Weber De Arruda Leite Filho
Weber De Arruda Leite Filho
Número da OAB:
OAB/PR 076860
📋 Resumo Completo
Dr(a). Weber De Arruda Leite Filho possui 83 comunicações processuais, em 36 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1979 e 2025, atuando em TRF4, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
83
Tribunais:
TRF4, TJPR
Nome:
WEBER DE ARRUDA LEITE FILHO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
83
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (20)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
APELAçãO CíVEL (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (7)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0040649-70.2025.8.16.0014 DA 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA RM DE LONDRINA Embargante: PAULO MARCEL YOSHII Embargada: PATRICIA DIAS JANNANI Relator: Desembargador FRANCISCO JORGE EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível interposto pelo requerido, por ser manifestamente inadmissível, ante a ausência de pressuposto fundamental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a existência de omissão na decisão embargada quanto à análise da imposição de custas e honorários advocatícios em ação de produção antecipada de provas; obscuridade ao determinar que tais matérias sejam discutidas em ação principal e, contradição em relação à jurisprudência dominante sobre a admissibilidade de recurso nesse tipo de procedimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A omissão, enquanto vício previsto no inciso II do art. 1.022/CPC, se configura quando há verdadeira ausência de apreciação da questão arguida pelas partes, desde que, e tão somente, referida questão tenha relevância para o caso concreto, enquanto a obscuridade (I, art. 1.022/CPC) significa falta de clareza e precisão na decisão, isto é, quando esta não é clara o suficiente para se fazer compreendida pelos leitores. 4. Havendo a necessária apreciação das questões relevantes apresentadas no recurso interposto, não se verifica omissão a justificar a insurgência, mesmo porque, a omissão deve ser aferida em razão de critérios objetivos e não do parâmetro particularizado do embargante, além de que, apontada, pela decisão embargada, de forma clara, precisa e fundamentada, as razões pelas quais entendeu não conhecer da apelação cível interposta, por ser manifestamente inadmissível, tampouco obscuridade, quando esclarecido que a discussão a respeito do conteúdo da prova pericial e da condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência deverão ser resolvidos, oportunamente, em processo de conhecimento a ser ajuizado, revelando-se, em verdade mero inconformismo do apelante, o qual, deve veicular eventual insurgência contra o resultado da decisão pelas vias recursais apropriadas. 5. A contradição passível de ser sanada via embargos de declaração é apenas a chamada de contradição interna a qual “não se confunde com o desacerto da decisão, a incompatibilidade com argumentos recursais, teses normas, precedentes, manifestações ou julgados anteriores ou doutrina” (REsp n. 1.918.198/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.), e, não havendo discrepâncias no texto da decisão, não se verifica o vício mencionado, revelando mero inconformismo da parte nesse tópico. 6. Não se verificando os vícios alegados pela parte embargante, não merecem acolhimento os embargos de declaração, porque não se prestam para mero reexame da matéria, sendo admitidos apenas para suprir omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), em consonância com jurisprudência do STF e do STJ, sendo inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO 7. Embargos de declaração rejeitados (art. 1.024, § 2°/CPC). Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, I e II e 1.024, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0061373-11.2023.8.16.0000, Londrina, Rel. Des. Mario Luiz Ramidoff, j. 04.09.2023; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0002810-82.2024.8.16.0131, Pato Branco, Rel.Des. Espedito Reis do Amaral, j. 04.04.2024; TJPR, 17ª Câmara Cível, ED 0000275-47.2024.8.16.0143, Reserva, Rel. Des. Subst. Francisco Cralos Jorge, j. 07.05.2024. Vistos, na forma do art. 1.024, § 2°/CPC. I. RELATÓRIO Insurge-se o requerido, por meio dos presentes embargos de declaração em face de decisão monocrática deste Relator, proferida nos autos de ação de produção antecipada de provas, sob nº 0038808-11.2023.8.16.0014, proposta perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, a qual não conheceu de sua apelação cível, por ser manifestamente inadmissível, ante a ausência de pressuposto fundamental (mov. 9.1/AC). Sustenta, em síntese, incorrer a decisão em omissão ao deixar de se manifestar sobre questão processual relevante, qual seja, a ilegalidade da imposição de custas processuais e honorários advocatícios no bojo de ação de produção antecipada de provas, matéria que não envolve o procedimento em si, prosperando a apelação cível interposta para afastar a imposição sucumbencial, aduzindo, ainda, estar a decisão monocrática em contradição com a jurisprudência reiterada deste Tribunal, que tem conhecido e julgado apelações em casos idênticos, afastando a condenação por sucumbência nessas hipóteses. Alega, ademais, que a orientação de que a matéria seja "discutida na ação principal" revela-se inaplicável e indevida no caso concreto, obscurecendo o alcance da decisão judicial e impedindo o pleno exercício do direito de defesa e contraditório, pleiteando, ao final, sejam acolhidos os aclaratórios, sanando-se os vícios apontados, bem como para fins de prequestionamento (mov. 1.1/ED). Intimada, a embargada apresentou contrarrazões pleiteando sejam rejeitados os embargos de declaração, requerendo, ainda, a aplicação de multa, conforme os arts. 80, VII e 1.026, § 2º, do CPC, por seu caráter protelatório (movs. 10.1/ED), tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.II. FUNDAMENTOS Trata-se de embargos de declaração, opostos pelo requerido, em face de decisão monocrática que não conheceu seu recurso de apelação cível, por ser manifestamente inadmissível, ante a ausência de pressuposto fundamental (mov. 9.1/AC). Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame. Aduz, o embargante, ser omissa a decisão ao deixar de se manifestar sobre a não incidência de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no bojo da ação de produção antecipada de provas, incorrendo, ainda, em obscuridade ao afirmar que a questão da atribuição das custas e honorários advocatícios deveria ser resolvida nos autos do processo principal, uma vez que inexiste qualquer processo principal em curso. Como se sabe, a omissão se configura quando há verdadeira ausência de apreciação da questão arguida pelas partes — leia-se pedido e fundamentos jurídicos do pedido —, e desde que, referida questão tenha relevância para o caso concreto, de modo que, havendo apreciação das questões postas, ao menos daquelas tomadas como relevantes, para justificar a decisão proferida, não há que se falar em omissão. A obscuridade, à sua vez, significa falta de clareza e precisão na decisão, isto é, quando esta não é clara o suficiente para se fazer compreendida pelos leitores. Anote-se, por oportuno, que a obscuridade deve ser aferida em razão de critérios objetivos e não do parâmetro particularizado dos embargantes. Neste cenário, somente é possível a avaliação de defeitos interna corporis da decisão e não a reapreciação dos critérios fáticos ou jurídicos adotados como razão de decidir pelo órgão julgador. E, in casu, não há na decisão embargada qualquer um dos vícios alegados, visto que consta, de forma clara e expressa, as razões pelas quais entendeu pela inadmissibilidade da apelação cível interposta, no que aqui interessa: “ (...) No que tange à produção antecipada de provas, observa-se que o Código de Processo Civil de 2015, ampliou seu âmbito de incidência, passando a permitir a produção antecipada de qualquer meio de prova, conforme se depreende da leitura do art. 381 do CPC, onde, como se sabe, não há valoração da prova. Ou seja, não cabe ao Juízo se pronunciar a respeito dos fatos e consequências advindas da prova produzida,mas apenas quanto à necessidade e regularidade de sua realização, já que a discussão a respeito do conteúdo da prova será cabível em futura e eventual demanda judicial a ser ajuizada pela parte que a requereu, se assim for de seu interesse. Nesta hipótese, contudo, sabe-se que, conforme prevê expressamente o artigo 382, § 4º, do CPC, neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo autor, o que não é o caso dos autos, tal qual reconhece a jurisprudência desta Câmara, como se vê dos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INADMISSIBILIDADE. ART. 382, § 4º, CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A sentença homologatória da produção antecipada de provas (exibição de documentos), por nada decidir sobre a ocorrência de fato ou de suas consequências jurídicas (§ 2º, art. 382/CPC/15), não está sujeita a recurso visando a responsabilidade das partes pela sucumbência (§ 4º, art. 382/CPC/15). 2. Apelação Cível não conhecida, por inadmissível (art. 932, III/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0002330-34.2017.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: Juiz Subt. 2º Grau Francisco Carlos Jorge - J. 05.05.2021) AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO, SALVO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA PLEITEADA PELO REQUERENTE ORIGINÁRIO (ART. 382, § 4º, DO CPC). JUIZ QUE HOMOLOGA A PROVA PRODUZIDA. RECURSO QUE NÃO DEVE SER CONHECIDO PORQUE INADMISSÍVEL. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO (ART. 932, III, DO CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0011366-46.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 17.09.2019) APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 382, §4º DO CPC. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. A sentença proferida no procedimento de produção antecipada de provas que impõe ao autor o ônus do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de resistência da parte requerida, ao exibir o documento indicado, tal como postulado, não admite defesa ou recurso, nos termos § 4º, do art. 382/CPC, sendo manifestamente inadmissível o conhecimento da impugnação recursal. 2. Apelação Cível não conhecida (art. 932, III/CPC). (TJPR - 17ª C.Cível - 0000999-35.2017.8.16.0066 – Centenário do Sul - Rel.: Juiz Subt. 2º Grau Francisco Carlos Jorge - J. 16.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXAME PERICIAL NA SITUAÇÃO DE IMÓVEL. HOMOLOGAÇÃO DA PROVA PRODUZIDA. IMPOSIÇÃO DE RESPONSABILIDADE À TODOS OS INTERESSADOS PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SEM HONORÁRIOS ADVOCATICIOS ANTE A AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. 1. No procedimento de produção antecipada de provas para exame pericial da situação de fato em que se encontra imóvel à ser restituído à posse da parte autora, como determinado em ação própria, somente é cabível recurso contra decisão que indeferir totalmente o exame pretendido, não se admitindo recurso para questionar responsabilidade atribuída à ambas as partes, quanto ao pagamento das custas e despesas processuais, quando não há condenação ao pagamento de honorários ante ao reconhecimento de ausência de resistência, consoante o disposto no § 4º, do art. 383/CPC, devendo a questão ser resolvida nos autos principais, em sendo do interesse das partes. 2. Apelação Cível não conhecida. (TJPR - 17ª C.Cível - 0016938-02.2013.8.16.0129 – Paranaguá - Rel.: Juiz Subt. 2º Grau Francisco Carlos Jorge - J. 28.05.2020) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS – PROCEDIMENTO HOMOLOGADO – RECURSO DA AUTORA – PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE DEFESA OU RECURSO – ARTIGO 382, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0004759-22.2017.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Rui Bacellar Filho - J. 29.08.2019) Portanto, uma vez realizada a perícia como postulado (mov. 198.1/orig.) e deferida a produção de prova (mov. 207.1/orig.), a interposição do presente apelo — que objetiva a complementação do laudo pericial, assim como a exclusão da condenação da parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência —, não merece ser conhecido, devendo a questão ser resolvida, oportunamente, nos autos principais, não sendo admissível o recurso aqui interposto, imperando-se, portanto, o não conhecimento da insurgência, por manifestamente inadmissível.” (mov. 9.1/AC) Inexistem dúvidas, ademais, quanto aos autos principais mencionados no final da decisão, porquanto perfeitamente esclarecido que “adiscussão a respeito do conteúdo da prova será cabível em futura e eventual demanda judicial a ser ajuizada pela parte que a requereu”, de modo que, ao mencionar que a questão relativa à complementação do laudo pericial e a exclusão da condenação da parte requerida ao pagamento das verbas de sucumbência deverá ser resolvida, oportunamente, nos autos principais, a decisão monocrática está se referindo à eventual processo de conhecimento a ser ajuizado pela autora. Portanto, inexistem os vícios de omissão e obscuridade alegados pela parte. Sustenta, o embargante, ainda, incorrer a decisão monocrática em contradição, frente à jurisprudência dominante dos tribunais pátrios, que têm reconhecido a admissibilidade de apelação contra sentenças em ações de produção antecipada de provas, especialmente para tratar da atribuição de custas e honorários, aduzindo que, "ao se adotar essa leitura restrita do artigo 382, § 4º do Código de Processo Civil, abre-se espaço para uma atuação processual arbitrária, em flagrante desrespeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa", concluindo que "desse modo, é necessário reconhecer que questões de natureza processual e procedimental são passíveis de recorribilidade". Igualmente, sem razão. Como aponta ALEXANDRE FREITAS CÂMARA, a decisão judicial revela-se contraditória: “quando contém postulados incompatíveis entre si. Tenha-se claro, porém, que só é contraditória a decisão quando há, dentro dela, afirmações incompatíveis (...) (CÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2016. Pág. 531). Ou seja, a contradição passível de ser atacada por embargos de declaração é a existente entre as teses adotadas na fundamentação da decisão embargada ou entre a fundamentação e o seu dispositivo. Logo, no presente caso, quanto a matéria suscitada, não ocorre o vício indicado, considerando que a decisão se encontra devidamente fundamentada, como já demonstrando, encontrando-se a fundamentação de acordo com a ementa do julgado, disposta nos seguintes termos: “3. A sentença proferida no procedimento de produção antecipada de provas que impõe ao requerido o ônus do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ante sua resistência à realização da prova, não admite defesa ou recurso, nos termos § 4º, do art. 382/CPC, sendo manifestamente inadmissível o conhecimento da impugnação recursal”. Deste modo, não é possível verificar a existência da alegada contradição na decisão embargada.No caso em questão, verifica-se tão somente o mero inconformismo da parte, pretendendo, o embargante, em verdade, o reexame da matéria, com o intuito de obter modificação do resultado, que lhe foi desfavorável, o que é vedado pela via eleita, cumprindo-lhe, em sendo o caso, valer-se dos meios apropriados para a sua pretensão, como bem reconhece a jurisprudência, ao que se vê: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – QUESTÃO ANALISADA PELO ACÓRDÃO – ACÓRDÃO EMBARGADO QUE CONCLUIU QUE O EMBARGANTE FOI CIENTIFICADO DA DATA DE CONTEMPLAÇÃO DO CONSÓRCIO – EMBARGANTE QUE BUSCA REDISCUTIR A FUNDAMENTAÇÃO COM REAPRECIAÇÃO DO JULGADO – IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000972-13.2024.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 22.07.2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO. AVENTADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO/OBSCURIDADE NO JULGADO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO. PRETENSA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0006390-25.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DILMARI HELENA KESSLER - J. 08.07.2024) DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REEXAME DA MATÉRIA EVIDENCIADO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO FICTO (LEGAL). 1. Eventual insurgência contra o resultado de decisão judicial deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas, sendo defeso à Parte, a pretexto de sanar irregularidades, postular o reexame da matéria por meio de embargos de declaração.2. Para fins de prequestionamento, por expressa determinação legal, tem-se que já se consideram incluídos no decisum embargado os elementos suscitados, nos termos especificamente expressos no art. 1.025 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).3. Recurso de embargos de declaração conhecido, e, no mérito, não provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0061373-11.2023.8.16.0000 [0043301-10.2022.8.16.0000/1] - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 04.09.2023) Ademais, ainda que para fins de pré-questionamento, é preciso que do julgado se depreenda quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que, nos termos da fundamentação, não se vislumbra no presente caso. Neste sentido: "I. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em nível superior, de regra, via própria à revisão do julgado, ou à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. II. Inexistentes os vícios elencados (...), são incabíveis os declaratórios. Embargos rejeitados." (EDAGA 481290/MG 3ª T., Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Castro Filho) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGADO QUE EXAMINOU TODAS AS QUESTÕES DEVOLVIDAS AO CONHECIMENTO DESTA INSTÂNCIA RECURSAL. PREQUESTIONAMENTO.POSSIBILIDADE APENAS QUANDO DECORRER DA CORREÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO INCABÍVEL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002810-82.2024.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 04.04.2024) PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. MERO INCONFORMISMO. REEXAME DA MATÉRIA. VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. 1. Restando claros os fundamentos que levaram à conclusão pela negativa de provimento do recurso interposto pela ora embargante, não é dado à parte postular por meio de embargos de declaração o mero reexame da matéria, por não se mostrar a via adequada a tanto, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas. 2. Não verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 3.Embargos de Declaração rejeitados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0000275-47.2024.8.16.0143 – Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 07.05.2024) Por esta razão, tais embargos de declaração não se valem nem mesmo para fins de prequestionamento, uma vez que não se encontram presentes os defeitos apontados, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, como inclusive o vem decidindo o STJ: “… Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa…” (EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665, grifo nosso). Por fim, no que se refere ao pedido de aplicação de multa formulado pela embargada, entendo que não deve prosperar. Trata-se do primeiro recurso de embargos de declaração interposto pela parte embargante, ainda que inadequadamente fundamentado, sendo que a imposição de multa deve ser reservada a casos de evidente abuso ou manifesta intenção protelatória, o que não se verifica nos autos. Desta forma, inexistindo os vícios apontados, a rejeição dos presentes aclaratórios é medida que se impõe. III. DECISÃO ANTE AO EXPOSTO, com fulcro nas disposições do § 2º, do art. 1.024/CPC, rejeito os embargos de declaração opostos pelo apelante, na forma dos fundamentos supra. Intimem-se.Curitiba, 14 de julho de 2025. FRANCISCO CARLOS JORGE RELATOR FCJ/aciz
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Tribunal: TRF4 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 116) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 80) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 294) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 424) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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