Aldemir Ferreira De Paula Augusto
Aldemir Ferreira De Paula Augusto
Número da OAB:
OAB/PR 077611
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aldemir Ferreira De Paula Augusto possui 20 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJPR
Nome:
ALDEMIR FERREIRA DE PAULA AUGUSTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
7
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (7)
APELAçãO CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL (3)
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 19) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/08/2025 00:00 ATÉ 08/08/2025 23:59 (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0035462-04.2023.8.16.0030 1. Compulsando os autos, é possível observar que houve o pagamento integral do débito, conforme informado pela parte exequente, ocasião em que torna exaurido o objeto da presente execução. 2. Por estas razões, na forma do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução fiscal. 3. Levantem-se eventuais constrições, à exceção de valores, cujo levantamento demanda a análise específica pelo Juízo. Baixas necessárias. 4. P.R.I. Oportunamente, ao arquivo. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0027954-74.2022.8.16.0019 Recurso: 0027954-74.2022.8.16.0019 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Avic Distribuidora de Acumuluadores Ltda Apelado(s): ESTADO DO PARANÁ Avic Distribuidora de Acumuluadores Ltda 1. Intime-se a apelante AVIC DISTRIBUIDORA DE ACUMULADORES LTDA., ao teor da solicitação da douta Procuradoria-Geral de Justiça nestes autos recursais (mov. 11.1), com o prazo de 15 (quinze) dias. 2. Com a manifestação da apelante AVIC DISTRIBUIDORA DE ACUMULADORES LTDA, ou decorridos os 15 dias concedidos (item 1), proceda-se nova vista à Procuradoria-Geral de Justiça pelo mesmo prazo de 30 dias, consoante a primeira remessa consignada no mov. 09 retro. Curitiba, 7 de julho de 2025. Desembargador Salvatore Antonio Astuti Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: Pauta de julgamentoSetor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 2ª Câmara Cível Processo: 0013058-08.2025.8.16.0185 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 2ª Câmara Cível a realizar-se em 04/08/2025 00:00 até 08/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: ctba-36vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0000867-33.2022.8.16.0185 Processo: 0000867-33.2022.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$21.736.208,25 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): Avic Distribuidora de Acumuluadores Ltda 1. Trata-se de execução fiscal movida pelo Estado do Paraná em face de Avic Distribuidora de Acumuladores Ltda. A parte executada opôs embargos à execução fiscal (0002298-68.2023.8.16.0185) oferecidos com seguro garantia (mov. 34.1) e recebidos com efeito suspensivo. Em 03/08/2023 (mov. 42) suspendeu-se a tramitação do feito até o julgamento dos embargos à execução. Em 20/02/2025 a parte executada compareceu aos autos afirmando que a decisão que recebeu o seguro garantia não está sendo cumprida pelo Estado do Paraná e pugnando que a Fazenda Estadual fosse intimada para emitir certidão de regularidade fiscal (CPD-EN) em favor da executada e determinar que a exequente não a inclua em qualquer cadastro de inadimplência (CADIN, cartórios de protesto, SPC/SERASA etc.) em relação ao débito cuja penhora está efetivada nos presentes autos (mov. 51.1 e 64.1). Intimada, a exequente se manifestou informando que para que haja a expedição da certidão de regularidade fiscal, cabe a executada entrar com pedido administrativo junto ao Estado, instruindo-o com os documentos e decisões judiciais que comprovam a aceitação do seguro garantia nos autos em tela, a fim de que o órgão competente da estrutura da Secretaria da Fazenda-Receita Estadual analise o pedido e emita a certidão requerida, sendo o caso (mov. 59.1 e 70.1). No mov. 67.1 foi determinado que a exequente regularizasse o crédito tributário (CDA 3373512-0), emitindo a certidão de regularidade fiscal (CPDEN) em favor da Executada e ainda, que excluísse a executada de qualquer cadastro de inadimplência. Novamente intimada, a Fazenda Pública alegou que não descumpriu a ordem judicial e que a executada tem direito a Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) ou seja, possui dívidas, embora produza efeitos legais de uma certidão negativa, uma vez que o crédito está garantido (não satisfeito) e que o procedimento administrativo mencionado na petição do mov. 59 é o que deve ser adotado caso a executada necessite dessa certidão. É o relatório. 2. Considerando que não há comprovação de que a Fazenda Pública deixou de cumprir com as determinações judicias, INTIME-SE a parte executada para que solicite a certidão pela via administrativa informada no mov. 59.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: ctba-35vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0007238-08.2025.8.16.0185 1. Trata-se de embargos à execução fiscal com pedido de efeito suspensivo propostos por Acumuladores Moura S/A em face do Estado do Paraná, ambos devidamente qualificados. Inicialmente, tendo em vista que o juízo foi integralmente garantido (mov. 57.1 do feito executivo) e que houve o recolhimento das custas (mov. 15), recebo os embargos à execução fiscal opostos, vez que tempestivos e presentes os pressupostos processuais. Para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 919, § 1º, do CPC. Em juízo de cognição sumária, verifica-se a aparente relevância dos fundamentos aduzidos na inicial. Ademais, não obstante os atos de alienação sejam próprios da execução, o perigo manifesto de dano reside no prosseguimento da execução com o levantamento do seguro garantia, sendo certo que eventual devolução em caso de procedência dos embargos se dará de forma dificultosa, uma vez que por meio de precatório requisitório. Diante do exposto, defiro a suspensão da execução fiscal enquanto pendente de julgamento estes embargos à execução. 1.1. Translade-se cópia da presente decisão para a execução fiscal em apenso. 2. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme artigo 17, da Lei nº. 6.830/1980. 3. Após, intime-se a embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: (045) 3308-8226 Autos nº. 0035462-04.2023.8.16.0030 1. Diante da pendência das custas processuais, remetam-se os autos ao arquivo provisório. 2. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Rodrigo Luis Giacomin Juiz de Direito
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