Thayze Ben Hur De Melo Marques Nogueira

Thayze Ben Hur De Melo Marques Nogueira

Número da OAB: OAB/PR 077019

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 82
Total de Intimações: 96
Tribunais: TJMG, TJES, TJBA, TJSC, TJMA, TJPR, TJRS, TRF2, TJMT, TJRJ, TJCE, TRF3, TRF4, TJSP, TJRN
Nome: THAYZE BEN HUR DE MELO MARQUES NOGUEIRA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 96 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-350 - Fone: (42) 3309-1602 - E-mail: pg-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022468-40.2024.8.16.0019   Processo:   0022468-40.2024.8.16.0019 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$9.119,27 Polo Ativo(s):   EVELIN MIRELE RODRIGUES Polo Passivo(s):   CESUMAR Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda. Sentença Homologo a decisão proferida pelo juiz(a) não togado(a), com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. João Campos Fischer Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Fórum Estadual - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3572-9020 - Celular: (43) 3572-9020 - E-mail: APAS-6VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0009971-13.2024.8.16.0045   Processo:   0009971-13.2024.8.16.0045 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa:   R$10.654,94 Polo Ativo(s):   ANDERSON RASERA PEREIRA Polo Passivo(s):   CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA Vistos. Ante a quitação do débito, conforme se vislumbra das sequências 76, 77.1 e 82.1, extingo o processo, com fulcro no artigo 924, II, e 925, do Código de Processo Civil. Inexistindo penhora no rosto dos autos, expeça-se alvará em favor do autor, para levantamento do valor depositado na seq. 76, independente de preclusão/trânsito em julgado, restando desde já autorizada a transferência dos valores para a conta pessoal da parte ou do advogado, desde que este possua poderes especiais para tanto. Por fim, promova a Serventia o imediato levantamento de eventuais bloqueios/penhora de bens decorrentes do presente feito, independentemente do pagamento de quaisquer custas e emolumentos, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95. Sem ônus sucumbenciais em 1º grau de jurisdição. Preclusa, arquivem-se nos termos do CN. P. R. I. via Sistema PROJUDI. Arapongas, datado automaticamente.   José Foglia Junior Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: MAR-7VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0017414-02.2024.8.16.0017   Processo:   0017414-02.2024.8.16.0017 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Mútuo Valor da Causa:   R$2.450.000,00 Autor(s):   ANA C. DOS S.S NOGUEIRA CURSOS Réu(s):   CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA 1. Considerando o pleito de desistência da reconvenção formulado no petitório de mov. 39.1, intime-se a parte autora/reconvinda, no prazo de 15 dias, para dizer se concorda com o pedido, ciente de que seu silêncio será interpretado por esse Juízo como concordância. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação.   Providências, diligências e intimações necessárias.   William Artur Pussi Juiz de Direito
  4. Tribunal: TJSC | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5010409-85.2024.8.24.0091/SC AUTOR : MAESSA JUSTIN ADVOGADO(A) : MARCELA DE SIMAS (OAB SC051983) RÉU : CESUMAR - CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DE MARINGA LTDA ADVOGADO(A) : Iausy Anahy Farias Martins Pêra (OAB PR024759) ADVOGADO(A) : THAYZE BEN HUR DE MELO MARQUES NOGUEIRA (OAB PR077019) ADVOGADO(A) : LORENA DE LIMA ROSA (OAB PR090721) ADVOGADO(A) : MARIA EDUARDA ZAMBERLAN SERRA MESTI (OAB PR112666) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Conforme determinado em sentença ( 33.1 ), " O valor acima descrito deverá ser cobrado em nova fatura, enviada para o email da autora (maessajustin@hotmail.com) e com vencimento agendado para 30 (trinta) dias após o envio.​ Em caso de inadimplemento, aplicar-se-á correção monetária pelo IPCA a contar do vencimento, além de multa de 2% (dois por cento) e os juros de 1% (um por cento) ao mês - ambos previstos na cláusula 7ª, §3º do 1.5 " . Caso constatada a inadimplência, cabe à parte interessada cadastrar o pedido de cumprimento de sentença em incidente próprio, junto ao sistema EPROC, conforme disposto no artigo 3º da Resolução Conjunta n. 05/2018 e na Circular n. 34/2019, conforme o caso. Intimem-se para ciência. Oportunamente, retornem ao arquivo. Cumpra-se.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 439) OUTRAS DECISÕES (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) PROCEDÊNCIA DO PEDIDO - RECONHECIMENTO PELO RÉU (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 22) JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  9. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005482-96.2025.8.16.0044   Processo:   0005482-96.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$1.000,00 Embargante(s):   LEILA ROSANA PIVA Embargado(s):   EMERSON LUIS FEDRIGO Sentença Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por LEILA ROSANA PIVA em face de EMERSON LUIS FEDRIGO. Narra a parte autora que adquiriu os imóveis sob matrícula 15.617 da empresa ALPRA PARTICIPAÇOES LTDA em 15/09/2015, no entanto, recentemente constatou existência de anotação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, o qual se depreende dos autos 0015095- 19.2020.8.16.0044. Argumenta pela decisão proferida pelo Juízo da 34º Vara Cível da Comarca de São Paulo- SP foi reconhecida a propriedade. Ao final, solicitou procedência da demanda, bem como antecipação da tutela. Pela decisão de mov. 8, houve a concessão da medida liminar, suspendendo as medidas constritivas sobre o imóvel, além disso, houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes. Após, o embargado apresentou impugnação aos embargos, contestando a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes. Por fim, apresentou concordância com o pedido inicial de levantamento da constrição e aduziu que não teria dado causa à constrição questionada, não podendo ser condenado ao pagamento da sucumbência (mov. 12). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 16) e solicitaram o julgamento da lide (mov. 19/20). A parte embargante reiterou seus argumentos quanto aos seus direitos aos benefícios da justiça gratuita (mov. 19). É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a instrução probatória, sendo que as partes, intimadas especificamente para isso requereram julgamento antecipado da lide. Passo a análise dos argumentos apresentados pelas partes. Impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita Na decisão de mov. 8, foi concedida a justiça gratuita à parte autora/embargante. Todavia, a parte ré/embargada impugna esse pedido, alegando que o requerente possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Apesar de ter apresentado a impugnação em questão não juntou qualquer documento que pudesse afastar a presunção de veracidade da declaração dos embargantes, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Ressalta-se, que o embargado não apresentou qualquer documento que indicasse que o embargante possui renda suficiente para fazer frente ao pagamento das custas e honorários, de modo que não é possível acolher o pedido de revogação formulado pela parte embargada. Diante do exposto, indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita. Mérito Relata a parte embargante que sofreu constrição indevida em bem de sua propriedade, postulando pelo imediato levantamento da constrição, tendo a parte embargada concordado com o pedido inicialmente formulado. Como houve concordância do embargado, deve o pedido inicial ser julgado procedente para o fim de liberar o bem constrito nos autos principais. Assim, a procedência dos embargos é a medida a ser adotada. Das custas processuais e honorários advocatícios. Princípio da causalidade Ao tempo da realização do bloqueio, o embargado não tinha como possuir a informação que a posse do referido bem era da parte embargante, em razão da inexistência de registro da propriedade do bem. Sendo assim, apesar do pedido da embargante ser procedente e haver concordância do pedido pelo embargado, terá de arcar com custas processuais, vez que deu causa para a propositura da presente ação. A respeito do tema, destaco enunciado da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais e a referida súmula, é necessário considerarmos que o CPC expressamente atribuiu a titularidade do crédito ao advogado (e não como forma da parte vencedora se ressarcir dos gastos que teve com a contratação do profissional da advocacia) e inclusive impede a sua compensação, no caso de sucumbência recíproca, o que até mesmo esvaziou a súmula 306 do STJ. Deste modo, os honorários sucumbenciais devem ser vistos como remuneração do advogado em razão de seu êxito ou vitória no processo, o que no presente caso concreto não aconteceu, já que o pedido é procedente e a ausência de resistência à pretensão, não pode, de qualquer forma, ser interpretada como apta a gerar a referida remuneração que, como acima destacado, pressupõe a vitória da atuação do procurador. Portanto, considerando a procedência do pedido, mas diante do reconhecimento de que a parte embargante deu causa ao processo, a parte embargada não será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais e, pela ausência de vitória da parte embargada, tendo a atividade de seu advogado sido limitada ao reconhecimento da procedência do pedido, a parte embargante também não será condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Deste modo, a procedência do pedido inicial é a medida a ser adotada. Dispositivo Diante do exposto, julgo Procedente a pretensão contida nos presentes embargos de terceiro (art. 487, I, e III, “a”, do CPC) para determinar o levantamento da constrição judicial que recaiu por sobre o bem descrito na exordial. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e obedecidas as formalidades do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, arquivem-se os autos, com a comunicação ao Sr. Distribuidor. Traslade-se cópia da sentença para os autos principais e lá promova-se ao levantamento da restrição existente no bem, independentemente do trânsito em julgado, em razão da anuência da parte embargada com o pedido. Apucarana, datado e assinado digitalmente.   Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
  10. Tribunal: TJPR | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: apu-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0005479-44.2025.8.16.0044   Processo:   0005479-44.2025.8.16.0044 Classe Processual:   Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal:   Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa:   R$1.000,00 Embargante(s):   SILMARA PEREIRA MARTINS Embargado(s):   EMERSON LUIS FEDRIGO Sentença Vistos, etc. Trata-se de embargos de terceiro opostos por SILMARA PEREIRA MARTINS em face de EMERSON LUIS FEDRIGO. Narra a parte autora que adquiriu os imóveis sob matrícula 15.519 da empresa ALPRA PARTICIPAÇOES LTDA em 01/02/2015, no entanto, recentemente constatou existência de anotação de indisponibilidade nas matrículas dos imóveis, o qual se depreende dos autos 0015095- 19.2020.8.16.0044. Argumenta pela decisão proferida pelo Juízo da 34º Vara Cível da Comarca de São Paulo- SP foi reconhecida a propriedade. Ao final, solicitou procedência da demanda, bem como antecipação da tutela. Pela decisão de mov. 8, houve a concessão da medida liminar, suspendendo as medidas constritivas sobre o imóvel, além disso, houve a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes. Após, o embargado apresentou impugnação aos embargos, contestando a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos embargantes. Por fim, apresentou concordância com o pedido inicial de levantamento da constrição e aduziu que não teria dado causa à constrição questionada, não podendo ser condenado ao pagamento da sucumbência (mov. 12). As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir (mov. 16) e solicitaram o julgamento da lide (mov. 19/20). A parte embargante reiterou seus argumentos quanto aos seus direitos aos benefícios da justiça gratuita (mov. 19). É o relatório. Decido. Fundamentação O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, vez que a matéria não exige a instrução probatória, sendo que as partes, intimadas especificamente para isso requereram julgamento antecipado da lide. Passo a análise dos argumentos apresentados pelas partes. Impugnação à concessão do benefício de justiça gratuita Na decisão de mov. 8, foi concedida a justiça gratuita à parte autora/embargante. Todavia, a parte ré/embargada impugna esse pedido, alegando que o requerente possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais. Apesar de ter apresentado a impugnação em questão não juntou qualquer documento que pudesse afastar a presunção de veracidade da declaração dos embargantes, na forma do art. 99, § 3º, do CPC. Ressalta-se, que o embargado não apresentou qualquer documento que indicasse que o embargante possui renda suficiente para fazer frente ao pagamento das custas e honorários, de modo que não é possível acolher o pedido de revogação formulado pela parte embargada. Diante do exposto, indefiro o pedido de impugnação à justiça gratuita. Mérito Relata a parte embargante que sofreu constrição indevida em bem de sua propriedade, postulando pelo imediato levantamento da constrição, tendo a parte embargada concordado com o pedido inicialmente formulado. Como houve concordância do embargado, deve o pedido inicial ser julgado procedente para o fim de liberar o bem constrito nos autos principais. Assim, a procedência dos embargos é a medida a ser adotada. Das custas processuais e honorários advocatícios. Princípio da causalidade Ao tempo da realização do bloqueio, o embargado não tinha como possuir a informação que a posse do referido bem era da parte embargante, em razão da inexistência de registro da propriedade do bem. Sendo assim, apesar do pedido da embargante ser procedente e haver concordância do pedido pelo embargado, terá de arcar com custas processuais, vez que deu causa para a propositura da presente ação. A respeito do tema, destaco enunciado da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça: “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”. No que diz respeito aos honorários advocatícios sucumbenciais e a referida súmula, é necessário considerarmos que o CPC expressamente atribuiu a titularidade do crédito ao advogado (e não como forma da parte vencedora se ressarcir dos gastos que teve com a contratação do profissional da advocacia) e inclusive impede a sua compensação, no caso de sucumbência recíproca, o que até mesmo esvaziou a súmula 306 do STJ. Deste modo, os honorários sucumbenciais devem ser vistos como remuneração do advogado em razão de seu êxito ou vitória no processo, o que no presente caso concreto não aconteceu, já que o pedido é procedente e a ausência de resistência à pretensão, não pode, de qualquer forma, ser interpretada como apta a gerar a referida remuneração que, como acima destacado, pressupõe a vitória da atuação do procurador. Portanto, considerando a procedência do pedido, mas diante do reconhecimento de que a parte embargante deu causa ao processo, a parte embargada não será condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais e, pela ausência de vitória da parte embargada, tendo a atividade de seu advogado sido limitada ao reconhecimento da procedência do pedido, a parte embargante também não será condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Deste modo, a procedência do pedido inicial é a medida a ser adotada. Dispositivo Diante do exposto, julgo Procedente a pretensão contida nos presentes embargos de terceiro (art. 487, I, e III, “a”, do CPC) para determinar o levantamento da constrição judicial que recaiu por sobre o bem descrito na exordial. Pelo princípio da causalidade, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e obedecidas as formalidades do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná, arquivem-se os autos, com a comunicação ao Sr. Distribuidor. Traslade-se cópia da sentença para os autos principais e lá promova-se ao levantamento da restrição existente no bem, independentemente do trânsito em julgado, em razão da anuência da parte embargada com o pedido. Apucarana, datado e assinado digitalmente.   Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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