Cristiane Aparecida De Miranda
Cristiane Aparecida De Miranda
Número da OAB:
OAB/PR 076773
📋 Resumo Completo
Dr(a). Cristiane Aparecida De Miranda possui 151 comunicações processuais, em 68 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJSP, TJSC, TRT9 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS.
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
151
Tribunais:
TJSP, TJSC, TRT9, TJPR, TRF4
Nome:
CRISTIANE APARECIDA DE MIRANDA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
54
Últimos 30 dias
124
Últimos 90 dias
151
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (43)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (30)
INQUéRITO POLICIAL (8)
AUTO DE PRISãO EM FLAGRANTE (8)
PETIçãO CRIMINAL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 89) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 603) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoAÇÃO PENAL Nº 5000179-94.2024.4.04.7003/PR (originário: processo nº 50270214820234047003/PR) RELATOR : SÓCRATES HOPKA HERRERIAS RÉU : GILMAR GONCALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : CRISTIANE APARECIDA DE MIRANDA (OAB PR076773) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 72 - 28/07/2025 - Audiência de Instrução redesignada
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Tribunal: TRF4 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5002594-55.2021.4.04.7003/PR REQUERENTE : MARIA APARECIDA BATISTIOLI ADVOGADO(A) : CRISTIANE APARECIDA DE MIRANDA (OAB PR076773) ADVOGADO(A) : FABIA APARECIDA MOURA ZANDONADI (OAB PR075240) REQUERENTE : ERIC JULIANO BATISTIOLI DA SILVA ADVOGADO(A) : CRISTIANE APARECIDA DE MIRANDA (OAB PR076773) ADVOGADO(A) : FABIA APARECIDA MOURA ZANDONADI (OAB PR075240) ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM. Juízo Federal, encaminho os autos para intimação da parte exequente acerca do(s) Demonstrativo(s) de Pagamento anexado(s) e para que se manifeste sobre a satisfação do crédito exequendo. Prazo: 5 dias
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Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Autos n.º 0009182-35.2023.8.16.0017 – Interdição Interditante: Rosecler da Costa Interditanda: Neuza Ferreira Lima Costa Vistos e Examinados 1. Relatório Trata-se de ação de interdição para fins de curatela da interditanda Neuza Ferreira Lima Costa, na qual narra a interditante que aquela fora acometida por doença de Parkinsonismo plus, encontrando-se incapaz de executar sozinha os atos da vida civil, razão pela qual necessitaria ser assistida por curador. Foi declarada a incompetência da Vara de Família e o feito remetido a este Juízo (ev. 7). A requerente Rosecler da Costa foi nomeada curadora provisória da interditanda pela decisão de ev. 19, e teve seu pedido de justiça gratuita deferido. Foi realizada entrevista com a interditanda, conforme termo de audiência acostado ao mov. 80, sendo-lhe posteriormente nomeado curador especial, o qual apresentou contestação no mov. 104. O Ministério Público apresentou parecer em ev. 110, pugnando pela intimação da autora para juntar atestado médico indicando a doença da interditanda e o grau de incapacitação, o que foi cumprido pela parte em ev. 119. Em ev. 123, o Ministério Público apresentou parecer, pugnando pela dispensa da prova pericial e procedência do pedido de curatela, com a intimação da autora para prestar informações acerca dos bens e da renda da interditanda. Intimada, a autora juntou os documentos solicitados em ev. 153.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL O Ministério Público reiterou o parecer de ev. 123, pugnando pela fixação da obrigação de prestação de contas nos últimos quatro meses de exercício da curatela provisória (ev. 155). Foi anunciado o julgamento antecipado do feito (ev. 162), ao que não se opuseram as partes. Vieram-me conclusos os autos. Relatei. Decido. 2. Fundamentação A interditante ajuizou a presente ação visando a curatela de sua mãe (cf. documentos pessoais em ev. 1.2 e 1.5), aduzindo ser esta incapacitada para os atos da vida civil, pugnando pela sua nomeação como curadora. Alega que a interditanda foi acometida por doença de Parkinsonismo plus, que acarreta a impossibilidade de realizar, por conta própria, os atos da vida civil. Conforme declaração médica anexa aos autos (mov. 119.2) a interditanda foi diagnosticada com Parkinsonismo plus e apresenta instabilidade postural, rigidez plástica, déficit de coordenação motora, alteração de comportamento, depressão, além de síndrome demencial grave. Afirma que a paciente necessita de auxílio contínuo, especialmente em razão das tonturas que podem ocasionar quedas. Ademais, em audiência de entrevista pessoal, a interditanda demonstrou confusão mental ao responder as perguntas que lhe foram feitas, encontrando dificuldade para fornecer informações básicas, tais como: data em que a entrevista ocorreu, nome do benefício que recebe e o nome do Presidente de República. É certo que a alteração do Código Civil introduzida pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei n.°13.146/15) limitou a abrangência da “curatela dos interditos”, da forma que dispunha a antiga redação do CC, tanto nasPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL hipóteses de cabimento, quanto nos direitos alijados do curatelado. Não houve, todavia, a abolição do procedimento de interdição, o qual foi apenas reformulado à luz de uma nova perspectiva dos direitos das pessoas com deficiência. Pertinente, neste viés, o entendimento do Prof. Pablo Stolze Gagliano. “Na medida em que o Estatuto é expresso ao afirmar que a curatela é extraordinária e restrita a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparece a figura da "interdição completa" e do "curador todo-poderoso e com poderes indefinidos, gerais e ilimitados". Mas, por óbvio, o procedimento de interdição (ou de curatela) continuará existindo, ainda que em uma nova perspectiva, limitada aos atos de conteúdo econômico ou patrimonial (...)” (GAGLIANO, Pablo Stolze. É o fim da interdição? http://flaviotartuce.jusbrasil.com.br/artigos/304255875/e-o- fim-da-interdicao-artigo-de-pablo-stolze-gagliano) Ademais, embora a controversa redação dada ao artigo 1.767 tenha excluído os “deficientes mentais” do rol de pessoas sujeitas à curatela, assim como “aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil”, o próprio Estatuto prevê a curatela das pessoas portadoras de deficiência, nos termos do artigo 84, que acrescenta a expressão “quando necessário”. Neste liame, há que se observar que a pessoa que, por decorrência de doença mental, não tenha aptidão para celebrar contratos, realizar e receber pagamos, movimentar contas bancárias, enfim, realizar atividades econômicas e de disposição patrimonial de modo geral, necessitarão da assistência de um curador. Resta claro, neste viés, que a curatelanda está impossibilitada de praticar determinados atos da vida civil sem o auxílio de sua filha, razão pela qual está sujeita à curatela, até como forma de lhe assegurar o exercício de seus direitos nos termos do artigo 84 da Lei n.°13.146/15.PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL Deixo de fixar a obrigação de a curadora prestar hipoteca legal, por não mais haver disposição legal que a obrigue a prestá-la, conforme esclarece Maria Berenice Dias: "Deixou de ser exigido que o tutor - e, por conseguinte o curador - especifique bens em hipoteca legal. Assim a atribuição conferida ao Ministério Público para promover, de ofício, a especificação e a inscrição de hipoteca dos curadores não persiste (ECA 201 IV). Quando é vultuoso o patrimônio do curatelado, pode o juiz determinar a prestação de caução. A imposição é facultativa, podendo ser dispensada se reconhecida a idoneidade do curador (CC 1.745 parágrafo único)" (Manual de Direito das Famílias, 14. ed., Editora JusPodivm, 2021, p: 946/947) Portanto, considerando que a curadora é filha da curatelada, presume-se sua idoneidade, podendo ser dispensada a prestação de caução. Quanto aos limites da curatela, assiste razão ao Ministério Público, na medida em que a curadora poderá administrar o patrimônio da curatelada a fim de assegurar os interesses desta, não podendo expropriar seus bens ou gravá-los de ônus ou assumir dívidas em nome da curatelada sem prévia autorização judicial. Por fim, tendo em vista a situação econômica e patrimonial da interditanda, que aufere benefício mensal líquido de R$ 8.307,35 (ev. 153.6), acolho o pedido do Ministério Público e determino a prestação de contas pelo período relativo aos últimos 4 meses de exercício da curatela provisória. 3. Dispositivo Isto considerado, decreto a interdição de Neuza Ferreira Lima Costa, a qual fica limitada aos atos suficientes para administração patrimonial e negocial, tornando-se definitiva a nomeação de sua filha, Rosecler da Costa, para exercício da curatela na forma do art. 1.775 do Código Civil, incumbindo-lhe a administração dos bens da curatelada, nos termos do artigo 85 da Lei n.°13.146/15, podendo realizar atos de disposição patrimonial e administração de sua renda, nãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ FORO CENTRAL 1ª VARA CÍVEL podendo expropriar bens ou gravá-los de ônus ou assumir dívidas em nome da curatelada sem prévia autorização judicial. Determino a prestação de contas pelo período relativo aos últimos 4 meses de exercício da curatela provisória. Intime-se a requerente para prestar compromisso. Expeça-se mandado de inscrição ao Cartório de Registro de Pessoas Naturais e publique-se a presente sentença na rede mundial de computadores, conforme disposição do artigo 755, §3º, do CPC. Expeçam-se editais na forma do artigo 755, §3º, do CPC, para publicação da presente sentença em jornal de circulação local e no diário oficial. Arbitro honorários advocatícios no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), nos termos do item 2.8 da tabela anexa à Resolução Conjunta n.º 06/2024 PGE/SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná em favor do curador especial, Dr. Rodolfo Cajango Peralto, OAB/PR n.º 55.938. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário da assinatura digital. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta hc
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Tribunal: TJSC | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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