Matheus Silva

Matheus Silva

Número da OAB: OAB/PR 077174

📋 Resumo Completo

Dr(a). Matheus Silva possui 31 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 31
Tribunais: TJPR
Nome: MATHEUS SILVA

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
31
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (10) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 31 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 314 - 2.ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3634 - Celular: (42) 3309-3633 - E-mail: uv-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001717-23.2022.8.16.0174 Processo:   0001717-23.2022.8.16.0174 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Honorários Advocatícios Valor da Causa:   R$196.488,39 Exequente(s):   CABANELLOS ADVOCACIA Executado(s):   MATHEUS SILVA COMÉRCIO - ME 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença em que é exequente CABANELLOS ADVOCACIA  e executado  MATHEUS SILVA COMÉRCIO - ME . A parte exequente informa não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda requereu a extinção da execução pela desistência (seq. 128.1). Nos termos do artigo 775 do Código de Processo Civil, “o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva”. Assim, diante do pleito da parte exequente no sentido de que não tem interesse em dar prosseguimento ao feito, desistindo de maneira livre do exercício do direito de execução, a extinção do processo é a medida que se impõe. 2. Posto isso, homologo por sentença a desistência apresentada pela parte exequente (seq. 128.1), para que gere seus efeitos jurídicos e legais, na forma do artigo 775 do Código de Processo Civil. 3. Custas processuais pela parte executada, conforme consta na sentença proferida (seq. 1.3). Dou por publicada e registrada. Intimem-se. 5. Remetam-se os autos ao Contador Judicial para cômputo das custas processuais. 6. Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas do Foro Judicial da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado. União da Vitória, (data de assinatura digital).   Leonor Bisolo Constantinopolos Severo Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0019897-60.2024.8.16.0031 SENTENÇA “1. Relatório O Ministério Público do Paraná ofereceu denúncia em face de Robson Jesus Oliveira Baluk com incurso nos tipos penais previstos nos artigo 129, § 13º (fato 01 – lesão corporal), artigo 147, § 1º (fato 02 – ameaça) e artigo 150, caput (fato 03 – violação de domicílio), do Código Penal Brasileiro, todos c/c artigo 7º da Lei 11.340/06. A denúncia foi oferecida pelo Ministério Público ao Ref. Mov. 37.1, e restou devidamente recebida em 26/11/2024. Devidamente citado ao Ref. Mov. 69.1, apresentou resposta à acusação por intermédio de defensor ao Ref. Mov. 73.1, sem preliminares. Saneado o feito, foi designada audiência de instrução e julgamento.   Em audiência, realizada a oitiva em juízo das testemunhas de acusação arroladas, bem como se procedeu o interrogatório do réu, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Ministério Público apresentou alegações finais orais, requerendo, em suma, a condenação do acusado pelos delitos narrados em denúncia. Da mesma forma, o Defensor Público deixou de se manifestar quanto ao mérito, requerendo a manutenção das medidas protetivas em favor da vítima.   A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais em termo, requerendo a absolvição pela ausência de provas e pela inimputabilidade do acusado. Não havendo outras diligências pendentes, os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO.  2.1. PRELIMINARES. O feito encontra-se apto a julgamento. As partes são legítimas, as condições da ação estão presentes, o pedido é juridicamente possível e o trâmite processual se deu dentro dos ditames legais. 2.2. MÉRITO. 2.2.1 Materialidade. A existência do crime, também denominada materialidade delitiva, é a certeza da ocorrência de uma infração penal, a qual, na particularidade do caso retratado nos autos, encontra-se comprovada frente aos elementos informativos que instruem inquérito policial e a ação penal. No presente feito, encontra-se devidamente consubstanciada, notadamente pelo: Auto de Prisão em Flagrante (Ref. Mov. 1.4), Termo de Depoimento das Testemunhas (Ref. Mov. 1.5, 1.7), Termo de Declaração da Vítima (Ref. Mov. 1.9), Auto de Constatação de Lesões Corporais (Ref. Mov. 1.11, 1.12), Laudo Médico (Ref. Mov. 1.19), Boletim de Ocorrência (Ref. Mov. 1.21) e Relatório da Autoridade Policial (Ref. Mov. 1.22), bem como pela prova oral colhida em fase inquisitorial e em juízo. 2.2.2 Autoria. Da mesma sorte da materialidade, a autoria, ou seja, a responsabilidade do acusado pela prática dos delitos, restou suficientemente delineada pelas provas produzidas extrajudicialmente e corroboradas pela prova oral colhida em Juízo. Veja-se. A vítima. S. A. de O. relatou em juízo que no dia 17 de novembro de 2024, um domingo, seu filho chegou à sua casa pela manhã e, após sair, retornou alterado, com uma latinha de cerveja na mão. Ele começou a agredir verbalmente o pai e tentou agredi-lo fisicamente, o que levou a família a contê-lo e chamar o Samu. Robson foi levado à UPA Primavera, enquanto a vítima, que se machucou durante a contenção, foi para a UPA Batel. Mais tarde, ela foi informada por um vizinho que Robson havia retornado à sua casa, entrando pela janela. A polícia foi chamada e encontrou Robson deitado com uma corda no pescoço. Mencionou que já havia solicitado uma medida protetiva anteriormente devido a incidentes semelhantes. Ela confirmou que Robson não reside com ela, mas em uma casa próxima, e que ele tinha uma rivalidade com o pai, o que motivava as agressões. Solange também mencionou que Robson havia confessado ser usuário de drogas, mas não sabia se ele ainda usava. A audiência foi encerrada sem mais perguntas. A testemunha de acusação Gabriel Henrique de Oliveira Baluz foi ouvida em juízo, ocasião em que relatou que confirmou que Robson é usuário, embora não soubesse especificar quais substâncias. Gabriel relatou um incidente ocorrido em 17 de novembro de 2024, quando uma confusão começou em sua casa. Ele se retirou para o quarto, mas foi chamado por seus pais para ajudar, pois Robson estava em surto, tentando se autossuicidar e agredindo os pais e Gabriel. Após a intervenção da polícia militar, Gabriel registrou um boletim de ocorrência devido às ameaças de morte feitas por Robson contra ele e outros familiares. Gabriel também confirmou que sua mãe sofreu lesões corporais, sendo levada ao posto de saúde, onde foi diagnosticada com uma luxação no joelho. Após o incidente, Robson fugiu do UPA Primavera e invadiu a casa novamente, sendo retirado pela polícia. Gabriel mencionou que Robson frequentemente ameaçava a família durante surtos e que, desde então, ele não teve mais contato com o irmão, embora Robson passe frequentemente em frente à casa. Gabriel afirmou que, por enquanto, a situação está sob controle. Steff Guntzel Lealdino, ao ser ouvido em juízo relatou que no dia 17 de novembro de 2024, sua equipe recebeu um chamado do COPOM sobre uma situação de violência doméstica. Ao chegar ao local, foram recebidos pela mãe do autor e outros familiares, que informaram que Robson, ao saber que não havia café em casa, ficou alterado e agrediu sua mãe, causando lesões no joelho, costela e mão esquerda dela. O SAMU foi acionado para atender Robson, que estava em surto, e ele foi encaminhado para uma UPA. No entanto, ele se evadiu da UPA e retornou à residência. A equipe foi acionada novamente e, ao chegar, encontrou Robson caído no chão com um varal amarrado ao pescoço, possivelmente em uma tentativa de suicídio. Por fim, o réu Robson Jesus Oliveira Baluk, foi interrogado em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que apresentou sua versão dos fatos, negando as acusações, afirmando que nunca agrediu sua mãe e que a lesão ocorreu quando ela tentou intervir em uma briga entre ele e seu pai. Ele admitiu ter consumido algumas latas de cerveja no dia do incidente, mas negou o uso de drogas ou medicamentos que pudessem ter influenciado seu comportamento. Robson afirmou que, após o incidente, não se lembra de mais nada, especialmente após ser imobilizado e levado pelo SAMU. Ele também mencionou que não tem mais contato com sua mãe e irmão, mas mantém comunicação com seu pai, que o está ajudando. Robson informou que não está mais usando drogas ou álcool e que está buscando emprego, tendo uma entrevista para trabalhar como pizzaiolo. Ele também mencionou que já respondeu a outro processo criminal, mas que completou as exigências legais relacionadas a ele. No momento, ele não está interessado em tratamento no CAPS, pois se considera livre do vício.Tem-se, neste cenário, que restou suficientemente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática do crime narrado na denúncia, conforme acima exposto, devidamente corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos. E assim, feita uma análise pormenorizada de todo o acervo probatório, sobretudo a prova oral produzida amealhada às demais provas documentais, verifica-se não haver dúvidas quanto à autoria de todos os delitos narrados na denúncia. A denúncia apresentada pelo Ministério Público do Paraná em face de Robson Jesus Oliveira Baluk, imputando-lhe os crimes de lesão corporal e ameaça contra mulher, bem como de violação de domicílio, todos no contexto de violência doméstica e familiar, encontra-se amplamente fundamentada nas provas colhidas ao longo da instrução processual. A análise do nexo de causalidade entre a conduta do réu e o resultado delituoso é fundamental para a compreensão da dinâmica dos fatos. Segundo a teoria da equivalência dos antecedentes causais, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, toda conduta que contribui para a produção do resultado deve ser considerada causa. No presente caso, as agressões físicas e as ameaças proferidas pelo réu foram determinantes para a ocorrência das lesões sofridas pela vítima e para o estado de temor em que ela se encontrava, o mesmo se replica ao domicilio por ele invadido sem autorização. A prova pericial também desempenha um papel crucial na confirmação da materialidade e da autoria dos delitos. O Laudo Médico (Ref. Mov. 1.13) detalha as lesões sofridas pela vítima, descrevendo a extensão e a gravidade dos ferimentos. Esse laudo, aliado ao Auto de Constatação de Lesões Corporais (Ref. Mov. 1.11, 1.12) e a palavra da vítima, fornece uma base técnica sólida para a conclusão de que as lesões foram causadas pelas agressões perpetradas pelo réu. A análise pericial, portanto, corrobora a narrativa acusatória e reforça a necessidade de responsabilização do acusado. Quanto a prova oral, normalmente e validamente, a jurisprudência atribui elevado valor aos depoimentos de supostas vítimas de violência doméstica, uma vez que, na maioria dos casos, tais ilícitos são cometidos na clandestinidade sem a presença de testemunhas. No ponto, registro que a prova testemunhal para fins de valoração deve levar em conta algumas circunstâncias. Uma delas é a capacidade da testemunha de apreender a realidade fática e exprimi-la verbalmente sem alterações consideráveis. Outra é a idoneidade moral da mesma, o que impõe o exame acerca da existência de interesse em beneficiar ou prejudicar o acusado, bem como a credibilidade da versão quando em comparação com as regras de experiência. No caso, destaco que no momento de seu depoimento, a vítima não apresentou qualquer déficit de apreensão da realidade ou mesmo de expressão. No que tange à idoneidade moral, não há indícios de que a vítima venha buscando prejudicar o acusado. Não bastasse tais apontamentos, não se pode olvidar que nos crimes de violência doméstica, como na espécie, por ocorrerem na maioria das vezes no interior dos lares, às escondidas, as provas geralmente se restringem às declarações das vítimas e dos membros da família. Nessas circunstâncias, como dito, as declarações das ofendidas, quando coesas e harmônicas, constituem elementos probatórios juridicamente relevantes.  Tanto é, que assim é o entendimento jurisprudencial: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. EXAME DE CORPO DE DELITO. PRESCINDIBILIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP NÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. REVISÃO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal a quo está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o exame de corpo de delito é prescindível para a configuração do delito de lesão corporal ocorrido no âmbito doméstico, podendo a materialidade delitiva ser comprovada por outros meios, como na hipótese dos autos, em que os depoimentos das testemunhas colhidos na instrução processual, aliados à declaração extrajudicial da vítima e às imagens fotográficas das lesões sofridas, comprovam, de forma contundente, a materialidade do crime. 2. Ademais, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para acolher a pretensão absolutória, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.419.600/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.). APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART. 21 DO DECRETO-LEI 3688/41. PLEITO ABSOLUTÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE DAS CONDUTAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS NOS AUTOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA EM CRIMES PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – DESNECESSIDADE DE LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO PARA COMPROVAÇÃO DA CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO – AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS DIANTE DA NATUREZA DO FATO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0000526-79.2021.8.16.0140 - Quedas do Iguaçu - Rel.: SUBSTITUTO ANTÔNIO CARLOS CHOMA - J. 13.11.2023). E assim, feita uma análise pormenorizada de todo o acervo probatório, sobretudo a prova oral produzida amealhada às demais provas documentais, verifica-se não haver dúvidas quanto à autoria do delito de lesões corporais narrados na denúncia. No ponto, a palavra da vítima ainda se encontra em harmonia com as demais provas colhidas no processo, sendo notória a comprovação da autoria dos delitos.  Tem-se, neste cenário, que restou suficientemente demonstrada a responsabilidade do acusado pela prática dos crimes narrados na denúncia, conforme acima exposto, devidamente corroborada pelos demais elementos probatórios coligidos aos autos. E assim, feita uma análise pormenorizada de todo o acervo probatório, sobretudo a prova oral produzida amealhada às demais provas documentais, verifica-se não haver dúvidas quanto à autoria de todos os delitos narrados, tanto com relação a lesão corporal quanto com relação a violação de domicílio e a ameaça prolatada.  Desse modo, com base nas provas produzidas, não há como afastar o réu dos fatos. 2.2.3 Adequação Típica. 2.2.3.1. Quanto ao crime do crime de lesão corporal. A ação nuclear está no verbo “ofender”, que significa atingir a integridade corporal ou a saúde física ou mental de outrem. Tratando-se de crime de dano, a consumação se dá no momento da efetiva ofensa à integridade corporal ou à saúde física ou mental da vítima. O elemento subjetivo do crime é o dolo, consistente na vontade livre e consciente de ofender a integridade física ou a saúde de outrem. Exige-se, assim, o chamado animus nocendi (intenção de prejudicar) ou laedendi (intenção de atacar). Nélson Hungria lesiona que, “pressuposto o animus laedendi, basta que a ação ou omissão seja causa indireta da lesão, para que esta se considere dolosa. Portanto, a conduta do agente se amolda perfeitamente ao tipo penal. Não há como se afastar a responsabilidade do réu pelos delitos de lesões corporais em contexto de violência doméstica, uma vez que as declarações, nesse ponto, são coerentes com as provas colhidas na ação penal. Nos termos do art. 158 do Código de Processo Penal, “Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.” No delito que deixa vestígios, a exemplo da lesão corporal, é possível a comprovação da materialidade delitiva pelo exame de corpo de delito indireto, isto é, por outros meios probatórios que não apenas o laudo de exame de corpo de delito direto, a exemplo de prontuários médicos, fotografias, depoimentos de testemunhas etc. É o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO POR VIAS DE FATO E AMEAÇA PRATICADOS NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 147, CAPUT, CP E ART. 21, CAPUT, DL 3.688/41 C/C ART. 7º, I E II, L. 11.340/06) – INSURGÊNCIA DA DEFESA - PRETENDIDA CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - NÃO CONHECIMENTO - QUESTÃO A SER DEBATIDA JUNTO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – MÉRITO – PLEITO ABSOLUTÓRIO – REJEIÇÃO – MATERIALIDADE SATISFATORIAMENTE COMPROVADA NOS AUTOS – PRESCINDIBILIDADE DE PROVA DE LESÃO FÍSICA POR LAUDO PERICIAL - ELEMENTOS DA FASE DE INQUÉRITO CONFIRMADOS EM JUÍZO – CONDENAÇÃO DEVIDA – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AFASTAMENTO INVIÁVEL - DANO IN RE IPSA - ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO RECURSO REPETITIVO 1.675.874/MS (TEMA 983/STJ).APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0003583-45.2021.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 04.02.2023) No caso em tela, há imagens das agressões sofridas pela vítima. Portanto, plenamente comprovada a lesão corporal em âmbito doméstico. 2.2.3.2. Quanto ao crime de ameaça. No tocante à ameaça, o tipo objetivo perfaz-se na conduta praticada pelo acusado, que se amolda ao preceito primário insculpido no art. 147 do Código Penal, senão vejamos: Art. 147 - Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de ameaça é crime formal, bastando para sua consumação que a vítima tome conhecimento do mal prometido, independentemente da real intimidação. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. EMENDATIO LIBELLI EM SEGUNDO GRAU JURISDICIONAL. POSSIBILIDADE. AMEAÇA. ATIPICIDADE. SITUAÇÃO DE CONTENDA ENTRE AUTOR E VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA. CRIME FORMAL. CONSUMAÇÃO. IDONEIDADE INTIMIDATIVA DA AÇÃO. TEMOR DE CONCRETIZAÇÃO. DESNECESSIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. A emendatio libelli pode ser aplicada em segundo grau, desde que nos limites do art. 617 do Código de Processo Penal, que proíbe a reformatio in pejus. Precedentes. 2. Na espécie, a Corte local, em recurso interposto pelo Ministério Público, houve por bem recapitular os fatos descritos na exordial incoativa como contravenção penal de vias de fato, em detrimento da imputação por lesão corporal, não havendo falar em mutatio libelli. 3. O fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de entrevero/contenda entre autor e vítima não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça. Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa estirpe tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos. 4. O crime de ameaça é formal, consumando-se com o resultado da ameaça, ou seja, com a intimidação sofrida pelo sujeito passivo ou simplesmente com a idoneidade intimidativa da ação, sendo desnecessário o efetivo temor de concretização. 5. Ordem denegada. (HC n. 437.730/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 1/8/2018.)" - grifo nosso. Acessório a esse entendimento, considera-se que o fato de a conduta delitiva ter sido perpetrada em circunstância de atrito/confronto entre autor e vítima, conforme alegado pela defesa, não possui o condão de afastar a tipicidade formal ou material do crime de ameaça. Ao contrário, segundo as regras de experiência comum, delitos dessa estirpe tendem a acontecer justamente em eventos de discussão, desentendimento, desavença ou disputa entre os indivíduos. Portanto, a conduta do agente se amolda perfeitamente ao tipo penal, especialmente porque, restou evidente que a vítima sentiu temor pela sua segurança em razão da ameaça proferida pelo acusado, conforme por ela relatado. Assim, resta demonstrado nos autos que o réu ameaçou a vítima, tornando medida imperiosa a condenação. 2.2.3.3. Quanto ao crime do crime de violação de domicílio. Segundo o artigo 150, § 1º, do CP o crime é caracterizado no ato de: Art. 150 - Entrar ou permanecer, clandestina ou astuciosamente, ou contra a vontade expressa ou tácita de quem de direito, em casa alheia ou em suas dependências: Pena - detenção, de um a três meses, ou multa. § 1º - Se o crime é cometido durante a noite, ou em lugar ermo, ou com o emprego de violência ou de arma, ou por duas ou mais pessoas: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, além da pena correspondente à violência. Segundo Victor Eduardo Rios Gonçalves (ob. Cit., p. 288), o tipo subjetivo o verbo entrar “significa que o agente invade, ingressa totalmente na residência da vítima ou em alguma de suas dependências”. Já permanecer “pressupõe que, em um primeiro momento, o agente tenha tido autorização para lá estar e, cessada essa autorização, ele deixe de se deslocar para fora de suas dependências, por tempo razoável”. O tipo penal em tela tutela “a tranquilidade da vida doméstica. O crime em tela visa dar concretude ao preceito constitucional de que a casa é asilo inviolável do cidadão (art. 5º, XI)”. (GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado – Parte Especial. Ed. Saraiva. 2011.p. 287). Sobre o delito, vale a pena conferir a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. ART. 150, § 1º, DO CP. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NOS AUTOS. ACERVO DE PROVAS SUFICIENTE. RÉU QUE TENTOU VIOLAR O DOMICÍLIO DA VÍTIMA PORTANDO UM FACÃO. PENA ADEQUADA AO CASO, OBSERVANDO A SITUAÇÃO PESSOAL DO RÉU, AS CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME E OS DITAMES LEGAIS. FUNDAMENTAÇÃO PAUTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 82, §5º DA LEI 9099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0002918-83.2020.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS TIAGO GAGLIANO PINTO ALBERTO - J. 13.06.2022). A conduta se adapta ao tipo objetivo do delito, já que consiste na invasão da residência da vítima ou em alguma de suas dependências. Portanto, a conduta do agente se amolda perfeitamente ao tipo penal. 2.2.3.4. Da aplicação da Lei 11.343/06. Tendo em vista que os fatos delituosos referentes ocorreram no ambiente doméstico e familiar, aplica-se a Lei 11.340/06 e, por conseguinte, consigno ser incabível a aplicação dos dispositivos estabelecidos na Lei nº 9.099/95. O fato descrito na denúncia deixa bastante claro que a conduta ali descrita se refere a delito de violência doméstica, praticados pelo cônjuge, conforme capitulado na Lei nº 11.340/2006. O artigo 5º, II, da Lei citada, dispõe que: Art. 5º Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial: III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação. Já o artigo 7º, inciso II, da mesma Lei, expressa que são formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, entre outras: “A violência psicológica, entendida como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da autoestima ou que lhe prejudique e perturbe o pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização, exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação”. Logo, este inciso que trata da violência psicológica, deve ser vinculado ao delito em questão. Analisando o caso em tela à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, o relato da vítima deve ser analisado com atenção especial à dinâmica da violência doméstica e familiar, reconhecendo que ela pode ocorrer mesmo fora da convivência direta e envolver múltiplas formas de violência — física, psicológica e patrimonial. O histórico de agressões, a necessidade anterior de medida protetiva e a reincidência do comportamento violento indicam um padrão de violência que não pode ser tratado como um episódio isolado. O protocolo orienta que o Judiciário deve considerar o contexto mais amplo da violência, evitando interpretações que deslegitimem o relato da vítima ou que exijam provas típicas de crimes praticados em espaços públicos. A entrada forçada do agressor na residência, mesmo após intervenção médica, e a autolesão com potencial efeito intimidatório, reforçam a necessidade de medidas protetivas e de responsabilização adequada, respeitando a autonomia da vítima e sua segurança. Além disso, com relação a questão processuial, a  lei determina a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher e, enquanto este não for criado, fica prorrogada a competência da vara criminal comum para o processamento desses crimes, excluindo da competência do Juizado Especial Criminal, bem como determinando expressamente a não aplicação da Lei nº 9.099/95 aos crimes praticados mediante violência doméstica, conforme artigos 33 e 41 da referida lei: Art. 33. Enquanto não estruturados os Juizados de violência doméstica e Familiar contra a Mulher, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, observadas as previsões do Título IV desta Lei, subsidiada pela legislação processual pertinente. Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995. Assim, não há como afastar a aplicação do instituto mencionado no art 7º, inciso II da Lei nº 11.340/2006. 2.2.4 Ilicitude e Culpabilidade Conforme bem exarado, não há excludentes da ilicitude ou da culpabilidade a obstar a cominação de pena à hipótese, pois não constam dos autos elementos denotando que, no momento da ação delitiva, não detinha o réu condições de compreender o caráter ilícito de sua conduta ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, na forma do art. 26 e seguintes do Código Penal. A tese apontada pela defesa fundamenta que o acusado teria cometido tais delitos por ser usuário de droga, tendo cometido o delito em surto por conta de sua condição de usuário, alegando sua inimputabilidade. No ponto, não assiste razão à tese defensiva. Conforme exauridamente fundamentado, identifica-se indubitavelmente a materialidade e a autoria do delito. A incidência do artigo 45 da Lei nº 11.343/2006), que remete à regra da inimputabilidade preconizada pelo art. 26, do CP, somente incide quando é incontroversa a prova do estado em que o agente se encontrava no momento do crime, afinal, enquanto a imputabilidade é presumida, a inimputabilidade deve ser devidamente comprovada. Com efeito, é consabido que o uso de entorpecentes pode alterar a capacidade cognitiva e volitiva do indivíduo, porém, consoante se manifestou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp 1065536/AC, Rel. Ministro Og Fernandes, julgado em 05/09/2013), para afastar a responsabilidade criminal do agente, deve-se comprovar que, em razão do efeito do uso de drogas, ao tempo dos fatos, era impossível a parte compreender a antijuridicidade da sua conduta, ou de autodeterminar-se com fulcro nesse entendimento. Nesse sentido, colha-se jurisprudência: FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP – FATO 01) E RESISTÊNCIA (ART. 329, CAPUT, DO CP – FATO 02). SENTENÇA CONDENATÓRIA . RECURSO DO RÉU. 1)- RECONHECIMENTO ATENUANTE DA CONFISSÃO. MEDIDA JÁ CONCEDIDA PELA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE . NÃO CONHECIMENTO. 2)- EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (FATO 02). MEDIDA DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA. CONFIGURAÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE RESISTÊNCIA, COM BASE NA PENA CONCRETA. TRANSCURSO OCORRIDO ENTRE A DENÚNCIA E A SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE, NA FORMA DO ART. 107, INC . IV, E DO ART. 109, INC. VI, AMBOS DO CP. 3)- PLEITO ABSOLUTÓRIO (FATO 01) . AVENTADA INIMPUTABILIDADE PELO USO DE ENTORPECENTES, À LUZ DO ART. 45 DA LEI DE DROGAS. TESE AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA TOTAL INCAPACIDADE DO RÉU AO TEMPO DA INFRAÇÃO . EFEITO DE ENTORPECENTES QUE, POR SI SÓ, NÃO EXCLUI A IMPUTABILIDADE PENAL. COLOCAÇÃO VOLUNTÁRIA PELO RÉU. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, INC . II, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. REPRIMENDA FINAL REDIMENSIONADA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUANTO AO FATO 02 . 4)- SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL, DIANTE DA REINCIDÊNCIA DO ACUSADO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. 5)- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . A)- PLEITO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. TESE DESACOLHIDA. FIXAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A TABELA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CONJUNTA Nº 15/2019 - PGE/SEFA, A QUAL TAMBÉM É UTILIZADA PARA FIXAÇÃO PELA ATUAÇÃO DATIVA EM FASE RECURSAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO, COM MEDIDA DE OFÍCIO E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . (TJ-PR 00075020520188160077 Cruzeiro do Oeste, Relator.: Sonia Regina de Castro, Data de Julgamento: 14/08/2023, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/08/2023). Assim, compulsando os presentes autos, há informação de que o réu estava em entorpecido no momento das condutas delituosas imputadas na inicial, conforme afirmado pela defesa. Contudo, inexistem nos autos provas de que o acusado afirmou que ingeriu bebida alcoólica ou drogas decorrente de caso fortuito ou força maior. Por conta disso, entendo que a ingestão foi por livre e espontânea vontade, aplicando-se o art. 28, II, CP: Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos. Nesse toar, tem-se a existência da voluntariedade, que constitui um dos elementos essenciais para a configuração do dolo, caracterizando-se pela vontade livre e consciente de realizar a conduta descrita no tipo penal. Assim, para que se configure a voluntariedade, é imprescindível que o agente tenha agido com plena consciência e vontade de realizar a conduta criminosa, o que restou evidente no caso em tela. Portanto, o fato de o acusado encontrar-se embriagado não afasta a imputabilidade que recai sobre ele, razão pela qual mantenho o decreto condenatório pela prática dos delitos já tratados. Diante do exposto, conclui-se que a voluntariedade na prática delitiva está devidamente comprovada, e a alegação de inimputabilidade pelo uso de drogas não se sustenta, uma vez que a embriaguez voluntária ou culposa não exclui a imputabilidade penal. Portanto, é imperiosa a condenação do réu, sendo o fato típico, ilícito e culpável Tem-se, portanto, que o fato é típico, ilícito e culpável, e, ainda, que devidamente comprovada a materialidade e a autoria do delito, a qual recai sobre a pessoa do acusado, sendo imperiosa a sua condenação. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTE a inicial acusatória, para o fim de CONDENAR o Robson Jesus Oliveira Baluk da prática do delito previsto no artigo 129, § 13º (fato 01 – lesão corporal), artigo 147, § 1º (fato 02 – ameaça) e artigo 150, caput (fato 03 – violação de domicílio), do Código Penal Brasileiro, todos c/c artigo 7º da Lei 11.340/06. 4. DOSIMETRIA 4.1. Quanto ao crime de lesão corporal 1ª fase – Circunstâncias judiciais - art. 59, CP. A culpabilidade da conduta indica a reprovabilidade da conduta do agente, sendo que, no presente caso, foi inerente ao tipo penal.  Antecedentes – Conforme certidão oráculo de antecedentes criminais, verifica-se que o réu possui uma condenação transitada em julgado (0000127-18.2023.8.16.0031) posteriormente aos fatos desses autos, porém, por fatos anteriores a ele, motivo pelo qual poderá ser utilizada para fins de maus-antecedentes. Conduta social - A conduta social compreende as atitudes do réu perante a sociedade, sendo que não há elementos hábeis nestes autos capazes de se aferi-la.  Personalidade – caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Consequências – As consequências, caracterizada pelos desdobramentos negativos decorrentes do fato, no caso, não extrapolam o tipo penal e ensejam a exasperação da pena base. Motivo – Podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não existir razões extraordinárias para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias – São os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso em tela, não há elementos que possam identificar reprovabilidade maior que a inerente ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima - verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie, a vítima não influenciou para o evento danoso. Assim sendo, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena-base em 1/8, resultando em 02 (dois) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO TENTADO. PENA CORPORAL TOTAL DE 18 ANOS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENSA APLICAÇÃO DA "TEORIA DO TERMO MÉDIO". OPERAÇÃO ARITMÉTICA. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LASTREADA EM DADOS CONCRETOS. PENA MANTIDA EM RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]- A individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes. - Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria, mediante suposta inobservância à "teoria do termo médio", na medida em que, no caso, a exasperação da pena-base pautou-se em circunstâncias concretas e que denotam o maior desvalor da ação, como as condenações definitivas anteriormente impostas ao paciente, as circunstâncias e as consequências do crime. [...] - Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 367.846/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe 14/10/2016, grifei APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020). 2ª fase – Agravantes e atenuantes. Agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Mantenho, portanto, a pena previamente fixada em 02 (dois) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena Causas de diminuição: Inexistem causas de diminuição de pena a serem analisadas. Causas de aumento: Inexistem causas de diminuição de pena a serem analisadas. Destarte, fixo a pena em 02 (dois) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão.   4.2. Quanto ao crime de ameaça. 1ª fase – Circunstâncias judiciais - art. 59, CP. A culpabilidade da conduta indica a reprovabilidade da conduta do agente, sendo que, no presente caso, foi inerente ao tipo penal.  Antecedentes – Conforme certidão oráculo de antecedentes criminais, verifica-se que o réu possui uma condenação transitada em julgado (0000127-18.2023.8.16.0031) posteriormente aos fatos desses autos, porém, por fatos anteriores a ele, motivo pelo qual poderá ser utilizada para fins de maus-antecedentes. Conduta social - A conduta social compreende as atitudes do réu perante a sociedade, sendo que não há elementos hábeis nestes autos capazes de se aferi-la.  Personalidade – caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Consequências – As consequências, caracterizada pelos desdobramentos negativos decorrentes do fato, no caso, não extrapolam o tipo penal e ensejam a exasperação da pena base. Motivo – Podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não existir razões extraordinárias para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias – São os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso em tela, não há elementos que possam identificar reprovabilidade maior que a inerente ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima - verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie, a vítima não influenciou para o evento danoso. Assim sendo, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena-base em 1/8, resultando em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO TENTADO. PENA CORPORAL TOTAL DE 18 ANOS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENSA APLICAÇÃO DA "TEORIA DO TERMO MÉDIO". OPERAÇÃO ARITMÉTICA. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LASTREADA EM DADOS CONCRETOS. PENA MANTIDA EM RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]- A individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes. - Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria, mediante suposta inobservância à "teoria do termo médio", na medida em que, no caso, a exasperação da pena-base pautou-se em circunstâncias concretas e que denotam o maior desvalor da ação, como as condenações definitivas anteriormente impostas ao paciente, as circunstâncias e as consequências do crime. [...] - Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 367.846/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe 14/10/2016, grifei APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020). 2ª fase – Agravantes e atenuantes. Agravantes: Inexistem circunstâncias agravantes a serem consideradas. Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Mantenho, portanto, a pena previamente fixada em 01 (um) mês e 18 (dezoito) dias de detenção. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena Causas de diminuição: Inexistem causas de diminuição de pena a serem analisadas. Causas de aumento: Presente a causa de aumento de pena da prática em âmbito de violência doméstica, que, de acordo com o §1º do artigo 147, devendo ser aplicada em dobro. Destarte, fixo a pena em 03 (três) meses e 16 (seis) dias de detenção.   4.3. Quanto ao crime de violação de domicílio 1ª fase – Circunstâncias judiciais - art. 59, CP. A culpabilidade da conduta indica a reprovabilidade da conduta do agente, sendo que, no presente caso, foi inerente ao tipo penal.  Antecedentes – Conforme certidão oráculo de antecedentes criminais, verifica-se que o réu possui uma condenação transitada em julgado (0000127-18.2023.8.16.0031) posteriormente aos fatos desses autos, porém, por fatos anteriores a ele, motivo pelo qual poderá ser utilizada para fins de maus-antecedentes. Conduta social - A conduta social compreende as atitudes do réu perante a sociedade, sendo que não há elementos hábeis nestes autos capazes de se aferi-la.  Personalidade – caracteriza-se pela quantidade e qualidade de atributos éticos e morais adquiridos pelo agente no curso de sua vida; é a forma do agente agir e sentir. E, dos autos, não se vislumbram elementos aptos a valorar negativamente a personalidade do réu. Consequências – As consequências, caracterizada pelos desdobramentos negativos decorrentes do fato, no caso, não extrapolam o tipo penal e ensejam a exasperação da pena base. Motivo – Podem-se definir os motivos do crime como sendo a fonte propulsora da vontade criminosa. E, por não existir razões extraordinárias para o cometimento do delito, deixa-se de valorar negativamente essa circunstância em desfavor do acusado. Circunstâncias – São os elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais que cercam a ação delituosa. No caso em tela, não há elementos que possam identificar reprovabilidade maior que a inerente ao próprio tipo penal. Comportamento da vítima - verifica-se, por essa circunstância, se a vítima facilitou ou contribuiu para que o agente executasse a empreitada criminosa. Na espécie, a vítima não influenciou para o evento danoso. Assim sendo, ante a existência de uma circunstância negativa, exaspero a pena-base em 1/8, resultando em 01 (um) mês e 07 (sete) dias de detenção. Esclareço que, para chegar a este montante de exasperação, foi adotado o chamado “critério do termo médio”, consistente em dividir o intervalo entre a pena mínima e a máxima pelo número de circunstâncias judiciais (oito), critério que vem sendo sucessivamente reconhecido e referendado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e também pelo Superior Tribunal de Justiça. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LATROCÍNIO TENTADO. PENA CORPORAL TOTAL DE 18 ANOS DE RECLUSÃO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. PRETENSA APLICAÇÃO DA "TEORIA DO TERMO MÉDIO". OPERAÇÃO ARITMÉTICA. DESCABIMENTO. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE LASTREADA EM DADOS CONCRETOS. PENA MANTIDA EM RESPEITO À DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. [...]- A individualização da pena, na primeira fase da dosimetria, não está condicionada a um critério puramente aritmético, mas à discricionariedade vinculada do julgador. Precedentes. - Inexiste ilegalidade na primeira fase da dosimetria, mediante suposta inobservância à "teoria do termo médio", na medida em que, no caso, a exasperação da pena-base pautou-se em circunstâncias concretas e que denotam o maior desvalor da ação, como as condenações definitivas anteriormente impostas ao paciente, as circunstâncias e as consequências do crime. [...] - Habeas corpus não conhecido.' (HC n. 367.846/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares Da Fonseca, DJe 14/10/2016, grifei APELAÇÃO CRIME. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, INCISOS II E § 2º - A, INCISO I DO CÓDIGO PENAL. REQUERIDA REFORMA NO CÁLCULO DE EXASPERAÇÃO DO VETOR VALORADO NEGATIVAMENTE NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. AUMENTO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÁXIMA E MÍNIMA DO TIPO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. (...) (TJPR - 3ª C. Criminal - 0014879-29.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 13.02.2020).   2ª fase – Agravantes e atenuantes. Agravantes: Presente a circunstância agravante da violência de gênero, prevista na alínea “f”, inciso II do artigo 61 do Código Penal, tendo em que praticado prevalecendo-se da relação doméstica. Atenuantes: Inexistem circunstâncias atenuantes a serem consideradas. Mantenho, portanto, a pena previamente fixada em 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção. 3ª fase – Causas de aumento e de diminuição da pena Causas de diminuição: Inexistem causas de diminuição de pena a serem analisadas. Causas de aumento: Inexistem causas de diminuição de pena a serem analisadas. Destarte, fixo a pena em 01 (um) mês e 13 (treze) dias de detenção. 5. DO CONCURSO MATERIAL Seguindo o previsto no artigo 69 do Código Penal, considerando que as condutas praticadas se deram mediante mais de uma ação, impera a soma das penas aplicadas. Assim, aplico a pena final e em definitivo ao réu em 02 (dois) anos 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 05 (cinco) meses de detenção. 6. REGIME INICIAL – art. 33, §2º, CP Tendo em vista a quantidade de pena aplicada, o tipo de pena aplicada e as circunstâncias individuais do feito, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º do Código Penal, o condenado deverá iniciar o cumprimento de pena em regime ABERTO. Com fulcro no artigo 85 do Código Penal, fixo as condições de cumprimento. Consigne-se, contudo, que há a possibilidade do Juízo de Execução de admoestar a proceder as alterações que entenderem necessárias: a) recolher-se diariamente em sua residência a partir das 23h00min, assim como nos feriados e finais de semana em período integral; b) exercer ocupação lícita ou frequentar curso de ensino formal ou profissionalizante, a ser comprovado nos autos no prazo de 30 (trinta) dias; c) não se ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem autorização judicial; d) comunicar previamente ao Juízo toda e qualquer alteração de endereço; e) apresentar-se mensalmente ao fórum do local de sua residência ou ao Complexo Social para informar e justificar suas atividades, cumprindo com todos os cursos e projetos educacionais que venham a lhe ser indicados. 7. DETRAÇÃO Com relação a detração, verifica-se que o acusado permaneceu preso por 30 dias. Ainda que se realize a detração neste feito, o resultado final seria lapso temporal insuficiente para a alteração do regime 8. SUBSTITUIÇÃO DA PENA – art. 44, CP Inviável a suspensão da pena, vez que os requisitos previstos no caput do art. 44 do CP não restaram preenchidos, ante a natureza violenta do delito. 9. SURSIS – art. 77, CP Inviável a suspensão da pena, vez que os requisitos previstos no caput e inciso II do art. 77, CP, não restaram preenchidos, ante as circunstâncias negativas.  10. DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Defiro o direito do réu de recorrer em liberdade, diante da ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, vez que permaneceu nesta situação plena durante a instrução do processo, não existindo qualquer motivo que justifique a necessidade de aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nem mesmo de prisão preventiva, por estarem ausentes seus requisitos. 11. INDENIZAÇÃO Dispõe o artigo 91, inciso I, do Código Penal que é efeito da condenação criminal ‘tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime’. O legislador então, a fim de dar efetividade a tal dispositivo legal, introduziu na reforma ao Código de Processo Penal o inciso IV ao artigo 387 do digesto processual penal, determinando que o juiz ‘fixará valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido’. É claro que tal indenização deve partir de elementos probatórios contidos nos autos. No caso dos autos, a pretensão para a fixação de indenização dos prejuízos foi expressamente apresentada pelo Ministério Público em denúncia e nas alegações finais. No que tange à possibilidade de arbitramento de indenização por danos morais, cabe transcrever o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: “O juiz, ao proferir sentença penal condenatória, no momento de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração (art. 387, IV, do CPP), pode, sentindo se apto diante de um caso concreto, quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, desde que fundamente essa opção. Isso porque o art. 387, IV, não limita a indenização apenas aos danos materiais e a legislação penal deve sempre priorizar o ressarcimento da vítima em relação a todos os prejuízos sofridos.” (STJ. 6ª Turma. REsp 1.585.684- DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 9/8/2016 – Info 588). Neste tocante, reconhecida a autoria do réu, imperioso reconhecer que com a conduta do réu é danos in re ipsa. Assim, restam presentes nos autos os elementos caracterizadores da responsabilidade civil. Neste tocante, há de se esclarecer que a indenização tem a finalidade de compensar o ofendido no sentido de, senão neutralizar, ao menos aplacar a dor sofrida, em se tratando de vítima de violência doméstica, o STJ sedimentou o entendimento, por meio da REsp1675874/MS e REsp1643051/MS, de que é cabível a fixação de indenização por danos morais, independente de instrução probatória para este fim, desde que haja pedido expresso da acusação ou da ofendida. Esclarece Maria Helena Diniz, Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, ed. Saraiva, p. 75, in verbis: "A reparação do dano moral é, em regra, pecuniária, ante a impossibilidade do exercício do jus vindicatae, visto que ele ofenderia os princípios da coexistência e da paz social. A reparação em dinheiro viria neutralizar os sentimentos negativos de mágoa, dor, tristeza, angustia, pela superveniência de sensações positivas, de alegria, satisfação, pois possibilitaria ao ofendido algum prazer, que, em certa medida, poderia atenuar seu sofrimento. Ter-se-ia, então, uma reparação do dano moral pela compensação da dor com a alegria. O dinheiro seria tão somente um lenitivo que facilitaria a aquisição de tudo aquilo que possa concorrer para trazer ao lesado uma compensação por seus sofrimentos". Nesta ótica, a indenização do dano moral consiste na reparação pecuniária prestada pelo ofensor, desfalcando o correspondente patrimônio em proveito dos herdeiros necessários do ofendido, falecido, como uma satisfação pela dor que lhe foi causada injustamente. Passadas essas premissas, saliento que o parâmetro adequado para fixação da indenização por danos morais deve se orientar pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de observar a condição socioeconômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e sua repercussão. Dessa forma, se de um lado não se deve fixar um valor a permitir o enriquecimento do beneficiário, também não se pode aceitar um valor que não represente uma sanção efetiva ao réu. Desse modo, com fundamento no art. 387, IV, do CPP, fixo indenização mínima devida a vítima o valor de um salário mínimo R$ 500,00 (quinhentos reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o fato danoso, e correção monetária segundo o INPC, desde a data da presente sentença, a título de danos morais. 12. CUSTAS Considerando que o réu foi defendido por defensor dativo, aliado a outros fatores como profissão e renda mensal, é possível concluir pela sua hipossuficiência, assim, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC/2015 (aplicado por analogia), com a ressalva constante no §3º do art. 98 do mesmo diploma legal. Registro que os benefícios da justiça gratuita, não afastam, contudo, a condenação do réu no pagamento das custas processuais (CPP, art. 804), o qual fica sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos enquanto perdurar seu estado de pobreza (art. 98, § 3º, do Novo Código de Processo Civil). 13. HONORÁRIOS O prosseguimento do feito criminal não seria possível sem a presença de defensor representado o acusado. É sabido que a maior parte dos réus em processo criminal não detém quaisquer condições financeiras para constituir advogado, bem como é cediço que se trata de direito fundamental a ampla defesa. Um Estado que se intitula “Estado Democrático de Direito” e firma Tratados Internacionais visando garantir e promover direitos fundamentais deve zelar pela sua real implementação. Todavia, o Estado Brasileiro está longe disso. O Estado do Paraná atualmente conta com defensores públicos instituídos em pouquíssima Comarcas. Embora seja de entrância final e conte municípios de grande porte populacional, alguns extremamente carentes, esta Comarca não possui Defensoria Pública instituída junto às Varas Criminais. Diante da necessidade de implementar direitos, é preciso recorrer à nomeação de advogados dativos que se dispõem, mesmo nos finais de semana, a atuar de maneira exemplar sem garantia de recebimento de qualquer valor a título de honorários advocatícios. Condeno o Estado do Paraná ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de honorários ao defensor dativo, Dr. MATHEUS SILVA, OAB/PR 77174, nos termos da Resolução 15/2019 PGE/SEFA. Cópia desta deliberação serve como título executivo e certidão para cobrança administrativa ou judicial, nos termos do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015. 14. APREENSÕES Não há bens apreendidos nos autos pendentes de destinação. 15. FIANÇA Tendo em vista que não houve arbitramento e/ou pagamento de fiança nos autos, deixo de deliberar a respeito. 16. DA MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. Compulsando os autos, verifica-se que não há elementos suficientes que tenham o condão de afastar, em sede de cognição sumária, a decisão que concedeu as medidas protetivas em favor da requerente. Nesse sentir, acerca da prorrogação e validade das medidas protetivas, na data 13.11.2024, a Terceira Seção do STJ acolheu a argumentação do MPMG e fixou precedente sobre a natureza jurídica as medidas protetivas e se é possível que o magistrado fixe um prazo predeterminado para a vigências dessas medidas. Os enunciados[1] de tese foram assim fixados: - As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua natureza jurídica não se subordina à existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal. - A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da duração de risco da mulher, razão pela qual deve ser fixada por prazo temporalmente indeterminado. - Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento do inquérito ou absolvição do acusado não origina necessariamente a extinção da medida protetiva de urgência. Máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora da concessão da medida. - Não se submete a prazo obrigatório de revisão periódica, mas devem ser avaliadas pelo magistrado de ofício ou a pedido do interessado quando constatado concretamente o esvaziamento da situação de risco. A situação deve ser sempre precedida de contraditório, com as oitivas da vítima e do suposto agressor. Para além disso, a própria vítima manifestou o desejo de prorrogar as medidas outrora deferidas. Desse modo, em conformidade com o Tema 1249 do Superior Tribunal de Justiça, DEFIRO a prorrogação da vigência pelo prazo de persistência da duração de risco à vítima, pelo que deve ser fixado por prazo temporalmente indeterminado. Certifique-se a presente decisão nos autos da Medida Protetiva de Urgência. Encaminhe-se ao CRAM para atendimento. DISPOSIÇÕES FINAIS Determino a publicação parcial, apenas do dispositivo, através do Diário da Justiça, por brevidade e economia de recursos, conforme previsão do art. 397, VI do CPP. A intimação da sentença deverá observar, atentamente, o previsto no art. 392 do CPP, sendo dispensada a intimação pessoal caso haja defensor constituído e réu solto; não sendo encontrado pelo Sr. Oficial de Justiça para a intimação pessoal no endereço constante nos autos, quando for o caso, expeça-se, desde logo, edital para intimação, com prazo de noventa dias (art. 392, §2º do CPP). Bem como, sendo o caso de haver pessoa determinada no polo passivo, comunique-se a vítima, na forma do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal e do artigo 809, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Com o trânsito em julgado: Expedição de guia definitiva de execução. Proceda-se a busca por execução penal ativa em nome do acusado e, caso frutífera, encaminhe-se a execução penal ativa em que consta como executado o réu. Remetam-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta (custas e multa, se houver aplicação), deixando de intimar o réu para pagamento em virtude caso haja a concessão dos benefícios de AJG. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for pertinente; Dê-se ciência ao Representante do Ministério Público e a defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se Oportunamente, arquivem-se. Diligências necessárias.   Guarapuava, datado e assinalado eletronicamente. Érika Luíza Dias Pinto Taborda Magistrada       [1] TEMA 1249 – REsp 2070717/MG, REsp 2070857/MG, REsp 2070863/MG – relator para o acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Julgado em 13/11/2024.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 13:30 ATÉ 04/07/2025 23:59 (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 68) NOMEADO DEFENSOR DATIVO (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av. Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7408 - E-mail: guarapuava1varacriminal@tjpr.jus.br Autos nº. 0006738-16.2025.8.16.0031 Vistos, etc. Cuida-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Élcio De Ramos em razão da suposta prática do crime previsto nos artigos 331 (Desacato) (Fato 01), 329 (Resistência) (Fato 02) e 147 (Ameaça) (Fato 03), c/c art. 69 (Concurso material), todos do Código Penal. Oferecida denúncia em 05.06.2025 (seq. 35.1), sendo recebida no dia 06.06.2025 (seq. 44.1). Devidamente citado e intimado (seq. 61.1), o réu apresentou resposta à acusação por meio defensor nomeado (seq. 75.2). É o necessário a relatar. DECIDO. Na fase processual relativa ao recebimento da exordial acusatória milita o princípio in dubio pro societate, segundo o qual, diante de um lastro probatório mínimo em desfavor do denunciado, opta-se pela instauração do feito para sanar a dúvida e garantir a certeza da correta solução do caso concreto. Portanto, restam superadas as fases do art. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Assim, necessária a instrução probatória para esclarecer os fatos, culminando com a sentença que examinará de forma exaustiva a defesa. Neste momento, portanto, imprescindível a instrução processual. 1. Ante o exposto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 24 de abril de 2026, às 15h00, que se realizará na modalidade telepresencial, ante o requerimento de ambas as partes (seqs. 35.1 e 75.2). 1.2. Na oportunidade será ouvida uma testemunha de acusação e também da defesa. Além disso, proceder-se-á ao interrogatório do réu, bem como demais medidas que se fizerem necessárias até lá. 1.3. Intimem-se as testemunhas/vítima para comparecimento ao ato, observando-se o endereço constante nos autos. Requisite-se eventual(is) testemunha(s) policial(is) militar(res) ao seu superior hierárquico. 1.3.1. Em caso de testemunhas residentes fora da Comarca, expeça-se Carta Precatória (e/ou mandado regionalizado), objetivando sua inquirição, consignando-se o prazo de 20 (vinte) dias para cumprimento. As partes deverão ser intimadas da expedição da Carta Precatória; 1.3.2. As testemunhas deverão ficar cientes de que, em caso de ausência injustificada, poderão ser conduzidas, bem como incorrer em multa. 1.4. Intimem-se pessoalmente o acusado e sua defesa. 2. Caso o ato não se realize por algum motivo, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Ciência ao Ministério Público. 4. Diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 171) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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