Thiago Augusto Barzotto
Thiago Augusto Barzotto
Número da OAB:
OAB/PR 076856
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
538
Total de Intimações:
737
Tribunais:
TJSC, TRF4, TJPR, TJSP
Nome:
THIAGO AUGUSTO BARZOTTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 737 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0020242-27.2022.8.16.0021 Processo: 0020242-27.2022.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$10.454,16 Exequente(s): ROSALINA LENOS Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão, em virtude de remoção para a 2ª Subseção Judiciária desta Comarca de Cascavel. II – Oportunamente, façam os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a) que assumir as funções perante esta 1ª Subseção Judiciária. III – Providências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0011124-56.2024.8.16.0021 Processo: 0011124-56.2024.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$5.350,31 Autor(s): Maria da Luz Oliveira Ribeiro Réu(s): Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão, em virtude de remoção para a 2ª Subseção Judiciária desta Comarca de Cascavel. II – Oportunamente, façam os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a) que assumir as funções perante esta 1ª Subseção Judiciária. III – Providências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0010817-38.2025.8.16.0031 Recurso: 0010817-38.2025.8.16.0031 AResp Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Agravado(s): MOACIR HUL Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-16/G1V-24
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0044713-68.2025.8.16.0000 Recurso: 0044713-68.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): JOSE ALVES DE OLIVEIRA I - CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente, em síntese, a violação do artigo 509 do Código de Processo Civil, haja vista que: a) “em se tratando de sentença com condenação ao pagamento de quantia ilíquida, deverá proceder a liquidação, a requerimento do credor ou do devedor” e b) “não se trata de simples cálculos aritméticos e que a Recorrente não possui conhecimento técnico ou meios suficientes para realização da referida liquidação conforme sentença”. Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. II - O Colegiado assim decidiu acerca da liquidação: “(...) A sentença foi mantida no julgamento do recurso de Apelação Cível nº 0001175-42.2023.8.16.0021. Houve, ainda, a interposição de recurso especial, o qual não foi admitido, inclusive em agravo interno contra decisão da colenda 1ª Vice-Presidência (autos nº 0013448-19.2024.8.16.0021). Com o retorno dos autos à origem, a parte autora apresentou cálculo no valor de R$ 42.662,83 e requereu o cumprimento de sentença (mov. 36.1), o qual, na forma da lei processual, pode ser movido, desde logo, “[q]uando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético” (art. 509, § 2º), bem assim na hipótese “de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa” (art. 523, caput). A magistrada singular, no entanto, afirmou ser necessária a prévia liquidação do julgado por arbitramento (mov. 38.1). Contudo, na espécie, o acertamento do quantum efetivamente devido depende de simples operações matemáticas, o que não retira a liquidez da obrigação constante do título e dispensa conhecimentos técnicos específicos. Como visto, trata-se de revisional proposta com base em contratos de empréstimo pessoal, em que foi reconhecida tão somente a ilegalidade da cobrança de taxa de juros remuneratórios superior à média de mercado, não se constatando a imprescindibilidade de perícia para eventuais ajustes nos cálculos apresentados pelo requerente (mov. 36.2). A agravada, ademais, defende apenas genericamente a instauração da fase de liquidação, sob o fundamento de que “não possui capacidade técnica para elaboração dos cálculos”, sem apontar possível equívoco naqueles trazidos pelo exequente, tampouco especificar a dificuldade encontrada no cômputo do montante devido. (...) A prévia liquidação do título judicial, portanto, não se faz necessária na hipótese dos autos, sendo certo que o juiz, se o caso, pode valer-se de contabilista do juízo para a verificação dos cálculos (art. 524, § 2º, CPC)” (fls. 02/04, mov. 26.1, acórdão de Agravo de Instrumento) Nesse passo, para se concluir em sentido contrário ao que ficou consignado no acórdão recorrido seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante a incidência da Súmula 7/STJ. Confira-se: “(...) Tendo o Tribunal bandeirante entendido pela imprescindível necessidade de liquidação do julgado, com amparo no contexto fático-probatório, a revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, especialmente no que se refere a liquidação da multa contratual, demandaria, necessariamente, o reexame da prova, o que não se admite no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do STJ. (...)”. (REsp n. 1.750.598 /SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 11/5/2023) “(...) 5. No mais, aferir se a liquidação de sentença depende, de fato, apenas de simples cálculo aritmético, como defendido nas razões recursais, demanda reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno provido para conhecer do Agravo do art. 1.042 do CPC e negar provimento ao Recurso Especial.” (AgInt no AREsp n. 2.188.688/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 27/3/2023) Por fim, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso, com base na aplicação da Súmula 7 do STJ. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR28
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: fi-2vj-e@tjpr.jus.br Processo: 0006411-45.2023.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$26.938,08 Autor(s): PAULO CEZAR MAZZOCATTO Réu(s): BANCO BMG S.A Vistos em saneador... 1. Não existem nulidades a serem sanadas. Da Inépcia da Petição Inicial. 2. Não há que se falar em inépcia da petição inicial. 3. A exordial atende aos requisitos do art. 319, do CPC, inclusive quando aos fatos e fundamentos do pedido, os restaram compreendidos pela parte ré, tanto é que esta apresentou uma substancial contestação. Da Prejudicial de Prescrição. 4. A presente prejudicial não merece acolhimento. 5. Com efeito, o prazo prescricional aplicado ao pleito de reparação civil é o de 05 (cinco) anos, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Artigo 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. 6. Nessa senda, a insurgência da parte autora versa sobre a contratação de cartão de crédito consignado cujos valores são descontados de seu benefício, cujo prazo prescricional tem início somente a partir do último desconto, na medida em que se trata de contrato de prestações continuadas. 7. Logo, não há que se falar em prescrição, uma vez que os descontos permaneceram sendo realizados sobre os proventos da parte autora até pelo menos o ajuizamento desta ação. Inversão do ônus da Prova. 8. De fato, apesar de se poder reconhecer a incidência das normas de direito do consumidor na espécie, a pretendida inversão do ônus da prova, no caso, não enseja em que a parte ré venha a substituir a parte autora na produção da prova a este cabível, nos termos do art. 373, I, do CPC, em especial, quando se pretende imputar à ré a produção de prova diabólica, consistente em provar fato negativo, o que se reconhece impossível. 9. Ora, jamais a parte ré teria condições de provar a inexistência de vício de consentimento, por parte do autor, quando da celebração do ajuste em questão. 10. Assim, em relação ao vício de consentimento, quanto a natureza do crédito contratado, deve ser provado fato positivo, cuja responsabilidade probatória recai sobre o autor. Dos Pontos Controvertidos e Questões Relevantes de Direito. 11. Fixo como pontos controvertidos: a ocorrência de erro ou dolo, em desfavor do autor, na contratação do cartão de crédito consignado em discussão (ônus da prova da parte autor). 12. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão: a existência de vício de consentimento apto a invalidar o contrato firmado entre as partes; a regularidades dos termos e encargos contratuais; existência de eventual defeito no serviço prestado pelo réu; a caracterização de ato ilícito que justifique a reparação por dano moral. Das Provas. 13. Defiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, sob pena de confissão, e testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4.º, do CPC), bem como designo audiência de instrução para o dia 21 de agosto de 2025, às 14h00min, que salvo deliberação em sentido contrário, será realizada de forma semipresencial, facultando-se a todos participarem de maneira virtual, e aos que optarem por assim fazê-lo, de forma presencial. 14. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 13 de junho de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0027420-56.2024.8.16.0021 Diante de minha remoção para a 5ª Vara Cível da Comarca, devolvo, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 25 de junho de 2025. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 8ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI8 Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 Autos nº. 0055539-48.2024.8.16.0014 Processo: 0055539-48.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Repetição do Indébito Valor da Causa: R$10.180,00 Autor(s): NANCI DOS SANTOS PEREIRA Réu(s): ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC I – O E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a reforma da decisão de mov. 17.1, que indeferiu a concessão da justiça gratuita à parte autora. Anote-se a justiça gratuita deferida em sede recursal. II - Evidencia-se do mov. 51.2 a renúncia do advogado da parte ré ao mandato anteriormente concedido, estando o ato em conformidade ao asseverado em art. 112 do CPC. III - Por tal razão, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, regularizar sua representação processual, sob pena do determinado em art. 76, §1º, inciso II, CPC. IV - Cumpra-se, no que couber, a Portaria de Atos Ordinatórios deste Juízo. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data da assinatura digital. Matheus Orlandi Mendes Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 9) DETERMINADA A EMENDA À INICIAL (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0061856-70.2025.8.16.0000 Recurso: 0061856-70.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Requerente(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s): CELSON RIGGO CEZAR A parte não comprovou o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, visto que juntou aos autos tão somente as guias de recolhimento (mov. 1.2), sem os respectivos comprovantes de pagamento. Em 10.06.2025, após decorrido o prazo recursal, juntou aos autos as guias de recolhimento e os comprovantes de pagamento (mov. 8.2), pugnando sejam recebidas, sob alegação de que o pagamento foi efetuado no mesmo dia do protocolo do recurso. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "(...) 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015." (AgInt no AREsp n. 2.557.100/RO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.). Assim sendo, diante da ausência de comprovação do pagamento das custas no ato da interposição do recurso, intime-se a parte recorrente para que comprove, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, o recolhimento em dobro do preparo. Para tanto, a parte deverá comprovar o recolhimento dos seguintes valores: - R$ 66,85 (sessenta e seis reais e oitenta e cinco centavos) ao Fundo da Justiça – FUNJUS, em complementação às custas devidas ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, totalizando o valor em dobro; - R$ 259,08 (duzentos e cinquenta e nove reais e oito centavos), por meio de guia GRU-COBRANÇA, em complementação às custas do Superior Tribunal de Justiça, totalizando o valor em dobro. Cumpre esclarecer que para comprovação do efetivo recolhimento do preparo, a parte deverá providenciar a juntada da guia e do respectivo comprovante de pagamento, no qual conste o código de barras de forma visível e legível. No caso do pagamento ter sido realizado por meio da plataforma digital PagTesouro, da Secretaria do Tesouro Nacional (ferramenta disponibilizada pela Corte Superior), a parte deverá apresentar o recibo enviado pelo STJ por e-mail, que conterá todas as informações do pagamento, inclusive com os dados de identificação do contribuinte e número único do processo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR-74
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 3392-5035 - Celular: (45) 3392-5035 - E-mail: CAS-4VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0043552-67.2019.8.16.0021 Processo: 0043552-67.2019.8.16.0021 Classe Processual: Liquidação por Arbitramento Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$17.662,54 Autor(s): ELSIO MENEZES DOS SANTOS Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS I – Devolvo os presentes autos excepcionalmente sem decisão, em virtude de remoção para a 2ª Subseção Judiciária desta Comarca de Cascavel. II – Oportunamente, façam os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) de Direito Substituto(a) que assumir as funções perante esta 1ª Subseção Judiciária. III – Providências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto
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