Melina Priscila Rodrigues Trindade

Melina Priscila Rodrigues Trindade

Número da OAB: OAB/PR 076757

📋 Resumo Completo

Dr(a). Melina Priscila Rodrigues Trindade possui 215 comunicações processuais, em 99 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJSC, TRF5, TJBA e outros 6 tribunais e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 99
Total de Intimações: 215
Tribunais: TJSC, TRF5, TJBA, TJSP, TJPR, TJMS, STJ, TJRN, TJMG
Nome: MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
167
Últimos 90 dias
215
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (33) REVISãO CRIMINAL (21) AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (19) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19) APELAçãO CRIMINAL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 215 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0043553-08.2025.8.16.0000   Recurso:   0043553-08.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual:   Petição Criminal Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Requerente:   RENAN FREITAS DA CRUZ Requerido:   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I – Renan Freitas da Cruz interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 621, I, do Código de Processo Penal e 5º, XLVI, da Constituição Federal, afirmando que, conforme o entendimento firmado no Tema Repetitivo 1.259 do STJ, o crime de porte de arma deve ser absorvido pelo tráfico de drogas quando houver nexo funcional entre eles — o que, segundo a defesa, está presente no caso concreto e justifica a procedência da revisão criminal ajuizada. Defendeu, assim, que deve ser aplicada a majorante do art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e, por conseguinte, afastada a condenação autônoma por porte ilegal. Requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1), manifestando-se pela inadmissão do recurso. II – Extrai-se do acórdão objurgado o seguinte excerto: “... a alteração de entendimento jurisprudencial ocorrida após o trânsito em julgado da condenação não tem o condão de afastar a coisa julgada. (...) No caso, à época da prolação da decisão colegiada e do trânsito em julgado da condenação (07.07.2016 e 23.09.2016, respectivamente), havia controvérsia sobre a incidência da majorante do art. 40, IV, da Lei de Drogas na condenação ao crime de tráfico de drogas relativamente ao porte ou posse ilegal de arma de fogo. A dúvida residia na aplicação do princípio da consunção nos casos em que o armamento fosse apreendido no mesmo contexto da traficância, ou se seria considerado um delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, com aplicação do concurso material. Somente no ano de 2024 é que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema 1.259 dos recursos repetitivos, sob a relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, fixou o entendimento de que: A majorante do artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006 aplica-se quando há nexo finalístico entre o uso da arma de fogo e o tráfico de drogas, sendo a arma usada para garantir o sucesso da atividade criminosa, hipótese em que o crime de porte ou posse ilegal de arma é absorvido pelo tráfico. Do contrário, o delito previsto no Estatuto do Desarmamento é considerado crime autônomo, em concurso material com o tráfico de drogas. A tentativa de ampliação das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal é inadmissível. Do contrário, estaria fragilizada a segurança jurídica das decisões, garantida pelo Estado Democrático de Direito. À revisão criminal não pode ser emprestado o traço peculiar dos recursos em geral, que visam, em última análise, rediscutir os critérios norteadores da decisão judicial. (...) Como bem esclareceu o d. Procurador de Justiça em seu parecer: Não bastasse, a decisão sobre a qual se calca a pretensão do autor sequer possui efeito vinculante, quanto menos, portanto, houve modulação de efeitos a viabilizar retroaja para atingir a coisa julgada. Por conseguinte, a aludida mudança jurisprudencial não tem o condão de autorizar a revisão da decisão judicial questionada pela via da revisão criminal. De mais a mais, cumpre destacar que tal tese não foi objeto de insurgência da defesa na apelação criminal, implicando em inovação argumentativa em sede de revisão criminal, o que também não se admite em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal” (fls. 3-5, mov. 29.1 – acórdão de Revisão Criminal). Do exame das razões recursais, exsurge a ausência de impugnação específica aos supratranscritos fundamentos basilares da decisão objurgada – a “tese não foi objeto de insurgência da defesa na apelação criminal, implicando em inovação argumentativa em sede de revisão criminal, o que também não se admite em razão do não preenchimento dos requisitos do art. 621 do Código de Processo Penal” –, de modo que incide o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”. É assente a orientação da Corte Superior no sentido de que “A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no REsp n. 1.977.711/SE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.12.2022). Não bastasse, a conclusão colegiada, antes de destoar, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que “A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal” (AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJEN 25.6.2025). Ainda, na mesma linha: EDcl no AgRg no HC n. 774.492/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador Convocado TJRS, Quinta Turma, DJEN 25.6.2025. Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável, também, aos recursos interpostos com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional. Quanto à sustentada contrariedade ao art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, destaque-se que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta dispositivo constitucional, conforme pretende a Recorrente. Com efeito, “Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.853.891/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Primeira Turma, DJe 16.02.2023). Por fim, com relação ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, salienta-se que os recursos referentes a ações penais públicas são isentos do recolhimento de taxa judiciária e de porte de remessa e retorno dos autos, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007 (lei de custas no âmbito do STJ). III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR17
  3. Tribunal: TRF5 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL DA 5ª REGIÃO Processo Judicial Eletrônico 7ª VARA FEDERAL SE PROCESSO: 0000541-85.2025.4.05.8502 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ENOQUE TRINDADE DOS REIS Advogado do(a) AUTOR: HUGO LEONARDO CAMPOS DA FONSECA - SE8371 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO BRADESCO S.A. Advogados do(a) REU: AIRES DONIZETE COELHO - SP89670, ALAMO DOS SANTOS MELO - SE7889, ANA VICTORIA MARBACK DOS SANTOS - BA61314, ANASTACIO JORGE MATOS DE SOUSA MARINHO - CE8502, ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PE26687, ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - RJ114095, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE21678, BRUNO HENRIQUE GONCALVES - SP131351, CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815, CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600, CARLOS EDGAR ANDRADE LEITE - SE4800, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS - RJ111030, CELSO SEIGIRO MIYOSHI - SP88955, CLAYTON CAMACHO - SP76757, EDGAR BELCHIOR XIMENES NETO - CE23791, EDGAR LUIS BARBOSA FERRAZ - PE26753, EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG80702, ELCIO CURADO BROM - GO1516, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082, FABIANA DINIZ ALVES - MG98771, FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - SE1339A, FELICIANO LYRA MOURA - PE21714, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA - RJ150735, FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - MG76696, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766, FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR - CE9075, GABRIELA CRISTINA DOS SANTOS - PE35614, GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA - SE3800, HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386, JESSICA RIBEIRO DE SOUSA SKRDLIK - RJ188501, JOAO BANDEIRA FEITOSA - CE38016, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023, JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS - CE30348, JOSE ALBERTO COUTO MACIEL - DF00513, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, JOSE ANTONIO MARTINS - RJ114760, JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA - PE30378, LARISSA RAYELLE SANTANA DA SILVA - PE51885, LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330, LEYLA HORA DANTAS DE BRITO FONTES - SE7222, LILIAN JORDELINE FERREIRA DE MELO - SE2814, LUCIANA MARTINS DE AMORIM AMARAL SOARES - PE26571, MARCELO RIBEIRO NOGUEIRA - RJ111744, MARCIO LOUZADA CARPENA - RS46582, MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO - CE1870, MARIANA TRINDADE JARDIM - SE7841, MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA BENGHI - PR32505, MATHEUS CAVALCANTE SAMPAIO - CE33676, MILENA TORRES MELO MOREIRA - CE33380, MOISES BATISTA DE SOUZA - SP149225, MONIQUE SALGADO SERRA CARLETTO - BA28624, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359, OSMAR MENDES PAIXAO CORTES - DF15553, PAULO ANTONIO MULLER - RS13449, PAULO CELSO POMPEU - SP129933, PAULO EDUARDO PRADO - SP182951, PERPETUA LEAL IVO VALADAO - BA10872, RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871, ROBERTO DOREA PESSOA - BA12407, TALITA VALENCA CAVALCANTI DE SA - BA29551, THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900, VERUSK VANDERLEI SILVERIO - PE27070, VICTOR DA SILVEIRA GRACA - SE637A, VICTOR PAIM FERRARIO DE ALMEIDA - SE5444, VITORIA PAULINO FARIAS - CE49017, VIVIANE SANTOS MENDONCA - SE6400, WAGNER BARREIRA FILHO - CE1301, WILSON SALES BELCHIOR - CE17314 SENTENÇA - TIPO "C" Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei n.º 9.099/95 e art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. A desistência da ação, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, prescinde da oitiva da parte contrária, pois a simples ausência da parte autora na audiência de conciliação, instrução e julgamento determina a extinção do feito sem resolução do mérito, demonstrando a especialidade da norma das Leis n.º 9.099/95 e Lei n.º 10.259/2001 em relação ao CPC. Sendo o processo judicial, dentre as suas várias funções, meio que visa à concretização do direito material pleiteado pelo autor, se ele se desinteressa de levar adiante a demanda, conforme petição anexada ao processo, outra solução não há além de acatar seu pedido e decretar a extinção do feito. Por isso, homologo o pedido de desistência e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC/2015. Por entender presentes os requisitos do art. 98 do CPC/2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita. Sem custas ou honorários em primeiro grau. Intimem-se. Como nenhuma das partes tem interesse recursal (art. 5º da Lei nº. 10.259/2001), após a intimação, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 183) MANDADO DEVOLVIDO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: STJ | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    HC 1018217/PR (2025/0253418-9) RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS IMPETRANTE : MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE ADVOGADO : MELINA PRISCILA RODRIGUES TRINDADE - PR076757 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : JEFERSON MENDES DE QUEIROZ INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de J.M.D.Q., no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, nos autos da Ação Penal n. 0005992-48.2017.8.16.0058, à pena de 8 (oito) anos de reclusão em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal. A impetrante alega, em síntese, a ocorrência de bis in idem, ao argumento de que o paciente também foi condenado em outra ação penal (nº 0011053-89.2014.8.16.0058) por fatos que estariam inseridos no mesmo contexto fático e temporal, caracterizando dupla punição. Defende, outrossim, o reconhecimento da continuidade delitiva. Requer, liminarmente e no mérito, a anulação de um dos títulos condenatórios ou, subsidiariamente, o reconhecimento da continuidade delitiva, com a unificação das penas e a revisão do regime prisional. É o relatório. Decido. De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024. Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente, no exercício da Presidência LUIS FELIPE SALOMÃO
  6. Tribunal: TJSC | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  7. Tribunal: TJMG | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mateus Leme / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mateus Leme Rua Santo Antônio, 600, Fórum Desembargador Rubem Miranda, Santa Bárbara, Mateus Leme - MG - CEP: 35670-000 PROCESSO Nº: 5001816-61.2025.8.13.0407 CLASSE: [CRIMINAL] AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) PCMG - POLICIA CIVIL DE MINAS GERAIS CPF: não informado ALEX HUMBERTO GOMES CPF: 056.417.479-39 e outros Autos vista a defesa do réu Alex Humberto acerca da juntada de certidão de ID:. 10497060465, e para requerer o que entender de direito. Mateus Leme, 17 de julho de 2025. ... BERNARDO BRAZ PINHEIRO
  8. Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 183) OUTRAS DECISÕES (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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