Rayssa Fernanda De Melo
Rayssa Fernanda De Melo
Número da OAB:
OAB/PR 076819
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rayssa Fernanda De Melo possui 98 comunicações processuais, em 55 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF4, TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
55
Total de Intimações:
98
Tribunais:
TRF4, TJPR
Nome:
RAYSSA FERNANDA DE MELO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
73
Últimos 90 dias
98
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (16)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (13)
RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 98 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 4436768579 Autos nº. 0001213-46.2024.8.16.0077 Processo: 0001213-46.2024.8.16.0077 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Fixação Valor da Causa: R$5.083,20 Autor(s): IVAN RAFAEL GONÇALVES PEREIRA representado(a) por EDILENE GONÇALVES DA CRUZ Réu(s): IVAN CARLOS MARTINS PEREIRA SENTENÇA Trata-se de “ação de alimentos c/c regulação de visitas e tutela urgência” ajuizada por IVAN RAFAEL GONÇALVES PEREIRA, representado por sua genitora EDILENE GONÇALVES DA CRUZ, em face de IVAN CARLOS MARTINS PEREIRA. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em sede de tutela de urgência, requer a fixação de alimentos provisórios em 30% do salário mínimo. Ao final, requer a procedência dos pedidos para converter os alimentos provisórios em definitivos, assim como o pagamento de 50% das despesas extraordinárias que o alimentando venha a ter como roupas, remédios, material escolar, consultas médicas, plano de saúde, etc. Além disso, requer a regulação das visitas. Alega a parte autora, em síntese, que o infante Ivan Rafael Gonçalves Pereira é fruto do relacionamento amoroso entre a genitora e o requerido. Com o fim da convivência do casal, o infante passou a residir com a mãe, sendo que o requerido jamais contribuiu de forma regular para seu sustento. Informa, ainda, que as visitas são exercidas de maneira livre, mas carecem de regulamentação. A decisão de mov. 8.1 concedeu a tutela de urgência para fixar os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente. Realizada audiência de conciliação, as partes compuseram acordo, estabelecendo que o direito de visitas será exercido de forma livre pelo genitor. Com relação aos alimentos, as partes não chegaram a um consenso (mov. 20.1). Nomeado defensor dativo para o requerido (mov. 21.1). No mov. 26.1 consta manifestação do Ministério Público pela homologação do acordo realizado quanto ao direito de visitas e prosseguimento do feito no que diz respeito aos alimentos. A sentença proferida no mov. 30.1 homologou o acordo quanto ao direito de visitas. O requerido apresentou contestação do no mov. 35.1. Argumenta que que não possui condições financeiras de arcar com o percentual requerido na inicial, mas tão somente com o valor correspondente a 15% do salário mínimo. Impugnação à contestação (mov. 40.1). Manifestação do Ministério Público (mov. 43.1). Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 45.1), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do requerido e na oitiva de testemunhas (mov. 48.1), ao passo que o requerido requereu a produção de prova para oitiva de testemunhas (mov. 49.1). Sobreveio decisão que indeferiu a produção de provas e anunciou o julgamento antecipado (mov. 51.1). Juntada de relatório de vínculos trabalhistas e previdenciários (mov. 68). Manifestação da parte autora requerendo o desconto dos alimentos provisórios diretamente no benefício da parte requerida (mov. 71.1). Manifestação do Ministério Público (mov. 74.1). A decisão de mov. 77.1 deferiu o pedido da parte autora e determinou o encaminhamento de ofício ao INSS. O ofício foi expedido no mov. 82. O INSS informou a implantação da pensão alimentício no benefício do requerido (mov. 85.1). Alegações finais da parte autora (mov. 94.1) e da parte requerida (mov. 97.1). Sobreveio parecer do Ministério Público (mov. 100.1). É o relatório. Passo à fundamentação. O dever de prestar alimentos decorre do poder familiar (art. 1.566, IV, c/c art. 1.694 e seguintes do Código Civil), sendo os genitores responsáveis pelo sustento, educação e assistência dos filhos menores. A paternidade restou incontroversa nos autos, conforme certidão de nascimento de mov. 1.3. Também é reconhecido que o infante reside com a mãe, cabendo ao pai exercer o direito de visitas de forma livre, conforme acordado no mov. 20.1. Assim, devidamente comprovada a paternidade do requerido, fato que por si só faz nascer o dever de sustento ao filho, segundo regra constitucional insculpida no artigo 229, da CRFB, resta patente a obrigação alimentar. A partir disso, torna-se necessário considerar a capacidade financeira dos pais e as necessidades do alimentado. A parte autora requereu a fixação dos alimentos definitivos em 30% do salário-mínimo, bem como que o genitor arque com 50% das despesas extraordinárias. O requerido, por sua vez, não nega a obrigação, limitando-se a alegar incapacidade financeira para cumprir o percentual de 30% do salário mínimo, propondo o pagamento de 15%. A presunção da necessidade do alimentando, sobretudo quando menor, decorre do princípio da proteção integral previsto no art. 227 da Constituição Federal e é o entendimento consolidado da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA E ALIMENTOS. SÍNTESE FÁTICA. DECISÃO QUE FIXA ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DE FILHO MENOR. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE BUSCA MAJORAR OS ALIMENTOS AO EQUIVALENTE A R$ 1.320,00. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA RESISTÊNCIA ECONÔMICA DO GENITOR. MENOR CUJA NECESSIDADE É PRESUMIDA. FILHO EM IDADE ESCOLAR. ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E AO BINÔMIO ALIMENTAR (POSSIBILIDADE-NECESSIDADE). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS, PARA MAJORAR OS ALIMENTOS PARA R$ 700,00. (TJPR - 11ª C. Cível - 0045185-16 .2018.8.16.0000 - Nova Aurora - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargadora Lenice Bodstein - J. 21 .03.2019) (TJ-PR - AI: 00451851620188160000 PR 0045185-16.2018.8 .16.0000 (Acórdão), Relator.: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 21/03/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2019) Quanto à capacidade financeira do alimentante, extrai-se dos autos que o requerido é beneficiário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária desde 23 de abril de 2024, percebendo um valor fixo e estável (mov. 68). Trata-se de renda regular e previsível, o que autoriza uma contribuição igualmente estável e contínua para o sustento do filho menor. Ademais, não há nos autos elementos que demonstrem incapacidade do requerido de suportar o encargo tal como fixado provisoriamente, tampouco foram juntadas provas idôneas que justifiquem a pretendida redução para 15%. O percentual de 30% revela-se razoável e proporcional, atendendo aos critérios legais da necessidade do alimentando (que é presumida por sua menoridade) e da possibilidade do alimentante (art. 1.694, §1º, do Código Civil). Nesse sentido: ALIMENTOS - Fixação - Pretensão à modificação do valor da pensão alimentícia fixado na sentença - Cabimento - Fixação dos alimentos em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, nunca inferior a 30% do salário mínimo, por ser o alimentando o único beneficiário e 30% do salário mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal, conforme entendimento consolidado da Câmara – Único beneficiário – Observância do binômio necessidade/possibilidade – Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 0005099-83.2016.8.26.0003; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 17/08/2020; Data de Registro: 17/08/2020) Ante o exposto, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para fixar os alimentos definitivos no percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, incluindo férias, terço constitucional e o 13º salário, deduzindo-se da base de cálculo apenas as parcelas descontadas compulsoriamente. Além disso, determino que o requerido arque com 50% (cinquenta por cento) das despesas extraordinárias do alimentando. Em razão de sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ressalvada a gratuidade concedida. Nos termos da Lei Estadual PR nº 18.664/2015, fixo os honorários da advogada dativa, RAYSSA FERNANDA FECHIO DE MELO, OAB/PR n. 76.819, em R$1.700,00 (item 2.3 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA) e do advogado dativo MAYKON WASHINGTON SILVA, OAB/PR 93007, em R1.700,00 (item 2.3 da Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA), ambos a serem pagos pelo Estado do Paraná. Este pronunciamento judicial serve como certidão para pagamento de honorários de advogado dativo (art. 663, §3º, do Código de Normas; e Ofício Circular-Conjunto nº 010/2023-GP/CGJ no processo SEI nº 0043290-86.2023.8.16.6000). Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial. Providências para eventuais baixas e levantamentos necessários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Local e data da assinatura digital. Altair Rodrigues Lopes Filho Juiz Substituto TH
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Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 31) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 28) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 187) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE COMPROVANTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 100) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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