão na presente relação processual, alegando a existência de contrato de seguro que oferece cobertura sobre eventuais parcelas indenizatórias postuladas neste feito. Contudo, em que pese a argumentação apresentada pelo ente municipal, observa-se que a apólice n. 01310039556000000 (seqs. 72.5 e 72.6) somente abrange acidentes de trânsito que envolvam passageiros do veículo segurado nos seguintes termos: 12.3. APP – ACIDENTES PESSOAIS DE PASSAGEIROS 12.3.1. GARANTIA 12.3.1.1. Esta cobertura limita-se às consequências de acidentes pessoais ocorridos aos passageiros do(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice, devidamente licenciado(s) para o transporte de pessoas, garantindo, dentro dos limites estipulados na apólice, o pagamento de indenização à vítima ou a seus Beneficiários, caso o passageiro venha sofrer lesão corporal e/ou morte ou invalidez permanente (total ou parcial) do passageiro em decorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado, bem como o reembolso de despesas médico hospitalares decorrentes de tal acidente. Esta garantia cobrirá somente o valor que exceder os limites vigentes relativos ao seguro obrigatório DPVAT na data do sinistro. 12.3.1.2. Na apólice será estipulado o Limite Máximo de Indenização por passageiro. 12.3.2. RISCOS COBERTOS 12.3.2.1. Encontram-se cobertos por este seguro, os danos corporais causados aos passageiros do veículo em virtude de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado. 12.3.2.2. Consideram-se Passageiros, todas as pessoas que estiverem sendo transportadas no(s) veículo(s) discriminado(s) na apólice, inclusive o motorista, limitado o número de passageiros à lotação oficial do veículo. 12.3.2.3. A cobertura do seguro começa no momento do ingresso do passageiro no veículo e termina no momento de sua saída. 12.3.2.4. Considera-se garantido pela cobertura de APP o acidente de trânsito com o veículo segurado, causador de lesão física que, por si só, e independentemente de toda e qualquer outra causa, tenha como consequência direta a morte ou invalidez permanente, total ou parcial do passageiro ou torne necessário tratamento médico (grifou-se). Portanto, sendo evidente que o ônibus segurado não causou o atropelamento do adolescente e que o acidente somente ocorreu após ele desembarcar do referido veículo, quando não mais se encontrava na condição de transportado, tem-se que a seguradora não responde pelas obrigações fixadas no presente pronunciamento judicial, uma vez que sua responsabilidade é limitada à cobertura contratada na apólice (Súmula n. 537 do STJ). e) Dos consectários legais Dos danos morais: Incide correção monetária pelo índice IPCA-E sobre o débito a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde o evento danoso, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021 para fins de correção monetária e juros de mora, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. Pensionamento mensal – eventuais parcelas vencidas: Incide correção monetária pelo índice IPCA-E sobre o débito a partir do vencimento da primeira parcela e juros moratórios a partir do vencimento de cada parcela, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicáveis à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021 para fins de correção monetária e juros de mora, deverá haver a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos da Emenda Constitucional nº 113/2021. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar o MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO ao pagamento de: a) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a título de indenização por danos morais em favor do Espólio de Gebrair Roque Marchi, a ser corrigido e acrescido de juros de mora consoante fundamentação; b) R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a título de indenização por danos morais em favor de Marlei Roos Marchi, a ser corrigida e acrescida de juros de mora consoante fundamentação; c) pensão mensal vitalícia em favor de Gebrair Roque Marchi e Marlei Roos Marchi, com início na data em que Gabriel Marchi teria completado 14 (quatorze) anos e com final na data em que completaria 74 anos, 10 meses e 24 dias ou com o falecimento de seus genitores; Estabelece-se que, do início do pensionamento até a data em que Gabriel completaria 25 (vinte e cinco) anos, o valor mensal da pensão deve corresponder a 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente na data de cada pagamento. A partir de então, o valor da pensão será reduzido para 1/3 (um terço) do salário mínimo; As parcelas vencidas do pensionamento devem ser pagas em parcela única, com correção monetária e juros de mora consoante fundamentação; Fica consignado, ainda, que a cota-parte da pensão mensal vitalícia de titularidade de Gebrair Roque Marchi se encerrou em 24 de julho de 2021, data de seu falecimento, sendo que as parcelas vencidas até essa data são de titularidade de seu espólio; Determino, ainda, a inclusão da requerente Marlei Roos Marchi em folha de pagamento da municipalidade, nos termos do art. 533, § 2º, do CPC. Ante a sucumbência total do ente municipal, CONDENO O MUNICÍPIO DE PATO BRAGADO ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como ao pagamento dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação devidamente atualizado, respeitando a previsão disposta no § 2º do art. 85 do CPC. Ademais, afastada a responsabilidade da denunciada Gente Seguradora S/A em reembolsar o denunciante no dano ocorrido, consoante fundamentação anteriormente exposta, JULGO IMPROCEDENTE a denunciação à lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o Município de Pato Bragado a pagar honorários advocatícios ao patrono da parte denunciada que fixo, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% do valor da condenação, utilizando os mesmos critérios analisados para a fixação dos honorários à lide principal. Outrossim, verificada a sucumbência total do ente municipal no caso em análise, não há pertinência da análise do pedido de revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedida aos autores. Sentença sujeita ao reexame necessário em razão do valor da condenação devidamente atualizado superar o montante previsto no art. 496, § 3º, inciso III, do CPC. Publique-se, registre-se, intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça que forem aplicáveis à espécie. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito [1] (TJ-PR - REEX: 00006209420188160087 Guaraniaçu 0000620-94 .2018.8.16.0087 (Acórdão), Relator.: Vicente Del Prete Misurelli, Data de Julgamento: 21/07/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020); (TJ-SC - Apelação: 0311725-88.2015.8 .24.0018, Relator.: Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Data de Julgamento: 18/12/2023, Primeira Câmara de Direito Público); (TJ-GO 04589919420158090051, Relator.: DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/05/2023) [2]https://ftp.ibge.gov.br/Tabuas_Completas_de_Mortalidade/Tabuas_Completas_de_Mortalidade_2013/notastecnicas.pdf
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Tribunal: TRF4 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001993-68.2025.4.04.7016/PR AUTOR : DAVID ANTONIO DA SILVA ADVOGADO(A) : MARCIO LEANDRO BORELI (OAB PR076687) ADVOGADO(A) : HERCULES FERNANDO DO NASCIMENT FEIJO (OAB PR097330) SENTENÇA Homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos do artigo 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5000313-19.2023.4.04.7016/PR RELATOR : Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA APELANTE : CLEUSA EVANGELISTA RODRIGUES DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCIO LEANDRO BORELI (OAB PR076687) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. omissões. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo. 3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Curitiba, 15 de julho de 2025.
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