Thayze Ben Hur De Melo Marques Nogueira

Thayze Ben Hur De Melo Marques Nogueira

Número da OAB: OAB/PR 077019

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 79
Total de Intimações: 93
Tribunais: TJRN, TJSP, TJES, TJCE, TJMG, TJMT, TRF4, TJBA, TJPR, TRF2, TJSC, TJRJ, TJMA, TJRS
Nome: THAYZE BEN HUR DE MELO MARQUES NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005031-37.2024.4.04.7206/SC AUTOR : ALIANDRA YANA DOLINSKI ADVOGADO(A) : Fábio Maciel Jakymiu (OAB SC030492) RÉU : CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA DESPACHO/DECISÃO Converto em diligência 1. Delimitação da controvérsia A defesa aponta dois pontos principais impedindo a certificação do curso: (i) a autora não concluiu a disciplina "Learning By Doing - Negócios" e (ii) não apresentou documento obrigatório: identidade, que não pode ser substituída pela CNH. 2. Prova produzida: inversão do ônus Intimada para elucidar as divergências entre os dois históricos apresentados, especialmente quanto à grade curricular da pós-graduação cursada pela autora na época de seu ingresso e sobre eventual alteração curricular até o término do curso ( 35.1 ), a ré afirmou que " o curso de pós-graduação em Administração Pública possui 400 horas conforme E-MEC e autora cumpriu 360 horas ", asseverando que " a disciplina "Learning By Doing” sempre existiu na grade da aluna e ela não cursou, não houve nenhuma alteração na matriz curricular ", colacionando na petição o histórico escolar da autora já apresentado com uma disciplina em aberto ( 42.1 ). A Resolução n.º 1, de 6 de abril de 2018, que estabelece diretrizes e normas para a oferta dos cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização, no âmbito do Sistema Federal de Educação Superior, conforme prevê o Art. 39, § 3º, da Lei nº 9.394/1996, fixou carga mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas para os Cursos de pós-graduação lato sensu denominados cursos de especialização (art. 7º). Em consulta, na data de 30/06/2025, ao site oficial da ré ( acesso aqui ), verifica-se que o Curso de Pós-graduação em Administração Pública ofertado possui carga horária: 400 horas, distribuídas em 10 (dez) disciplinas: A disciplina questionada "Learning By Doing - Negócios" não faz mais parte do atual currículo do curso, que diverge do histórico apresentado pela ré, por não possuir esta e também a disciplina "Marketing Político", substituídas, aparentemente, por "Portfólio - Negócios" e "Teoria Política e Tópicos de Política Contemporânea". Conforme Resolução CONSUNI n. 022/09, que criou o Curso de Especialização “ Lato Sensu ” em Administração Pública – Modalidade à Distância no Centro Universitário de Maringá ( acesso aqui ),  a implantação do curso é precedida de aprovação de projeto pedagógico , o qual deve definir a organização curricular, com definição das disciplinas e carga horária . 3. Nesse contexto, tendo em vista a alegação da autora de que cumpriu a carga horária para a pós-graduação e que a disciplina Learning by Doing- Negócios nunca lhe foi cobrada, podendo ter surgido após o início do curso e, considerando, especialmente, a inversão  do ônus da prova deferida ( 35.1 , item 4 ) , reitere-se a intimação da ré para que DEMONSTRE que à época do início do curso da autora a carga horária era de 400 horas e continha a disciplina " Learning By Doing - Negócios ". Para tanto, deve apresentar a aprovação do projeto pedagógico da época, que contenha as informações das disciplinas e carga horária ou outro documento correlato, que comprove o currículo da época, advertindo-se, por oportuno, que o Contrato de Prestação de Serviços estabelece a contratação para o curso de Pós-Graduação em Administração Pública, onde há referência à Projeto Pedagógico, mas não constam as disciplinas, tampouco a carga horária. Prazo : 10 (dez) dias . 4. No mesmo prazo , intime-se a parte autora para, querendo, juntar cópia da Carteira de Identidade Nacional (CIN)/RG. 5. Cumprido o "item 3", dê-se vista à parte autora. Praz o: 5 (cinco) dias . 6. Após, nada requerido, voltem os autos conclusos para sentença.
  2. Tribunal: TRF4 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016640-44.2024.4.04.7003/PR INTERESSADO : CESUMAR CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGÁ LTDA DESPACHO/DECISÃO 1. Intime-se, com urgência, o CESUMAR a se manifestar sobre o documento do evento 90, PET2 e prestar esclarecimentos sobre quais pendências existem junto a CEF para a efetivação da transferência do financiamento do FIES da parte autora para o curso de medicina do CESUMAR. Prazo de 03 dias. 2. Após, intime-se a CEF, com urgência, da manifestação da CESUMAR e a adotar as diligências cabíveis para solucionar as pendências informadas e promover a transferência  do financiamento do FIES da parte autora para o curso de medicina do CESUMAR, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. A discussão sobre a exigibilidade e o montante da multa fixada no evento 54, DESPADEC1 por descumprimento de decisão judicial no período pretérito será analisada oportunamente, bem como o levantamento pela parte autora do depósito  efetuado no evento 61.
  3. Tribunal: TJRN | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim – RN, 59141-010 Processo: 0818519-72.2024.8.20.5124 AUTOR: ELIOMAR SILVA DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE REU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA S E N T E N Ç A Vistos etc. Em breve síntese, aduz a autora que é portadora de deficiência e possui mobilidade reduzida, tendo optado por realizar graduação à distância, em razão de tal modalidade de ensino lhe ofertar melhor acessibilidade. Afirma que ingressou na Unicesumar em 2022 para cursar Design de Interiores na modalidade EAD, com provas presenciais mensais a serem realizadas no polo de Parnamirim/RN. Sustenta que, no dia de realizar a prova presencial junto ao polo da empresa demandada, em decorrência de sua mobilidade reduzida, não conseguiu ir realizar a avaliação, tendo solicitado a liberação da prova para fazer em casa, entretanto, não teve seu pedido atendido pela instituição de ensino. Alega, ainda, que só conseguiu realizar a avaliação na segunda chamada e, em razão do polo da universidade não possuir acessibilidade, necessitou da ajuda de familiares e de funcionários da instituição para se locomover até o local da prova. Pelos fatos narrados, requer indenização pelos danos que alega ter suportado. Em contestação, a empresa demandada sustenta ausência de interesse de agir e autonomia universitária da instituição de ensino nas questões envolvendo a área pedagógica. Afirma que a requerente realizou prova substitutiva, mas não alcançou média para aprovação na disciplina, de modo que terá que refazer a disciplina em regime de dependência. Alega, ainda, não ter havido ilícito passível de reparação, requerendo a improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica. É o breve relato. Fundamento e decido. Por se tratar de matéria de direito e de fato cuja análise independe de outras provas além dos documentos existentes nos autos, bem como, ausente requerimento para produção de outras provas, passo ao julgamento antecipado da lide, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, pontuo que a demanda não trata sobre emissão de documentos, mas sim, sobre suposta falha na prestação de serviços ofertados pela empresa ré, razão pela qual, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir suscitada. No caso em tela, entendo estarem preenchidos os requisitos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo a presente relação jurídica estabelecida entre as partes ser regida pela legislação consumerista. Ademais, em razão da hipossuficiência da parte consumidora frente a empresa demandada, quer seja em aspectos econômicos ou técnicos, entendo que deva ser invertido o ônus da prova, a fim de garantir a defesa do consumidor (art. 6º, VIII, Lei n. 8.078/90). Pois bem. Em sua defesa, a parte ré juntou aos autos contestação limitando-se a alegar que agiu amparada em sua autonomia didático-pedagógica, não tratando dos fatos do processo e não contestando específica e justificadamente o fato de não contar com um polo presencial acessível a pessoas com deficiência, e nem o fato da autora ter sido impedida – mesmo com limitações de mobilidade e problemas de saúde - de realizar sua avaliação em casa. É dizer, em suma, que a parte ré não se empenhou em contribuir com a formação da convicção judicial, não tendo sequer combatido os fatos trazidos na inicial, de modo que descuidou-se do ônus da impugnação específica, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados pela requerente, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil (CPC). Ademais, a empresa ré não trouxe aos autos nenhum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ônus que também lhe competia, conforme o art. 373, II, do CPC. Deveria a instituição de ensino ter trazido aos autos a comprovação de que impediu a estudante de realizar a avaliação em casa amparada em documento legítimo, seja através de normativos da própria instituição, seja através de contrato firmado com a parte autora ou qualquer outro documento hábil capaz de contrapor a veracidade dos argumentos da requerente. Em relação ao pleito indenizatório, entendo que a situação vivenciada pela parte autora, pessoa com mobilidade reduzida e realizando diversos tratamentos médicos, tendo que se deslocar até o polo presencial da faculdade, o qual não tem acessibilidade para acolher pessoas com deficiência - como é o caso da autora -, tendo que se submeter a ajuda de terceiros para conseguir acessar o local para realização de provas, extrapola o mero dissabor e atinge-lhe o direito da personalidade, a justificar a indenização extrapatrimonial, não podendo ser considerado mero aborrecimento cotidiano esse tipo de ocorrência. Imperioso destacar que a parte autora trouxe aos autos documentos comprobatórios de que tentou, por diversas vezes, solicitar o atendimento especial, mas sua demanda acabou sendo repassada de um lado para outro, circunstância que a levou a recorrer ao Poder Judiciário para ter ressarcido os danos que sofrera. Portanto, não há como negar a incidência do dano moral passível de indenização, de modo que o dano moral não abrange apenas a dor e o sofrimento, mas também o abalo, de alguma forma significativo, da dignidade humana, da integridade física, psicológica ou da afeição moral e social do ofendido. Considerando o caso concreto, tem-se que o valor a ser arbitrado a título de dano moral não pode ser fixado irrisoriamente, de forma que o ofensor não sinta as consequências de seu ato, mas também não pode ser arbitrado de forma a causar enriquecimento indevido do ofendido. A respeito, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a indenização por dano moral deve atender a uma relação de proporcionalidade, não podendo ser insignificante a ponto de não cumprir com sua função penalizante, nem ser excessiva a ponto de desbordar da razão compensatória para a qual foi predisposta, culminando com o enriquecimento ilícito da vítima. Desse modo, a reparação do abalo moral deve ser arbitrada segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o fim compensatório, a extensão do dano sofrido pelo ofendido e o grau de culpa da requerida, pois se presta a compensar a dor da parte autora ao mesmo tempo em que objetiva punir a ré, inibindo-a em relação a nova conduta ilícita. Na hipótese em exame, tenho como suficiente o valor da indenização em R$ 2.000,00 (dois mil reais), que entendo ser apto a atender às finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivo. Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial para CONDENAR a empresa ré CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA a pagar a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais a autora, quantia a ser corrigida monetariamente pelo IPCA, nos termos do art. 389, §único do CC, desde a data da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora calculado pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC, excluindo-se o percentual relativo ao IPCA, desde a citação (art. 405 do CC). Sem custas e sem honorários (artigo 55 da Lei 9.099/95). Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Caso as partes se mantenham inertes após o referido decurso de prazo, arquivem-se os autos, ressaltando, que cabe à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, em consonância com o art. 523, CPC. Havendo pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte demandada para efetuar o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Caso não efetuado o pagamento, incidirá a multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º, CPC) e o feito deve ser concluso para decisão de penhora on-line. Publique-se. Intimem-se. Parnamirim/RN, data registrada no sistema. LEILA NUNES DE SÁ PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
  4. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 59) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TRF2 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5000898-34.2025.4.02.5116/RJ REQUERIDO : CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, tendo em vista o trânsito em julgado do provimento judicial, intime-se a parte ré para que , no prazo de 30 (trinta) dias úteis , dê cumprimento à obrigação de fazer , no sentido de proceder à colação de grau e expedição e entrega do diploma referente ao curso concluído pela parte autora , sob pena de imposição de multa, o que deverá comprovar nos autos .
  6. Tribunal: TJMG | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São Lourenço / Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço Praça Doutor Emílio Abdon Póvoa, Centro, São Lourenço - MG - CEP: 37470-000 PROCESSO Nº: 5005422-23.2024.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: ANA PAULA DA SILVA CPF: 739.356.036-49 RÉU: CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA CPF: 79.265.617/0001-99 DESPACHO Vistos. 1- À Secretaria para conferência de eventuais custas finais a serem cobradas, nos termos do acórdão. 1.1 - Em sendo caso, após o retorno dos autos da Contadoria, intime a parte para efetuar o pagamento das custas finais, observando-se as orientações da respectiva IPT - TJMG. 2 - Sem prejuízo, intimem as partes para ciência do retorno dos autos, no prazo comum de 05 dias. 3 – Caso haja pedido de cumprimento de sentença, determino: 3 .1 – Altere-se a classe judicial e o assunto. 3 . 2 – Em sendo o caso, cadastre o procurador da parte exequente no polo ativo, na hipótese de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. 3. 3 - Caso não efetuado o pagamento no prazo previsto no item 02, intime a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa prevista no artigo 523, § 1º, do CPC e penhora de bens. No mesmo prazo deverá comprovar o cumprimento de eventual obrigação de fazer determinada nos autos. 3. 4 - Havendo a comprovação de cumprimento de obrigação de fazer, intime a requerente para ciência, no prazo de 05 dias. 4 - Em sendo realizado pagamento voluntário, expeça-se alvará via DEPOX em favor da parte credora, intimando-a a trazer o formulário que segue anexo a este despacho devidamente preenchido, sob pena de expedição de ordem de pagamento constando a observação de levantamento do montante diretamente no Banco do Brasil. 4.1 – Na hipótese de pagamento relativo à condenação principal e aos honorários sucumbenciais, os(a) credores(a) deverão trazer aos autos duas vias do formulário que segue anexo a este despacho, atentando-se que de acordo com a RECOMENDAÇÃO Nº 8/2023 da CGJ, serão expedidos dois alvarás via DEPOX, um para cada beneficiário. 4.2 – Se necessário, intime a parte requerente para trazer aos autos planilha discriminando os valores de acordo com sua natureza (condenação principal e honorários sucumbenciais), no prazo de 05 dias. 5 - Caso haja o oferecimento de embargos à execução, intime a parte exequente para, querendo, impugná-los, no prazo de 15 dias. 5 – Oportunamente, em sendo o caso de quitação, faça-se conclusão para extinção. Na hipótese de não pagamento, faça-se conclusão para o prosseguimento do feito. 6 – Oportunamente, arquive-se. São Lourenço, data da assinatura eletrônica. RONALDO RIBAS DA CRUZ Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de São Lourenço
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0083773-40.2024.8.16.0014   Processo:   0083773-40.2024.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$15.238,00 Polo Ativo(s):   THAIS REGINA MOREIRA DE HOLANDA Polo Passivo(s):   CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA   Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a decisão  proferida pelo DD. Juiz Leigo, o que faço com fundamento no artigo 40, da Lei nº  9.099/95.  De consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.  Publique-se. Registre-se. Intimem-se.   Ana Paula Becker Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJMG | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 3º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROCESSO Nº: 5034298-72.2024.8.13.0027 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MERIAM LEMES DA SILVA CPF: 085.411.896-94 CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA CPF: 79.265.617/0001-99 À parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao recurso. ELIANE BARROS GEREMIAS PAIVA Betim, data da assinatura eletrônica.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022468-40.2024.8.16.0019   Processo:   0022468-40.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$9.119,27 Polo Ativo(s):   EVELIN MIRELE RODRIGUES Polo Passivo(s):   CESUMAR Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. Sentença Homologo a decisão proferida pelo juiz(a) não togado(a), com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito
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