Camila De Souza Miecznikowski
Camila De Souza Miecznikowski
Número da OAB:
OAB/PR 077352
📋 Resumo Completo
Dr(a). Camila De Souza Miecznikowski possui 90 comunicações processuais, em 41 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
41
Total de Intimações:
90
Tribunais:
TRT9, TJSP, TJPR, TRF4, TJRS
Nome:
CAMILA DE SOUZA MIECZNIKOWSKI
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
72
Últimos 90 dias
90
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (24)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (19)
ARROLAMENTO COMUM (8)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (5)
INTERDIçãO (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 90 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DO PINHEIRINHO - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Winston Churchill, 2471 - Pinheirinho - Curitiba/PR - CEP: 81.150-050 - Fone: (41) 3263-5521 - Celular: (41) 3263-5547 - E-mail: curitiba1varadescentralizadapinheirinho@tjpr.jus.br Autos nº. 0000359-64.2025.8.16.0191 Processo: 0000359-64.2025.8.16.0191 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.499,90 Polo Ativo(s): LUANA DE SOUZA (RG: 102997824 SSP/PR e CPF/CNPJ: 063.626.879-90) Rua José Rodrigues Pinheiro, 153 apto 902 - Capão Raso - CURITIBA/PR - CEP: 81.130-200 - E-mail: luanadesouza.contato@gmail.com - Telefone(s): (41) 99926-7832 Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A (CPF/CNPJ: 02.012.862/0001-60) Rua Ática, 673 6º andar, Sala 62 - Jardim Brasil (Zona Sul) - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.634-042 SENTENÇA RELATÓRIO. Dispensado o relatório, conforme permissivo do art. 38 da Lei nº 9.099/95. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Homologo os termos de audiência (mov. 28.1) para que surtam seus efeitos jurídicos. Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelas partes, conforme art. 355, inc. I, do CPC, tendo as partes expressamente requerido o julgamento do processo antecipado do processo no estado em que se encontra quando da realização da audiência de conciliação. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral e Material movida por LUANA DE SOUZA em face de TAM LINHAS AÉREAS S.A (LATAM AIRLINES BRASIL). Sustenta a autora que ao desembarcar de voo com origem em Guarulhos/SP e destino em Curitiba/PR, ocorrido em 09/01/2025, constatou que sua bagagem, uma mala grande de prolipropileno da marca Cavezzale, adquirida exclusivamente para a viagem, encontrava-se avariada, com uma das rodinhas quebrada. Sustentou que, ao procurar o posto de atendimento da companhia aérea para registrar a ocorrência, foi orientada a retornar em outro momento, o que não lhe foi possível. Alegou que a situação lhe causou frustração, angústia e desconforto. Em decorrência da situação experienciada, postula indenização por danos morais e materiais. Juntou documentos com a inicial. A ré foi citada (mov. 20) e apresentou contestação (mov. 30.1), requerendo a improcedência dos pedidos iniciais, alegando, preliminarmente, ausência de interesse de agir da autora, por não ter esgotado as vias administrativas antes de recorrer ao Judiciário. No mérito, sustentou que: (1) não houve falha na prestação do serviço, pois a autora não registrou o RIB (Relatório de Irregularidade de Bagagem), conforme exigido pela Resolução 400 da ANAC; (2) não há dano moral nem material indenizável. Realizada audiência de conciliação (mov. 28.1), com a presença de ambas as partes, restou infrutífera a tentativa de conciliação. Diante disso, as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Apresentada a impugnação (mov. 31.1), vieram os autos conclusos para decisão. DA PRELIMINAR de carência de ação por ausência de interesse de agir: Quanto à alegação de falta de interesse de agir por ausência e prévio requerimento administrativo, tem-se que, nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade: o interesse faz referência à necessidade e utilidade da tutela jurisdicional pedida pelo demandante, devendo ser jurídico (incerteza é capaz de ofender a esfera jurídica da pessoa), objetivo (haver conduta ou fato exterior que gera a dúvida) e atual (incerteza efetivamente existente); a legitimidade, por sua vez, refere-se à pertinência subjetiva da ação, ou seja, à titularidade para promover ativa ou passivamente a ação[1]. Sobre o tema do interesse, necessário ainda frisar os termos do voto do Ministro Luís Roberto Barroso quando da Relatoria do RE 631.240/MG: [...] 12. A exigência de prévio requerimento administrativo liga-se ao interesse processual sob o aspecto da necessidade. Seria isto compatível com o preceito segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (CRFB/1988, art. 5º, XXXV)? 13. Como se sabe, o acionamento do Poder Judiciário não exige demonstração de prévia tentativa frustrada de entendimento entre as partes: basta a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, o que pode ser feito, por exemplo, a partir da narrativa de que um direito foi violado ou está sob ameaça. (...) 16. Assim, se a concessão de um direito depende de requerimento, não se pode falar em lesão ou ameaça a tal direito antes mesmo da formulação do pedido administrativo. O prévio requerimento de concessão, assim, é pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário. (...) 17. Esta é a interpretação mais adequada ao princípio da separação de Poderes. Permitir que o Judiciário conheça originariamente de pedidos cujo acolhimento, por lei, depende de requerimento à Administração significa transformar o juiz em administrador, ou a Justiça em guichê de atendimento (...). O Judiciário não tem, e nem deve ter, a estrutura necessária para atender às pretensões que, de ordinário, devem ser primeiramente formuladas junto à Administração. O juiz deve estar pronto, isto sim, para responder a alegações de lesão ou ameaça a direito. Mas, se o reconhecimento do direito depende de requerimento, não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo. Assim, não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida. (...) 20. Embora as razões acima sejam plenamente suficientes para concluir que é necessário, como regra geral, o prévio requerimento administrativo antes do ajuizamento de ações de concessão de benefícios, é relevante atentar para o contexto em que a presente decisão é tomada. Destaquei. No presente caso, o autor pleiteia judicialmente a indenização material e moral em razão de falhas na prestação do serviço. Entretanto, não há norma legal que estipule que eventual resolução esteja condicionado ao prévio requerimento administrativo. Ademais, não há como se impor tal requisito para o reconhecimento desse direito, razão pela qual inexiste fundamento para a excepcionalização da regra da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CRFB/88). Desse modo, afasto a preliminar arguida. DO MÉRITO Verifica-se a existência de relação de consumo, visto que a autora adquiriu, como destinatária final, os serviços de transporte aéreo prestados pela requerida, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90. Portanto, aplicam-se ao presente caso as normas de proteção e defesa ao consumidor. No que concerne, especificamente, ao ônus da prova pleiteada pela requerente, tem-se que sua inversão não é automática, demandando uma análise judicial no caso concreto. Com efeito, torna-se imprescindível, além da relação de consumo, a constatação da verossimilhança das alegações ou hipossuficiência da parte, requisitos estes não cumulativos – art. 6º, inciso VIII do CDC. Verifico, no caso em tela, que a requerente acostou aos autos o comprovante da passagem (mov. 1.6) e de bagagem (mov. 1.5), a nota fiscal do valor pago pela bagagem (mov. 1.7), bem como vídeos da mala danificada (movs. 1.8 e 1.9), embasando, ainda que minimamente, seus pedidos, o que demonstra a verossimilhança das suas alegações. Portanto, inverto o ônus da prova em favor do consumidor, ora requerente. Tendo em vista que se trata de transporte aéreo nacional, anoto que a indenização com relação aos alegados danos ocorridos na bagagem da autora deve se pautar na aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM. INDENIZAÇÃO TARIFADA PELO CÓDIGO BRASILEIRO DA AERONÁUTICA E ANAC AFASTADA. PRINCÍPIO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL PREVISTO NO CDC. DANO MATERIAL. TEORIA DA REDUÇÃO DO MÓDULO DE PROVA. VALOR ARBITRADO COMPATÍVEL COM A NATUREZA DA VIAGEM E COM O QUE DECLARADO PELO AUTOR. DANO MORAL AFASTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 0006356-09.2018.8.16.0018, Relator(a): Marcel Luis Hoffmann, 2ª Turma Recursal, Data de Julgamento: 09/12/2019, Data de Publicação: 10/12/2019) Dessa forma, eventual condenação em indenização por dano material, deverá observar o disposto acima. Pois bem. A controvérsia se funda no dever de indenização à autora em razão dos danos causados à sua bagagem. De acordo com o art. 14 do CDC, é objetiva a responsabilidade da requerida, prestadora de serviços, pelos danos causados aos seus consumidores, independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à execução do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição. Tal responsabilidade, contudo, é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, ou se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC), bem como, em se tratando de serviço de transporte, nos casos de força maior (artigo 734 do Código Civil), hipóteses não presentes nos autos. Desse modo, reconhece-se a falha na prestação de serviços, ensejadora do dever de indenizar, eis que eventuais causas internas não podem ser imputadas aos consumidores. Nesse sentido, RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL E NACIONAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AVARIA E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. SENTENÇA QUE RECONHECEU A FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MATERIAL DEVIDO. DANOS MORAIS QUE NÃO DECORREM DO PRÓPRIO FATO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0038080-19.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 02.12.2023). Destarte, fixada a responsabilidade, passo à análise dos pedidos indenizatórios formulados. Nesse contexto, em relação ao pleito de indenização por danos materiais, verifica-se que a requerente demonstrou que sua mala despachada (mov. 1.5) foi danificada (movs. 1.8 e 1.9). A requerida, por sua vez, limitou-se a alegar a inexistência de comprovação da ausência de registro de irregularidade (RIB) e de atendimento pelos canais oficiais, impugnando genericamente os pedidos, e sustentando que não houve dano total à bagagem da autora, o que, em sua visão, afastaria o dever de indenizar. Alegou ainda, que a parte autora não teria comprovado o valor efetivamente pago pela mala em questão. Assim, quanto aos danos materiais oriundos da devolução com avaria, assiste razão à autora para que a ré a indenize pelo valor da bagagem danificada, ainda que não tenha havido o preenchimento do RIB – Registro de Irregularidade na Bagagem, certo é que houve a comprovação de suas alegações por meio de outras provas produzidas, conforme se verifica dos registros em vídeo da retirada da bagagem no aeroporto, os quais, inclusive, demonstram a origem do voo e efetivo dano material na mala, haja vista que foi devolvida com uma das rodinhas faltando. Todavia, ao se analisar a nota fiscal acostada no mov. 1.7, apresentada para comprovar a aquisição da mala danificada, verifica-se que o valor efetivamente pago pela autora diverge daquele pleiteado a título de danos materiais na petição inicial. Embora tenha sido requerido o montante de R$ 499,90 (quatrocentos e noventa e nove reais e noventa centavos), a nota fiscal revela que houve a concessão de um desconto de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), resultando no pagamento final de R$ 349,90 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), sendo o montante devido limitado ao da efetiva comprovação. Diante do exposto, CONDENO a ré a indenizar a autora materialmente no valor de R$ 349,90 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), com a devida correção, a título do valor da bagagem. No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que este não merece prosperar. Embora tenha sido reconhecida a falha na prestação do serviço quanto à devolução da bagagem com avaria, tal circunstância, por si só, não configura abalo moral indenizável. No presente caso, a autora narra que, ao desembarcar, constatou que a bagagem havia sido devolvida com uma das rodinhas quebradas. A promovente afirma que tentou registrar a ocorrência no balcão de atendimento da companhia aérea, mas, diante da lotação do local e da impossibilidade de aguardar por tempo indeterminado, não formalizou o RIB – Relatório de Irregularidade de Bagagem. A autora alega que a situação lhe causou frustração, angústia e desconforto, especialmente por não ter obtido qualquer suporte imediato da empresa, o que, segundo ela, agravou o sentimento de desamparo e indignação. A ré, por sua vez, sustenta que não houve registro formal da avaria, tampouco qualquer tentativa de resolução administrativa, o que, segundo alega, comprometeria o interesse de agir da autora. Argumenta ainda que a situação não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, sendo insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Destarte, a avaria na bagagem não faz presumir a ocorrência de lesão extrapatrimonial, o que dependeria de prova para a sua configuração. Tem-se que a indenização por dano moral consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, como v.g. sua honra e a sua personalidade, de modo que para a comprovação do dano moral, é imprescindível a presença de condições nas quais ocorreu a ofensa à moral, à honra, à personalidade, à dignidade do ofendido. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assim se pronunciou: RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AVARIA NA BAGAGEM. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL DEVIDO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRESUMIDO. PASSAGEIRO QUE TEM O ÔNUS DE DEMONSTRAR SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. PROVAS INSUFICIENTES PARA CONFIGURAR LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0008388-90.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 15.04.2025) Ainda, o STJ já teve a oportunidade de afirmar que o “mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada está fora da órbita do dano moral” (STJ, REsp. 303.396, Rel. Min. Barros Monteiro, 4ª. T., j. 05-01-02). In casu, a situação narrada não ultrapassou o mero dissabor, não ficando demonstrado que a avaria na bagagem tenha gerado danos de ordem extrapatrimonial. Nesse viés, não há nos autos a prova necessária para a configuração de dano moral, senão a constatação de mero aborrecimento e irritação, normal em situações como a do caso concreto. Assim, ante todos os fundamentos apresentados, improcede o pleito de reparação de danos morais. DISPOSITIVO. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inc. I e 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, os pedidos iniciais, com resolução do mérito, para: a) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais à autora, no valor de R$ 349,90 (trezentos e quarenta e nove reais e noventa centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA/IBGE, a contar do desembolso do valor (19/12/2024 – mov. 1.7) e juros de mora a partir da citação contados pela taxa legal, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 398 do Código Civil (IPCA/IBGE) e devendo ser considerado igual a 0 (zero) caso a taxa legal apresente resultado negativo, ressalvada convenção diversa entre as partes, limitada à taxa legal (art. 406, caput e §§ 1º e 3º, CC, alterado pela Lei nº 14.905/24) – que substitui, para todos os efeitos, o limite de 1% (um por cento) estipulado pela legislação anterior (art. 161, § 1º, CTN; art. 5º, Decreto nº 22.626/33 – Lei de Usura). Havendo pedido de Justiça Gratuita, este será analisado por ocasião da interposição de eventual recurso, eis que, em primeiro grau de jurisdição, o acesso aos Juizados Especiais independe do preparo de custas, taxas ou despesas (art. 54 da Lei 9099/95). Sem custas e honorários conforme disposição dos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Marcelo Felipe Pulner Pietroski Juiz de Direito Substituto [1] MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz e MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado. 2ª edição, rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 172.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. João Paulino Vieira Filho, 239 - whatsapp - (44) 3259-6467 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6434 - E-mail: maringa4juizadoespecial@tjpr.jus.br SENTENÇA Processo: 0006236-19.2025.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$11.462,10 Polo Ativo(s): CLEITON HONORIO DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): TAM LINHAS AEREAS S/A I – RELATÓRIO 1. Relatório dispensado, na forma do artigo 38, “caput”, da Lei n.º 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, na qual alega o autor que adquiriu passagens aéreas em voo operado pela ré para o trajeto Guarulhos/Lisboa, com partida prevista para 14/07/2024 e chegada ao destino final no dia 15/07/2024, e o retorno marcado para 20/07/2024. Narra que, ao desembarcar em Lisboa, constatou que sua bagagem havia sido extraviada, pelo que contatou imediatamente a ré. Sustenta, por fim, que necessitou despender valores adicionais com roupas e produtos de higiene, uma vez que a mala somente lhe foi restituída em 20/07/2024, no aeroporto de Guarulhos, quando da viagem de volta ao Brasil. Requer provimento jurisdicional condenando a ré ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais causados. 3. Frustrada a solução consensual, a ré apresentou contestação, na qual se insurgiu contra a pretensão apresentada pelo autor, seguindo a ação seus ulteriores termos. 4. O feito comporta julgamento antecipado, não havendo a necessidade da produção de outras provas, além das já constantes nos autos para a formação do convencimento judicial. 5. Calha, inicialmente, destacar que o Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 636331, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 210), que os conflitos que envolvem extravios e danos em bagagens e atrasos ligados à relação de consumo com transporte aéreo internacional de passageiros, em seu aspecto material, devem ser resolvidos pelas regras estabelecidas pelas convenções internacionais sobre a matéria, ratificadas pelo Brasil. A tese aprovada diz que: “Por força do artigo 178 da Constituição Federal, as normas e tratados internacionais limitadoras da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.” 6. Versando a presente ação sobre extravio de bagagem ocorrido em contrato de transporte aéreo internacional, deve-se aplicar a ela as regras da Convenção de Montreal, promulgada pelo Decreto n.º 5.910/06, que em seu artigo 22.2, assim dispõe: “Artigo 22 – Limites de Responsabilidade Relativos ao Atraso da Bagagem e da Carga 1. (...); 2. No transporte de bagagem, a responsabilidade do transportador em caso de destruição, perda, avaria ou atraso se limita a 1.000 Direitos Especiais de Saque por passageiro, a menos que o passageiro haja feito ao transportador, ao entregar-lhe a bagagem registrada, uma declaração especial de valor da entrega desta no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Neste caso, o transportador estará obrigado a pagar uma soma que não excederá o valor declarado, a menos que prove que este valor é superior ao valor real da entrega no lugar de destino. 3. (...)” (Grifou-se e sublinhou-se.) 7. Considerando que a cotação no dia da propositura da presente ação do Direito Especial de Saque era R$ 7,94 (sete reais e noventa e quatro centavos)[1], tem-se que, em caso de procedência, a indenização material devida pela ré pelos danos causados está limitada a R$ 7.945,20 (sete mil novecentos e quarenta e cinco reais e vinte centavos)[2]. 8. Já em relação aos danos extrapatrimoniais, o Supremo Tribunal Federal firmou, quando do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n.º 1394401, também sob a sistemática de repercussão geral, a tese contida no tema 1240, nos seguintes termos: “Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional.” 9. Feitos tais esclarecimentos, e conquanto tenha a ré se limitado a aduzir a ausência de formalização, pelo autor, de registro de irregularidade de bagagem (RIB), o e-mail acostado às fls. (Evento 1.6) demonstra o efetivo extravio da bagagem, bem como a existência de reclamação efetuada junto à ré, comprovando, assim, com os demais documentos anexados à inicial, satisfatoriamente os danos causados. 10. Dessa forma, e não havendo dúvidas de que o extravio da bagagem, ainda que temporário, se deu enquanto encontrava-se ela aos cuidados da ré, de plano, deve ser acolhido o pedido formulado na petição inicial, de condenação da ré ao pagamento de indenização pelo dano material sofrido, o qual correspondente ao valor necessário para a aquisição de roupas e produtos de higiene durante a estadia no destino. 11. Quanto ao dano moral, entendo também estar ele suficientemente demonstrado, pois a recalcitrância da ré em dar a devida e adequada solução administrativa ao feito, embora evidente o extravio da bagagem do autor, a qual lhe fora restituída apenas por ocasião da viagem de retorno ao Brasil, obrigando-o a se socorrer ao Poder Judiciário para ver respeitados seus direitos extrapola os limites do que possa ser considerado simples dissabor. 12. Oportuna a transcrição do seguinte julgado: “RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. AVARIA E EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. CARRINHO DE CRIANÇA. VIAGEM COM DE CURTA DURAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.” (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0071402-88.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 23.04.2019 – Grifou-se.) 13. Evidenciado o dever de indenizar, resta apenas estabelecer-se o “quantum” da indenização, tarefa na qual deve o julgador tentar adequar o valor da indenização à conduta do ofensor, à extensão do dano e à situação financeira das partes, de modo que não seja fixado em valor tão elevado que acarrete o enriquecimento sem causa da vítima, nem em valor tão irrisório que não sirva como punição ao causador do dano. Sopesadas essas circunstâncias, entendo razoável que a indenização seja fixada em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). III - DISPOSITIVO 14. Ante o exposto, julgo procedente a presente ação, declarando-a extinta com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: a) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 1.462,10 (um mil quatrocentos e sessenta e dois reais e dez centavos), o qual corresponde ao valor necessário para aquisição de roupas e produtos de higiene, cujo montante deverá ser corrigido monetariamente (INPC/IGP-DI) e acrescido de juros de mora de 1% a. m. desde a data de desembolso e até 29/08/2024 e na forma dos artigos 389, parágrafo único, e 406, § 1. º, ambos do Código Civil, com as redações que lhe foram dadas pela Lei n.º 14.905/24 (IPCA e SELIC – IPCA) desde então e até a data do efetivo pagamento; b) condenar a ré, ainda, ao pagamento de indenização pelos danos morais suportado pelo autor, no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), cujo valor deverá ser corrigido monetariamente na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil (IPCA), a partir da data da presente sentença, e acrescido de juros de mora contados na forma do artigo 406, § 1. °, do mesmo diploma legal (SELIC – IPCA) desde a citação. 15. Isento de custas e de honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. 16. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Abilio T. M. S. de Freitas Juiz de Direito [1] http://www4.bcb.gov.br/pec/conversao/conversao.asp [2] R$ 7,94 x 1.000 = R$ 7.945,20
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Tribunal: TJRS | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5171759-11.2025.8.21.0001/RS AUTOR : TOTAL SERVICE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO MIECZNIKOWSKI (OAB PR092196) ADVOGADO(A) : CAMILA DE SOUZA (OAB PR077352) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de comissões que disse a autora são devidas pela ré por conta de operações envolvendo a apólice 1429. O pedido de tutela de urgência envolve obrigação de fazer que se espera seja objeto também da defesa que a ré terá a oportunidade de apresentar, o que inclui os documentos indicados, ressalvada ainda a fase de instrução do processo. Assim, sem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não há motivo para a concessão da tutela de urgência. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se eletronicamente.
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Tribunal: TJPR | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 66) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 733) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 141) MANDADO DEVOLVIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 23) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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