Diego Donini Rosa

Diego Donini Rosa

Número da OAB: OAB/PR 077256

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSC, TJPR, TJSP
Nome: DIEGO DONINI ROSA

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004041-88.2020.8.16.0098   Processo:   0004041-88.2020.8.16.0098 Classe Processual:   Interdição/Curatela Assunto Principal:   Interdição Valor da Causa:   R$100,00 Requerente(s):   ADRIANA DOS SANTOS Requerido(s):   RENATA FRANCIELI DE OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos e etc., 1. Arquivem-se com as cautelas estilares. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente.                               ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9707 - Celular: (43) 3572-9704 - E-mail: jac-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002447-34.2023.8.16.0098   Processo:   0002447-34.2023.8.16.0098 Classe Processual:   Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$20.309,07 Autor(s):   AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Réu(s):   LETICIA MARIA SILVEIRA SOARES DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do petitório de evento 61.1, intime-se o Requerido, ora Executado, para no prazo de 15(quinze) dias efetuar o pagamento do débito apurado pelo Exequente, acrescidos de custas, se houver (art. 523, caput, do CPC/15). 2. Fica advertido o Executado que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo acima fixado, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, bem como, expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do art. 523, § § 1º e 3º, ambos do CPC/15. 3. Transcorridos os prazos do art. 523, do CPC/15, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que o Executado, independente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, caput, do CPC/15). 4. Após, voltem. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente.   ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000695-45.2025.8.26.0394 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Maria Alice Borges de Carvalho - BANCO DAYCOVAL S.A. - Manifeste-se a parte autora sobre a(s) contestação(ões) apresentada(s), no prazo legal. - ADV: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA (OAB 457621/SP), DIEGO DONINI ROSA (OAB 77256/PR)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000310-51.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marly Ribeiro - Banco BMG S.A. - Vistos. Aguarde-se, nos termos do decisório de fl. 355. Intimem-se. Potirendaba, 27 de junho de 2025. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), DIEGO DONINI ROSA (OAB 77256/PR)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000310-51.2025.8.26.0474 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Marly Ribeiro - Banco BMG S.A. - Comunique-se o perito judicial para realizar os trabalhos com os documentos constantes dos autos, pois a empresa ré informou que não serão apresentados contratos originais. Aguarde-se, por trinta dias, o agendamento dos trabalhos periciais. Int. - ADV: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB 396604/SP), DIEGO DONINI ROSA (OAB 77256/PR)
  6. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0002189-53.2023.8.16.0153 Processo:   0002189-53.2023.8.16.0153 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   CARLOS ROBERTO VILCHER Réu(s):   NELSON VERGINIO DE JESUS DECISÃO   1. Trata-se de pedido de redesignação da audiência designada para a data de hoje, formulado pela defesa da parte autora sob o argumento de que o advogado constituído se encontra na cidade de Guarulhos/SP e que, embora a audiência esteja pautada para ocorrer de forma virtual, haveria preferência por acompanhar presencialmente a parte autora (mov. 117) É o relatório. Decido. 2. O requerimento, contudo, foi apresentado com extrema proximidade ao horário designado para a audiência — aproximadamente 30 minutos antes de sua realização — o que inviabiliza a adoção de qualquer medida útil e tempestiva por este Juízo. Tal conduta evidencia a ausência de diligência mínima da parte requerente, que poderia ter adotado providências com a devida antecedência, sobretudo considerando tratar-se de ato virtual previamente agendado. Ademais, a parte limitou-se a formular alegações genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório que justificasse a impossibilidade de participação na audiência virtual ou a necessidade de sua redesignação. A simples menção à preferência por acompanhar presencialmente a parte autora, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto ou impedimento técnico, não se revela suficiente para autorizar a remarcação do ato processual. Cumpre reforçar que a realização de audiência por videoconferência encontra amparo legal e jurisprudencial consolidado, não implicando, por si só, qualquer afronta aos princípios do contraditório ou da ampla defesa. Ao contrário, a adoção da modalidade virtual visa assegurar maior celeridade e efetividade à prestação jurisdicional, sem prejuízo às partes, desde que garantidas as condições mínimas de acesso e participação, o que não foi infirmado nos autos. Nesse sentido, entende o E. TJPR:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRA E VENDA DE CAMINHÃO USADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA . PEDIDO DO AUTOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS QUE ATESTAM A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO AUTOR. BENESSE CONCEDIDA, COM EFEITOS “EX NUNC” . ARTIGO 98, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO QUE, DIANTE DO NÃO COMPARECIMENTO DOS PROCURADORES DAS PARTES À AUDIÊNCIA VIRTUAL, DECLAROU ENCERRADA A INSTRUÇÃO DO FEITO. DECISÃO ESCORREITA . IMPOSSIBILIDADE TÉCNICA OU FÁTICA NÃO COMPROVADA. RECEIO DE INCOMUNICABILIDADE DE TESTEMUNHAS. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE PARA O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DO FEITO NA MODALIDADE VIRTUAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE FATO ESPECÍFICO E CONCRETO . AUDIÊNCIAS VIRTUAIS REGULAMENTADAS PELA RESOLUÇÃO Nº 313/2020, DO CNJ E DECRETO JUDICIÁRIO Nº 244/2020 DA PRESIDÊNCIA DO TJPR. PROVA ORAL, ADEMAIS, DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS QUE NÃO TERIA O CONDÃO DE ALTERAR O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO . SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL . RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª C. Cível - 0004128-40.2013 .8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR - J . 26.11.2021) (TJ-PR - APL: 00041284020138160017 Maringá 0004128-40.2013 .8.16.0017 (Acórdão), Relator.: Francisco Luiz Macedo Junior, Data de Julgamento: 26/11/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021)   Diante do exposto, indefiro o pedido de redesignação da audiência. Intime-se as partes por contato telefônico em razão da proximidade da audiência. 3. Em tempo, destaca-se que os pedidos de dilação de prazo deverão ser devidamente fundamentados, acompanhados de justificativa plausível para tanto. Eventual pedido manifestamente infundado e/ou protelatório será considerado como litigância de má-fé, punível com multa. Além disso, não se admitirá a formulação de pedidos protelatórios, tais como a apresentação de pleito de reconsideração/revogação da decisão, uma vez que inexiste previsibilidade legal para tanto, devendo a parte, caso discorde do pronunciamento judicial, valer-se dos meios próprios para obtenção de sua pretensão, sob pena de ser penalizado com a aplicação de multa por litigância de má-fé. Por fim, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias.   Santo Antônio da Platina, datado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
  7. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2183363-82.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Porto Feliz - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Roberval Alves - Vistos, Verifico que o agravante apresentou as guias de preparo em valor insuficiente, bem como não apresentou a guia DARE (fls. 16 autos de agravo). Diante da ausência de pagamento integral do valor do preparo, incide nesta hipótese o disposto na Lei 11.608/03: Artigo 4° -O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: (...) § 5° - A petição do agravo de instrumento deverá ser instruída com o comprovante de pagamento da taxa judiciária correspondente a 15 (quinze) UFESPs e do porte de retorno, fixado na forma do parágrafo anterior, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. (NR) - § 5° com redação dada pela Lei n° 17.785, de 03/10/2023.. Ante todo o exposto e o que mais consta dos autos, concedo o prazo improrrogável e peremptório de 05 (cinco) dias, para que os agravantes complementem o valor do preparo , sob pena de deserção. Incumbe à parte apresentar a planilha de cálculo, a guia DARE e o comprovante, para vinculação no portal pela z. serventia. Caso a parte permaneça inerte, voltem conclusos para negativa de seguimento via decisão monocrática. Int. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Diego Donini Rosa (OAB: 77256/PR) - Valentina Helena de Andrade Toneti (OAB: 94935/PR) - 3º Andar
  8. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Salomão Abdalla, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3572-9725 - E-mail: JAC-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002909-88.2023.8.16.0098 Processo:   0002909-88.2023.8.16.0098 Classe Processual:   Alienação de Bens do Acusado Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   22/06/2023 Polo Ativo(s):   VARA CRIMINAL DE JACAREZINHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Wanda Quintanilha, 268 - Nova Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Polo Passivo(s):   DIANA APARECIDA DE FREITAS (RG: 155520426 SSP/PR e CPF/CNPJ: 147.888.999-30) RUA PRESIDENTE COSTA E SILVA, 72 CASA - JACAREZINHO/PR KARINE DE ANDRADE RIBEIRO DE MORAIS (RG: 124548489 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.814.379-63) RUA JOSÉ MARIA DE ALMEIDA, 42 CASA - Pompéia III - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 LUAN FELIPE SILVEIRA CAPELARI (RG: 135377309 SSP/PR e CPF/CNPJ: 102.695.799-07) IGUASS, 442 CASA - Jacarezinho - JACAREZINHO/PR - CEP: 86.400-000 Terceiro(s):   SENAD- SECRETARIA NACIONAL DE POLITICAS SOBRE DROGAS (CPF/CNPJ: 71.753.263/0001-10) Praça dos Três Poderes, s/nº Palácio do Planalto – Anexo II B – sala 216 - Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF - CEP: 70.150-900 Vistos e examinados estes autos. Considerando o Auto de arrematação apresentado pelo leiloeiro (mov. 69.2), bem como do comprovante de pagamento referente ao valor integral da arrematação (mov. 69.3), não havendo oposição do Ministério Público (mov. 74.1) e na ausência de circunstâncias capazes de infirmá-lo, HOMOLOGO-O. Tendo sido apresentado o comprovante de pagamento do valor integral, nos termos do art. 901, §1°, do CPC, c.c. art. 3º do CPP, torna-se possível a entrega do bem móvel ao arrematante. Intime-se o responsável pelo local onde o bem esteja acautelado para que informe a sua localização. Comunique-se ao DETRAN a alienação. Comunique-se ao SENAD. Certifique-se acerca da regularidade do comprovante de pagamento, com o depósito judicial do valor arrecadado. Estando em ordem, cientifique-se as partes da arrematação. Passado o prazo previsto no § 2º, do art. 903, do CPC, sem que tenha havido alegação de qualquer das situações previstas no § 1º, expeça-se a carta de arrematação, conforme determina o parágrafo único do art. 970, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Determino a comunicação ao órgão de registro do veículo arrematado para a expedição de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) em favor do arrematante, o qual ficará livre do pagamento de multas, encargos e tributos anteriores, sendo de sua responsabilidade somente o licenciamento do ano da arrematação, sem prejuízo de execução fiscal em relação ao proprietário anterior. Encaminha-se os documentos necessários para identificação do bem, incluindo o Auto de Arrematação e o Laudo Pericial, caso for. Oficie-se, ainda, à Receita Estadual do Paraná, determinando a baixa dos débitos anteriores ao leilão, nos termos do art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, a fim de que o arrematante possa realizar a transferência do bem. Cumpram-se, no mais, as determinações pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça, mormente no artigo 973. O valor arrecadado deverá ser destinado e recolhido ao Fundo Nacional Antidrogas (Funad), por se tratar de produto da venda de veículo apreendido em decorrência da prática de crime relacionado à lei de antidrogas, somente após a transferência da titularidade do veículo junto ao DETRAN. Comunique-se da arrematação à Autoridade responsável pela guarda do bem. Regularizados os autos, ao arquivo com as baixas e anotações necessárias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Diligências necessárias.   Jacarezinho, datado digitalmente.   RENATO GARCIA JUIZ DE DIREITO
  9. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 182) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  10. Tribunal: TJPR | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 496) DEFERIDO O PEDIDO (13/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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