Karen Benzi

Karen Benzi

Número da OAB: OAB/PR 076711

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 32
Total de Intimações: 58
Tribunais: TJPR, TJMT, TJRS, TRF4, TJSP
Nome: KAREN BENZI

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJMT | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS SENTENÇA Processo: 1000243-84.2024.8.11.0039 REQUERENTE: R. A. HEMKEMEIER & CIA LTDA - ME REQUERIDO: CIBREL COMERCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERACAO LIMITADA RELATÓRIO. Aqui se tem ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por SAN RAFAEL COMÉRCIO DE RESFRIADORES LTDA em face de CIBREL COMERCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERAÇÃO LTDA. A parte autora alega, em síntese, que desconhece as operações comerciais que fundamentam a suposta dívida cobrada pela ré, impugnando as notas fiscais que ensejaram a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. Sustenta não ter recebido os produtos supostamente adquiridos e afirma que seus dados podem ter sido utilizados por terceiro de forma fraudulenta, requerendo, ao final, a declaração de inexistência do débito, a condenação da requerida à repetição do indébito no valor de R$ 170.925,43 e à reparação por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Citada, a requerida apresentou contestação na qual sustenta a regularidade das transações, afirmando que as compras foram realizadas pelo Sr. Rafael, administrador de fato da autora, e entregues em endereço vinculado à filial localizada em Toledo/PR. Houve impugnação, reiterando a parte autora sua alegação de desconhecimento da transação e negando qualquer relação jurídica ou operacional com a empresa situada em Toledo/PR. Alegou, ainda, que se trata de pessoa jurídica distinta, com CNPJ e quadro societário diversos. Instadas a manifestarem-se em relação à produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, enquanto a parte requerida nada requereu. As partes foram devidamente intimadas para se manifestarem quanto ao quadro societário da empresa inscrita no CNPJ nº 10.968.751/0001-50. Em resposta, ambas apresentaram suas manifestações nos autos, sendo que a parte requerida, em sua manifestação, requereu a designação de audiência de instrução e julgamento. FUNDAMENTO E DECIDO. Verifica-se que a controvérsia entre as partes se restringe à existência e regularidade do débito e à eventual responsabilidade da autora pelas compras realizadas em seu nome. Entretanto, não houve, no momento processual adequado, pedido expresso e tempestivo de produção de prova oral ou de designação de audiência de instrução e julgamento por nenhuma das partes. As partes foram intimadas para indicarem com precisão os meios probatórios que pretendem produzir. A inércia quanto a tal ônus implica preclusão. Assim, indefiro o pedido de designação de audiência formulado pela parte requerida de forma extemporânea. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do CPC, uma vez que a matéria de fato se encontra suficientemente instruída nos autos por meio de prova documental e não houve requerimento tempestivo e específico de produção de prova oral. Do mérito. A controvérsia gira em torno da validade da dívida atribuída à autora, decorrente de notas fiscais emitidas pela requerida e utilizadas como fundamento para inscrição em cadastros de inadimplentes. Compulsando os autos, verifica-se que as notas fiscais foram emitidas em nome da autora, utilizando seu CNPJ. Contudo, os comprovantes de entrega das mercadorias demonstram que os produtos foram remetidos e recebidos por estabelecimento localizado em Toledo/PR, pertencente à pessoa jurídica diversa, conforme documentos oficiais trazidos pela autora. Restou demonstrado, mediante prova documental idônea, que a empresa sediada em Toledo/PR possui CNPJ distinto, quadro societário diverso e autonomia jurídica em relação à autora. Não houve, por parte da ré, demonstração de vínculo jurídico ou contratual que permitisse a imputação da dívida à autora. Ademais, os áudios apresentados pelo requerido demonstram que não houve qualquer autorização por parte da autora para a utilização de seus dados na realização da compra. A alegação de que ambas as empresas seriam administradas, de fato, por uma mesma pessoa física não se sustenta diante da ausência de prova cabal de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Desse modo, não se pode imputar à autora responsabilidade por compras feitas e mercadorias recebidas por pessoa jurídica diversa, ainda que haja eventual relação pessoal entre seus sócios. O uso do CNPJ da autora em operações sem sua autorização configura, em tese, utilização indevida de dados, caracterizando ausência de relação jurídica entre as partes. Da repetição do indébito Não restou comprovado nos autos que a autora tenha efetuado qualquer pagamento em relação às cobranças ora impugnadas. Diante disso, não há falar em repetição do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Do dano moral A responsabilidade civil da requerida decorre da adoção de medida restritiva de crédito sem a devida verificação da legitimidade da relação contratual. O simples fato de a dívida ser fundada em documentos que, embora formalmente emitidos, não correspondem a uma obrigação real da autora já torna ilícita a inscrição. Neste contexto, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, há de ser apreciado na causa as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano. No caso, esses elementos possibilitam a fixar a indenização dos danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para: a) Declarar a inexistência do débito objeto das notas fiscais descritas na inicial; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais. Os juros moratórios a incidirem sobre a indenização dos danos morais devem ser computados desde o evento danoso (1% a.m.) Já a correção monetária terá como termo inicial a data do arbitramento. No que tange à correção monetária, esta deve ser calculada segundo o índice IPCA-E e incidir sobre o montante arbitrado e desde a data deste comando judicial (Súmula n. 362 do STJ). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, comprovadamente, despedidas pela parte contrária. Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Na hipótese de interposição do recurso de apelação, certifique-se acerca da tempestividade e, em seguida, INTIME-SE A PARTE RECORRIDA para, no prazo 15 (quinze) dias, apresentar suas contrarrazões de apelação, na forma do artigo 1.010, §1º do CPC. Após, com ou sem contrarrazões recursais, REMETAM-SE os autos ao e. TJMT, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Com o trânsito em julgado, e não havendo requerimento(s), remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Marcos André da Silva Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 273) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0009947-23.2024.8.16.0194   Processo:   0009947-23.2024.8.16.0194 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Cheque Valor da Causa:   R$69.037,51 Exequente(s):   G. A. Hauer & Advogados Associados Executado(s):   WANDER JESUS CALLEGARI   DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da petição retro. 2. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.   Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
  4. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6108 - Celular: (41) 3312-6108 - E-mail: CTBA-81VJ-S@tjpr.jus.br   Processo:   0039687-96.2023.8.16.0182 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$22.296,62 Polo Ativo(s):   ANTONIO CALLEGARI WANDER JESUS CALLEGARI Polo Passivo(s):   Lenice Teresinha Bussolotto Monteiro Homologo a decisão de seq. 165.1. Procedam-se às baixas e anotações necessárias e, oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   SIBELE LUSTOSA Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE 1ª VARA CÍVEL DE FAZENDA RIO GRANDE - PROJUDI Rua Inglaterra, 545 - Nações - Fazenda Rio Grande/PR - CEP: 83.823-008 - Fone: (41)991339764 - Celular: (41) 99133-9764 - E-mail: cartorio@varacivelfrg.com.br 1. Junte-se aos autos a conta geral, se necessário. 2. Antes de analisar o pedido de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, caso não haja indicação de CPF ou CNPJ do devedor, bem como do valor atualizado do débito, deverá a Secretaria intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentá-los, sob pena de indeferimento do pedido. 3. Cumprido os itens acima, defiro, desde já, a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 4. Caso haja expresso pedido da parte exequente nesse sentido, fica desde logo autorizado que o bloqueio "on line" seja efetuado com ordem para reiteração automática (popularmente conhecida como "teimosinha"). 5. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 5.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 6. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 8. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que:  8.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 8.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 9. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser promovida a transferência para conta vinculada ao processo (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0015481-81.2020.8.16.0001   Processo:   0015481-81.2020.8.16.0001 Classe Processual:   Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Assunto Principal:   Despejo por Denúncia Vazia Valor da Causa:   R$31.679,77 Autor(s):   HUMBERTO DAROS NETO Réu(s):   CELSO MARCELO DE OLIVEIRA Maria Denise Martins de Oliveira SENTENÇA   I. Relatório   HUMBERTO DAROS NETO, qualificado nos autos, ajuizou ação de despejo cumulada com pedido de cobrança contra CELSO MARCELO DE OLIVEIRA e MARIA DENISE MARTINS DE OLIVEIRA, igualmente qualificados. Narrou ter celebrado com os réus o contrato de locação e adito, em 18.04.2018, com validade a partir de 1º.05.2018 a 30.10.2020; desde de o início da relação locatícia, os réus/locatários pagam o aluguel de forma atrasada, e o autor concede desconto de pontualidade por livre opção; ocorre que os réus estão em mora, pois, inadimplidos os aluguéis vencidos em 05.04.2020, 05.05.2020, 05.06.2020 e 05.07.2020, tentou resolver de forma extrajudicial, sem êxito. O autor foi notificado pelos réus quanto à pretensão de ressarcimento pelos danos nos móveis em decorrência, segundo os réus, da infiltração do imóvel; as partes iniciaram as tratativas extrajudiciais, mas não chegaram a um acordo. Pugnou pela rescisão do contrato com o despejo dos réus, bem como a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis vencidos . Requereu, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Juntou documentos (mov. 1.1/16). Aditou a petição inicial, informando ter recebido a informação de desocupação do imóvel pelos réus na data de 13.07.2020, sem, contudo, a entrega das chaves; acrescentou ao pedido de cobrança as taxas de condomínio em atraso (mov. 10.1) Recebida a petição inicial e seu aditamento (mov. 17.1) O autor informou o valor dos débitos em atraso e juntou documentos (mov. 67.1/2). Expedido o mandado de constatação no imóvel, e de imissão de posse em favor do autor, cumprido no mov. 75.1/3. CELSO MARCELO DE OLIVEIRA e MARIA DENISE MARTINS DE OLIVEIRA, citados (mov. 77.1 [hora certa] e mov. 164.1), apresentaram contestação em conjunto (mov. 167). Defenderam ter sido desocupado o imóvel, conforme data dos autos; sustentaram que a partir de abril/2020 o imóvel locado passou a sofrer com vazamentos e infiltrações, e o problema persistiu, mesmo após o envio de profissional pelo locador; os réus noticiaram a existência das infiltrações e, segundo eles, o locador não cumpriu a obrigação de locar imóvel ao fim que se destinava, porquanto não estava apto à moradia, além de causar mau cheiro, mofo, danos aos móveis e eletrodomésticos, além da impossibilidade de uso. Consignaram que os débitos até a alegada desocupação (13.07.2020) foram quitados; refutaram a cobrança de IPTU e de seguro incêndio. Refutaram a existência de litigância de má-fé. Por tais razões, os réus invocaram o disposto no art. 476 do Código Civil, e pugnaram pela rejeição da pretensão de cobrança de aluguéis e demais encargos. Alternativamente, pugnaram pela redução à metade do valor da dívida. Pugnaram também pela compensação entre eventual quantia devida pelos réus e o prejuízo que suportam em razão do estado do imóvel locado, bem como pela utilização da taxa de reserva e da caução - ambos com o autor/locador. Protestaram pela produção de provas e juntaram documentos (mov. 167.1/6). Houve réplica (mov. 171.1), ressaltando que os réus descumpriram o contrato ao pagar em atraso os aluguéis, impugnando a existência de descumprimento contratual pelo autor, bem como o ressarcimento dos móveis, pois, negligenciados pelos próprios réus, segundo o autor. Concordou com o abatimento da dívida pela caução. Anunciado o julgamento antecipado (mov. 189.1). Convertido em diligência acerca (mov. 196.1), e deferida a exclusão de Marilú Regina Daros do polo ativo da demanda (mov. 201.1). Determinado, ainda, fossem especificados os débitos em aberto pelo autor (mov. 201.1). O autor se manifestou no mov. 208.1/3, apontando o valor devido a título de aluguéis e condomínio. Os réus refutaram o que, segundo eles, se tratou de alteração do pedido promovido pelo autor no mov. 208, eis que contestaram a ação observando o valor de mov. 67. Pugnou seja rejeitada a manifestação de mov. 208 (mov. 212). O processo foi suspenso (mov. 219); em prosseguimento, o autor se manifestou quanto à petição de mov. 212 (mov. 224.1). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença (mov. 226.1).   II. Fundamentação   II.I - Da delimitação do pedido   Versam os autos de ação de despejo com pedido de cobrança. Nessas circunstâncias, a inclusão das parcelas vencidas e vincendas é prevista no art. 323 do Código de Processo Civil[1], haja vista a natureza sucessiva da obrigação, além de ser confortada pela jurisprudência da Corte Superior:   CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE DESPEJO. CONDENAÇÃO PARA PAGAMENTO DE MULTAS CONTRATUAIS E ALUGUEIS VINCENDOS. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O julgamento não se mostra extra petita quando o juiz promove uma interpretação lógico-sistemática dos pedidos deduzidos, ainda que não expressamente formulados pela parte. 3. A decisão objeto desta irresignação encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, que admite, nos termos do art. 290 do CPC/73, a inclusão das condenação nas parcelas vincendas.4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.523.945/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2016, DJe de 19/12/2016.).   AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA DE ENCARGOS DA LOCAÇÃO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VENCIDAS NO CURSO DO PROCESSO. ART. 290 DO CPC. PEDIDO IMPLÍCITO. INOCORRÊNCIA DE JULGAMENTO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO. FIADORES. LEGITIMIDADE. PRORROGAÇÃO CONTRATUAL AUTOMÁTICA. RESPONSABILIDADE ASSUMIDA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. 1. A jurisprudência desta Corte orienta que deve ser considerada implícita no pedido a condenação nas parcelas vencidas no curso da lide, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. 2. Na prorrogação do contrato de locação, havendo cláusula expressa de responsabilidade do fiador após a prorrogação do contrato, esse deverá responder pelas obrigações posteriores, a menos que tenha se exonerado na forma dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 ou 835 do Código Civil vigente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 800.058/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 1/2/2016.)   Nesse passo, o autor, conforme os vencimentos ocorridos no curso do processo, acrescentou, por meio da petição de mov. 10.1 e mov. 67, os débitos atribuídos aos réus, e ratificados na petição de mov. 208. Insta consignar que o pagamento da taxa de condomínio também foi assumida pelos réus no contrato (mov. 1.6):   Assim, igualmente, em se tratando de obrigação acessória à principal (aluguel), vencidas no curso da demanda até a efetiva desocupação (se comprovados os pagamentos pelo locador) estão incluídas no pedido.   Diferente do que defendem os réus, na petição de mov. 67 não houve qualquer pedido pelo autor para exclusão dos valores informados na petição de mov. 10 e mov. 1, e ratificados no mov. 208.1/3.   Destarte, a cobrança de prestações decorrentes da obrigação principal e acessória vencidas no curso da demanda não configura emenda ou aditamento à petição inicial, pelo que rejeito o pedido formulado pelos réus (mov. 212).   II.II - Da perda superveniente do objeto - despejo   As partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial pelo prazo de 30 meses (mov. 1.6), iniciando-se a locação em 1º.05.2018 a 30 de outubro de 2020.   A presente ação foi ajuizada em 07.07.2020, apontando o inadimplemento das obrigações pelos réus. Em que pese a informação de desocupação do imóvel em 13.07.2020 (mov. 10.1), os réus não entregaram as chaves do imóvel na referida data, e assim o acesso ao imóvel, por meio do oficial de justiça, só foi possível mediante o auxílio de chaveiro, conforme certificado na constatação e imissão realizada no mov. 75.1.   Assim, é de ressaltar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, somente a entrega das chaves põe fim à relação locatícia, confira-se:   “Nos termos da jurisprudência deste STJ, a entrega das chaves em Juízo põe fim ao contrato de locação”. (AgInt no AREsp n. 2.013.854/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.)   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção" (AgInt no REsp 1423281/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019). 2. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.764.164/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021.)   Portanto, no presente caso, a extinção se operou em 28.10.2020, conforme recibo de entrega de chaves em 75.2, antes da citação do réu (mov. 77 - 13.01.2021).   Tendo em vista a desocupação do imóvel e imissão do autor em sua posse, antes da sentença, verifica-se a persa superveniente do interesse processual quanto ao despejo. Nesse sentido é o entendimento do E.TJPR:   APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – EMPRÉSTIMOS REALIZADOS VIA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DO CONTRATO – TRANSAÇÃO REALIZADA NO CURSO DO PROCESSO – ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL – OUTORGA DE QUITAÇÃO – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, DO CPC – ÔNUS SUCUMBENCIAL QUE DEVE RECAIR SOBRE A AUTORA – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ART. 85, §10, DO CPC – PRECEDENTES – FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE O VALOR DA CAUSA, CONFORME O ART. 85, §2º DO CPC – IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA – OBSERVÂNCIA AO JULGAMENTO DO TEMA 1076 DO STJ.RECURSO DE APELAÇÃO 01 PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 02 NÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001298-45.2020.8.16.0021 - Cascavel -  Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA -  J. 01.08.2022) AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E CONDENOU A LOCATÁRIA AO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ALEGADA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INOCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA SENTENÇA PARA EXCLUIR CONDENAÇÃO À ALUGUEL NÃO EXIGIDO. NÃO CONFIGURADA DESISTÊNCIA DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS AO IMÓVEL. PRETENSÃO NÃO DEDUZIDA NA INICIAL QUE SE LIMITOU À CONDENAÇÃO POR ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO PEDIDO DE DESPEJO. ENTREGA DAS CHAVES NO CURSO DA DEMANDA. HIPÓTESES QUE NÃO IMPORTA EM SUCUMBÊNCIA DA AUTORA.- Merece acolhimento o pedido de reforma da sentença para excluir da condenação o pagamento do aluguel do mês de junho de 2020, não exigido na inicial, sob pena de afronta ao princípio da correlação e da adstrição, nos termos disciplinados nos art. 141 e 492 do CPC, o que não configura sucumbência parcial da parte autora.- A locadora não deduziu pedido de indenização por eventuais reparos que se fizessem necessários no imóvel, limitou-se a pugnar pela condenação da locatária ao pagamento de alugueis e encargos contratuais, portanto não há que se falar em desistência do pedido indenizatório deduzido após a estabilização da demanda.- Malgrado a entrega do imóvel no curso da demanda importe em perda superveniente de objeto em relação à pretensão de despejo, não enseja condenação da autora ao ônus da sucumbência, pois a inadimplência da locatária deu causa ao ajuizamento da demanda, devendo arcar integralmente com o ônus correspondente.Recurso de Apelação parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0018084-30.2020.8.16.0001 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA -  J. 09.05.2022)   De rigor, portanto, a extinção do pedido sem resolução do mérito e, observando-se a causa de pedir - a inadimplência dos locatários - na distribuição do ônus sucumbencial.   II.III. Do mérito   As partes celebraram contrato de locação de imóvel residencial pelo prazo de 30 meses (mov. 1.6):     O vencimento do aluguel foi pactuado para todo o dia 30 de cada mês, porém, posteriormente, conforme petição inicial (mov. 1.1) e ausência de impugnação específica pelos réus em contestação, foi ajustado para dia 05 de cada mês.   Segundo o autor, o descumprimento das obrigações contratuais ocorreram desde o início, porque pagavam em atraso os aluguéis.   Nessas circunstâncias, verifica-se que as partes pactuaram quanto à inobservância dos vencimentos a mora ex re (mov. 1.6) além se ser obrigação dos réus:     Esses fatos estão comprovados pelas mensagens colacionadas no teor da petição inicial (mov. 1.1), p.ex., a ré em 06.03.2019 confessando a inadimplência do aluguel vencido em fevereiro:     Aos réus cabia a defesa dos referidos fatos (atraso dos aluguéis), e em contestação (mov. 167.1), sequer houve impugnação específica, ensejando daí a presunção de veracidade dos fatos. Por fim, não se desincumbiram os réus do ônus que lhes competia por força também do art. 373, II do CPC.   É de se reconhecer, portanto, o descumprimento do contrato pelos réus acerca do pagamento em atraso dos aluguéis. Ainda, reconhece-se o descumprimento do contrato pelos réus diante do inadimplemento dos aluguéis vencidos desde abril/2020.   No que tange ao descumprimento do contrato pelo autor, lastreado na ausência de condições ao fim que se destina o imóvel, defendido pelos réus, a Lei nº 8.245/1991 estabelece, entre outros, como dever do locador:   Art. 22. O locador é obrigado a: I - entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; II - garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; III - manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel; IV - responder pelos vícios ou defeitos anteriores à locação; (...)   Do referido contrato, houve laudo de vistoria de entrada (cláusula 2ª), assim, desde o início da locação não há quaisquer alegações ou provas de que o imóvel não estava em condições de moradia. Ao revés, em contestação, os réus alegaram que os vazamentos/infiltrações se iniciaram somente em abril/2020 (23 meses após o início da locação). De todo modo, ainda que no início da locação não tenha sido possível constatar o real estado do imóvel, esse estado - por meio de vazamentos e infiltrações - é incontroverso pelas fotos encartadas no mov. 1.7/9, mov. 1.13, somado à certidão do oficial de justiça (mov. 77) e às próprias declarações do autor:     Os requerentes têm plena consciência que será necessário reformar o imóvel, inclusive já conversaram diversas vezes com os requeridos a respeito, por intermédio da imobiliária administradora do imóvel, contrariando o que dizem de que não recebem retorno, porém, isso só será possível com ele VAZIO. Em razão disso, deixaram clara sua intenção de não renovar o contrato que venceria em outubro de 2020. (mov. 1.1). Por outro lado, ao ser acionado, o autor buscou averiguar os problemas conforme trocas de mensagens de mov. 1.10, comprovante de mov. 1.12, ainda, enviou profissional para o conserto necessário, mas a ré MARIA DENISE disse que o problema foi resolvido - 07.07.2020 (mov. 10):     Nessas circunstâncias, não há como ser acolhida a exceção do contrato não cumprido[2] ou ainda o abatimento dos aluguéis (art. 26 da Lei 8.245/91), a uma, porque os réus já estavam inadimplentes em suas obrigações, conforme acima estabelecido; a duas, porque o imóvel se prestou à moradia por 23 meses (de 30 meses) em estado adequado; a três, porque o autor comprovou ter buscado resolver as questões e reparos quando acionado. E, assim, incabível o abatimento do valor do ressarcimento do móvel pretendido pelos réus.   Diante do exposto, evidencia-se o descumprimento do contrato pelos réus, sendo devida a responsabilização pelos débitos (principal e acessório), sem prejuízo da compensação pleiteada.   Os aluguéis devidos correspondem aos vencidos desde 05.04.2020 até a efetiva entrega das chaves, ocorrida somente em  28.10.2020 (mov. 75.2).   O IPTU e o seguro de incêndio foram assumidos pelos réus:     E já compunham o boleto do aluguel (mov. 171.2):     Logo, é devido o seu pagamento até a data da rescisão do contrato (28.10.2020). Vale salientar que os réus, em contestação, alegaram que houve pagamento dos débitos até a desocupação, porém, nada trouxeram nesse sentido aos autos, seja em contestação, ou ainda quando da consolidação dos débitos (mov. 212/208), ônus que lhes incumbia na forma do art. 434 do CPC[3], sobretudo porque ao devedor incumbe a prova do pagamento.   Em relação às taxas de condomínio, os boletos contendo as despesas do imóvel locado estão encartados no mov. 67.2, igualmente, a prova de seu pagamento pelo autor.   Assim, é devida a condenação dos réus ao pagamento dos aluguéis e demais despesas sobre o imóvel. As incidências sobre o valor nominal das parcelas devidas são a correção monetária calculada pelos índices do e juros moratórios consoante previsão do contrato de locação (mov. 1.6 - cláusula 13ª). Sem prejuízo da condenação imposta, resta autorizada a compensação com o valor - depositado ao autor - a título de caução pelos réus (mov. 167.4/167.5).   No que tange à taxa de reserva (mov. 167.3), porém, se destinou somente à reserva da locação, sendo prática aceita pela jurisprudência do E. TJPR:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C RESCISÃO DE CONTRATO E COBRANÇA DE ALUGUÉIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO.RECURSO DOS REQUERIDOS/RECONVINTES: ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS FIADORES. NÃO ACOLHIMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO E DA FIANÇA POR TEMPO INDETERMINADO. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PRETENSÃO DE ISENÇÃO OU REDUÇÃO DOS ALUGUERES, EM DECORRÊNCIA DO PERÍODO DA PANDEMIA DE COVID-19. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS Á ADOÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO. CLÁUSULA DE ABONO/BONIFICAÇÃO DE PONTUALIDADE. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DE MULTA DE MORA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. COBRANÇA DE TAXA PELA RESERVA DO IMÓVEL QUE SE MOSTRA COMPATÍVEL COM OS COSTUMES E PRÁTICAS RELATIVOS AOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA EXCESSIVA. COMPROVANTES ANEXADOS PELA PARTE LOCATÁRIA QUE COMPROVAM PAGAMENTOS PONTUAIS. QUITAÇÃO PARCIAL A SER DIMENSIONADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PREVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE EVENTUAL COBRANÇA JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. PERCENTUAL EXIGÍVEL APENAS PARA A HIPÓTESE DE PURGAÇÃO DA MORA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REDISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL ENTRE OS CORRÉUS. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA QUE SE ESTENDE AO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA: PEDIDO DE RESSARCIMENTO DAS DESPESAS PARA REPARAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LAUDO DE VISTORIA INICIAL. INVIABILIDADE DE AFERIÇÃO E ANÁLISE COMPARATIVA DO ESTADO DO IMÓVEL NO INÍCIO E NO TÉRMINO DA LOCAÇÃO. NOTAS FISCAIS QUE DISCRIMINAM COMPRA DE PRODUTOS E CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SEM QUALQUER CORRELAÇÃO COM EVENTUAIS DANOS E AVARIAS PROVENIENTES DE CONDUTA DA PARTE LOCATÁRIA. COBRANÇA ATINENTE À PINTURA DO IMÓVEL QUE NÃO FOI PRECEDIDA DE PRÉVIO ORÇAMENTO, CONFORME ESTIPULADO EM CONTRATO. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0004070-44.2020.8.16.0194 - Curitiba -  Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL -  J. 12.08.2024)   Não se presta, portanto, a garantir eventuais despesas pelos reparos do imóvel ou débitos locatícios - como a constituição de garantia (caução) acima, assim, não é cabível a compensação sobre o valor pretendido.   Litigância de má-fé   No que tange à alegação de litigância de má-fé, não vislumbro o preenchimento do dolo no agir processual da parte ré acerca pretensão de ressarcimento na via extrajudicial diante das tratativas juntadas no mov. 1.1.   Ressalta-se, por fim, "a má-fé não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo da parte, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, nos termos do art. 80 do Código de Processo Civil de 2015". (EDcl no AgInt no AREsp 844.507/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe de 23/10/2019).   Destarte, indefiro o pedido formulado pela parte autora.   III. Dispositivo   Ante o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse processual, extingo o pedido de despejo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil.   E julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial para decretar a resolução contrato de locação celebrado entre as partes, e condenar os réus solidariamente os réus ao pagamento dos aluguéis vencidos a partir de 05.04.2020 e demais encargos, e os vencidos no curso da demanda - até a data da rescisão contratual (28.10.2020), acrescidos de juros de mora e correção monetária estabelecidos no contrato entre as partes (mov. 1.6), autorizada a compensação com a caução[4]. Com esteio no art. 487, I do Código de Processo Civil, extingo estes pedidos com resolução de mérito.   Diante da causalidade quanto ao pedido de despejo e a sucumbência da parte ré nas demais pretensões, condeno-a ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do § 2º do art. 85, CPC, sendo observado aqui o trabalho desenvolvido e o tempo de trâmite desta ação.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Cumpra-se, no que couber, o Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná no que for aplicável.   Transitada em julgado, certifique-se.   Em atenção ao Ofício Circular nº 001/2025-GP [5]-[6], determino ao Cartório que fiscalize o recolhimento de custas devidas ao FUNJUS sendo que, eventual ausência, deve ser informada ao NUCCON, mediante preenchimento de formulário disponível na intranet (Serviços / Custas Processuais / Comunicação de Custas Não Pagas) – vez que tal procedimento permite a criação de banco de dados disponível para a Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal e, por consequência, viabiliza a inscrição do débito em dívida ativa[7].   Oportunamente, arquive-se.   Curitiba, data do sistema.   LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO       [1]Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.    [2] Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.  [3] Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.    [4]Art. 368. Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem.  Art. 369. A compensação efetua-se entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis.  [5] SEI TJPR Nº 0136814-06.2024.8.16.6000. [6] SEI DOC Nº 11344130. [7] Ofício Circular nº 001/2025-GP.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 697) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 407) DEFERIDO O PEDIDO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: CTBA-12VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012101-19.2021.8.16.0194   Processo:   0012101-19.2021.8.16.0194 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Nulidade / Anulação Valor da Causa:   R$563.110,75 Autor(s):   CIBREL COMERCIAL BRASILEIRA DE REFRIGERACAO LIMITADA representado(a) por WANDER JESUS CALLEGARI Réu(s):   CLEDERBAL ÁTILA DE ALMEIDA 1. Em que pese a ausência de efeito suspensivo, considerando que o recurso interposto ainda não foi julgado em definitivo e que houve requerimento da parte autora, aguarde-se a certificação do trânsito em julgado. 2. Feito isso, e nada mais sendo requerido, cumpra-se o despacho de mov. 69.1. Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, data da assinatura digital.    Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
  10. Tribunal: TRF4 | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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