Patrícia Silva Guimarães
Patrícia Silva Guimarães
Número da OAB:
OAB/PR 077023
📋 Resumo Completo
Dr(a). Patrícia Silva Guimarães possui 35 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJSP, TJPR, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
19
Total de Intimações:
35
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF4
Nome:
PATRÍCIA SILVA GUIMARÃES
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
31
Últimos 90 dias
35
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (7)
EXECUçãO FISCAL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 52) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 235) DEFERIDO O PEDIDO (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 217) JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: LON-25VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0050907-76.2024.8.16.0014 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Posse de Drogas para Consumo Pessoal Data da Infração: 24/04/2024 Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Autor do Fato(s): Karolyne Dayane Dantas 1 – Ante a ausência de citação/intimação da representada, cancele-se a audiência designada. 2 – Considerando a informação retro, abra-se vista ao Ministério Público. 3 – Diligências necessárias. Londrina, 4 de julho de 2025. Luiz Eduardo Asperti Nardi Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010963-77.2020.8.16.0056 Processo: 0010963-77.2020.8.16.0056 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$41.201,96 Exequente(s): JOÃO AILTON SERRA Executado(s): SMB DE GODOY PNEUS ME representado(a) por SÉRGIO MARTINS BUENO DE GODOY SÉRGIO MARTINS BUENO DE GODOY 1. Proceda-se ao desbloqueio do veículo descrito em evento 165, junto ao Renajud. Em atenção ao pedido de seq. 228.1, defiro a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. 2. Após o término da suspensão, intime-se a parte para que se manifeste, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 717) INDEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA CÍVEL DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: apas-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009434-61.2017.8.16.0045 Processo: 0009434-61.2017.8.16.0045 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$30.475,00 Autor(s): IMOBILIÁRIA ROLÂNDIA S/C LTDA. Réu(s): Manoel de oliveira SENTENÇA 1. RELATÓRIO IMOBILIÁRIA ROLÂNDIA S/C LTDA ajuizou a presente ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse em face de MANOEL DE OLIVEIRA, sustentando, em apertada síntese, que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda tendo como objeto o imóvel “lote de terra nº 1/5, quadra 15, do Jardim Teresa Bononi, em Arapongas/PR”, todavia o réu deixou de pagar as prestações avençadas. Em decorrência, requer a rescisão do contrato entabulado e sua reintegração na posse do bem negociado. Pleiteia, ainda, a condenação do requerido ao pagamento das despesas oriundas da rescisão do contrato e débitos de IPTU, além de indenização pelo direito de fruição do imóvel. Formulou pedido liminar e juntou documentos (mov. 69 e 184). Por meio da decisão de mov. 80 foi indeferido o pedido liminar. Citado por edital (mov. 191), o réu apresentou contestação por negativa geral, mediante curador especial nomeado (mov. 197). A decisão de mov. 207 anunciou o julgamento antecipado do feito. Os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ordinária em que a autora pretende a rescisão do negócio jurídico entabulado entre as partes e a reintegração na posse do imóvel alienado, além da condenação do réu ao pagamento de despesas rescisórias e débitos de IPTU, além de indenização pelo direito de fruição do imóvel. Prossegue-se ao exame pontual dos pedidos formulados pela requerente. 2.1. Rescisão do contrato e reintegração na posse do imóvel De início, a parte autora pleiteia a rescisão do contrato firmado entre os litigantes, com a consequente reintegração na posse do imóvel negociado. Depreende-se da documentação acostada em mov. 69.2 que as partes celebraram contrato de compromisso de compra e venda tendo como objeto o “lote de terra nº 1/5, quadra 15, do Jardim Teresa Bononi, em Arapongas/PR”, por meio do qual o réu assumiu a obrigação de promover o pagamento do preço de R$ 30.475,00, mediante sinal de R$ 1.000,00 e o restante divido em cem parcelas de R$ 294,75 cada, corrigidas anualmente pelo IGPM. Todavia, o requerido deixou de adimplir diversas parcelas avençadas, consoante informado na petição inicial. À vista de tais elementos probatórios, aliados à contestação por negativa geral e ausência de contraprova, merece guarida o pleito de rescisão do contrato de compra e venda firmado entre as partes, ante o inadimplemento do requerido. Com efeito, dispõe o art. 475 do Código Civil que a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Uma vez determinada a rescisão do contrato, é de rigor o deferimento do pedido de reintegração da requerente na posse do imóvel descrito na peça inicial, retornando-se ao status quo ante. 2.2. Despesas rescisórias – comissão de corretagem Em decorrência da rescisão contratual por culpa exclusiva do réu diante do seu inadimplemento, a autora pleiteia que – do valor a ser restituído ao consumidor – haja a retenção de quantias a título de “despesas rescisórias”, no valor de R$ 1.523,75. A despeito da terminologia adotada pela requerente, impende depreender da petição inicial (item IV, 2, de mov. 184.1) que sua pretensão se volta especificamente à cobrança de comissão de corretagem - e não propriamente a eventual cláusula penal ou despesas administrativas. Acerca do tema, constitui posicionamento jurisprudencial consolidado que não há óbice à transferência da comissão de corretagem ao consumidor, desde que tal circunstância esteja prevista em cláusula contratual expressa, com regular indicação do valor a ser adimplido. Nesse diapasão: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO – PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ E RECONVINTE – 1) PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS – INOCORRÊNCIA – OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO – JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS PARA ATUAR NA PRESENTE DEMANDA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO NOS AUTOS QUE SUPRE A AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E NÃO CAUSOU NENHUM PREJUÍZO – RESPEITO AO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 239, §1º DO CPC – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – PRELIMINAR REJEITADA – 2) MÉRITO – COMISSÃO DE CORRETAGEM – ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL DE PAGAMENTO PELA APELADA, EIS QUE DEU CAUSA À RESCISÃO DO CONTRATO - DESCABIMENTO – VENDEDORES, ORA APELANTES, QUE BUSCARAM A IMOBILIÁRIA PARA VENDER SEU IMÓVEL – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL DE TRANSFERÊNCIA AO PROMISSÁRIO COMPRADOR – ÔNUS DE PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE A PARTE APELANTE – PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL – PLEITO DE INDENIZAÇÃO EM LUCROS CESSANTES POR ARBITRAMENTO – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO À TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL MANTIDO - MESMA NATUREZA JURÍDICA QUE JÁ COMPORTA A FUNÇÃO COMPENSATÓRIA DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES INDENIZATÓRIAS CALCADAS NO MESMO FATO JURÍDICO SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE – BIS IN IDEM – PRETENSÃO DESCABIDA – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NO VALOR A SER RESTITUÍDO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEGAIS QUE SÃO MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO – CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE CADA PAGAMENTO – JUROS DE 1% AO MÊS QUE DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO – RELAÇÃO CONTRATUAL – PRECEDENTES DO STJ E DESTA C. CÂMARA CÍVEL – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA SEARA RECURSAL – SENTENÇA MANTIDA, SOMENTE COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO TERMO INICIAL DOS JUROS - APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0014451-85.2015.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Fabian Schweitzer - J. 10.08.2020) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E IMOBILIÁRIO. AGRAVO INTERNO ONDE SE POSTULA A ADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL AO QUAL FOI NEGADO SEGUIMENTO COM BASE EM FUNDAMENTOS DIVERSOS. INADEQUAÇÃO DESTA MODALIDADE DE AGRAVO PARA A DEMONSTRAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO NÃO RESOLVIDA SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.030, INCISOS I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO CÍVEL AO superior tribunal de justiça (ART. 1.042 DO CPC). Recurso não conhecido neste ponto. COMISSÃO DE CORRETAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR AO PROMITENTE COMPRADOR, QUANDO NÃO HOUVER PREVISÃO CONTRATUAL E INDICAÇÃO DO PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE, COM DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA Nº 1.601.149/RS (TEMA 960 DO STJ). CORRETA APLICAÇÃO DO RECURSO PARADIGMA. ANÁLISE ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO E DO VALOR TOTAL DA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, DESTACANDO O MONTANTE CORRESPONDENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM QUE DEMANDA REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ÓBICES PREVISTOS NAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - Órgão Especial - 0016587-28.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 15.07.2020) Na situação sob exame, contudo, não se extrai do contrato entabulado entre os litigantes a existência de dispositivo estabelecendo que a comissão de corretagem seria atribuída ao comprador, de modo a justificar a retenção ora pretendida. Logo, não há que se falar na retenção de quantias a tal título. 2.3. Despesas tributárias A parte autora também pugna pela retenção de valores para pagamento dos débitos de IPTU incidentes sobre o imóvel, os quais tenham deixado de ser adimplidos pelo requerido, e demais débitos tributários incidentes sobre os bens. Seu pleito está amparado no contrato firmado pelas partes, porquanto restou avençado que o adquirente ficaria responsável pelo pagamento dos tributos e demais despesas que recaem sobre o bem, conforme estabelecido pela “Cláusula Décima Segunda”. Outrossim, o pedido tem embasamento no entendimento jurisprudencial majoritário: AÇÃO RESOLUÇÃO DE CONTRATO. JULGADA PROCEDENTE.APELAÇÃO CÍVEL – RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE (TERRENO) – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 15% PARA 25% - IMPOSSIBILIDADE – ALUGUERES PELO PERÍODO DE FRUIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – JUSTIÇA GRATUITA AO AUTOR – MANTIDA – RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PAGAMENTO DE TAXAS E TRIBUTOS QUITADOS EM EXECUÇÃO FISCAL nº 4348-67.2014 - POSSIBILIDADE – MONTANTE A SER VISTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – SENTENÇA ALTERADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Não há o falar em indenização à vendedora pela utilização do imóvel, eis que o objeto do contrato de compra e venda estava limitado ao terreno, sem construção, a qual ficaria a encargo da parte compradora. Dessa forma, considerando que a apelante não aufere renda a título de alugueres pelos imóveis integrantes do empreendimento, cujo propósito é a venda de terrenos, não há que se falar em indenização pela não fruição, eis que eventuais prejuízos com a rescisão do contrato já estão assegurados pela cláusula penal estipulada pela própria vendedora, equivalente à 10% (dez por cento). 2. Ainda que o IPTU seja uma obrigação vinculada à titularidade do imóvel, o encargo vincula-se ao seu uso e gozo, de forma tal que o exercício regular da posse pressupõe a regularidade fiscal do imóvel. Todavia, tal débito refere-se somente ao período em que os Requeridos/Apelados foram o verdadeiro possuidor do imóvel na vigência do contrato. Ainda, para que o Apelante tenha direito ao recebimento de tais valores, deve provar que arcou com eles, em razão de inadimplência de tais valores pela parte Apelada. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002135-05.2014.8.16.0056 - Cambé - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 26.02.2020) (TJPR - 16ª C.Cível - 0022849-64.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 08.09.2020) (grifou-se) Destarte, poderá a autora promover a retenção - ao calcular a quantia a ser restituída ao réu - dos valores inadimplidos referentes aos tributos incidentes sobre o imóvel concernentes ao período em que o requerido esteve efetivamente na posse do bem, desde que comprove que suportou o pagamento de tais débitos. 2.4. Indenização pela fruição do bem A requerente também pleiteia a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização pelo direito de fruição do imóvel (alugueres). Na situação sob exame, o lote de terra inicialmente negociado não estava edificado, diante da ausência de previsão de benfeitorias no contrato originário de compra e venda (mov. 1.4). Contudo, por ocasião do aditamento da inicial, a parte autora comprovou, mediante apresentação de fotografias, que o imóvel se encontra edificado com uma casa de alvenaria (mov. 184.2). Desse modo, reputa-se que o comprador ocupou imóvel e obtive proveito econômico a partir da edificação das benfeitorias, sendo pertinente, desde tal data, a fixação de alugueis a favor do promissário vendedor, de modo a se evitar enriquecimento indevido do promitente comprador pela fruição do bem. A esse respeito, assim já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE –RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO PELA PARTE COMPRADORA – MULTA DE 10% (DIREITO DE RETENÇÃO) – BASE DE CÁLCULO – QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS – ALUGUERES – EQUIVALÊNCIA AO VALOR DE MERCADO DO IMÓVEL – APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – INCIDÊNCIA DESDE O INÍCIO DA CONSTRUÇÃO DA BENFEITORIA REALIZADA PELO RÉU – MOMENTO NO QUAL, DE FATO, PASSOU A USUFRUIR DO BEM – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO – DATA A SER APURADA TAMBÉM EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – TERMO FINAL –REINTEGRAÇÃO DA POSSE À AUTORA – BENFEITORIAS – MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA – IRREGULARIDADE DA OBRA NÃO DEMONSTRADA –DEVER DE INDENIZAR A CONSTRUÇÃO EXISTENTE NO TERRENO, SEM A QUAL NÃO SERIA POSSÍVEL CONCLUIR QUE HOUVE EFETIVA FRUIÇÃO DO BEM PELO RÉU – NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À ISONOMIA – EMPREENDIMENTO DA VENDEDORA VOLTADO À COMERCIALIZAÇÃO DE LOTES NÃO EDIFICADOS – IMPOSSIBILIDADE DE SE FALAR EM EFETIVO USO E GOZO DO IMÓVEL SEM BENFEITORIA – ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA – OMISSÃO DA SENTENÇA – FIXAÇÃO DE OFÍCIO – OBSERVÂNCIA À MÉDIA ENTRE O INPC E O IGP-DI – EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL – RETIFICAÇÃO TAMBÉM DE OFÍCIO – MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA – AUTORA QUE DECAIU DE PARTE CONSIDERÁVEL DO PEDIDO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO AO RÉU DA INTEGRALIDADE DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA – DEVER QUE TAMBÉM NÃO PODE SER DIVIDIDO PRO RATA –DESPROPORCIONALIDADE – VERBAS SUCUMBENCIAIS REDISTRIBUÍDAS – PROPORÇÃO DE 80% AO RÉU E 20% À AUTORA – JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA AO RÉU – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM A CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL E FIXAÇÃO DO ÍNDICE DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0004353-85.2018.8.16.0049 - Astorga - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.11.2020) (grifou-se) No caso dos autos, inexistem maiores evidências acerca do momento exato de início de construção das benfeitorias no lote negociado, visto que nenhum elemento de prova fora apresentado nos autos. Anota-se, ainda, que o réu fora citado por edital, tendo apresentado contestação por negativa geral. Diante do exposto, à míngua de outros elementos probatórios, é cabível a condenação do réu ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel desde a data da propositura da ação, isto é, a partir do mês de agosto de 2017 até a data da efetiva reintegração da posse do imóvel à autora. Quanto ao valor da indenização, os alugueis mensais devem ser arbitrados no importe de 0,5% (meio por cento) sobre valor venal do imóvel, em observância dos precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE C/C REPARAÇÃO DE DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA AUTORA, PROMITENTE VENDEDORA – (1). RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DO COMPRADOR, ORA APELADO – PERTINÊNCIA – CONTRATO QUE PREVIA DE FORMA EXPRESSA A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA ENVOLVENDO O IMÓVEL NEGOCIADO – GRAVAME HIPOTECÁRIO AVERBADO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL 4 (QUATRO) ANOS ANTES DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE ORA LITIGAM – DOCUMENTO PÚBLICO E DISPONÍVEL PARA CONSULTA POR INTERESSADOS – COMPRADOR MAIOR E CAPAZ QUE DEVERIA TER ADOTADO POSTURA DILIGENTE E CAUTELOSA DO HOMEM MÉDIO E TÍPICA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS DESTA ESPÉCIE – ACORDO DE QUITAÇÃO PELA PROMITENTE VENDEDORA DA DÍVIDA EXISTENTE SOMENTE ANTES DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA DEFINITIVA EM FAVOR DO COMPRADOR – PROMITENTE VENDEDORA QUE NÃO DESCUMPRIU QUALQUER DISPOSIÇÃO CONTRATUAL – PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL - INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR CRISTALINA E INCONTROVERSA NOS AUTOS – RESCISÃO CONTRATUAL DEVIDA, COM RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE – (2). REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL – CONSEQUÊNCIA LÓGICA E JURÍDICA DA RESCISÃO CONTRATUAL – BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL NÃO COMPROVADAS NOS AUTOS – MERAS ALEGAÇÕES DESPROVIDAS DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE PROVA – RÉU QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA – ARTIGO 373, II, DO CPC - IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO NA PRESENTE DEMANDA – AUSÊNCIA DE ÓBICE À PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PELO COMPRADOR COM ESTE PROPÓSITO – (3). CLÁUSULA PENAL RESCISÓRIA – ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL AO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PENALIDADE QUE DEVE INCIDIR SOBRE OS VALORES EFETIVAMENTE PAGOS E NÃO SOBRE O VALOR TOTAL DO CONTRATO – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL E CÂMARA – (4). CONDENAÇÃO DO RÉU APELADO EM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS EM RAZÃO DA FRUIÇÃO DO IMÓVEL APÓS A INADIMPLÊNCIA - PERTINÊNCIA – FIXAÇÃO DE ALUGUÉIS PELO TEMPO DE PERMANÊNCIA NO IMÓVEL - BASE DO VALOR DO ALUGUEL QUE DEVE SER FIXADA EM 0,5% (MEIO POR CENTO) DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PREVISTO NO IPTU – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – (5). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE - MERA RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO ENSEJA O DANO MORAL – MERO ABORRECIMENTO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSÍQUICO PASSÍVEL DE RECOMPOSIÇÃO PECUNIÁRIA – PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL – RECURSO DESPROVIDO SOMENTE NESTE PONTO – INVERSÃO INTEGRAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – APELANTE QUE DECAIU NA PARTE MÍNIMA DE SEUS PEDIDOS – ARTIGO 86, § ÚNICO DO CPC – MAJORAÇÃO INCABÍVEL - SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0000255-86.2015.8.16.0138 - Primeiro de Maio - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 18.02.2020) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DISTRIBUÍDO A ESTA CÂMARA NA CONDIÇÃO DE ALHEIOS ÀS ÁREAS DE ESPECIALIZAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELO DO RÉU. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. PAGAMENTO REALIZADO QUE CORRESPONDE À 81% DO VALOR TOTAL DO CONTRATO. PERCENTUAL INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE ALUGUÉIS. AFASTAMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. TERRENO VAZIO. COMPROVAÇÃO DE FRUIÇÃO DA INFREAESTRUTURA DO LOTEAMENTO PELO COMPRADOR. CONDENAÇÃO DEVIDA. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO A TÍTULO DE ALUGUÉIS. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO PARA 0,5% DO VALOR VENAL DO IMÓVEL QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0000227-70.2020.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 26.03.2021) (grifou-se) 2.5. Prazo de restituição No que tange ao prazo para restituição de valores, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o posicionamento de que, havendo a resolução do contrato de promessa de compra e venda de imóvel em relação consumerista, a restituição das parcelas adimplidas ao comprador deve ser imediata. Confira-se, nesse sentido, o entendimento consubstanciado na Súmula nº 543 daquela Corte: Súmula 543 - Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. (Segunda Seção, julgado em 26/08/2015, DJe 31/08/2015) Assim sendo, deve ser reputada nula qualquer previsão contratual no sentido de que a restituição se dê de forma parcelada, porquanto a devolução deve ser imediata, em parcela única, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, a autora deve restituir ao réu, em parcela única, o montante correspondente aos valores efetivamente recebidos por força do contrato firmado entre as partes, ficando autorizada a retenção de valores necessários para ressarcimento de débitos de IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel referente ao período em que o requerido esteve na posse do bem, além da taxa de fruição, no importe de 0,5% (meio por cento) sobre valor venal do imóvel, desde o mês de agosto de 2017 até a data da efetiva reintegração de posse, ressalva a possibilidade de compensação. O montante a ser restituído deve ser acrescido de correção monetária, pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil[1]), a partir de cada desembolso e até a data do trânsito em julgado. Na sequência, passam incidir conjuntamente a correção monetária e os juros de mora, por meio da aplicação exclusiva da SELIC (art. 406 do Código Civil[2]). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial para, nos termos da fundamentação acima: (a) declarar a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda entabulado entre as partes; (b) deferir a reintegração da autora na posse do imóvel descrito no contrato; e (c) determinar a restituição pela autora, em favor do réu, em parcela única, da quantia correspondente aos dos valores efetivamente recebidos em virtude do contrato firmado entre as partes, observando-se a incidência de correção monetária, pela variação do IPCA-E, desde cada desembolso até a data do trânsito em julgado, e, a partir de então, de correção monetária e juros de mora pela SELIC, ficando autorizada a retenção de valores necessários para ressarcimento de despesas de IPTU e demais tributos incidentes sobre o imóvel referente ao período em que o requerido esteve na posse do bem, além da taxa de fruição, no importe de 0,5% (meio por cento) sobre valor venal do imóvel, desde o mês de agosto de 2017 até a data da efetiva reintegração de posse. Os valores devidos serão apurados em sede de liquidação, por cálculos aritméticos, ficando desde logo autorizada a compensação. Considerando que a autora decaiu de parte mínima de sua pretensão, condeno réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da demanda, a ausência de dilação probatória, o trabalho realizado e tempo exigido para o serviço, nos termos do disposto nos arts. 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Por fim, em atenção ao disposto na Lei Estadual nº 18.664/15 e na Resolução Conjunta nº 15/2019 – SEFA/PGE, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do curador especial nomeado nestes autos, Dr. Bruno Arif Habash, OAB/PR 104.125, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), valendo a presente como certidão para os devidos fins. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Arapongas, datado e assinado eletronicamente. [1] “Art. 389. (...) Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” [2] “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”
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