Odilon Labas Junior
Odilon Labas Junior
Número da OAB:
OAB/PR 076809
📋 Resumo Completo
Dr(a). Odilon Labas Junior possui 669 comunicações processuais, em 338 processos únicos, com 67 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRT9 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
338
Total de Intimações:
669
Tribunais:
TJPR, TRT9
Nome:
ODILON LABAS JUNIOR
📅 Atividade Recente
67
Últimos 7 dias
366
Últimos 30 dias
531
Últimos 90 dias
669
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (154)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (126)
EXECUçãO FISCAL (71)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (69)
RECURSO INOMINADO CíVEL (54)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 669 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3242-1935 - E-mail: nost@tjpr.jus.br Autos nº. 0000853-34.2022.8.16.0093 Processo: 0000853-34.2022.8.16.0093 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.329,50 Exequente(s): Município de Ipiranga/PR (CPF/CNPJ: 76.175.934/0001-26) XV de Novembro, 545 - Ipiranga - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000 Executado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A – EMBRATEL (CPF/CNPJ: 33.530.486/0001-29) Avendia Presidente Vargas, 1012 - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.071-004 Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por CLARO S/A., alegando, em síntese: que a executada EMBRATEL foi incorporada pela Claro S.A., em 2014, razão pela qual é legitimada para apresentar a presente resposta; que o lançamento do tributo foi realizado incorretamente, em razão da não ocorrência do fato gerador e dos vícios constantes na CDA, o que implica no indeferimento da exordial por estar eivada de nulidade; que o imóvel discutido nos autos é objeto de locação, de modo que a executada apenas compartilha o equipamento de propriedade da empresa American Tower do Brasil; que não detém posse direta do bem, devendo a referida empresa responder pelo pagamento das taxas; que é parte ilegítima para figurar na referida demanda; que a CDA nº 14/2022 não é legítima, não podendo ser substituída, consoante prevê o § 8º do artigo 2º da Lei nº 6.830/80; que a CDA afigura-se imperfeita, uma vez que não apresenta o número do processo administrativo em que foi fundamentada; que cabe a condenação do exequente em honorários advocatícios. Por fim, requer a suspensão da ação executiva até a decisão definitiva desta exceção (37.1). Instada a se manifestar, a parte exequente aduziu, em suma: que o IPTU tem fato gerador na posse a qualquer título, sendo que a excipiente detém a posse e domínio do imóvel, para sua utilização; que a exceção deve ser indeferida; que quando alega a sua ilegitimidade, a excipiente deveria apontar o sujeito passivo, nos termos do artigo 339 do CPC. DECIDO. Analisando a peça de defesa, tem-se que a exceção oposta merece acolhimento. Consta nos autos que, a Fazenda Pública Municipal ajuizou execução fiscal em face de Embratel Empresa Brasileira Telecomunicações para a cobrança de créditos de IPTU e taxa de coleta de lixo, conforme se extrai da certidão de dívida ativa nº 14.2022 (1.1). Ocorre que, conforme a certidão negativa de propriedade acostada no sequencial 37.5, a parte executada Claro S.A não possui quaisquer imóveis registrados nesta Comarca. Não se pode olvidar que a transferência de propriedade, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, somente ocorre mediante o registro do título no registro de imóveis. De toda sorte, embora não acostado nos autos, verifica-se a existência de contrato de locação do imóvel, firmado entre a executada e a American Tower do Brasil, sendo que a executada apenas compartilha a estrutura com esta última. Insta salientar que, ao contrário do que aduz o Município, a executada Claro S.A. figura apenas como locatária do imóvel, e não na condição de promitente compradora. Assim, não pode figurar no polo passivo do feito na condição de contribuinte do tributo. Isso porque, analisando o artigo 34, da Lei nº 5.172/66, extraímos que: “Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. A respeito do assunto, oportuno transcrever os ensinamentos de Valéria Furlan: “Entendemos que o locatário não pode ser sujeito passivo do IPTU porque sua situação não revela conteúdo econômico, nem o leva a ser proprietário do imóvel locado. É dizer: não detém o locatário a posse prolongada do imóvel – que gera o usucapião -, mas apenas a posse provisória. Aliás, dispõe o locatário apenas do direito ao uso do imóvel locado – direito este condicionado ao pagamento de alugueres. Trata-se, na verdade, não de um direito real sobre a coisa, mas pessoal, ou melhor, contratual, de modo que sequer poderá o locatário ceder ou transferir o contrato de locação sem expressa anuência do proprietário. (...) Com efeito, nada impede que em cláusula contratual assuma o inquilino o encargo de recolher o IPTU. Isto, porém, não o “transforma” no sujeito passivo da respectiva obrigação tributária, de modo que eventual atraso ou não-pagamento da dívida tributária, será perante o Fisco, da inteira responsabilidade do proprietário do imóvel, resguardando-se, naturalmente, seu direito ad regressum, pelo descumprimento da aludida cláusula contratual. Noutro dizer: veda-se qualquer manifestação da Fazenda Municipal no intuito de molestar o locatário por eventual descumprimento do encargo assumido em contrato locatício referente ao recolhimento do IPTU. (...) Em síntese, apenas o titular do domínio útil poderá figurar, efetivamente, como sujeito passivo do IPTU, já que os direitos que detém sobre o imóvel locado são bem mais amplos que os do locatário1.” Ainda, Odmir Fernandes ao tecer comentários ao art. 34, do CTN, dispõe que “Como vimos ao comentar o art. 32, há situações de certa complexidade quando surge a figura do proprietário, titular do domínio, e o possuidor, compromissário comprador, sobre o mesmo imóvel. A escolha do sujeito passivo da obrigação não é livre para o sujeito ativo. (...) O locatário e o comodatário também não podem ser contribuintes do imposto por não exercerem o animus domini e possuírem o imóvel como meros detentores de coisa alheia. Podem, no entanto, figurar como responsáveis tributários, durante o período que detiverem o imóvel, se a lei assim os exigir2.” Assim, ainda que o contrato de locação determine que os encargos e tributos que incidam sobre o imóvel ficam a cargo do locatário, não se pode olvidar que, nos termos do art. 123, do Código Tributário Nacional, as convenções particulares, referente à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar o sujeito passivo. Confira-se: Art. 123. Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” Ressalte-se que o código Tributário Municipal vigente à época, citado, inclusive, como fundamento legal na certidão de dívida ativa, considera como contribuinte do IPTU: Note-se, portanto, que a legislação Municipal não incluiu o locatário como contribuinte responsável pelo pagamento do tributo. Desse modo, verifica-se que a executada Claro, mera locatária do imóvel, é parte ilegítima para figurar no polo passivo do feito, uma vez que não é sujeito passivo do tributo em questão. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribuna de Justiça: O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos Nestas condições, impõe-se a extinção da execução fiscal em face de Claro S.A., em razão da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito, nos termos do artigo Assim, ACOLHO a exceção de pré-executividade apresentada, para o fim de declarar a carência da ação, por ilegitimidade passiva da executada Empresa Brasileira de Telecomunicação S/A, acarretando, via de consequências, a NULIDADE da CDA e desta execução fiscal. Tendo em vista que a presente decisão pôs termo ao processo, CONDENO a exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Publique-se. Registre-se e Intimem-se. Transitada em julgado, elabore-se conta de custas e intime-se a exequente a respeito. Não havendo impugnação, expeça-se RPV no valor exato, com providências de praxe. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 110) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98814-6626 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Processo: 0000896-34.2023.8.16.0093 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Enquadramento Valor da Causa: R$79.200,00 Requerente(s): DENIR GOBEL LADWIG (CPF/CNPJ: 034.125.679-06) Rua Alberto Safraider, 84 - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000 - E-mail: denirladwig@yahoo.com.br - Telefone(s): (042) 988698286 Requerido(s): Município de Ipiranga/PR (CPF/CNPJ: 76.175.934/0001-26) XV de Novembro, 545 - Ipiranga - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000 HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de decisão elaborado pelo Juiz Leigo, acostado no sequencial retro, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e não havendo novos pedidos, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98814-6626 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000107-35.2023.8.16.0093 Processo: 0000107-35.2023.8.16.0093 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$8.238,81 Polo Ativo(s): RODRIGO CESAR ALVES PEREIRA (RG: 62932341 SSP/PR e CPF/CNPJ: 965.290.089-34) Rua Adolfo Pinto Muller, 50 casa - Jardim Bela Vista - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000 - E-mail: digo2cesar@yahoo.com.br - Telefone(s): (42) 99981-1335 Polo Passivo(s): Município de Ipiranga/PR (CPF/CNPJ: 76.175.934/0001-26) XV de Novembro, 545 - Ipiranga - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000 Ante o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sem custas (Lei nº 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98814-6626 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0000659-34.2022.8.16.0093 Processo: 0000659-34.2022.8.16.0093 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Data Base Valor da Causa: R$6.423,75 Polo Ativo(s): GISELE REGINA MOTTER TRAVENSOLI (CPF/CNPJ: 022.297.759-01) Rua José Maria Taques, 277 Casa - Centro - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000 - E-mail: giseletravensoli@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99901-8001 Polo Passivo(s): Município de Ipiranga/PR (CPF/CNPJ: 76.175.934/0001-26) XV de Novembro, 545 - Ipiranga - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000 Ante o pagamento integral do débito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Expeça-se alvará de levantamento para transferência dos valores pagos para a conta indicada pela parte exequente. Sem custas (Lei nº 9.099/95, artigo 55). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas, anotações e comunicações necessárias. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: (42) 3309-3130 - Celular: (42) 98814-6626 - E-mail: ipi-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0001594-11.2021.8.16.0093 Processo: 0001594-11.2021.8.16.0093 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Piso Salarial Valor da Causa: R$11.000,00 Polo Ativo(s): JANE NOVATSKI DOS SANTOS (RG: 104624723 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.163.449-11) Colônia Adelaide, sn - zona rural - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000 Polo Passivo(s): Município de Ipiranga/PR (CPF/CNPJ: 76.175.934/0001-26) XV de Novembro, 545 - Ipiranga - IPIRANGA/PR - CEP: 84.450-000 DAS RETENÇÕES LEGAIS Razão assiste a parte autora quando pleiteia a isenção de retenções. Para análise da ocorrência do fato gerador e definição da base de cálculo do imposto de renda da pessoa física, há que se levar em conta a que exercícios se referem os rendimentos auferidos, tributando-os como se tivessem sido pagos quando eram devidos, adotando-se, portanto, o regime de competência. Nesse sentido há tese fixada no Recurso Extraordinário 614.406/RS: “IMPOSTO DE RENDA – PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE VALORES – ALÍQUOTA. A percepção cumulativa de valores há de ser considerada, para efeito de fixação de alíquotas, presentes, individualmente, os exercícios envolvidos.”1 Deste modo, a alíquota aplicável será aquela referente ao valor recebido mês a mês pelo servidor. Analisando os extratos de pagamento financeiros encartados no sequencial 1.5, conjuntamente com a tabela de incidência mensal do IRPF dos mesmos períodos, extraída do sítio eletrônico Tabelas do Imposto de Renda — Receita Federal, e aplicando-lhes os valores a título de diferença salarial para cada mês, tem-se que a alíquota de incidência do imposto de renda, in casu, é isenta. Diante deste cenário, deve se observar o princípio da capacidade contributiva, não podendo haver diferenciação em relação àquele que recebeu os rendimentos no momento oportuno e quem os recebeu acumuladamente em decorrência de decisão judicial. Ante o exposto, RECONHEÇO a isenção de incidência do imposto de renda sobre o valor pago no precatório a título de diferença salarial. De igual modo, no tocante à contribuição previdenciária, evidencia-se a existência de tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 163 de Repercussão Geral, in verbis: “Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade.” Por sua vez, tem-se que o adicional de insalubridade se traduz em vantagem de natureza transitória propter laborem, paga ao trabalhador exposto aos fatores que são origem ao seu pagamento, não se incorporando ao seu provento. Logo, RECONHEÇO a isenção da contribuição previdenciária. DA HOMOLOGAÇÃO AO CÁLCULO Por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos de sequencial 35.2, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, tornando a condenação contida nestes autos líquida, declarando que o valor devido pelo executado neste feito, até abril/2025, é de R$ 7.911,57 (sete mil novecentos e onze reais e cinquenta e sete centavos), em relação ao principal. Expeça-se requisição de pequeno valor, utilizando o sistema próprio. Cumprida a determinação, aguarde-se em Cartório pelo prazo de 60 (sessenta) dias, mantendo os autos suspensos. Não havendo notícia de pagamento, voltem conclusos para determinação de sequestro de valores. Desde logo, fica autorizada a atualização do cálculo até a expedição dos requisitórios. Intimem-se pelos procuradores. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito
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