Augusto César Da Silva Moreira

Augusto César Da Silva Moreira

Número da OAB: OAB/PR 077129

📋 Resumo Completo

Dr(a). Augusto César Da Silva Moreira possui 647 comunicações processuais, em 273 processos únicos, com 32 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJRS, TRT9, TJPA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 273
Total de Intimações: 647
Tribunais: TJRS, TRT9, TJPA, STJ, TJRJ, TJMG, TJPR, TJRN, TJAM, TRF4, TJSP
Nome: AUGUSTO CÉSAR DA SILVA MOREIRA

📅 Atividade Recente

32
Últimos 7 dias
267
Últimos 30 dias
567
Últimos 90 dias
647
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (138) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (94) AGRAVO DE INSTRUMENTO (85) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (82) APELAçãO CíVEL (45)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 647 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0000461-95.2020.8.16.0083(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS EMPRESARIAIS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. COMODATO. USO DE MARCA. LOCAÇÃO. FRANQUIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO LOCATÍCIA SIMULADA. SUPRESSIO. EXCLUSIVIDADE. QUANTIDADE MÍNIMA. PREÇOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. SENTENÇAS MANTIDAS.I. CASO EM EXAMEAs Apelações Cíveis foram interpostas contra sentenças proferidas pelo Juízo da 2.ª Vara Cível de Francisco Beltrão, nos autos dos procesos conexos de n.ºs 4970-69.2020.8.16.0083 (Ação Declaratória de Rescisão de Contratos de Locação e Sublocação), 461-95.2020.8.16.0083 (Ação Declaratória de Rescisão Contratual Cumulada com Nulidade de Cláusulas Contratuais e Ressarcimento) e 8600-23.2022.8.16.0083 (Ação Monitória).Nas demandas declaratórias, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com a condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Na Monitória, os embargos opostos foram rejeitados, julgando-se procedente o pedido de cobrança formulado na inicial.As partes apelantes alegaram, nos recursos, vício de consentimento, abusividade contratual, simulação e descumprimento de cláusulas pelas apeladas, pleiteando a rescisão contratual, nulidade de cláusulas e liberação de obrigações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se as cláusulas dos contratos de fornecimento, comodato, locação, sublocação e franquia são nulas por vício de consentimento, simulação, ou por afronta à legislação concorrencial; (ii) saber se houve onerosidade excessiva apta a justificar a revisão ou resolução dos contratos; (iii) saber se a cobrança objeto da Monitória é válida, diante da alegada rescisão tácita do contrato de franquia.III. RAZÕES DE DECIDIRA análise das provas demonstra que os contratos foram firmados entre partes presumidamente paritárias e simétricas, dotadas de capacidade técnica e jurídica, e inseridas em relações empresariais duradouras.Não restou demonstrado vício de consentimento, coação, simulação ou qualquer outra irregularidade formal ou material nos contratos impugnados, especialmente nos de locação e sublocação.A cláusula de aquisição mínima de combustíveis, bem como as de exclusividade e fixação unilateral de preços, são práticas usuais no mercado de distribuição de combustíveis e encontram respaldo legal nos arts. 421-A, 478 a 480 do Código Civil e no art. 36 da Lei n. 12.529/2011.A perícia técnica realizada afastou a alegação de prática de preços abusivos, inexistindo prova de prática discriminatória.Quanto à ação monitória, a tese de rescisão tácita do contrato de franquia não foi acolhida, uma vez que a ação rescisória conexa foi julgada improcedente e os contratos permanecem válidos.A cláusula contratual que impõe à franqueada os encargos decorrentes da manutenção e substituição dos equipamentos foi validamente pactuada e não afronta a boa-fé objetiva ou a função social do contrato.Não se aplicam as teorias da supressio ou surrectio por ausência de comprovação de inércia prolongada geradora de legítima expectativa.Mantidas, portanto, as sentenças de improcedência dos pedidos nas ações declaratórias e de procedência na ação monitória.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos de apelação conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: As cláusulas contratuais de exclusividade, galonagem mínima e fixação de preços em contratos de fornecimento de combustíveis, comodato e franquia, firmados entre empresas presumidamente simétricas, são válidas e eficazes, desde que ausente prova robusta de abuso de poder econômico, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual decorrente de evento extraordinário e imprevisível.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 0008600-23.2022.8.16.0194(Apelação Cível) Relator(a): Desembargadora Substituta Elizabeth de Fátima Nogueira Calmon de Passos Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível Data do Julgamento: 14/07/2025 Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS EMPRESARIAIS. FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEL. COMODATO. USO DE MARCA. LOCAÇÃO. FRANQUIA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. NULIDADE CONTRATUAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RELAÇÃO LOCATÍCIA SIMULADA. SUPRESSIO. EXCLUSIVIDADE. QUANTIDADE MÍNIMA. PREÇOS ABUSIVOS. INEXISTÊNCIA. CONTRATOS VÁLIDOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. SENTENÇAS MANTIDAS.I. CASO EM EXAMEAs Apelações Cíveis foram interpostas contra sentenças proferidas pelo Juízo da 2.ª Vara Cível de Francisco Beltrão, nos autos dos procesos conexos de n.ºs 4970-69.2020.8.16.0083 (Ação Declaratória de Rescisão de Contratos de Locação e Sublocação), 461-95.2020.8.16.0083 (Ação Declaratória de Rescisão Contratual Cumulada com Nulidade de Cláusulas Contratuais e Ressarcimento) e 8600-23.2022.8.16.0083 (Ação Monitória).Nas demandas declaratórias, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes, com a condenação das autoras ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.Na Monitória, os embargos opostos foram rejeitados, julgando-se procedente o pedido de cobrança formulado na inicial.As partes apelantes alegaram, nos recursos, vício de consentimento, abusividade contratual, simulação e descumprimento de cláusulas pelas apeladas, pleiteando a rescisão contratual, nulidade de cláusulas e liberação de obrigações.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) saber se as cláusulas dos contratos de fornecimento, comodato, locação, sublocação e franquia são nulas por vício de consentimento, simulação, ou por afronta à legislação concorrencial; (ii) saber se houve onerosidade excessiva apta a justificar a revisão ou resolução dos contratos; (iii) saber se a cobrança objeto da Monitória é válida, diante da alegada rescisão tácita do contrato de franquia.III. RAZÕES DE DECIDIRA análise das provas demonstra que os contratos foram firmados entre partes presumidamente paritárias e simétricas, dotadas de capacidade técnica e jurídica, e inseridas em relações empresariais duradouras.Não restou demonstrado vício de consentimento, coação, simulação ou qualquer outra irregularidade formal ou material nos contratos impugnados, especialmente nos de locação e sublocação.A cláusula de aquisição mínima de combustíveis, bem como as de exclusividade e fixação unilateral de preços, são práticas usuais no mercado de distribuição de combustíveis e encontram respaldo legal nos arts. 421-A, 478 a 480 do Código Civil e no art. 36 da Lei n. 12.529/2011.A perícia técnica realizada afastou a alegação de prática de preços abusivos, inexistindo prova de prática discriminatória.Quanto à ação monitória, a tese de rescisão tácita do contrato de franquia não foi acolhida, uma vez que a ação rescisória conexa foi julgada improcedente e os contratos permanecem válidos.A cláusula contratual que impõe à franqueada os encargos decorrentes da manutenção e substituição dos equipamentos foi validamente pactuada e não afronta a boa-fé objetiva ou a função social do contrato.Não se aplicam as teorias da supressio ou surrectio por ausência de comprovação de inércia prolongada geradora de legítima expectativa.Mantidas, portanto, as sentenças de improcedência dos pedidos nas ações declaratórias e de procedência na ação monitória.IV. DISPOSITIVO E TESERecursos de apelação conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: As cláusulas contratuais de exclusividade, galonagem mínima e fixação de preços em contratos de fornecimento de combustíveis, comodato e franquia, firmados entre empresas presumidamente simétricas, são válidas e eficazes, desde que ausente prova robusta de abuso de poder econômico, vício de consentimento ou desequilíbrio contratual decorrente de evento extraordinário e imprevisível.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0005799-34.2020.8.16.0056   Processo:   0005799-34.2020.8.16.0056 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cédula de Crédito Rural Valor da Causa:   R$94.822,45 Exequente(s):   COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s):   GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI JANAINA SILLA SCACABAROSSI MARIA SALETE SILLA SCACABAROSSI SAULO GUATAÇARA SILLA SCACABAROSSI Vistos. 1. Diante da impenhorabilidade arguida pela parte executada, assim dispõe o CPC/2015: Art. 833. São absolutamente impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º;    Nessa linha, verifica-se que foi realizado o bloqueio de R$ 21.580,35 (vinte e um mil, quinhentos e oitenta reais e trinta e cinco centavos) perante o Sistema Sisbajud (mov. 291). Por sua vez, diante dos elementos constantes dos autos, verifico a origem alimentar sobre o bloqueio de R$ 18.764,90 (dezoito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), realizado no dia 20 de fevereiro de 2025, em nome de GABRIELA MARTINS PAZETO SCACABAROSSI (mov. 291.1). Com efeito, a executada exerce atividade remunerada na produção de frangos de corte, conforme consta do mov. 293.2, firmando contrato de parceria avícola com a LAR COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL. Por sua vez, foi firmado por GABRIELA junto à LAR COOPERATIVA o “fechamento de lote de aves”, prevendo o pagamento líquido de R$ 34.980,00 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta reais) no dia 18 de fevereiro de 2025 (mov. 307.2). Lado outro, analisando o extrato bancário de mov. 307.3, verifico que o referido montante foi creditado em favor de GABRIELA perante a Caixa Econômica Federal, sendo o saldo remanescente de R$ 18.764,90 (dezoito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos) bloqueado perante o Sisbajud, no dia 20 de fevereiro de 2025. Assim, faz-se presente a origem alimentar do referido montante, pois decorrente da atividade exercida por GABRIELA. 1.1. Já em relação aos demais bloqueios, estes perante a NU FINANCEIRA em nome de GABRIELA, além de demais bloqueios em valores mínimos (mov. 291.1/291.2), verifica-se que não foi comprovada a origem dos montantes, incumbindo a este juízo analisar a origem dos ativos financeiros que restaram bloqueados, não podendo presumir que se trata de verba impenhorável. Nessa linha: Art. 854, §2º, do CPC/2015. Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.   Ausente comprovação da impenhorabilidade, este juízo deverá ponderar de igual modo os interesses da parte exequente, sem olvidar quanto ao ônus probatório atribuído aos litigantes em processo judicial. 1.2. No mais, entendo que a impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos objeto de aplicação em caderneta de poupança não deve ser estendida aos créditos mantidos em conta corrente, levando-se em conta a renda média nacional em patamar muito inferior; cuja impenhorabilidade dos valores movimentados em qualquer conta bancária praticamente inibirá a penhora de ativos financeiros, de encontro à ordem legal prevista pelo artigo 835, inc. I, §1°, do CPC/2015. Vejamos relevante nota doutrinária de Theotonio Negrão e outros[1]: “O objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana. Se o legislador estabeleceu um valor determinado como expressão desse mínimo existencial, a proteção da impenhorabilidade deve atingir todo esse valor, independentemente do número de contas poupança mantidas pelo devedor. Não se desconhecem as críticas, de lege ferenda, à postura tomada pelo legislador, de proteger um devedor que, em lugar de pagar suas dívidas, acumula capital em uma reserva financeira. Também não se desconsidera o fato de que tal norma possivelmente incentivaria os devedores a, em lugar de pagar o que devem, depositar o respectivo valor em caderneta de poupança. Todavia, situações específicas, em que reste demonstrada postura de má-fé, podem comportar soluções também específicas, para coibição desse comportamento. Ausente a demonstração de má-fé, a impenhorabilidade deve ser determinada” (STJ-3ª T., REsp 1.231.123, Min. Nancy Andrighi, j. 2.8.12, RP 214/473). (g.n.)   É de conhecimento deste juízo que a jurisprudência recente do STJ admite a extensão da impenhorabilidade às demais contas bancárias, ou até mesmo fundos de investimento, mas desde que presente o caráter de “poupança de valores”; o que não se vislumbra in casu diante da manifestação genérica apresentada. A respeito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido" (AgInt no REsp 1.795.956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2019, REPDJe 29/5/2019, DJe 15/5/2019.). (g.n.)   2. Vencidas as premissas supra, a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas. De outro lado, em situações excepcionais, quando o interesse do credor se revestir de interesses que preponderam, ou ao menos se equivalem, com o do devedor, a regra da impenhorabilidade deverá ser relativizada, cedendo espaço. Tanto é assim que o próprio Código de Processo Civil/2015, em seu artigo 833, §2º, assevera que a regra acima descrita não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia. In casu, todavia, não se aplica a relativização específica do parágrafo segundo. Com efeito, registra-se novo entendimento jurisprudencial do STJ, que não obstante a natureza alimentar dos honorários advocatícios, prevista pela Súmula Vinculante n° 47 do STF, faz uma ressalva em relação ao pagamento de prestação alimentícia, única hipótese que admite exceção à regra da impenhorabilidade nos termos do artigo 833, §2°, do CPC/2015. Vejamos a tese firmada pelo STJ sob o regime dos recursos repetitivos (Tema n° 1153): A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia).   Inobstante, ainda assim será possível que a penhora recaia sobre até 30% (trinta por cento) da verba salarial, entendimento este que vem se consolidando no âmbito da jurisprudência, buscando compatibilizar os interesses do credor e devedor, sob as diretrizes do processo civil constitucional. Porém, tal medida, por ser excepcional, somente poderá ser tomada quando esgotados outros meios de satisfação do crédito e, ainda, restar comprovado que ela não privará o executado e sua família do mínimo existencial. Segue a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO ATACADA QUE DEFERIU PEDIDO DE BLOQUEIO DAS VERBAS DE APOSENTADORIA DO AGRAVANTE – RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC - IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO MAIS PODE SER CONSIDERADA ABSOLUTA – A REGRA GERAL DA IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS, PREVISTA NO CPC/15, PODE SER EXCEPCIONADA QUANDO FOR PRESERVADO PERCENTUAL CAPAZ DE DAR AMPARO À DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – ANÁLISE DO CASO CONCRETO - ÔNUS DA PROVA DO AGRAVADO – RENDA DAS PARTES DEMONSTRADAS – PENHORA QUE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE E SUBSISTÊNCIA DEVIDAMENTE RECONHECIDO - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA – ART. 833, INCISO X, DO CPC – IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM FUNDO PREVIDENCIÁRIO DE PESSOA FÍSICA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS, SEJA EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONTA CORRENTE OU FUNDO DE INVESTIMENTO OU MANTIDOS EM PAPEL-MOEDA – PRECEDENTE DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA – DECISÃO DO JUÍZO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.“A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família” (STJ - Terceira Turma do STJ, em acórdão da lavra do Min. Paulo de Tarso Sanseverino). (TJPR - 16ª C.Cível - 0026016-72.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Luiz Antônio Barry - J. 16.11.2020) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0116924-73.2023.8.16.0000 - São Mateus do Sul -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY -  J. 13.05.2024). (g.n.)   3. Portanto, embora comprovada a origem alimentar sobre o bloqueio de R$ 18.764,90 (dezoito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), entendo que há renda compatível para penhora de parte do montante, proporcionalmente aos rendimentos do devedor, assegurando o interesse do credor ao adimplemento de seu crédito. Restaram negativas as instâncias ordinárias para localização de bens penhoráveis, ao passo que se trata de execução ajuizada em 2020. Ainda, verifica-se que a executada detém movimentação perante a NU FINANCEIRA, não sendo suficientemente esclarecidos os rendimentos da atividade de produção de frangos de corte. Fixo, assim, a penhora no percentual de 20% (vinte por cento) do bloqueio de R$ 18.764,90 (dezoito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), por entender que o referido montante não prejudica ou impede a subsistência da parte executada, e em contrapartida possibilita o adimplemento do crédito, ainda que parcialmente. Os demais valores bloqueados igualmente devem ser penhorados. Em contrapartida, reconheço a impenhorabilidade sobre 80% (oitenta por cento) do bloqueio de R$ 18.764,90 (dezoito mil, setecentos e sessenta e quatro reais e noventa centavos), nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC. 4. Intimem-se as partes sobre o inteiro teor da presente decisão, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para determinação de levantamento. 5. Diligências necessárias.   Cambé/PR, datado eletronicamente.   (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto   [1] NEGRÃO, Theotonio et al. Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor. 47ª ed. atual. e reform. São Paulo: Saraiva, 2016, p. 761.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0030609-68.2021.8.16.0014   Processo:   0030609-68.2021.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   ADAIANE PEREIRA OGG - EPP Réu(s):   BANCO BRADESCO S/A Vistos, Verifica-se dos autos que a parte ré, apesar de reiteradamente intimada, deixou de apresentar os documentos solicitados pelo perito judicial, essenciais à conclusão da prova técnica, sob a alegação genérica de que os instrumentos “não existem”. Tal justificativa, contudo, mostra-se manifestamente insuficiente. A alegação não se sustenta diante da obrigação legal de guarda e conservação de dados. Nos termos do art. 18 do Decreto nº 1.799/1996, é dever legal das instituições financeiras manter, pelo prazo prescricional, os documentos sujeitos à fiscalização ou necessários à prestação de contas. A alegação configura, portanto, recusa injustificada, o que autoriza a adoção das medidas coercitivas previstas em lei, notadamente o disposto no art. 399, I, c/c art. 403, parágrafo único, do CPC. Diante disso, determino a expedição de mandado de busca e apreensão dos documentos indicados na petição de mov. 221, a ser cumprido na sede ou filial da instituição financeira ré, autorizando-se o acompanhamento do perito judicial, para a devida identificação dos documentos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 15 de julho de 2025.   Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Apelante(s) - AUTO POSTO MINAS LTDA; Apelado(a)(s) - IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.; Relator - Des(a). Fabiano Rubinger de Queiroz Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência. Adv - AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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