Bruna Mara Cunha Dos Santos

Bruna Mara Cunha Dos Santos

Número da OAB: OAB/PR 077595

📋 Resumo Completo

Dr(a). Bruna Mara Cunha Dos Santos possui 34 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TJSC, TJPR e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 13
Total de Intimações: 34
Tribunais: TJSC, TJPR
Nome: BRUNA MARA CUNHA DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
34
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (9) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) NOTIFICAçãO PARA EXPLICAçõES (4) USUCAPIãO (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 955) OUTRAS DECISÕES (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 955) OUTRAS DECISÕES (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 955) OUTRAS DECISÕES (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)-3905-6705 - E-mail: FB-3VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002208-07.2025.8.16.0083 Processo:   0002208-07.2025.8.16.0083 Classe Processual:   Notificação para Explicações Assunto Principal:   Roubo Majorado Data da Infração:   10/03/2024 Notificante(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ - FRANCISCO BELTRÃO Notificado(s):   CLAUDIR BENATTI Fabio Gonçalves LUIZ CARLOS DE SOUZA DIAS ROGERIO LOPES GASPAROTTO SILVIO ANDREI DA SILVA MATIEVICZ SILVIO ANDREI MATIEVICZ JUNIOR 1. Com fundamento no art. 316 do Código de Processo Penal, passo à análise da necessidade de manutenção da prisão preventiva dos acusados. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, "a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado". Além disso, dispõe o artigo 316 do Código de Processo Penal, “o juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a prisão preventiva se, no correr da investigação ou do processo, verificar a falta de motivo para que ela subsista, bem como novamente decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem”. Pois bem. Colhe-se da decisão de mov. 19.1, dos autos sob nº 0007207-37.2024.8.16.0083 (em apenso), que a prisão dos acusados foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na conveniência da instrução criminal, além do disposto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal, por se tratar de crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, visando evitar a reiteração delitiva, diante da periculosidade evidenciada nas condutas supostamente praticadas. Da análise dos autos, verifica-se que permanecem presentes os fundamentos que justificaram a imposição da medida cautelar, inexistindo, até o momento, qualquer circunstância apta a modificar o entendimento anteriormente firmado, tendo em vista que a situação fática que embasou a decretação da prisão preventiva dos réus ainda persiste. Assim, diante da ausência de elementos novos, mostra-se desnecessária a complementação da fundamentação anteriormente apresentada. Ressalte-se que a prisão preventiva não se confunde com antecipação de pena, uma vez que não tem por finalidade antecipar os eventuais efeitos de uma condenação definitiva, mas sim afastar o agente do convívio social quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal. Não representa, também, desrespeito à garantia constitucional da presunção de inocência, o que só ocorreria na hipótese de ausência daqueles pressupostos (STJ. RHC 72.215/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16 /08/2016, DJe 01/09/2016). Colha-se entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná nesse sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PRETENSÃO DE REVOGAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO ATACADA QUE APONTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXCEPCIONAL, PREVISTOS NOS ARTIGOS 312 E 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA DEMONSTRADA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA AO CASO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA CUSTÓDIA PREVISTAS NO ARTIGO 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE. ARGUIÇÃO DE QUE A PRISÃO PREVENTIVA CONFIGURA ANTECIPAÇÃO DA PENA. TESE AFASTADA. COEXISTÊNCIA HARMÔNICA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA COM O ENCLAUSURAMENTO PROVISÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA [...]. 9. As medidas cautelares, dentre elas a prisão, visam a tutelar o processo, prestigiando que a garantia de que a marcha processual deve transcorrer estritamente sob o rito descrito na lei, de modo que sua utilização não tem o condão de comparar o acusado ao condenado, razão pela qual não se pode falar em antecipação da pena. IV. Dispositivo e tese 10. Ordem conhecida e denegada.Teses de julgamento: “Inobstante os argumentos expendidos pelo impetrante na inicial, a manutenção da constrição cautelar do paciente está respaldada na prova de existência do crime e satisfatórios indícios quanto à autoria, bem como na necessidade de acautelar a ordem pública (artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal)”[...]” (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0117343-59.2024.8.16.0000 - São José dos Pinhais -  Rel. Des. Celso Jair Mainardi -  J. 19/11/2024) (Grifei). Outrossim, não se verifica excesso de prazo, considerando que o feito vem tramitando regularmente, inclusive com a audiência de instrução e julgamento em curso. Ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, é evidente que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos previstos no art. 282, I, do Código de Processo Penal, sendo de todo recomendável a manutenção da segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. 2.1. Assim, presentes os requisitos ensejadores da custódia cautelar e não sendo suficiente a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA de CLAUDIR BENATTI, FABIO GONÇALVES, LUIZ CARLOS DE SOUZA DIAS, ROGERIO LOPES GASPAROTTO, SILVIO ANDREI DA SILVA MATIEVICZ e SILVIO ANDREI MATIEVICZ JUNIOR, decretada ao mov. 19.1, dos autos sob o nº 0007207-37.2024.8.16.0083, com fundamento nos arts. 282, §6°, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 3. Quanto aos réus Flávio Pereira de Lima e Guilherme Luiz Leal, embora tenham tido as prisões preventivas decretadas, ambos se encontram foragidos. Assim, diante dos mesmos fundamentos que ensejaram a decretação das medidas, especialmente a necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, impõe-se a manutenção da decisão que determinou suas prisões. 4. Ciência às partes. 5. Junte-se cópia da presente decisão nos autos principais (apenso). 6. Determino que a próxima reavaliação das prisões preventivas seja efetuada nos presentes autos. 7. Intimações e diligências necessárias.   Francisco Beltrão/PR, datado e assinado digitalmente. Eloisa Alessi Prendin Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 941) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 941) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    USUCAPIÃO Nº 5000177-69.2025.8.24.0126/SC AUTOR : BRUNA MARA CUNHA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNA MARA CUNHA DOS SANTOS (OAB PR077595) ATO ORDINATÓRIO Fica intimado o autor para comprovar a publicação do edital de evento 19 em jornal de ampla circulação, conforme art. 3º, §1º da Portaria n. 02/2023 da 2ª Vara desta Comarca. Fica intimado também para oficiar ao correspondente cartório de imóveis, conforme Ofício de evento 23.
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