Anderson Luiz Maia Galvao

Anderson Luiz Maia Galvao

Número da OAB: OAB/PR 077652

📋 Resumo Completo

Dr(a). Anderson Luiz Maia Galvao possui 151 comunicações processuais, em 92 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT9, TJSP, TJRJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 92
Total de Intimações: 151
Tribunais: TRT9, TJSP, TJRJ, TJPR, TJRS, STJ, TJSC
Nome: ANDERSON LUIZ MAIA GALVAO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
72
Últimos 30 dias
129
Últimos 90 dias
151
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (51) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (31) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (16) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (7)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 151 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: tol-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004722-60.2025.8.16.0170   Vistos etc.   1. Recebo a reconvenção do mov. 27.1 apresentada pela ré junto com a contestação, vez que presentes os requisitos do art. 343 do CPC e a conexão com a ação principal e/ou com fundamento da defesa, bem como, devidamente pagas as custas, conforme mov. 34.1. 2. À Secretaria para realizar as devidas anotações e diligências necessárias junto ao PROJUDI e ao Distribuidor. 3. Outrossim, ante a contestação apresentada, intime-se a autora/reconvinda para, querendo, impugnar a contestação, bem como, querendo, contestar a reconvenção, ambas no prazo de 15 (quinze dias). 4. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Intime-se. Toledo, 21 de julho de 2025. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0800468-14.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDEMILSON DE LIMA RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A I – Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por EDEMILSON DE LIMA contra PORTO SUDESTE DO BRASIL S. A., CSN MINERAÇÃO S.A. e SEPETIBA TECON S.A., que tem por objetivo: (i) a concessão de tutela de urgência, (ii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. Como causa de pedir sustenta a parte autora que é pescador profissional, exercendo a atividade na Baía de Sepetiba e Ilha Grande. Afirma que as substâncias nocivas lançadas ao mar pelas rés geraram consequências a comunidade local, lhes sendo impostas penalizações administrativas em decorrência dos danos ambientais e que tais danos, em virtude da poluição quanto da degradação ambiental vem lesando o autor. Inicial instruída com os documentos ID. 98938151/98938172. ID. 109418884. Concedida a gratuidade de justiça ao autor. ID. 114258912. Em sede contestação a ré Porto Sudeste do Brasil S.A., arguiu a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão indenizatória autoral e preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais. ID. 114843673. Em sede de Contestação as rés, CSN Mineração S.A. e Sepetiba Tecon S.A., arguiram preliminar de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa. No mérito, requereu que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais. ID. 114843676/114845782. Documentos das rés, CSN Mineração S.A. e Sepetiba Tecon S.A. ID. 173698955. Intimação das partes para especificarem os meios de provas que pretendem produzir. ID. 150347494. Réplica. ID. 175896120. Manifestação do autor, requerendo a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunha e depoimento pessoal das rés, a prova pericial e a apresentação de novos documentos. ID. 174597197. Apresentação de novos documentos pelas rés, CSN Mineração S.A. e Sepetiba Tecon S.A. ID. 175416931. Manifestação da ré, Porto Sudeste do Brasil S.A., requerendo a produção de prova pericial ambiental, caso requerida pela autora e oitiva de testemunhas, bem como a prova documental suplementar. É O RELATÓRIO. II- Fundamentação Da prejudicial de mérito de prescrição O dano moral ambiental individual se submete ao prazo prescricional de 3 anos, na forma do art. 206, §3º, inciso V, do CC/02, desde a ciência do efetivo dano. Ocorre que a presente se funda no Auto de Infração de 16/04/2021, sendo proposta em 30/01/2024, dentro do prazo prescricional. Razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito. Da preliminar de inépcia da inicial (IV, art. 337, CPC) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois, da inteligência do artigo 330, § 1º, do CPC tiramos que a preliminar de inépcia da petição inicial pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional. In casu, a pretensão autoral é perfeitamente compreensível. Da ilegitimidade ativa e passiva (XI, art. 337, CPC) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, pois, em que pese a causa de pedir esteja relacionada aos danos ao meio ambiente, matéria de direito coletivo, as partes objetivam a reparação individual dos impactos causados à cada um, objetivando a indenização por dano material e moral e não danos morais ambientais coletivos. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A, visto que a presente é fundamentada na vistoria realizada pelo ente municipal, interdição temporária e aplicação de multa nas empresas CSN MINERACAO S/A e SEPETIBA TECON S/A, pessoas jurídicas distintas 1ª ré. Da preliminar de ausência de interesse processual (XI, art. 337, CPC) Não merece guarida a argumentação da ré no que tange à preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado a sua condição de pescador à época dos fatos, haja vista que a partir da análise dos documentos juntados pelo autor, verifica-se que o mesmo comprovou o exercício da atividade de pesca profissional na região à época dos fatos, conforme ID. 98981934. REJEITO, assim, a preliminar arguida. Do julgamento antecipado do mérito Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Entretanto, diante da hipossuficiência técnica e a complexidade da prova, DEFIRO a inversão do ônus da prova relativa à comprovação da inexistência/existência do dano ambiental alegado. Mantenho o ônus da parte autora quanto a comprovação da sua condição de pescador e os danos por ele sofridos. Ante a inversão do ônus da prova indefiro a produção da prova pericial requerida pelo autor. Indefiro a produção da prova oral requerida pelas partes, eis que desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que a caracterização do dano ambiental pode ser analisada por meio da prova documental já produzida pela ré, estando o feito instruído, sendo a prova documental produzida pelas partes suficiente para o julgamento da demanda. Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da caracterização (i) a condição de pescador da parte autora; (ii) a caracterização do dano ambiental; e (iii) a caracterização do dano material e extrapatrimonial. Constata-se que a autora pleiteia indenização com base na alegação de que é pescador profissional atuante na Baía de Sepetiba e Ilha Grande. Sustenta que as atividades desenvolvidas pelas rés na referida região têm provocado danos tanto a parte autora quanto aos residentes e ao ecossistema costeiro, em razão da poluição e da degradação ambiental resultantes das práticas das rés. A ré PORTO SUDESTE DO BRASIL sustenta que o pleito autoral se baseia em autuações sofridas pelas Corrés no Porto de Itaguaí e em notícias falsas vinculadas na mídia acerca da mortalidade de peixes na região da Baía de Sepetiba, bem como não juntaram provas dos supostos danos que os autores sofreram em decorrência da instalação das rés na região. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. As rés CSN MINERAÇÃO e SEPETIBA TECON alegam que a pretensão dos autores tem por base a interdição ilegal da operação das rés no Porto de Itaguaí, além da aplicação de multas, em decorrência de supostas irregularidades e danos ambientais que teriam sido causados no local. Pugnam pela total improcedência dos pedidos autorais. Pois bem, a análise dos documentos juntados pela autora demonstra a comprovação do exercício da atividade de pesca profissional na região à época dos fatos (ID. 98938151). Entretanto, não foi demonstrada a alegada degradação ambiental ou contaminação da Baía de Sepetiba e Ilha Grande que pudesse ter causado prejuízos à pesca local. Conforme alegado pelas rés, a fundamentação autoral baseia-se em uma suposta constatação de degradação ambiental pela autoridade ambiental do Município de Itaguaí, que resultou na imposição de multa e interdição do terminal portuário. No entanto, tais medidas foram posteriormente suspensas nos autos do processo nº 0086695-17.2021.8.19.0001, tramitado perante a 1ª Vara Cível desta comarca. Destaca-se, ainda, o parecer do INEA, o qual atesta que os terminais operados pela 2ª e 3ª rés possuem licenças de operação vigentes. O parecer aponta que a vistoria realizada em 16 de março de 2021 não detectou danos ambientais efetivos ou iminentes. Assim, diante do panorama fático, não há alternativa senão a rejeição do pedido formulado, já que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, não restando comprovado o cumprimento dos requisitos legais necessários à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. III – Dispositivo Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 485, VI, do CPC no tocante a ré PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A. Com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, no tocante às rés CSN MINERACAO S/A e SEPETIBA TECON S/A, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade justiça deferida. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITAGUAÍ, 28 de julho de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
  4. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2988787/RJ (2025/0257804-2) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : DARIO JORGE BASILIO SILVA ADVOGADO : CARLOS AUGUSTO SILVA SYPNIEWSKI - PR043837 AGRAVADO : PORTO SUDESTE DO BRASIL SA ADVOGADOS : LUIZ FERNANDO HENRY SANT´ANNA - SP091805 PRISCYLLA CASTELAR DE NOVAES DE CHIARA - RJ173665 ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730 JULIA MARTINS SOUZA - DF077652 AGRAVADO : CSN MINERACAO S.A AGRAVADO : SEPETIBA TECON S/A ADVOGADOS : MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR - RJ064216 MARIANNA CASTELPOGGI SALIBA E CRUZ - RJ218119 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
  5. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0800491-57.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PAULO CESAR MARQUES DA SILVA COSTA RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A I – Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por PAULO CESAR MARQUES DA SILVA COSTA contra PORTO SUDESTE DO BRASIL S. A., CSN MINERAÇÃO S.A. e SEPETIBA TECON S.A., que tem por objetivo: (i) a concessão de tutela de urgência, (ii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. Como causa de pedir sustenta a parte autora que é pescador profissional, exercendo a atividade na Baía de Sepetiba e Ilha Grande. Afirma que as substâncias nocivas lançadas ao mar pelas rés geraram consequências a comunidade local, lhes sendo impostas penalizações administrativas em decorrência dos danos ambientais e que tais danos, em virtude da poluição quanto da degradação ambiental vem lesando o autor. Inicial instruída com os documentos ID. 99006699/99008569. ID. 109418868. Concedida a gratuidade de justiça ao autor. ID. 114295211. Em sede contestação a ré, Porto Sudeste do Brasil S.A., arguiu a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão indenizatória autoral e preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais. ID. 114692987. Em sede de Contestação as rés, CSN Mineração S.A. e Sepetiba Tecon S.A., arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa. No mérito, requereu que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais. ID.150432052. Réplica. ID. 137443809 e 175901449. Manifestação do autor, requerendo a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunha e depoimento pessoal das rés, a prova pericial e a apresentação de novos documentos. ID. 139285877 e 174588516. Manifestação das rés CSN Mineração S.A. e Sepetiba Tecon S.A. em provas. ID. 139284167. Apresentação de novos documentos pelas rés, CSN Mineração S.A. e Sepetiba Tecon S.A. É O RELATÓRIO. II – Fundamentação Da prejudicial de mérito de prescrição O dano moral ambiental individual se submete ao prazo prescricional de 3 anos, na forma do art. 206, §3º, inciso V, do CC/02, desde a ciência do efetivo dano. Ocorre que a presente se funda no Auto de Infração de 16/04/2021, sendo proposta em 30/01/2024, dentro do prazo prescricional. Razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito. Da preliminar de inépcia da inicial (IV, art. 337, CPC) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois, da inteligência do artigo 330, § 1º, do CPC tiramos que a preliminar de inépcia da petição inicial pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional. In casu, a pretensão autoral é perfeitamente compreensível. Da ilegitimidade ativa e passiva (XI, art. 337, CPC) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, pois, em que pese a causa de pedir esteja relacionada aos danos ao meio ambiente, matéria de direito coletivo, as partes objetivam a reparação individual dos impactos causados à cada um, objetivando a indenização por dano material e moral e não danos morais ambientais coletivos. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A, visto que a presente é fundamentada na vistoria realizada pelo ente municipal, interdição temporária e aplicação de multa nas empresas CSN MINERACAO S/A e SEPETIBA TECON S/A, pessoas jurídicas distintas 1ª ré. Da preliminar de ausência de interesse processual (XI, art. 337, CPC) Não merece guarida a argumentação da ré no que tange à preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado a sua condição de pescador à época dos fatos, haja vista que a partir da análise dos documentos juntados pelo autor, verifica-se que o mesmo comprovou o exercício da atividade de pesca profissional na região à época dos fatos, conforme ID. 98981934. REJEITO, assim, a preliminar arguida. Do julgamento antecipado do mérito Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Entretanto, diante da hipossuficiência técnica e a complexidade da prova, DEFIRO a inversão do ônus da prova relativa à comprovação da inexistência/existência do dano ambiental alegado. Mantenho o ônus da parte autora quanto a comprovação da sua condição de pescador e os danos por ele sofridos. Ante a inversão do ônus da prova indefiro a produção da prova pericial requerida pelo autor. Indefiro a produção da prova oral requerida pelas partes, eis que desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que a caracterização do dano ambiental pode ser analisada por meio da prova documental já produzida pela ré, estando o feito instruído, sendo a prova documental produzida pelas partes suficiente para o julgamento da demanda. Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da caracterização (i) a condição de pescador da parte autora; (ii) a caracterização do dano ambiental; e (iii) a caracterização do dano material e extrapatrimonial. Constata-se que a autora pleiteia indenização com base na alegação de que é pescador profissional atuante na Baía de Sepetiba e Ilha Grande. Sustenta que as atividades desenvolvidas pelas rés na referida região têm provocado danos tanto a parte autora quanto aos residentes e ao ecossistema costeiro, em razão da poluição e da degradação ambiental resultantes das práticas das rés. A ré PORTO SUDESTE DO BRASIL sustenta que o pleito autoral se baseia em autuações sofridas pelas Corrés no Porto de Itaguaí e em notícias falsas vinculadas na mídia acerca da mortalidade de peixes na região da Baía de Sepetiba, bem como não juntaram provas dos supostos danos que os autores sofreram em decorrência da instalação das rés na região. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. As rés CSN MINERAÇÃO e SEPETIBA TECON alegam que a pretensão dos autores tem por base a interdição ilegal da operação das rés no Porto de Itaguaí, além da aplicação de multas, em decorrência de supostas irregularidades e danos ambientais que teriam sido causados no local. Pugnam pela total improcedência dos pedidos autorais. Pois bem, a análise dos documentos juntados pela autora demonstra a comprovação do exercício da atividade de pesca profissional na região à época dos fatos (ID. 99006699). Entretanto, não foi demonstrada a alegada degradação ambiental ou contaminação da Baía de Sepetiba e Ilha Grande que pudesse ter causado prejuízos à pesca local. Conforme alegado pelas rés, a fundamentação autoral baseia-se em uma suposta constatação de degradação ambiental pela autoridade ambiental do Município de Itaguaí, que resultou na imposição de multa e interdição do terminal portuário. No entanto, tais medidas foram posteriormente suspensas nos autos do processo nº 0086695-17.2021.8.19.0001, tramitado perante a 1ª Vara Cível desta comarca. Destaca-se, ainda, o parecer do INEA, o qual atesta que os terminais operados pela 2ª e 3ª rés possuem licenças de operação vigentes. O parecer aponta que a vistoria realizada em 16 de março de 2021 não detectou danos ambientais efetivos ou iminentes. Assim, diante do panorama fático, não há alternativa senão a rejeição do pedido formulado, já que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, não restando comprovado o cumprimento dos requisitos legais necessários à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. III – Dispositivo Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 485, VI, do CPC no tocante a ré PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A. Com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, no tocante às rés CSN MINERACAO S/A e SEPETIBA TECON S/A, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade justiça deferida. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITAGUAÍ, 28 de julho de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJRJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 SENTENÇA Processo: 0800885-64.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR LEITAO FULGENCIO RÉU: PORTO SUDESTE DO BRASIL SA, CONGONHAS MINERIOS S A, SEPETIBA TECON S/A I – Relatório Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JAIR LEITAO FULGENCIO contra PORTO SUDESTE DO BRASIL S. A., CSN MINERAÇÃO S.A. e SEPETIBA TECON S.A., que tem por objetivo: (i) a concessão de tutela de urgência, (ii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais e danos materiais. Como causa de pedir sustenta a parte autora que é pescador profissional, exercendo a atividade na Baía de Sepetiba e Ilha Grande. Afirma que as substâncias nocivas lançadas ao mar pelas rés geraram consequências a comunidade local, lhes sendo impostas penalizações administrativas em decorrência dos danos ambientais e que tais danos, em virtude da poluição quanto da degradação ambiental vem lesando o autor. Inicial instruída com os documentos ID. 102610748/102612968. ID. 113222231. Concedida a gratuidade de justiça ao autor. ID. 117141897. Em sede contestação a ré, Porto Sudeste do Brasil S.A., arguiu a prejudicial de mérito da prescrição da pretensão indenizatória autoral e preliminares de ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial. No mérito, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais. ID. 118733419. Em sede de Contestação as rés, CSN Mineração S.A. e Sepetiba Tecon S.A., arguiu preliminar de ausência de interesse de agir e de ilegitimidade ativa. No mérito, requereu que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais. ID.150349719. Réplica. ID. 174577616. Manifestação das rés CSN Mineração S.A. e Sepetiba Tecon S.A. em provas. ID. 175422455. Manifestação da ré Porto Sudeste do Brasil S.A., em provas. ID. 175906080. Apresentação de quesitos e testemunhas pelo autor. É O RELATÓRIO. II – Fundamentação Da prejudicial de mérito de prescrição O dano moral ambiental individual se submete ao prazo prescricional de 3 anos, na forma do art. 206, §3º, inciso V, do CC/02, desde a ciência do efetivo dano. Ocorre que a presente se funda no Auto de Infração de 16/04/2021, sendo proposta em 30/01/2024, dentro do prazo prescricional. Razão pela qual, rejeito a prejudicial de mérito. Da preliminar de inépcia da inicial (IV, art. 337, CPC) REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, pois, da inteligência do artigo 330, § 1º, do CPC tiramos que a preliminar de inépcia da petição inicial pressupõe que a peça vestibular não seja apta a revelar o que a parte autora pretende obter por intermédio da prestação jurisdicional. In casu, a pretensão autoral é perfeitamente compreensível. Da ilegitimidade ativa e passiva (XI, art. 337, CPC) Rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa arguida, pois, em que pese a causa de pedir esteja relacionada aos danos ao meio ambiente, matéria de direito coletivo, as partes objetivam a reparação individual dos impactos causados à cada um, objetivando a indenização por dano material e moral e não danos morais ambientais coletivos. Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 1ª ré, PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A, visto que a presente é fundamentada na vistoria realizada pelo ente municipal, interdição temporária e aplicação de multa nas empresas CSN MINERACAO S/A e SEPETIBA TECON S/A, pessoas jurídicas distintas 1ª ré. Da preliminar de ausência de interesse processual (XI, art. 337, CPC) Não merece guarida a argumentação da ré no que tange à preliminar de ausência de interesse processual, sob o argumento de que a parte autora não teria comprovado a sua condição de pescador à época dos fatos, haja vista que a partir da análise dos documentos juntados pelo autor, verifica-se que o mesmo comprovou o exercício da atividade de pesca profissional na região à época dos fatos, conforme ID. 98981934. REJEITO, assim, a preliminar arguida. Do julgamento antecipado do mérito Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre à ré comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Entretanto, diante da hipossuficiência técnica e a complexidade da prova, DEFIRO a inversão do ônus da prova relativa à comprovação da inexistência/existência do dano ambiental alegado. Mantenho o ônus da parte autora quanto a comprovação da sua condição de pescador e os danos por ele sofridos. Ante a inversão do ônus da prova indefiro a produção da prova pericial requerida pelo autor. Indefiro a produção da prova oral requerida pelas partes, eis que desnecessária para o deslinde da controvérsia, uma vez que a caracterização do dano ambiental pode ser analisada por meio da prova documental já produzida pela ré, estando o feito instruído, sendo a prova documental produzida pelas partes suficiente para o julgamento da demanda. Do mérito Cinge-se a controvérsia acerca da caracterização (i) a condição de pescador da parte autora; (ii) a caracterização do dano ambiental; e (iii) a caracterização do dano material e extrapatrimonial. Constata-se que a autora pleiteia indenização com base na alegação de que é pescador profissional atuante na Baía de Sepetiba e Ilha Grande. Sustenta que as atividades desenvolvidas pelas rés na referida região têm provocado danos tanto a parte autora quanto aos residentes e ao ecossistema costeiro, em razão da poluição e da degradação ambiental resultantes das práticas das rés. A ré PORTO SUDESTE DO BRASIL sustenta que o pleito autoral se baseia em autuações sofridas pelas Corrés no Porto de Itaguaí e em notícias falsas vinculadas na mídia acerca da mortalidade de peixes na região da Baía de Sepetiba, bem como não juntaram provas dos supostos danos que os autores sofreram em decorrência da instalação das rés na região. Requer que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais. As rés CSN MINERAÇÃO e SEPETIBA TECON alegam que a pretensão dos autores tem por base a interdição ilegal da operação das rés no Porto de Itaguaí, além da aplicação de multas, em decorrência de supostas irregularidades e danos ambientais que teriam sido causados no local. Pugnam pela total improcedência dos pedidos autorais. Pois bem, a análise dos documentos juntados pela autora demonstra a comprovação do exercício da atividade de pesca profissional na região à época dos fatos (ID. 102610748). Entretanto, não foi demonstrada a alegada degradação ambiental ou contaminação da Baía de Sepetiba e Ilha Grande que pudesse ter causado prejuízos à pesca local. Conforme alegado pelas rés, a fundamentação autoral baseia-se em uma suposta constatação de degradação ambiental pela autoridade ambiental do Município de Itaguaí, que resultou na imposição de multa e interdição do terminal portuário. No entanto, tais medidas foram posteriormente suspensas nos autos do processo nº 0086695-17.2021.8.19.0001, tramitado perante a 1ª Vara Cível desta comarca. Destaca-se, ainda, o parecer do INEA, o qual atesta que os terminais operados pela 2ª e 3ª rés possuem licenças de operação vigentes. O parecer aponta que a vistoria realizada em 16 de março de 2021 não detectou danos ambientais efetivos ou iminentes. Assim, diante do panorama fático, não há alternativa senão a rejeição do pedido formulado, já que os autores não se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme determina o art. 373, I, do CPC, não restando comprovado o cumprimento dos requisitos legais necessários à condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais e extrapatrimoniais. III – Dispositivo Pelo exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, conforme o art. 485, VI, do CPC no tocante a ré PORTO SUDESTE DO BRASIL S/A. Com fundamento no art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, no tocante às rés CSN MINERACAO S/A e SEPETIBA TECON S/A, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade justiça deferida. Desentranhem-se as petições ID. 174580331 e ID. 174579654 e seus anexos, eis que juntadas em duplicidade. Sentença registrada eletronicamente. P.I. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. ITAGUAÍ, 28 de julho de 2025. EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz Substituto
  7. Tribunal: STJ | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2941743/SC (2025/0182553-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI AGRAVANTE : TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS X SA ADVOGADOS : GUILHERME FONTES BECHARA - SP282824 LORENA FADEL - PR068018 ANGELA CIGNACHI BAETA NEVES - DF018730 FERNANDA MARTINS FREITAS - SP446641 JULIA MARTINS SOUZA - DF077652 THIAGO CLEMENTE COBUCCI - SP515329A AGRAVADO : AMÉRICO PIASESKI AGRAVADO : ANA GASPARI PIASESKI AGRAVADO : ERONI ANTONIO FIORINI AGRAVADO : COOPERATIVA AGRARIA XANXERE - COOPERXANXERE - EM LIQUIDACAO AGRAVADO : SANDRA BEATRIZ AGNOLIN ADVOGADOS : ANTÔNIO FRANGE JÚNIOR - MT006218 BRUNO FERNANDES DOS SANTOS - SC032875 YELAILA ARAÚJO E MARCONDES - SP383410 Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
  8. Tribunal: TRT9 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 0000553-96.2025.5.09.0195 distribuído para 4ª Turma - GAB. DES. RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA na data 24/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt9.jus.br/pjekz/visualizacao/25072500301164600000078684531?instancia=2
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