Lays Marchauek Farias

Lays Marchauek Farias

Número da OAB: OAB/PR 077039

📋 Resumo Completo

Dr(a). Lays Marchauek Farias possui 25 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 25
Tribunais: TJPR
Nome: LAYS MARCHAUEK FARIAS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (13) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AGRAVO INTERNO CíVEL (2) REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (2) PETIÇÃO INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 8) NÃO CONCEDIDA A MEDIDA LIMINAR (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 15/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 16:00 Sessão Virtual Ordinária - 7ª Câmara Cível Processo: 0046268-23.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 7ª Câmara Cível a realizar-se em 11/08/2025 00:00 até 15/08/2025 16:00, ou sessões subsequentes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Vistos. Autos nº 31187-22/2011v 1.Tendo em vista a concessão de efeito suspensivo junto ao agravo de nº 0046268-23.2025.8.16.0000 AI, mantenho a suspensão do processo até julgamento final do agravo em questão. 2.Diligências necessárias. 3.Intimem-se. Em 7 de julho de 2025. Rogério de Assis JUIZ DE DIREITO
  5. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0071189-46.2025.8.16.0000 Recurso:   0071189-46.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Conta de Participação Agravante(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s):   JOÃO CARLOS DE MENDONÇA NASCENTES 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 353.1, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0002746-64.2019.8.16.0061, proferida nos seguintes termos (no que pertine ao agravo): “(…) 2.Com razão. Entendo devida a complementação do dispositivo neste sentido. 3.Assim, complemento a r. decisão para constar como item 2: “2. Não obstante, entendo cabível a condenação do executado por litigância de má-fé. Discorre o art. 80 do CPC: Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Da análise de referido dispositivo, nota-se que a conduta da parte executada no decorrer do presente feito molda-se às hipóteses dos incisos IV, V e VI, razão pela qual é evidente e comprovada sua litigância de má-fé nos autos. Com isto, condeno a parte executada em litigância de má-fé, arbitrando multa no valor de 7 (sete) vezes o valor do salário mínimo (art. 81, §2º, CPC), valor este que deverá ser revertido em favor da exequente (...)”. Em suas razões (mov. 1.1) a Agravante requer a atribuição de efeito suspensivo, sob a assertiva de que não houve má-fé, pois todos os pedidos foram justificados e que a condenação foi baseada em uma interpretação equivocada do processo. Além disso, defende que os múltiplos recursos interpostos refletem a complexidade da matéria e a busca por uma liquidação justa, sem a intenção de tumultuar o feito. Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido. 2. Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. 3. Limito-me, nesta oportunidade, à análise do pedido liminar, que busca a atribuição de efeito suspensivo. Extrai-se do artigo 1.019, inciso I, conjugado com o parágrafo único do artigo 995, ambos do Código de Processo Civil[1], que a concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência recursal está autorizada ao Relator apenas quando ficar demonstrada a “probabilidade” de provimento do recurso e, cumulativamente, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a se aguardar o pronunciamento definitivo do Colegiado. Lembre-se que em se tratando de recurso a regra é que o seu julgamento se dê pelo Colegiado. Apenas excepcionalmente, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, é que o Relator pode se antecipar. Assim, analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, não vislumbro a hipótese de atribuição de efeito suspensivo. Pondere-se que para a obtenção do almejado efeito, deve a parte interessada apresentar elementos que concomitantemente evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, a decisão agravada fundamentou-se em condutas reiteradas da parte executada que se amoldam, segundo o juízo de origem, aos incisos IV, V e VI do artigo 80 do CPC[2], caracterizando resistência injustificada ao andamento do processo, comportamento temerário e provocação de incidentes infundados. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CONTRATO DE CESSÃO DE MARCA, COMODATO, PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RESCISÃO DO CONTRATO E CONDENAÇÃO A PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL – FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DA MULTA – MATÉRIA REJEITADA EM DECISÃO ANTERIOR E OBJETO DE PRÉVIO RECURSO –PRECLUSÃO – PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS QUE IMPEDE A DEVOLUÇÃO DOS TEMAS ADREDEMENTE EXAMINADOS – TÓPICO NÃO CONHECIDO – CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ART. 80, INC. III DO CPC – POSSIBILIDADE – RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA À PROSSECUÇÃO NO TRÂMITE – ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INEXISTÊNCIA DE LITIGIOSIDADE – AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVAS E MERA MANIFESTAÇÃO DA PARTE COM OS PARÂMETROS PARA A LIQUIDAÇÃO –  DECISÃO MANTIDA – AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0039984-33.2024.8.16.0000 - Curitiba -  Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM -  J. 30.05.2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DE SENTENÇA. JULGAMENTO PELA PROCEDÊNCIA PARA DETERMINAR A BAIXA DOS GRAVAMES/HIPOTECAS NA MATRÍCULA DOS IMÓVEIS, SOB RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DOS AGRAVANTES. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS JUDICIALMENTE AO FIM DE EFETIVAR OS PAGAMENTOS. REITERADAS E SUCESSIVAS PRÁTICAS DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONDENOU OS REQUERIDOS A MULTA. ART. 80, caput, II, IV e V DO CPC. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA AO ANDAMENTO DO PROCESSO. ATUAÇÃO DE MODO TEMERÁRIO. CORRETO ENTENDIMENTO DO MAGISTRADO SINGULAR. MULTA DIÁRIA EM CASO DE NÃO CUMPRIMENTO IMEDIATO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PERÍODO EXCEPCIONALMENTE LONGO EM AFRONTA AOS COMANDOS JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO ALTERADA TÃO SOMENTE PARA LIMITAR O VALOR DA CONDENAÇÃO DA MULTA DIÁRIA. DECISUM MANTIDO QUANTO A TODOS OS DEMAIS TÓPICOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002717-66.2020.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu -  Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO -  J. 25.05.2020) A agravante, por sua vez, limita-se a afirmar que exerceu seu direito de defesa, sem, contudo, afastar de forma concreta os fundamentos da decisão agravada. Ademais, a alegação de que a decisão é precária e poderá ser modificada por recursos pendentes não afasta, por si só, a presunção de legitimidade do ato judicial impugnado. A jurisprudência citada pela agravante, embora relevante, refere-se a casos com peculiaridades distintas, não sendo suficiente para demonstrar, neste momento, a probabilidade de provimento do recurso. Por fim, quanto ao periculum in mora, não se verifica risco iminente de dano irreparável, pois eventual constrição patrimonial indevida poderá ser revertida, inclusive com a restituição de valores, caso o recurso venha a ser provido. Em remate, impende consignar que se trata aqui de cognição sumária da causa, nada impedindo que as questões aqui trazidas venham a ser revistas pelo ilustre magistrado de primeiro grau, notadamente se comprovado qualquer fato diverso no curso da demanda ou até mesmo por ocasião do julgamento deste recurso pelo Colegiado. Sobreleve-se que, nesse momento, o periculum in mora deve ser aferido entre o presente momento e o julgamento do recurso. Assim, a decisão agravada merece guarida, ao menos por ora,— sem prejuízo de a questão ser analisada com mais detalhamento pelo Colegiado. Portanto, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, é caso de manter a decisão agravada. 4. Diante do exposto, INDEFIRO a liminar almejada. 5. Intime-se. 6. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem. 7. Na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários. 8. Após, tornem conclusos.   Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto [1] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado;
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 148) AUDIÊNCIA CONCENTRADA PROTETIVA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 391) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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