Nara Cristina Moraes Farias

Nara Cristina Moraes Farias

Número da OAB: OAB/PR 077130

📋 Resumo Completo

Dr(a). Nara Cristina Moraes Farias possui 236 comunicações processuais, em 108 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRT3, TJPR, TJRS e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 108
Total de Intimações: 236
Tribunais: TRT3, TJPR, TJRS, TRF4, TJSC
Nome: NARA CRISTINA MORAES FARIAS

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
63
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
236
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (35) AGRAVO DE EXECUçãO PENAL (28) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) HABEAS CORPUS CRIMINAL (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 236 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 56) DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 60) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 04/09/2025 13:30 (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo: 4000159-72.2025.8.16.0131(Agravo em Execução Penal) Relator(a): Desembargador Miguel Kfouri Neto Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal Data do Julgamento: 19/07/2025 Ementa: AGRAVO EM EXECUÇÃO. PEDIDO DE REMIÇÃO PELA LEITURA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. BENEFÍCIO JÁ ADMITIDO PELO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO COMO UMA DERIVAÇÃO DO ESTUDO. LEI ESTADUAL N.º 17.329/2012 QUE INSTITUIU O PROJETO DE “REMIÇÃO PELA LEITURA” NO ÂMBITO DOS ESTABELECIMENTOS PENAIS DO ESTADO DO PARANÁ, COM AMPARO NA CF (ART. 24, INC. I) E, TAMBÉM, NA LEP (ART. 126). COMPETÊNCIA CONCORRENTE. MATÉRIA ACOLHIDA PELO CNJ, QUE EDITOU A RECOMENDAÇÃO N.º 44/2013. PRECEDENTES DO STJ. RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA REMIÇÃO DA PENA PELA LEITURA. RECURSO PROVIDO.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 51) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 2ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Paulo Cesar Caruso - Escrivão Titular - Endereço: Rua Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarany - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225-4501 - Celular: (46) 98822-5042 - E-mail: PB-2VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0009485-61.2024.8.16.0131   Processo:   0009485-61.2024.8.16.0131 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Acidente de Trânsito Valor da Causa:   R$107.054,00 Autor(s):   ANA CAROLINA KRUGER MIGUEL FELIPE CASTANHO representado(a) por ANA CAROLINA KRUGER Réu(s):   ANA PAULA GOMES PINTO 1. Relatório Trata-se de ação de indenizatória por danos materiais e morais, proposta por ANA CAROLINA KRUGER e MIGUEL FELIPE CASTANHO, em face do ANA PAULA GOMES PINTO. Em inicial, afirma que na data de 12/08/2024, LUIZ FELIPE estava trafegando normalmente pela Rua Lupicínio Rodrigues, com sua motocicleta HONDA/CG 160, cor vermelha, placa SEC2C28, quando o veículo da requerida, VW/NOVO GOL 1.0, cor BRANCA Placa: MKY7G78, cruzou a preferencial causando um acidente, que ocasionou o óbito de Luiz Felipe. Defende que após o acidente a requerida evadiu-se do local sem prestar socorro, contudo deixou cair a placa de seu veículo com a colisão, retornando posteriormente para busca-la. Aduzem os autores serem esposa e o filho de Luiz Felipe e que dependiam financeiramente do falecido. Assim, requereram a concessão da tutela antecipada para recebimento de pensão alimentícia para o filho menor de idade e, ao final, pugnaram pela condenação da ré, ao pagamento de danos morais e materiais e, ainda, a procedência da ação. Juntou documentos (evs. 1.2/1.20). Deferimento da inicial (ev. 15). Decisão inicial não concedendo da tutela de urgência (ev. 24). Audiência de conciliação (ev. 42). Em contestação (ev. 43) a ré alegou, em resumo, que conduzia seu veículo na Rua Tuiuti, em velocidade compatível com via quando, ao chegar ao cruzamento com a Rua Lupicínio Rodrigues, após olhar para os dois lados, foi atingida pela motocicleta do falecido, enquanto já finalizava a travessia. Relata que o motociclista estava em alta velocidade. Aduz que a visão da Rua Tuiuti para Lupicínio Rodrigues é comprometida pelo declive. Sustenta que não fugiu do local do acidente. Discorre que vítima tinha apenas 06 meses de carteira de habilitação e, dois dias antes, esteve envolvida em outro acidente, conforme relataram os próprios familiares presentes no local. Juntou documentos (ev. 43.2/43.4). Impugnação à contestação (ev. 46) Juntou documentos (ev. 46.2/46.10). Especificação de provas (evs. 55/56). Manifestação do Ministério Público (ev. 61). Decisão saneadora deferindo prova oral e documental (ev. 64). Oposição de embargos de declaração (ev.82), que foram acolhidos (ev. 112). Juntada de comprovantes de renda da ré (ev. 110). Respostas de ofícios (evs. 120/130). Deferimento da justiça gratuita em relação à ré (ev. 132). Audiência de instrução e julgamento com alegações finais remissivas (ev. 150). Manifestação do Ministério Público (ev. 156). É o relatório. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Da responsabilidade civil A responsabilidade civil é caracterizada pela presença de conduta ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa. O artigo 186 do Código Civil estabelece que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. Já o artigo 927 do mesmo Código determina que “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo”. No caso dos autos, o boletim de ocorrência de ev. 17 apresenta a seguinte descrição e dinâmica dos fatos: Em audiência de instrução e julgamento a parte autora alegou que: “não presenciou o acidente pois estava trabalhando no Shopping; ficou sabendo do acidente, pois uma mulher te ligou e que o SAMU ainda não tinha chegado; Felipe já tinha sofrido outro acidente com a mesma motocicleta dois meses antes; não sabe ao certo se a motocicleta tinha seguro; o falecido não tinha seguro de vida; não fez orçamento para conserto da motocicleta que esta na delegacia; Felipe tinha CNH; Felipe trabalhava de entrega e não tinha carteira assinada; recebe um salário mínimo de pensão por morte pelo INSS; não recebeu DPVAT, porque ainda não está disponível; trabalhava na época; foi até o hospital para ver Felipe, mas ele teve uma parada cardíaca; foram até o São Lucas e só o viu às 2h da manhã; ele faleceu 5h20min; até o SAMU chegar na UPA demorou 30 min; não conhecia o local do acidente; no momento do acidente seu marido estava fazendo entregas às 19h20min; não estava chovendo; convivia em união estável à 5 anos; só moravam juntos; morou dois anos junto com Felipe na casa de sua mãe e da sogra, e depois de um ano começaram a morar sozinhos na Rua Bento Gonçalves; tem um filho com Felipe que tem 2 anos; Felipe era motoboy autônomo há um ano e não sabe quanto ele recebia;” Em seu depoimento pessoal, a ré afirmou que: “olhou para os dois lados e, ao constatar que não tinha ninguém, cruzou a preferencial, momento em que Felipe colidiu com a lateral do seu carro; foi muito rápido e viu o vulto; após a batida foi procurar ajuda, pois estava sem celular, então foi atras de sua mãe que tinha primeiros socorros; não viu se tinha vizinhos próximos;  casa de sua irmã é perto do local do acidente e demorou 5 minutos para chegar na casa; não pensou em chamar vizinhos próximos; sua advogada está sabendo que esta respondendo por processo criminal; não precisa de óculos, pois enxerga perfeitamente;” Já a informante Tainá Gabriela Cardoso de Lima disse que: “soube do acidente pois sua irmã apareceu em sua casa querendo um celular para ligar para o Samu, porque tinha se envolvido em uma acidente; ela estava sem celular; com sua família se encaminharam para o local do acidente e ligaram para o Samu; sua irmã e seu marido estão no vídeo juntado na contestação;  ré não esta tranquila com a situação, pois esta traumatizada para dirigir; ela não trabalha mais pois tem medo de se deslocar para os locais; seu marido contou que quando chegou ao local com e Ana Parla, o Samu não tinha chegado ainda e a vítima estava consciente e conversaram; a irmã dele falou que não precisava acompanhar ao hospital, mas pegou o numero de telefone para depois conversar sobre os prejuízos; a vitima pediu para o seu marido ligar para sua irmã e sua esposa;” Analisando o conjunto probatório, conclui-se que a ré atravessou a preferência existente no cruzamento entre a Rua Tuiuti e a Rua Lupicínio Rodrigues, colidindo com a motocicleta e dando causa ao acidente de trânsito que vitimou LUIZ FELIPE CASTANHO. Isso porque, utilizando as imagens disponibilizadas pelo Google Maps, é possível observar que a rua em que a ré trafegava (Rua Tuiuti) possui a placa de “PARE”, indicando que a Rua Lupicínio Rodrigues, a qual se encontrava a vítima, possuía a preferência. Veja-se: Estando o veículo em uma via sinalizada com placa de preferência, era imprescindível que a condutora/ré observasse as cautelas previstas no art. 44 do Código de Trânsito Brasileiro, que dispõe: Art. 44. Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência. Contudo, verifico que tais cautelas não foram observadas pela ré. Embora esta alegue, em sua contestação, que já se encontrava finalizando a travessia do cruzamento no momento do acidente, as fotografias constantes no laudo do ev. 46.8 demonstram o contrário. Conforme o laudo pericial realizado pela polícia científica no veículo da ré, constata-se que os danos estão concentrados exclusivamente na parte frontal do automóvel. Isso evidencia que foi essa a região que colidiu com a motocicleta da vítima. Caso a ré realmente estivesse finalizando a travessia, como alega, seria esperado que os danos estivessem localizados na parte traseira do veículo. Esses elementos contradizem as alegações da ré e reforçam a conclusão de que ela adentrou a via preferencial de forma imprudente, sendo essa conduta a causa do acidente.  A ré, por sua vez, deixou de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente no que se refere à velocidade em que a vítima trafegava, a ponto de ser a causadora do acidente, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC. A perícia de vídeo realizada pela Polícia Científica, com o objetivo de apurar a velocidade do veículo conduzido por Felipe, revelou-se inconclusiva (ev. 46.5), não sendo possível, portanto, afirmar que a vítima tenha dado causa ao sinistro. Ademais, embora a ré tenha alegado a existência de declive na Rua Lupicínio Rodrigues, deixou de demonstrar que tal condição tenha efetivamente comprometido sua visibilidade. Tal alegação, por si só, mostra-se insuficiente para afastar o nexo causal até aqui demonstrado. A presença do declive deveria exigia atenção redobrada ao realizar o cruzamento, o que não se verificou no caso concreto, sobretudo considerando que a própria ré, em seu depoimento pessoal, afirmou possuir visão perfeita. Dessa forma, considerando que competia à ré adotar as cautelas necessárias para ceder passagem ao veículo que detinha a preferência de tráfego, concluo que a responsabilidade pelo acidente recai de forma determinante sobre a condutora ré. Assim, passo à análise dos pedidos formulados na petição inicial. 2.2. Dos danos materiais Dos danos emergentes A parte autora alega que o acidente descrito na petição inicial resultou na perda total da motocicleta conduzida por Felipe. Consta nos autos laudo elaborado pela Polícia Científica (evento 46.8), o qual atesta a existência de danos no veículo. No entanto, o referido documento não quantifica as avarias nem confirma, de forma conclusiva, a ocorrência de perda total. Além disso, as fotografias anexadas aos autos (ev. 1.18) evidenciam que a motocicleta sofreu danos significativos. Todavia, a ausência de orçamento detalhado ou laudo técnico específico impede, neste momento, a fixação do valor exato dos prejuízos materiais alegados. Dessa forma, embora não seja possível reconhecer, com base nos elementos atualmente disponíveis, a perda total do bem, resta suficientemente demonstrada a ocorrência de danos materiais, cuja extensão deverá ser apurada e quantificada oportunamente. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – ACIDENTE EM RODOVIA COM VÍTIMA FATAL – MOTORISTA QUE, PARA SE DESVIAR DE UM CICLISTA EM APARENTE ESTADO DE EMBRIAGUEZ, DERIVA À ESQUERDA E CHOCA O CAMINHÃO QUE CONDUZIA CONTRA OUTRO QUE POR ALI TRAFEGAVA EM SENTIDO CONTRÁRIO – CULPA DE TERCEIRO, CICLISTA, QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO CAMINHÃO QUE CAUSOU O ACIDENTE – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MATERIAIS (AVARIAS NO CAMINHÃO E NO SEU SEMIRREBOQUE) E LUCROS CESSANTES (TEMPO EM QUE O VEÍCULO DEIXOU DE SER UTILIZADO PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS), A SEREM APURADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – EXCLUSÃO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A CARGA QUE TERIA SE PERDIDO COM O ACIDENTE, POR AUSÊNCIA DE PROVA DE PROPRIEDADE DA CARGA OU DE SEU PAGAMENTO AO REAL PROPRIETÁRIO – CORREÇÃO MONETÁRIA DO VALOR NOMINAL DA APÓLICE A PARTIR DA CONTRATAÇÃO SÚMULA 632 DO STJ – DISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO 1, 2 E 3 PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0006696-53.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 26.10.2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. AVARIAS NA MOTOCICLETA DO AUTOR. PREJUÍZO CONFIGURADO. DOCUMENTAÇÃO, CONTUDO, INSUFICIENTE PARA A DEFINIÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCOMPLETUDE DE INFORMAÇÕES NOS ORÇAMENTOS APRESENTADOS. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS DANOS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO NESTE PONTO.2. DESPESAS COM MEDICAMENTOS E ITENS DE FARMÁCIA. RECIBOS FISCAIS CONTEMPORÂNEOS E CORRELATOS AO EVENTO DANOSO. PROVA SUFICIENTE DOS DANOS EMERGENTES. RESSARCIMENTO DEVIDO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NESTE PONTO. SENTENÇA MODIFICADA.3. DANO ESTÉTICO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEFORMAÇÃO OU MODIFICAÇÃO EXPRESSIVA, DE CARÁTER PERMANENTE OU DURADOURO, QUE CAUSE SENSAÇÃO DE DESCONFORTO AO AUTOR. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA NESTE PONTO.4. DANOS MORAIS. DISCUSSÃO ACERCA DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MAJORAÇÃO. ANÁLISE DO CASO CONCRETO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. ARBITRAMENTO EM R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS). QUANTIA QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NESTA PARTE.5. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR (ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC). NÃO CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE ADEQUAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NA ORIGEM. PEDIDO SUCESSIVO DO APELANTE ACOLHIDO.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0004401-31.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 04.12.2023) Dessa forma, considerando que a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, necessária a indenização dos danos materiais em relação as avarias na moto que deverá ser quantificada em liquidação de sentença. Do pensionamento A parte autora alega que sofreu danos materiais com o falecimento do provedor financeiro da família, tornando necessário o recebimento de pensão. A pensão é assegurada aos economicamente dependentes da vítima, tratando-se de filhos menores essa dependência é presumida. O autor MIGUEL FELIPE CASTANHO tinha a idade de 02 (dois) anos e dependia economicamente de seu genitor (arts. 1.566, inc. IV, e 1.694, CC). Relativamente à autora ANA CAROLINA KRUGER, que aparentemente convivia em união estável com a vítima, conforme mencionado pela autora em seu depoimento pessoal, corroborando com o fato de que residiam no mesmo endereço (ev. 1.6), presume-se a situação de interdependência financeira entre a viúva, ora autora, e seu finado companheiro, por força do que dispõe o art. 1.566, inc. III, do Código Civil. Desse modo, ainda que tenha a autora capacidade laboral, é inegável a redução da quantia destinada a seu sustento em virtude da perda da contribuição de seu falecido companheiro.  Além disso, cumpre ressaltar que desde a época do acidente, a autora encontra-se desempregada (ev. 1.10), inexistindo nos autos comprovação do contrário. Diante do contexto probatório produzido nos autos, mostra-se inarredável a dependência presumida da companheira (Ana) e do filho menor (Miguel), razão pela qual se acolhe a pretensão ao pensionamento para estes. Cumpre destacar que o recebimento, por parte da autora Ana, de benefício previdenciário a título de pensão por morte não constitui impedimento para a percepção da pensão ora pleiteada. Trata-se de prestações de naturezas jurídicas distintas, o que permite sua cumulação, afastando qualquer possibilidade de compensação ou abatimento entre elas.  Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO FRONTAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE KELLY - PEDIDO QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. DOCUMENTOS JUNTADOS EM APELAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE JUSTO MOTIVO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS SOMENTE QUNDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, NA FORMA DISPOSTA NO ART. 435 PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DA APELANTE KELLY POR NÃO SER PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - NÃO ACOLHIMENTO - PROVAS DOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A PROPRIEDADE DA APELANTE. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS PELO CONDUTOR DE SEU VEÍCULO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO PARTICIPOU DO EVENTO - DESCABIMENTO - EM ACIDENTE COM AUTOMÓVEL O PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO RESPONDE SOLIDÁRIA E OBJETIVAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS POR TERCEIRO CONDUTOR - EXEGESE DO ARTIGO 942 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO PENSIONAMENTO MENSAL EM FAVOR DAS APELADAS - NÃO ACOLHIMENTO - AUTOR QUE EXERCIA FUNÇÃO REMUNERADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA DA COMPANHEIRA E FILHOS (AS) MENORES DE IDADE. PLEITO DE ABATIMENTO DO VALOR RECEBIDO PELAS APELADAS DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE - NÃO ACOLHIMENTO - NATUREZA JURÍDICA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A NATUREZA INDENIZATÓRIA DO PENSIONAMENTO MENSAL POR FORÇA DO ART. 950 DO CC. PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM DE DANO MORAL - NÃO ACOLHIMENTO - VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE OBSERVA A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM MANTIDO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA REFORMADOS DE OFÍCIO - TERMO INICIAL A PARTIR DO EVENTO DANOSO. ART. 398 DO CC E SÚMULA 54 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. [R$20.000,00] (TJPR - 9a Câmara Cível - 0004018-16.2016.8.16.0153 - Santo Antônio da Platina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 04.03.2023) Em regra, a base para o cálculo do valor da pensão mensal é o rendimento líquido da vítima à época do acidente descontado o montante de 1/3, quantia que seria a necessária para o sustento individual da pessoa falecida: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PENSÃO MENSAL AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. DOIS TERÇOS DA REMUNERAÇÃO DO DE CUJUS. EXPECTATIVA DE VIDA VERIFICADA NA DATA DO ÓBITO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. O pensionamento por morte de familiar deve limitar-se a 2/3 (dois terços) dos rendimentos auferidos pela falecida vítima, presumindo-se que 1/3 (um terço) desses rendimentos eram destinados ao seu próprio sustento. Precedentes. (...) 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1713056/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020). (Grifos não originais). Disso resulta que, presumivelmente, a vítima ajudaria no sustento do filho e companheira com o equivalente a 2/3 do total da sua remuneração, considerando-se esta a resultante da média obtida entre as 12 (doze) últimas remunerações auferidas antes do falecimento, montante que deve ser dividido igualmente entre os dois autores (Ana e Miguel). A base de cálculo para pensão mensal, em caso de óbito, deve levar em consideração os vencimentos que a vítima auferia. No presente caso, Felipe era motoboy, conforme laudo de ev. 46.3 e depoimento pessoal da autora (ev. 150.3) e, considerando não existir comprovação de sua renda mensal, deve ser levado em consideração o valor do salário mínimo vigente de R$1.518,00 (um mil quinhentos e dezoito reais). Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO ESPOSO E PAI DOS AUTORES. (...) PENSÃO POR ATO ILÍCITO - CABIMENTO - FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - PENSÃO DEVIDA EM FAVOR DA VIÚVA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE DE CADA PARCELA -LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO ATÉ QUANDO A VÍTIMA COMPLETASSE 75 (SETENTA E CINCO ANOS) ANOS, CONFORME PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL (CONGRUÊNCIA). (...) 3. Pedido de pensão por ato ilícito - acolhimento - família de baixa renda - dependência econômica presumida da viúva - Arbitramento da pensão em 2/3 (dois terços) sobre salário mínimo vigente de cada parcela, pois inexistiram provas dos rendimentos mensais do de cujus - data limite do pagamento da pensão, até quando a vítima completasse 75 (setenta e cinco) anos, com base no contido na petição inicial (princípio da congruência), ou mesmo quando a viúva falecer antes daquele termo final. Sobre as parcelas já vencidas, deve incidir correção monetária pelo (INPC+IGP/DI) e juros de mora 1% (um por cento) ao mês, devidos no vencimento de cada prestação. 6. O quantum da indenização por dano moral, fixado em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) - majoração devida para R$ 100.000,00 (cem mil reais) atendendo as peculiaridades do caso -culpa exclusiva dos requeridos no evento danoso que resultou em morte do marido e pai dos autores. (...) "(TJPR - 9a Câmara Cível - 0004480-11.2021.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 27.06.2024) Saliente-se, mais, que esse pensionamento mensal ao companheiro deverá ser fixado em 2/3 dos proveitos percebidos mensalmente até a idade provável do de cujus ou até contrair novas núpcias ou estabelecer união estável, o que ocorrer primeiro. De acordo com as informações divulgadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, a expectativa de vida no ano da morte do de cujus foi de 76,4 anos.[1] Todavia, cumpre salientar que na inicial, foi requerida pensão até a data em que o de cujus completaria 75 anos de idade, marco que deve ser adotado para fins de indenização. Com relação ao filho, a pensão deverá se estender até que complete 25 (vinte e cinco) anos de idade, ou seja, até 14/07/2047 para o então menor MIGUEL FELIPE CASTANHO (ev. 1.6). Referida pensão será paga mês a mês, a partir da data do óbito (13/08/2024), quando se iniciou o prejuízo da parte autora, fixando-se como data do pagamento o dia 05 de cada mês, por meio de depósitos mensais a serem realizados em contas indicadas pela parte autora. Do pagamento da pensão em parcela única As prestações mensais vencidas deverão ser pagas em cota única, descontados valores eventualmente já pagos, devendo o valor ser acrescido de juros de mora (1% a.m.) e de correção monetária (IPCA) a partir do vencimento de cada prestação, nos termos das Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça. Quanto as vincendas, não se aplica ao caso a faculdade do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, vez que tal norma é dirigida especificamente às hipóteses em que o ato ilícito acarreta redução da capacidade laborativa. Confira-se precedentes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE DETENTO EM UNIDADE PRISIONAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO DE UMA SÓ VEZ. NÃO CABIMENTO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1. A indenização por dano material, em caso de falecimento, deve ser paga na forma de pensão mensal, e não de uma só vez, nos termos do caput do art. 950 do Código Civil. (...) (AgRg no AREsp 470.606/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 14/04/2014). (Grifos não originais). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE CONFIGURADA COM RELAÇÃO AO TERMO FINAL DA OBRIGAÇÃO DA PENSÃO MENSAL ARBITRADA. COMPLEMENTAÇÃO DO ACORDÃO COM A DETERMINAÇÃO DO PAGAMENTO DA PENSÃO NO VALOR DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO PARA A VIÚVA DESDE A DATA DO FALECIMENTO ATÉ A DATA EM QUE O DE CUJUS ATINGIRIA IDADE CORRESPONDENTE A 70 ANOS OU ATÉ A BENEFICIÁRIA CONTRAIR NOVAS NUPCIAS OU ESTABELECER UNIÃO ESTÁVEL, O QUE OCORRER PRIMEIRO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NA REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE EXECUÇÃO DA SENTENÇA COM INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA AOS ARTIGOS 950, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 951 DO CÓDIGO CIVIL. OMISSÃO RECONHECIDA, CONTUDO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO COM AFASTAMENTO DO PAGAMENTO DOS VALORES VENCIDOS DA PENSÃO VITALÍCIA EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO DO CC. INCOMPATIBILIDADE COM A PENSÃO POR MORTE. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO EM PARTE, COM EFEITOS INFRINGENTES, SOMENTE NO TOCANTE AO TERMO FINAL DA PENSÃO VITALÍCIA DEVIDA À VIÚVA. (TJPR - 2ª C. Cível - 0000015-46.2014.8.16.0037 - Campina Grande do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 23.08.2021) (TJ-PR - ED: 00000154620148160037 Campina Grande do Sul 0000015-46.2014.8.16.0037 (Acórdão), Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 23/08/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/08/2021). (Grifos não originais). Sendo assim, deve ser julgado improcedente o pedido de pagamento antecipado e único das pensões mensais vincendas. O pensionamento ora fixado deverá incidir singularmente, alheio ao computo de 13º salário, terço constitucional, férias, etc., considerando que tais verbas somente integram a indenização, caso comprovada a relação de emprego/atividade laborativa da vítima quando de seu falecimento.[2] 2.3. Do dano moral A parte autora pede a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais, pela morte da vítima decorrente do acidente narrado na inicial. A jurisprudência considera que a perda de um familiar configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido. Portanto, não é necessária a prova do abalo psíquico, uma vez que a perda de um ente querido, de forma trágica e inesperada, é suficiente para causar profundo pesar e dor. APELAÇÃO CÍVEL. Acidente de trânsito. Colisão frontal entre um caminhão e um veículo na rodovia. Sentença de procedência . RECURSO DOS RÉUS.(1) Juízo de admissibilidade. Preliminar de ilegitimidade ativa. Ausência de dialeticidade . Acidente de trânsito que vitimou 4 pessoas do mesmo núcleo familiar. Propositura de duas ações indenizatórias. Preliminar de ilegitimidade ativa, por falta de vínculo familiar, que diz respeito a outro processo. Não conhecimento do recurso nesse capítulo . Apelo admitido na parte restante. (2) Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Julgamento antecipado, a despeito do requerimento de produção probatória pelos réus. Não acolhimento . Acidente que foi analisado em processo criminal, com sentença condenatória transitada em julgado. Dinâmica dos fatos valorada pelo juízo criminal. Afastamento da tese defensiva sobre culpa exclusiva da vítima. Vinculação do juízo cível . Inteligência do art. 935 do Código Civil. Desnecessidade de outras provas. Preliminar rejeitada .(3) Mérito. Pedido de reforma da sentença para julgar improcedente a demanda. Alegada culpa exclusiva de terceiro pela existência de fila de veículos parados e falta de sinalização no local. Não acolhimento . Boletim de ocorrência que descreve a sucessão dos fatos. Condutor do caminhão que invade a pista contrária, provocando uma colisão frontal com o veículo em que vinha na pista. Responsabilidade dos réus evidenciada. Produção de um dano in re ipsa (morte de familiar) . Dever de indenização. Precedente. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJ-PR 0003307-92 .2022.8.16.0058 Campo Mourão, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 29/01/2024, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) APELAÇÕES CÍVEIS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL (01) INTERPOSTA PELOS AUTORES. DANOS MATERIAIS - PENSÃO MENSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL E DE EXAME PELA SENTENÇA. MAJORAÇÃO DOS DANOS ESTÉTICOS. QUANTUM ARBITRADO NOS TERMOS PROPOSTOS NA INICIAL. DECISUM INALTERADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. APELAÇÕES CÍVEIS RÉS (02 E 03). CULPA CONCORRENTE. DESCABIMENTO. BOLETIM DE OCORRÊNCIA E LAUDO. AFERIMENTO DA CULPA PELO JUÍZO CRIMINAL. ART. 935 DO CC. DANOS MORAIS. FALECIMENTO DO GENITOR E LESÕES CORPORAIS DECORRENTES DO ACIDENTE. DANOS IN RE IPSA. QUANTUM EM R$ 100.000,00 QUE NÃO SE MOSTRA DESPROPORCIONAL OU DESMEDIDO. DANOS ESTÉTICOS. LAUDO. CICATRIZES E PERDA DE DENTES. QUANTUM EM R$ 20.000,00 MANTIDO. DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. S. 246/STJ. SENTENÇA COMPLEMENTADA. RECURSO (02) DA RÉ SANEPAR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO (03) DA RÉ HUMBERTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 0004789-02.2015.8.16.0194, Relator(a): Marco Antonio Antoniassi, 8ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 08/05/2022, Data de Publicação: 09/05/2022) No caso em questão, os autores são esposa e filho da vítima (ev. 1.4/1.8), sendo assim, o abalo alegado é presumido. Para determinar o valor da indenização por danos morais sofridos, deve-se considerar a condição social e econômica das partes, o grau de culpa ou dolo daquele que cometeu o ato lesivo, e as consequências desse ato. Não há informações precisas nos autos sobre as condições financeiras das partes, sabendo-se que litigam sob o benefício da justiça gratuita, demonstrando capacidade econômica. Dessa forma, considerando as circunstâncias do acidente, a natureza e gravidade, bem como as condições econômicas das partes, fixo a indenização por danos morais em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor. 2.4. Do Seguro DPVAT A parte ré requereu o abatimento do valor eventualmente recebido pela autora a título de seguro DPVAT na condenação imposta nesta demanda. De fato, é admissível a compensação de valores recebidos a título de seguro obrigatório (DPVAT) com o montante fixado em eventual condenação judicial. No entanto, não há nos autos qualquer prova de que os autores tenham recebido tal indenização. Ademais, em seu depoimento pessoal, a autora afirmou expressamente que não recebeu valores referentes ao mencionado seguro. Ressalte-se, contudo, que, caso venha a parte autora receber quantia relativa ao seguro DPVAT até a data da presente sentença, o respectivo valor deverá ser compensado do total da condenação ora fixada. 3. Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos materiais em relação aos danos existentes na motocicleta que serão quantificados em liquidação de sentença, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) - deduzido o índice de atualização monetária (art. 406 §2º, do Código Civil) a partir do evento danoso. b) indenização por danos morais no importe de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), dividido meio a meio entre os autores, ante a culpa exclusiva pelo acidente, devidamente corrigido pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a partir do evento danoso;   c) pensão mensal dos rendimentos do extinto para cada um dos autores (Ana e Miguel). c.1) o termo inicial do pensionamento é a da data do óbito do cônjuge da autora (13/08/2024), sendo o termo final a data em que a vítima completaria 75 anos de idade, desde que a autora Ana permaneça na condição de viúva; em relação ao filho Miguel até que atinja 25 anos; c.2) fixa-se como data do pagamento o dia 05, de cada mês, por meio de depósitos mensais, a serem realizados em conta bancária, indicada pelos autores; c.3) com relação às parcelas vencidas, estas deverão ser pagas de uma só vez, devendo o valor ser corrigidos monetariamente pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (IPCA) (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir do vencimento de cada prestação, além de juros de mora pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) – deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, § 2º, do Código Civil) a partir do evento danoso, nos termos das Súmulas 54 e 43, do Superior Tribunal de Justiça; Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, local de prestação dos serviços e zelo profissional. Suspensa a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios devidos, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto [1] https://agenciadenoticias.ibge.gov.br/agencia-noticias/2012-agencia-de-noticias/noticias/41984-em-2023-expectativa-de-vida-chega-aos-76-4-anos-e-supera-patamar-pre-pandemia [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ASSERTIVA DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA DO FALECIDO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS SOBRE O PENSIONAMENTO MENSAL. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO PARA SANAR DITA OMISSÃO. INCLUSÃO DE TAIS VERBAS QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO FORMAL DE EMPREGO, QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADO NA LIDE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA O FIM DE AFASTAR DO PENSIONAMENTO MENSAL A INCIDÊNCIA DE DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS. (...) EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. (TJPR - 8ª C. Cível - 0013010-34.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 26.10.2021) (TJ-PR - ED: 00130103420168160001 Curitiba 0013010-34.2016.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Marco Antonio Antoniassi, Data de Julgamento: 26/10/2021, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2021). (Grifos não originais).
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