Marcelo Barbosa De Almeida
Marcelo Barbosa De Almeida
Número da OAB:
OAB/PR 076898
📋 Resumo Completo
Dr(a). Marcelo Barbosa De Almeida possui 57 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em STJ, TJRS, TRF4 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
57
Tribunais:
STJ, TJRS, TRF4, TRT9, TJSP, TJSC, TJPR
Nome:
MARCELO BARBOSA DE ALMEIDA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
57
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO INOMINADO CíVEL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (5)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 57 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: 41 3263-6366 - E-mail: sjp1je@tjpr.jus.br Autos nº. 0009183-63.2023.8.16.0035 Processo: 0009183-63.2023.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$31.019,89 Exequente(s): JC LAVANDERIA INDUSTRIAL EIRELLI EPP Executado(s): AS ERVAS CURAM INDUSTRIA FARMACEUTICA LTDA Vistos, etc. Diante da análise dos autos, verifica-se que foi entabulado acordo entre as partes. Desse modo, com fundamento no art. 22, §1º, da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes para que produzam os seus jurídicos e legais efeitos, passando o referido a ter efeito de título executivo. Por conseguinte, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito com julgamento do mérito. Isentos de custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Intimações e diligências necessárias. Arquivem-se. São José dos Pinhais, 14 de julho de 2025. Moacir Antônio Dala Costa Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 244) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2691370/PR (2024/0255205-7) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DANIEL GALVAO ADVOGADO : MARCELO BARBOSA DE ALMEIDA - PR076898 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CORRÉU : MARCELO SOARES CARVALHO Processo distribuído pelo sistema automático em 21/07/2025.
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Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoRE nos EDcl no AgRg no AREsp 2691370/PR (2024/0255205-7) RELATOR : MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ RECORRENTE : DANIEL GALVAO ADVOGADO : MARCELO BARBOSA DE ALMEIDA - PR076898 RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
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Tribunal: TJSC | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoAgravo de Instrumento Nº 5049718-61.2025.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JC LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A) : MARCELO BARBOSA DE ALMEIDA (OAB PR076898) AGRAVADO : BRF S.A. ADVOGADO(A) : RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE (OAB PE023679) ADVOGADO(A) : EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI (OAB PE023546) DESPACHO/DECISÃO JC LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia que, nos autos da "ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e pedido de antecipação de tutela" n. 5010899-66.2023.8.24.0019, ajuizada por BRF S.A. em seu desfavor, nestes termos ( evento 58, DESPADEC1 ): [...] Isso posto, com base no art. 487, II, do CPC e art. 206, §5º, I, do CC, declaro a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores a 15/10/2018, em consequência extingo em parte o processo com julgamento do mérito. 3. São pontos controvertidos : a) quantidade de toalhas e de coletores entregues e não devolvidos; b) prazo de recolhimento e de reposição dos objetos; c) valor de débito. O ônus da prova é da parte passiva. A produção de prova documental observa a regra do art. 434 do CPC e a exceção do art. 435 do CPC. As partes deverão especificar as provas e justificar os pontos, caso contrário haverá julgamento conforme o estado do processo. Intimem-se, conforme art. 357, §º, do CPC. Prazo de 5 dias. Decorrido prazo sem requerimento de outras provas pelas partes, concluso para sentença. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), requereu a parte agravante, em síntese: Diante do exposto requer-se: A) O recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento, com a formação do instrumento nos termos legais, nos moldes do art. 1.017 do CPC; B) A concessão de efeito suspensivo, nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada. C) Ao final, o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, para que: a. seja afastada a prescrição indevidamente reconhecida, considerando-se como termo inicial o momento da ciência inequívoca da lesão (junho/2022), nos termos da teoria da ACTIO NATA, e; b. seja declarada nula a inversão do ônus da prova por ausência de fundamentação, restabelecendo-se a distribuição legal prevista no art. 373 do CPC, atribuindo à Agravada o encargo de comprovar o cumprimento de sua obrigação de devolução dos materiais locados. É o breve relatório. Decido. 1 Da admissibilidade O agravo de instrumento é tempestivo, cabível (art. 1.015, II e XI, do CPC/2015), foi regularmente preparado e preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. 2 Do pedido de efeito suspensivo A agravante formulou pedido de efeito suspensivo, cujo acolhimento exige o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 995, parágrafo único, do CPC/2015, que dispõe: "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso". O pleito sustenta-se, igualmente, no art. 1.019, I, do CPC/2015, que dispõe que o Relator: "poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão". A propósito, colhe-se da doutrina: Suspensão da decisão recorrida. A suspensão da decisão recorrida por força de decisão judicial está subordinada à demonstração da probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito alegado no recurso, o fumus boni iuris recursal) e do perigo na demora (periculum in mora). [...]. O que interessa para a concessão de efeito suspensivo, além da probabilidade de provimento recursal, é a existência de perigo na demora na obtenção do provimento recursal (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1055-1056). Consoante entendimento da jurisprudência, exige-se a cumulatividade dos mencionados requisitos - fumus boni juris recursal e periculum in mora - de modo que, estando ausente um deles, é desnecessário se averiguar a presença do outro. Nesse sentido, tem-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO INCIDENTAL DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. TUTELA DE URGÊNCIA QUE OBJETIVA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. 1. A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. 2. A ausência do "periculum in mora" basta para o indeferimento do pedido, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do "fumus boni juris", que deve se fazer presente cumulativamente. 3. Agravo interno não provido. (AgInt na TutPrv no REsp 1.342.640/SP, rela. Mina. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 8-11-2016, grifei). Assim, para que seja acolhido o pedido de efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal, é pressuposto que existam, cumulativamente, a relevância da motivação do agravo (probabilidade do direito) e do receio de lesão grave e de difícil reparação. Trata-se de agravo de instrumento interposto por JC LAVANDERIA INDUSTRIAL LTDA contra decisão interlocutória que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cancelamento de protesto e reconvenção, reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas anteriores a 15/10/2018 e redistribuiu o ônus da prova em desfavor da parte ré/reconvinte. A agravante requer a concessão de efeito suspensivo, alegando, em síntese, que o termo inicial da prescrição somente poderia ser fixado a partir do encerramento da contratualidade e da realização do inventário final, quando teria tido ciência dos alegados extravios. Com base nisso, sustenta ser aplicável à espécie a teoria da actio nata, razão pela qual teria lugar a aplicação do prazo prescricional quinquenal a partir da ciência do fato danoso. Além disso, requer a reversão do ônus probatório. Em análise preliminar, contudo, verifico que não assiste razão à agravante quanto ao termo inicial da prescrição. Conforme se extrai dos autos, a própria dinâmica contratual impunha à agravante a obrigação de realizar controle contínuo da entrada e saída dos materiais locados, especialmente por meio da operação rotineira de recolhimento, higienização e devolução das peças, conforme estabelecido na Cláusula 3.2 do contrato ( evento 1, CONTR8 ). Além disso, havia conferência regular da quantidade de peças, o que demonstra que a empresa detinha plena ciência das movimentações e dos eventuais extravios ao longo da execução do contrato. Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, a aplicação da teoria da actio nata tem lugar "apenas em situações excepcionais, em que ficar caracterizada a absoluta impossibilidade de se ter conhecimento da violação do direito em momento anterior, a prescrição deve ser contada da ciência inequívoca do dano e de sua extensão (STJ - AgInt no REsp: 1420923 SP 2013/0381156-4, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2021). Desse modo, não é possível acolher a alegação de que somente após a rescisão contratual e a realização de inventário teria ocorrido o nascimento da pretensão. Ainda que os extravios tenham sido formalmente consolidados ao final da relação contratual, a agravante tinha plena capacidade técnica e contratual de detectá-los no curso da execução do ajuste. Por outro lado, cuida-se de responsabilidade contratual fundada no inadimplemento da obrigação de devolução dos materiais locados, de modo que se aplica ao caso o prazo prescricional decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, e não o quinquenal, como consignado na decisão vergastada. Mutatis mutandis , já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE VÍCIOS CONTRUTIVOS. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DO PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM VIRTUDE DA AFETAÇÃO DO TEMA N. 1.198 DO STJ. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA AO ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO A SER ANALISADA NO MOMENTO OPORTUNO PELO JUÍZO DA CAUSA. RECURSO DE APELAÇÃO. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REEXAME DOS FATOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, nas demandas envolvendo responsabilidade civil por descumprimento contratual, a prescrição obedece ao prazo decenal do art. 205 do Código Civil. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.208.882/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025, grifou-se). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS. URGÊNCIA NÃO VERIFICADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, por isso, admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Não é o caso dos autos. 3. A Segunda Seção possui entendimento de que, em regra, nas controvérsias relacionadas à responsabilidade contratual, aplica-se o prazo prescricional decenal contido no art. 205 do Código Civil. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.657.882/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025, grifou-se). No mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO (GLP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS FIADORES RÉUS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. ALEGADA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, A TEOR DO ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. DEMANDA QUE OBJETIVA O PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO PELA NÃO DEVOLUÇÃO DOS VASILHAMES/BOTIJÕES ENTREGUES EM COMODATO E PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. DÍVIDA ILÍQUIDA. INADIMPLEMENTO DE CONTRATO COM CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA. PRAZO DECENAL APLICÁVEL AO CASO, A TEOR DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. MÉRITO. ADUZIDA EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA, DIANTE DA ALTERAÇÃO NO QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA DEVEDORA. TESE INACOLHIDA. CREDOR QUE DEVERIA SER FORMALMENTE NOTIFICADO PARA ASSEGURAR A DESONERAÇÃO DA GARANTIA PRESTADA PELOS FIADORES, CONFORME A INTERPRETAÇÃO DO ART. 835 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS CABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0302412-57.2018.8.24.0064, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Stephan K. Radloff, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 08-07-2025, grifou-se). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRESCRIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO PRAZO DECENAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que afastou a alegação de prescrição em ação de consignação em pagamento c/c indenização por danos materiais decorrentes de defeitos no porcelanato de imóvel locado para empresa que foi adquirida em contrato de compra e venda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber qual o prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória por danos materiais decorrentes de defeito no revestimento do piso de imóvel: se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade contratual, ou o prazo trienal do art. 206, § 3º, V, do Código Civil, por se tratar de responsabilidade extracontratual.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que incide o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil às pretensões decorrentes de responsabilidade contratual. [...] (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5044053-98.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Leone Carlos Martins Junior, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 15-04-2025, grifou-se). Logo, tendo a ação sido ajuizada em 16/10/2023, o reconhecimento da prescrição deve se limitar aos fatos anteriores a 16/10/2013, preservando-se o exame do mérito quanto aos danos alegadamente ocorridos após essa data. Quanto à redistribuição do ônus da prova, de fato, a decisão agravada inverteu-o sem fundamentação individualizada, limitando-se a afirmar que “o ônus da prova é da parte passiva”. A controvérsia, no entanto, exige a apuração da efetiva devolução dos materiais, o que envolve elementos fáticos complexos, mas não se pode impor à parte contrária o dever de provar a inexistência de extravios, porquanto seria lhe impôr a prova de fato negativo. Por tal razão, o ônus de provar os aventados danos materiais perpetrados pela parte adversa é da parte agravante, pois se traduz em fato constitutivo do seu direito e cuja produção está sob seu domínio. Dessarte, em análise perfunctória, reputo presente a plausibilidade do direito da parte insurgente tão somente no que concerne ao prazo prescricional aplicável. O perigo de dano está também evidenciado, pois a limitação temporal da pretensão se revela imprescindível para orientar a delimitação da prova testemunhal que, inclusive, já restou designada nos autos de origem. Assim, estando presentes os requisitos ensejadores do efeito pleiteado, a liminar pode ser parcialmente concedida. Registra-se, em arremate, que a presente decisão não se reveste de definitividade, uma vez que a análise do recurso ao final, pela Câmara, pode levar a interpretação diversa. Ante o exposto , conhece-se do recurso e se defere parcialmente o efeito suspensivo para delimitar a pretensão deduzida na reconvenção aos eventuais danos ocorridos a partir de 16/10/2013. Comunique-se ao Juízo de origem. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015, para responder, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultada a apresentação de documentos que entenda necessários ao julgamento do recurso. Apresentada resposta, ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 13) HOMOLOGADA A TRANSAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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