Gilberto Corrêa Da Silva Junior
Gilberto Corrêa Da Silva Junior
Número da OAB:
OAB/PR 077498
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
44
Tribunais:
TJSP, TJMG, TRF4, TJPR
Nome:
GILBERTO CORRÊA DA SILVA JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 44 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00 Sessão Virtual Ordinária - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo: 0013930-86.2023.8.16.0025 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 19:00, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TRF4 | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoCumprimento de Sentença (JEF) Nº 5046949-28.2022.4.04.7000/PR REQUERENTE : LUCIMARA APARECIDA MURATORI ADVOGADO(A) : GILBERTO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB PR077498) DESPACHO/DECISÃO 1. A CEF comprovou, no ev. 136, o depósito do montante que entende devido. A parte requerente, por sua vez, concordou com o valor, indicou conta de sua titularidade para a transferência do valor principal, bem como requereu o destaque dos honorários contratuais. Decido. 2. Dos honorários contratuais: Observo que consta do contrato de honorários (ev. 138.3 ) a estipulação de honorários contratuais, no percentual de 20% sobre o valor obtido no presente cumprimento de sentença. Assim, resta autorizado o destacamento do percentual indicado no contrato de honorários (20%). 3. Intime-se o procurador para, no prazo de 15 dias , declarar expressamente em sua manifestação, se for o caso, que os rendimentos a serem recebidos são isentos, sob pena de incidência do imposto de renda em caso de omissão. Ressalto que, nos termos do §1º do art. 27 da Lei 10.833/2003, fica dispensada a retenção do imposto de renda quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, encontra-se inscrita no SIMPLES. Destaco ainda que a exatidão dos dados informados é de responsabilidade da parte, ciente de que as informações prestadas serão utilizadas como subsídio pela instituição bancária para a transferência de valores. Em caso de decurso do prazo sem cumprimento fica autorizada a reiteração da intimação, por uma vez . 4. Decorrido o prazo de intimação, fica desde já autorizada a secretaria a requisitar junto ao PAB-CEF-JF a transferência: a) do saldo PARCIAL, limitado a 20% do valor existente na conta judicial nº 0650.005.86466868-1 (ev. 141.1 ) para a conta bancária de titularidade de GILBERTO CORRÊA DA SILVA JUNIOR, CPF nº 009.597.489-03, indicada na petição do ev. 138 (Banco CEF, Agência 0997, Conta nº 584270184-3), conforme regras de retenção de imposto de renda abaixo expressas. b) do saldo TOTAL restante na conta judicial nº 0650.005.86466868-1 (ev. 141.1 ) para a conta bancária de titularidade de LUCIMARA APARECIDA MURATORI , CPF nº 017.003.859-92, indicada na petição de ev. 138 (Banco do Brasil, Agência nº 1863-5, Conta nº 99.548-7), sem desconto de imposto de renda por se tratar de verba de natureza indenizatória. Em relação ao item "a" , havendo declaração de isenção do imposto de renda pela parte beneficiária, fica a Secretaria autorizada a incluir na requisição à instituição financeira a ordem para que não haja tal desconto. Caso contrário, deverá ser procedida à retenção do imposto de renda, com incidência de alíquota de 15% de forma progressiva , nos termos da legislação de vigência: art. 46 da Lei nº 8.541/92, art. 23 da Lei nº 8.906/94, e artigo 1º da Medida Provisória nº 1.206/2024, publicada em 06 de fevereiro de 2024, que alterou, a partir do mês de fevereiro do ano-calendário de 2024, os valores da Tabela Mensal do Imposto de Renda das Pessoas Físicas prevista no artigo 1º da Lei nº 11.482/2007 (https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2023-2026/2023/lei/l14663.htm). Fixar a alíquota conforme enquadramento do valor a ser pago na tabela progressiva de IRPF: 1) até R$ 2.259,20 - isento; 2) de R$ 2.259,21 até R$ 2.826,65 - 7,5%; 3) de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 - 15%; 4) de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 - 22,5%; 5) acima de R$ 4.664,68 - 27,5%. 5. Cumprido o item '4', intime-se a parte beneficiária para ciência, bem como para que se manifeste sobre a satisfação do seu crédito, ciente de que, caso nada seja requerido, os autos serão arquivados. Prazo: 10 (dez) dias . 6. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0009162-27.2025.8.16.0194 Processo: 0009162-27.2025.8.16.0194 Classe Processual: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$88.000,00 Suscitante(s): RONNYER ELIAS DE ALMEIDA NECKEL (RG: 86057182 SSP/PR e CPF/CNPJ: 042.854.979-99) Rua Antenor Kaiser, 506 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.270-530 Suscitado(s): MOHAMAD ALI OMAIRI (RG: 65971704 SSP/PR e CPF/CNPJ: 027.289.469-90) Rua Doutor Theodorico Bittencourt, 258 casa - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-480 NIDAL MOHAMAD OMAIRI (CPF/CNPJ: 915.210.339-00) Rua Doutor Theodorico Bittencourt, 258 - Jardim Social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-480 Restaurante e Delivery a Firma Eireli (CPF/CNPJ: 17.790.777/0001-08) Rua Itupava, 1.179 - Hugo Lange - CURITIBA/PR - CEP: 80.040-455 Vistos. 1. O benefício da assistência judiciária gratuita não pode ser deferido sem prudente análise das circunstâncias fáticas. Impõe-se a este Juízo valorar acerca do pedido de concessão do benefício, a fim de se evitar tratamento desigual entre as partes e, sobretudo, ato atentatório à própria dignidade da Justiça, pois o privilégio concedido de forma desordenada, antes de assegurar acesso de todos à prestação jurisdicional, desestimula os auxiliares, prestigiando os que se valem do expediente, sem estarem, efetivamente, enquadrados no conceito legal. Feitas tais ponderações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias juntar aos autos: i) três últimos comprovantes de rendimentos; ii) duas últimas declarações de Imposto de Renda; iii) extratos de sua movimentação financeira em todos os bancos em que mantiver contas nos últimos dois meses (diligência passível de posterior conferência pelos sistemas INFOJUD e SISBAJUD). No mesmo prazo pode a parte autora optar por efetuar o recolhimento das custas e taxas devidas sem proceder aos esclarecimentos acima. Ainda, advirta-se que caso não seja confirmada a pobreza alegada, a autora poderá ser condenada ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas, caso provada sua má-fé (art. 100, § único do Código de Processo Civil). 2. Decorrido o prazo sem apresentação dos documentos, fica desde já indeferido o pedido de justiça gratuita. 2.1. Nesse caso, intime-se a autora (uma nova e subsequente intimação) em ordem a que promova o recolhimento das custas iniciais e taxa judiciária, no prazo adicional de 15 (quinze) dias. 2.2. Não efetuado o recolhimento nesse prazo, promova-se o cancelamento da distribuição, independentemente de nova conclusão. Certifique-se. 3. Apresentados os documentos, voltem os autos conclusos para o exame da inicial. Curitiba, datado eletronicamente. Liana de Oliveira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso: 0010815-35.2023.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$2.535,00 Exequente(s): DORAH BEAUTY E WELLNESS LTDA representado(a) por RAFAEL GUILHERME PLOMBON DORAH DISTRIBUIDORA DE COSMÉTICOS LTDA representado(a) por RAFAEL GUILHERME PLOMBON Executado(s): GUIFARMA COMÉRCIO DE PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA Vistos etc. 1. Mov.112.1: Defiro. Expeça-se mandado de penhora de bens a ser cumprido no endereço da parte executada, conforme requerido. 2. Dê-se ciência às partes acerca dos bens eventualmente penhorados. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, dê prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de junho de 2025. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Via Vêneto, 1490 - Santa Felicidade - Curitiba/PR - CEP: 82.020-470 - Fone: (41) 3312-5332 - E-mail: jecsantafelicidade@tjpr.jus.br Processo: 0001197-62.2024.8.16.0184 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$15.050,00 Polo Ativo(s): CLAUDINEI COLODEL SELMA DE FATIMA BONIFACIO COLODEL Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. VIAG AGENCIA DE VIAGENS LTDA AUTOS N° 0001197-62.2024.8.16.0184 HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pela Ilustre Juíza Leiga (movimento 51), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E.Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.4 Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 8 Autos n. 0010584-34.2022.8.16.0035 Autora: JULIA RIBEIRO BENTO OLIVEIRA Réus: ALDOS CAR LTDA BANCO DAYCOVAL S/A H OLIVEIRA VIEIRA - COMERCIO DE VEICULOS HALANNA VIEIRA CHALCOSKI ISOLETE BRAI CHALKOSKI RAFAEL CHALCOSKI NETO Autos n. 0005826-41.2024.8.16.0035 Embargante: JULIA RIBEIRO BENTO OLIVEIRA Embargado: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Autos n. 0010584-34.2022.8.16.0035 JULIA RIBEIRO BENTO OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de H OLIVEIRA VIEIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E OUTROS, sustentando, em síntese, que: a) que no dia 06/12/2021 se deslocou até a loja da primeira ré para adquirir um veículo; b) se interessou por um veículo FIAT DOBLO, que tinha uma avaria na parte frontal; c) o vendedor prometeu o conserto, caso ela fechasse o negócio; d) assinou o contrato de compra e venda do veículo FIAT DOBLO, ano 2013/2013, placa AXB8481 e chassi 9BD119609D1106741; e) sete dias depois, foi até a loja buscar o veículo; f) em casa, seu marido passou a desconfiar que o veículo não era o mesmo que tinham vistoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 8 na loja; g) ao verificar a documentação, foi surpreendida com o fato de que se tratava de outro veículo, de placa AIP-9B19, ano 2011/2012 e chassi 9BD119609C1096021; h) em contrato com a loja, o vendedor disse que nada poderia fazer; i) posteriormente descobriu o financiamento do veículo de placas AIP-9B19 em seu nome; j) travou uma verdadeira batalha contra a loja e o banco, pois o veículo entregue e financiado é diverso daquele escolhido. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança do contrato de financiamento. Ao final, requereu a rescisão dos contratos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão de mov. 28.1 indeferiu o pedido de urgência. Citado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação (mov. 39.1), onde alegou: a) sua ilegitimidade passiva; b) que no contrato assinado pela autora consta o veículo FIAT DOBLO, ano 2011/2012, placa AIP-9B19, chassi 9BD119609C1096021, sendo que toda a negociação foi firmada pela ALDO S CAR LTDA; c) a impossibilidade de rescisão do contrato; d) a ausência de ato ilícito e de danos materiais e morais indenizáveis. Réplica no mov. 56.1. Foi deferida a inclusão da ALDO S CAR LTDA no polo passivo da lide (mov. 60.1). Os réus H OLIVEIRA VIEIRA - COMERCIO DE VEICULOS, RAFAEL CHALKOSKI NETO, HALANNA VIEIRA CHALCOSKI e ISOLETE BRAI CHALKOSKI apresentaram contestação no mov. 73.1 a aduziram: a) que foi apresentado à autora o veículo objeto dos autos, bem como as condições de pagamento e financiamento, o que foi aceito por ela; b) no mesmo dia, a autora entrou em contato dizendo que não era aquele o veículo que tinha comprado; c) apresentou várias opções para resolução da questão; d) a autora informou que queria o distrato, mas não compareceu mais na loja; e) tempos depois, seu advogado foi até a loja, quando conversaram sobre uma solução; f) não foram mais procurados pela autora; g) a autora não conseguiu arcar com as parcelas do financiamento, o que motivou o ajuizamento da ação; h) a ilegitimidade dos réus RAFAEL, HALANNA e ISOLETE; i) que a autora adquiriu o veículo FIAT DOBLO,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 8 2011/2012, com placa AIP-9B19, chassi 9BD119609C1096021 e toda a transação foi realizada pela loja ALDO S CAR LTDA – ME; j) a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. Por fim, a ré ALDO S CAR LTDA – ME apresentou contestação no mov. 83.1, onde arguiu: a) sua ilegitimidade passiva; b) a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. Réplicas nos mov. 91.1 e 98.1. Tendo em vista a ausência de regularização na representação processual, foi decretada a revelia dos réus H OLIVEIRA VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS, RAFAEL, HALANNA e ISOLETE (mov. 149.1). O despacho saneador rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva (mov. 158.1). Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida um informante por ela arrolado (mov. 208.1). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (mov. 214.1, 215.1 e 216.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Autos n. 0005826-41.2024.8.16.0035 BANCO DAYCOVAL S/A ingressou com execução de título extrajudicial (autos n. 0004028-16.2022.8.16.0035) em face de JULIA RIBEIRO BENTO OLIVEIRA, dizendo-se credor da quantia de R$44.012,50 (quarenta e quatro mil e doze reais e cinquenta centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 14- 913766/21. Citada, a executada opôs embargos à execução, onde alegou: a) a nulidade do título executivo por vício na sua constituição; b) que em 06/12/2021, se deslocou até a loja Quality Car para comprar um veículo; c) se interessou por um veículo FIAT DOBLO e assinou um contrato de compra e venda no valor de R$42.900,00, a ser pago mediante uma entrada de R$3.900,00 e o restante através de financiamentoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 8 bancário; d) contudo, houve troca do veículo adquirido; e) o veículo comprado era do ano de 2013/2013, placa AXB8481 e chassi 9BD119609D1106741, totalmente diverso do veículo financiado pelo embargado (ano 2011/2012, placa AIP9B19 e chassi 9BD119609C109602); f) constatada a troca, entrou em contato com a loja, que afirmou que nada poderia fazer; g) travou uma verdadeira batalha contra a loja e o banco, pois o veículo entregue e financiado é diverso daquele escolhido. A decisão de mov. 18.1 recebeu os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo. Em impugnação (mov. 22.1), o embargado aduziu: a) a necessidade de rejeição liminar dos embargos, com caráter meramente protelatório; b) que o contrato foi firmado por livre e espontânea vontade da embargante; c) a validade do contrato; d) que todos os documentos assinados se referem ao veículo FIAT DOBLO, ano 2011/2012, placa AIP-9B19, chassi 9BD119609C1096021; e) que toda a transação foi realizada pela loja Aldo S Car Ltda; f) não participou da negociação entre a autora e a loja Quality Car. Réplica no mov. 26.1. Determinado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais conexa com embargos à execução em que se discute a validade dos contratos de compra e venda e cédula de crédito bancário firmada entre as partes. Rescisão do contratoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 5 de 8 Compulsando os autos, verifica-se que em 06/12/2021, a autora firmou com a ré H OLIVEIRA VIEIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS contrato de compra e venda do veículo FIAT DOBLO, ano 2013/2013, placa AXB8481 e chassi 9BD119609D1106741 (mov. 1.8, autos n. 0010584-34.2022.8.16.0035). Restou incontroverso que dias depois, a autora recebeu o veículo FIAT DOBLO, 2011/2012, com placa AIP-9B19, chassi 9BD119609C1096021, o que está corroborado pela cédula de crédito bancário, documento do veículo e depoimentos colhidos em juízo. Requer a autora a devolução do valor pago, conforme autorizado pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Portanto, mostra-se adequado o pedido de desfazimento do negócio com a restituição do valor pago e retorno das partes ao status quo ante. Necessário se faz ressaltar a responsabilidade solidária dos demais réus, pois, conforme artigo 18 acima citado, tratando-se o caso dos autos de “vício de produto” a responsabilidade é solidária entre toda a cadeia de fornecedores. Danos materiaisPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 6 de 8 Os documentos de mov. 1.12 e seguintes demonstram os gastos que a autora teve que suportar com o bem, o que deve ser ressarcido. Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora. Isto porque, não há nos autos comprovação de que ela tenha sofrido danos morais em razão da divergência do veículo. Não existe nenhuma prova de que tenha sofrido descaso por parte dos réus ou abalado sua imagem. O fato de a autora não ter conseguido resolver o problema administrativamente, caracteriza mero dissabor, corriqueiro nos dias atuais e incapaz de gerar o dever de indenizar, como se observa: “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de in den izações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008, pag. 83/84) Embargos à execução Estabelecem os artigos 138 e 139 do Código Civil: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 7 de 8 I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; (...)” Como visto acima, a autora adquiriu o veículo FIAT DOBLO, ano 2013/2013, placa AXB8481, porém, recebeu o veículo FIAT DOBLO, 2011/2012, placa AIP-9B19. Não há dúvidas, portanto, que assinou a cédula de crédito bancário em erro substancial, eis que diverso o seu objeto, razão pela qual deve ser anulado o negócio. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos n. 0010584-34.2022.8.16.0035, para: a) rescindir o contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes; b) condenar os réus à restituição do valor pago a título de entrada, cujo montante deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, desde a citação; c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$1.003,78 (um mil e três reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, desde a citação. Determino a devolução do veículo aos réus por parte da autora. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 8 de 8 Outrossim, ACOLHO os embargos à execução (autos n. 0005826- 41.2024.8.16.0035), para anular o título executivo e, como consequência, JULGAR EXTINTO o feito executivo (autos n. 0004028-16.2022.8.16.0035), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente ao feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 26 de junho de 2025. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 1 de 8 Autos n. 0010584-34.2022.8.16.0035 Autora: JULIA RIBEIRO BENTO OLIVEIRA Réus: ALDOS CAR LTDA BANCO DAYCOVAL S/A H OLIVEIRA VIEIRA - COMERCIO DE VEICULOS HALANNA VIEIRA CHALCOSKI ISOLETE BRAI CHALKOSKI RAFAEL CHALCOSKI NETO Autos n. 0005826-41.2024.8.16.0035 Embargante: JULIA RIBEIRO BENTO OLIVEIRA Embargado: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA RELATÓRIO Autos n. 0010584-34.2022.8.16.0035 JULIA RIBEIRO BENTO OLIVEIRA ajuizou ação declaratória de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais em face de H OLIVEIRA VIEIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS E OUTROS, sustentando, em síntese, que: a) que no dia 06/12/2021 se deslocou até a loja da primeira ré para adquirir um veículo; b) se interessou por um veículo FIAT DOBLO, que tinha uma avaria na parte frontal; c) o vendedor prometeu o conserto, caso ela fechasse o negócio; d) assinou o contrato de compra e venda do veículo FIAT DOBLO, ano 2013/2013, placa AXB8481 e chassi 9BD119609D1106741; e) sete dias depois, foi até a loja buscar o veículo; f) em casa, seu marido passou a desconfiar que o veículo não era o mesmo que tinham vistoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 2 de 8 na loja; g) ao verificar a documentação, foi surpreendida com o fato de que se tratava de outro veículo, de placa AIP-9B19, ano 2011/2012 e chassi 9BD119609C1096021; h) em contrato com a loja, o vendedor disse que nada poderia fazer; i) posteriormente descobriu o financiamento do veículo de placas AIP-9B19 em seu nome; j) travou uma verdadeira batalha contra a loja e o banco, pois o veículo entregue e financiado é diverso daquele escolhido. Pugnou pela concessão de tutela de urgência para suspensão da cobrança do contrato de financiamento. Ao final, requereu a rescisão dos contratos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. A decisão de mov. 28.1 indeferiu o pedido de urgência. Citado, o BANCO DAYCOVAL S/A apresentou contestação (mov. 39.1), onde alegou: a) sua ilegitimidade passiva; b) que no contrato assinado pela autora consta o veículo FIAT DOBLO, ano 2011/2012, placa AIP-9B19, chassi 9BD119609C1096021, sendo que toda a negociação foi firmada pela ALDO S CAR LTDA; c) a impossibilidade de rescisão do contrato; d) a ausência de ato ilícito e de danos materiais e morais indenizáveis. Réplica no mov. 56.1. Foi deferida a inclusão da ALDO S CAR LTDA no polo passivo da lide (mov. 60.1). Os réus H OLIVEIRA VIEIRA - COMERCIO DE VEICULOS, RAFAEL CHALKOSKI NETO, HALANNA VIEIRA CHALCOSKI e ISOLETE BRAI CHALKOSKI apresentaram contestação no mov. 73.1 a aduziram: a) que foi apresentado à autora o veículo objeto dos autos, bem como as condições de pagamento e financiamento, o que foi aceito por ela; b) no mesmo dia, a autora entrou em contato dizendo que não era aquele o veículo que tinha comprado; c) apresentou várias opções para resolução da questão; d) a autora informou que queria o distrato, mas não compareceu mais na loja; e) tempos depois, seu advogado foi até a loja, quando conversaram sobre uma solução; f) não foram mais procurados pela autora; g) a autora não conseguiu arcar com as parcelas do financiamento, o que motivou o ajuizamento da ação; h) a ilegitimidade dos réus RAFAEL, HALANNA e ISOLETE; i) que a autora adquiriu o veículo FIAT DOBLO,PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 3 de 8 2011/2012, com placa AIP-9B19, chassi 9BD119609C1096021 e toda a transação foi realizada pela loja ALDO S CAR LTDA – ME; j) a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. Por fim, a ré ALDO S CAR LTDA – ME apresentou contestação no mov. 83.1, onde arguiu: a) sua ilegitimidade passiva; b) a ausência de ato ilícito e do dever de indenizar. Réplicas nos mov. 91.1 e 98.1. Tendo em vista a ausência de regularização na representação processual, foi decretada a revelia dos réus H OLIVEIRA VIEIRA COMERCIO DE VEICULOS, RAFAEL, HALANNA e ISOLETE (mov. 149.1). O despacho saneador rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva (mov. 158.1). Na audiência de instrução e julgamento foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvida um informante por ela arrolado (mov. 208.1). As partes apresentaram alegações finais na forma de memoriais (mov. 214.1, 215.1 e 216.1). Vieram os autos conclusos para sentença. Autos n. 0005826-41.2024.8.16.0035 BANCO DAYCOVAL S/A ingressou com execução de título extrajudicial (autos n. 0004028-16.2022.8.16.0035) em face de JULIA RIBEIRO BENTO OLIVEIRA, dizendo-se credor da quantia de R$44.012,50 (quarenta e quatro mil e doze reais e cinquenta centavos), decorrente da Cédula de Crédito Bancário n. 14- 913766/21. Citada, a executada opôs embargos à execução, onde alegou: a) a nulidade do título executivo por vício na sua constituição; b) que em 06/12/2021, se deslocou até a loja Quality Car para comprar um veículo; c) se interessou por um veículo FIAT DOBLO e assinou um contrato de compra e venda no valor de R$42.900,00, a ser pago mediante uma entrada de R$3.900,00 e o restante através de financiamentoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 4 de 8 bancário; d) contudo, houve troca do veículo adquirido; e) o veículo comprado era do ano de 2013/2013, placa AXB8481 e chassi 9BD119609D1106741, totalmente diverso do veículo financiado pelo embargado (ano 2011/2012, placa AIP9B19 e chassi 9BD119609C109602); f) constatada a troca, entrou em contato com a loja, que afirmou que nada poderia fazer; g) travou uma verdadeira batalha contra a loja e o banco, pois o veículo entregue e financiado é diverso daquele escolhido. A decisão de mov. 18.1 recebeu os embargos sem a atribuição de efeito suspensivo. Em impugnação (mov. 22.1), o embargado aduziu: a) a necessidade de rejeição liminar dos embargos, com caráter meramente protelatório; b) que o contrato foi firmado por livre e espontânea vontade da embargante; c) a validade do contrato; d) que todos os documentos assinados se referem ao veículo FIAT DOBLO, ano 2011/2012, placa AIP-9B19, chassi 9BD119609C1096021; e) que toda a transação foi realizada pela loja Aldo S Car Ltda; f) não participou da negociação entre a autora e a loja Quality Car. Réplica no mov. 26.1. Determinado o julgamento antecipado do feito, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de resolução contratual c/c restituição de valores e indenização por danos morais conexa com embargos à execução em que se discute a validade dos contratos de compra e venda e cédula de crédito bancário firmada entre as partes. Rescisão do contratoPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 5 de 8 Compulsando os autos, verifica-se que em 06/12/2021, a autora firmou com a ré H OLIVEIRA VIEIRA COMÉRCIO DE VEÍCULOS contrato de compra e venda do veículo FIAT DOBLO, ano 2013/2013, placa AXB8481 e chassi 9BD119609D1106741 (mov. 1.8, autos n. 0010584-34.2022.8.16.0035). Restou incontroverso que dias depois, a autora recebeu o veículo FIAT DOBLO, 2011/2012, com placa AIP-9B19, chassi 9BD119609C1096021, o que está corroborado pela cédula de crédito bancário, documento do veículo e depoimentos colhidos em juízo. Requer a autora a devolução do valor pago, conforme autorizado pelo artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: “Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço.” Portanto, mostra-se adequado o pedido de desfazimento do negócio com a restituição do valor pago e retorno das partes ao status quo ante. Necessário se faz ressaltar a responsabilidade solidária dos demais réus, pois, conforme artigo 18 acima citado, tratando-se o caso dos autos de “vício de produto” a responsabilidade é solidária entre toda a cadeia de fornecedores. Danos materiaisPODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 6 de 8 Os documentos de mov. 1.12 e seguintes demonstram os gastos que a autora teve que suportar com o bem, o que deve ser ressarcido. Danos morais Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não assiste razão à autora. Isto porque, não há nos autos comprovação de que ela tenha sofrido danos morais em razão da divergência do veículo. Não existe nenhuma prova de que tenha sofrido descaso por parte dos réus ou abalado sua imagem. O fato de a autora não ter conseguido resolver o problema administrativamente, caracteriza mero dissabor, corriqueiro nos dias atuais e incapaz de gerar o dever de indenizar, como se observa: “(...) só deve ser reputado com dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porque, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de in den izações pelos mais triviais aborrecimentos.” (CAVALIERI FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. São Paulo: Atlas, 2008, pag. 83/84) Embargos à execução Estabelecem os artigos 138 e 139 do Código Civil: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio. Art. 139. O erro é substancial quando:PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 7 de 8 I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; (...)” Como visto acima, a autora adquiriu o veículo FIAT DOBLO, ano 2013/2013, placa AXB8481, porém, recebeu o veículo FIAT DOBLO, 2011/2012, placa AIP-9B19. Não há dúvidas, portanto, que assinou a cédula de crédito bancário em erro substancial, eis que diverso o seu objeto, razão pela qual deve ser anulado o negócio. DISPOSITIVO Em face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado nos autos n. 0010584-34.2022.8.16.0035, para: a) rescindir o contrato de compra e venda de veículo firmado entre as partes; b) condenar os réus à restituição do valor pago a título de entrada, cujo montante deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, desde a citação; c) condenar os réus ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$1.003,78 (um mil e três reais e setenta e oito centavos), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso e acrescido de juros de mora pela taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, CC, desde a citação. Determino a devolução do veículo aos réus por parte da autora. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC.PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª Vara Cível Estado do Paraná Camila Mariana da Luz Kaestner Juíza de Direito Página 8 de 8 Outrossim, ACOLHO os embargos à execução (autos n. 0005826- 41.2024.8.16.0035), para anular o título executivo e, como consequência, JULGAR EXTINTO o feito executivo (autos n. 0004028-16.2022.8.16.0035), sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC. Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente ao feito executivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São José dos Pinhais, 26 de junho de 2025. CAMILA MARIANA DA LUZ KAESTNER Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0046743-36.1998.8.26.0100 (583.00.1998.046743) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Comercial Industrial Columbia S/A - Manfil Manufatura de Metais e Fibras Ltda - - Comercial e Industrial Columbia S/A - A. Cury Administração e Participações Ltda. - - José Barbosa Leite - - Cosnal Cozinha Nacional Ltda - - Ramiro Marques - - Sandoval José de Oliveira - - Limpadora Califórnia Ltda. - - Joel Soares Alves - - Vagner Antunes de Moraes - - Marinalva Alves Vieira - - Msx International do Brasil Ltda. - - Gilson de Souza Messias - - Duráveis Equipamentos de Segurança Ltda. - - Marcelo Serra - - União Federal - - Sherwin-williams do Brasil Indústria e Comércio Ltda - - Química Industrial Paulista S/A - - Dirce Fernandes e outros - José Abreu da Silva - Festo Automação Ltda - - Ariovaldo Reis - - José de Ribamar Nascimento - - Representações Filgueiras Ltda. - - Eudes Fernandes de Moraes - - Cleuza Eduarda Felix - - Vtb Consultoria e Treinamento S/c Ltda - - Mauro Piolli - - Antonio Prats Maso & Cia Ltda - - Fadan Indústria e Comércio de Produtos Metalúrgicos Ltda. - - Cobex Produtos Sintéticos Ltda. - - Andrea de Souza Ferreira - - Alumec Ind. e Com. Ltda. - - Antonio Martins dos Santos - - Algarves Alimentos do Brasil Ltda. - - Sebastião Ferreira da Silva - - Onilton Brito Costa - - Gracineide Pereira da Silva - - Mwm Motores Diesel Ltda - - Flor de Maio S/A - - Adilson Manoel da Silva - - Fazenda do Estado de São Paulo - - Retentores Vedabrás Indústria e Comércio Ltda - - Corantes Comércio e Distribuidora de Tintas Ltda - - F. K. Equipamentos para Escritório Ltda. - - Metalúrgia Sintermet Ltda. - - Kaco Gmbh & Co. Dichtungswerke - - Espólio Ilso Fermino - - Mauricio de Haro Tenório da Silva - - José Alencar Silva - - João Geraldo Sobrinho - - Metalpack Embalagens S/a. - - Rad´s Componentes Ltda. - - Schulz S.a - - Heliodino Sociedad Anonima Industrial Y Comercial - - José Elias de Castro - - Metalúrgica Andromeda Ltda. - - Brummer Seal de México S.a. de C.v. - - Indústrias Romi S/A - - Matre Factoring Fomento Assessoria e Negocios Ltda - - At&t Global Network Serviços Brasil Ltda. - - Fidelidade Comercio Brindes - - Antonio José Felisbino dos Santos - - Leôncio da Silva - - Fundição Antonio Prats Masó Ltda - - Agipliquigas S.a. - - Marcelo Silvestre Salvino - - Walter Cagnoto e outros - Carlos Alves da Silva - José Pereira dos Santos - - Osvaldo Gimenes - - Grace Brasil Ltda - - Armando Batista da Silva - - Eletropaulo - Eletricidade de São Paulo S/A - - Sabó Indústria e Comércio Ltda - - Auto Posto Imperatriz Ltda - - Carlos Alberto Pereira Lima - - Sérgio Antonio da Silva - - Banco Fibra S/A - - Sebastião Fernandes Filho - - General Eletric do Brasil Ltda - - Ielenh Instalações Elétricas Eletrônicas e Hidráulicas Ltda - - Nova Vulcão S/A Tintas e Vernizes - - João Batista Alves de Oliveira e outros - Roseli de Moura - Manoel Dias Sobrinho - - José Ailton de Oliveira - - Espólio de João Gonçalves de Arruda - - Jeronimo José dos Santos - - Sergio da Silva Mendes - - Jeronimo Alves - - Brincobre Indústria e Comércio de Metais Ltda. - - Breno Akerman - - Armco do Brasil S.a - - Captagiro Factoring Ltda - - Geraldo Ricardo - - João Matias da Costa - - Osmar Bueno - - Vektra Serviços e Representações S/c. Ltda. - - Linduarte Vieira da Silva - - Edson Alves Francisco - - Edivaldo Clementino Ferreira - - Alulígas Industria e Comercio Ltda - - Ernest & Young Consultores Associados Ltda. - - Eletrica Neblina Ltda - - Embalagens Jaguaré Ltda - - Presthol Indústria Metalúrgica Ltda - - Cyklop do Brasil Embalagens S/A - - Banco Industrial e Comercial S.a - Bicbanco e outros - Uniao Federal - Manoel Norberto de Souza - - Silvio Cesar da Penha - - Leonio da Silva - - Luis Ferreira de Melo e outros - Waldir da Graça Pavan - - Wilmar de Carvalho Ferreira - - Marcelo Carneiro do Amaral - Paulo de Carvalho Ferreira e outros - Mauricio Prudêncio de Oliveira - Valteir de Paula Reis - - Ronaldo Capistrano da Silva - - Ivan Souza Marcelino - - Roberval Vieira de Souza - - Neuzimaura Alves da Silva - - Dorival Daré - - Walter Xavier Ramos - - Alcides Rodrigues Gazela - - Carlito Barbosa Nogueira - - Alecio Jose dos Santos - - Francisco Marcos Feitosa de Oliveira - - Antonio Galinskas. - - Decio de Oliveira Santos Junior - - Valter Garcia - - Ademir Pereira dos Santos - - Adilson Boldrin - - Adilson da Silva Oliveira - - Wilson de Souza Ribeiro e outros - Natanael Rodrigues - - Vilson Teixeira - Flavia Mileo Ieno - Antonio Carlos Berrocal - - Francisco Nunes Borges - - Sylvio Cesar da Penha - - Wanderlei Aparecido Bueno - - Jose Eufrasio Alves da Silva e outros - Almir Alves Carneiro - João Eduado da Silveira e outros - Marcelo da Silva Rego - Paulo Tavares de Abreu - - Brazil Capital Rcovery Ii - Companhia Securitizadora de Credito Financeiros - - Florentino Abrantes dos Santos e outros - GIGAMAVIS ADMINISTRAÇÃO E PARTICIOAÇÕES LTDA - DMX Brasil Indústria e Comércio Ltda. - - ADILSON MANOEL VASCONCELLOS E SILVA JUNIOR - - Cristoval Jose dos Santos - - Almir Alves Carneiro. - - RAQUEL DE OLIVEIRA GOMES FERNANDES SANTOS - - JOSE RIBAMAR DO NASCIMENTO PAIXAO - Carlito Barbosa Nogueira. - - Manoel Santana Câmara Alves - - Marcelo da Silva Rego. - - Osmar Bueno. - - Espólio de Ilso Fermino - - Eurides Jefferson Baruta - - Espólio de Faruk Nahssen - - Laércio Peres - - Adão Florêncio de Freitas - - Espólio de Francisco Roberto dos Reis - - José Alencar Silva. - - Laercio Peres. - - Micaella Aparecida da Silva Reis - - Silvinha Ribeiro da Silva Reis - - João Matias da Costa. - - Antonio Galinskas - - Sonia Vegas Nahseen - - Gabriela Nahssen Fedlto - - Renata Nahssen - - Paola Nahssen Rodrigues - Antonio Martins dos Santos. - - José Abreu da Silva. e outros - João Gonçalves de Arruda - - Francisco Armando Freitas - Manoel Norberto de Souza. - - Ativos Invest Ltda - - Fabio Marconi Gonçalves de Arruda - - Joel Soares Alves. - - VICENTE SEBASTIAO DE LIMA - - Reginaldo Guilherme da Silva - - Des Sables Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados e outros - Elton de Almeida Branco - - Washington de Almeida Santos - Valdeci Leopoldina Pereira - - LUTÈCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS - - Aridelson Carlos Cesar Turibio e outros - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: OTÁVIO AUGUSTO ODA PASSOS (OAB 166248/SP), FABIO SOUZA PINTO (OAB 166986/SP), CONCEIÇÃO APARECIDA PINHEIRO FERREIRA (OAB 170578/SP), ÉLEN BOLDRIN (OAB 158928/SP), MARCELO DE BARROS MORETTI (OAB 154593/SP), SAMANTA ALVES RODER (OAB 154641/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), OMAR FENELON SANTOS TAHAN (OAB 155548/SP), MARIGILDA DA CONCEICAO (OAB 157593/SP), REGIANE LUCIA BAHIA ZEIDAN (OAB 158327/SP), HERMES RICARDO SOARES (OAB 164187/SP), ELIAS HERMOSO ASSUMPÇÃO (OAB 159031/SP), UBALDO JUVENIZ DOS SANTOS JUNIOR (OAB 160493/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES (OAB 161987/SP), ANTONIO CARLOS FERNANDES (OAB 161987/SP), NELSON EDUARDO MARIANO (OAB 162066/SP), ADAUTO SILVA EMERENCIANO (OAB 163405/SP), FABIO LUIS AMBROSIO (OAB 154209/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), ANTONIO 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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - JOSIEL SANTOS DE JESUS; MARIA ELVIRA FERREIRA MENDES; Apelado(a)(s) - INSTITUTO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E HUMANO - INDSH; MUNICIPIO DE PEDRO LEOPOLDO; Relator - Des(a). Alberto Vilas Boas Autos incluídos na pauta de julgamento de 08/07/2025, às 13:30 horas. A sessão será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com início às 13h30min. A inscrição para sustentação oral ou para assistência deverá ser requerida até o dia anterior ao da sessão, mediante envio de e-mail ao Cartório, no endereço eletrônico caciv1@tjmg.jus.br, ou por peticionamento ao relator, nos autos do processo. Antes do início dos julgamentos, os advogados e os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública que houverem requerido inscrição para sustentação oral ou assistência receberão, no mesmo e-mail utilizado para a manifestação, o link de acesso à videoconferência. Ressalvadas as preferências legais e regimentais, os julgamentos serão realizados na ordem cronológica dos pedidos de inscrição para assistência e sustentação oral. Adv - ANA KARLA ALBANO DOS ANJOS, CRISTIANO FONSECA PEREIRA, FERNANDO MENEGAT, GILMAR CARLOS MALAQUIAS, JOAO CARLOS FERREIRA NASCIMENTO, JOAO CARLOS FERREIRA NASCIMENTO, JOICE FERREIRA NASCIMENTO, JOICE FERREIRA NASCIMENTO, LUCIANA BORGES MÂNICA, PAOLA TOLEDO, RAIME JONNATAN GONCALVES MARIANO, RAIME JONNATAN GONCALVES MARIANO.
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Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: ctba-20vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0007711-11.2018.8.16.0194 Processo: 0007711-11.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$32.597,18 Autor(s): Robson Wesley Pinheiro da Silva Moreira Réu(s): BR COMÉRCIO AUTOMÓVEIS LTDA VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA 1. O CNJ, através da Resolução nº 127/2011, que dispõe acerca do pagamento de honorários de perito em casos de beneficiários da justiça gratuita, recomendou aos Tribunais que destinem parte do seu orçamento ao pagamento de honorários periciais e outras despesas processuais, quando a parte vencida nos processos de natureza cível for beneficiária da justiça gratuita. Em atendimento a referida recomendação, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, criou a Resolução nº 154/2016, dispondo que: “Art. 1°. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira, o Tribunal poderá autorizar o pagamento de honorários de perito, tradutor ou intérprete, conforme os valores previstos no Anexo da presente Resolução”. Contudo, o CPC estabeleceu em seu artigo 95, § 3º, inciso II, que: “§ 3° Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça”. Assim, conforme o referido artigo, verifica-se que quando o ônus da prova couber ao beneficiário da justiça gratuita, é de responsabilidade do Estado o ônus de providenciar a realização da perícia. Considerando a nova legislação processual civil, o CNJ editou a Resolução 232/2016, que em seu art. 2º, §1º, prevê que: “Art. 2º O magistrado, em decisão fundamentada, arbitrará os honorários do profissional ou do órgão nomeado para prestar os serviços nos termos desta Resolução, observando-se, em cada caso: (...) 1º O pagamento dos valores de que trata este artigo e do referente à perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça será efetuado com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal (...).” Ainda, cabe consignar que, embora a Resolução nº 154/16 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, vigente quando da prolação da sentença, previa a possibilidade de pagamento de honorários de perito pelo Poder Judiciário (o que não substitui a atuação do Estado), tem-se que tal Resolução, apesar de ter sido editada após a entrada em vigor da legislação processual, teve por base a Resolução n. 127/11 do CNJ, não podendo prevalecer sobre a previsão do NCPC. Cumpre destacar inclusive, que a Resolução nº 154/16 foi posteriormente revogada de forma expressa pela Resolução nº 196/18 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná. Portanto, o requerimento apresentado na petição anexada no mov. 235.1 deverá ser formulado por meio de procedimento próprio (precatório ou requisição de pequeno valor), mediante o meio adequado para tanto, junto ao Estado. Dessa forma, expeça-se a respectiva Requisição de Pequeno Valor. 2. No mais, intimem-se os interessados quanto ao início do cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Permanecendo inertes, arquivem-se os autos. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza de Direito d
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