Luis Eduardo Almeida De Cristo

Luis Eduardo Almeida De Cristo

Número da OAB: OAB/PR 077718

📋 Resumo Completo

Dr(a). Luis Eduardo Almeida De Cristo possui 56 comunicações processuais, em 31 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TJSC, TJPR e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 31
Total de Intimações: 56
Tribunais: TRT9, TJSC, TJPR, TJSP, TST
Nome: LUIS EDUARDO ALMEIDA DE CRISTO

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
46
Últimos 90 dias
56
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) MONITóRIA (7) APELAçãO CíVEL (6) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 56 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000400-06.2021.5.09.0130 RECLAMANTE: ALEXANDRO MARCIO DE ANDRADE RECLAMADO: OTD BRASIL LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db3f87 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 22 de julho de 2025. Ana Cristina Lucas Facundo  Servidor(a)   DESPACHO Id 85328f9 - Apresentação de Laudo Pericial Intimem-se as partes para ciência dos cálculos de liquidação reajustados, pelo prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão (artigos 879, § 2º, da CLT c/c 223 do CPC), e, por conseguinte, de que os créditos incontroversos objeto desta execução serão devida e oportunamente liberados aos credores respectivos com base na referida readequação. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 22 de julho de 2025. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OTD BRASIL LOGISTICA S/A
  3. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 03ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000400-06.2021.5.09.0130 RECLAMANTE: ALEXANDRO MARCIO DE ANDRADE RECLAMADO: OTD BRASIL LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2db3f87 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) do Trabalho desta Vara. São José dos Pinhais, 22 de julho de 2025. Ana Cristina Lucas Facundo  Servidor(a)   DESPACHO Id 85328f9 - Apresentação de Laudo Pericial Intimem-se as partes para ciência dos cálculos de liquidação reajustados, pelo prazo de 8 (oito) dias, sob pena de preclusão (artigos 879, § 2º, da CLT c/c 223 do CPC), e, por conseguinte, de que os créditos incontroversos objeto desta execução serão devida e oportunamente liberados aos credores respectivos com base na referida readequação. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 22 de julho de 2025. BRUNO MAGLIARI Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALEXANDRO MARCIO DE ANDRADE
  4. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0000148-05.2017.5.09.0013 RECLAMANTE: THIAGO MARCAL DA SILVA RECLAMADO: AZO COMERCIAL LTDA E OUTROS (2) Vista à parte exequente dos atos praticados nos autos, pelo prazo de 15 dias. No silêncio os autos serão mantidos sobrestados pelo prazo de um ano (execução frustrada). Decorrido sem qualquer manifestação do exequente, terá início automaticamente a contagem de prazo nos termos do art. 11-A da CLT.  CURITIBA/PR, 22 de julho de 2025. DENILSON ANTONIO GONCALVES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - THIAGO MARCAL DA SILVA
  5. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000077-98.2021.5.09.0130 RECLAMANTE: ALEANDRO GALBIATI FRANCA RECLAMADO: OTD BRASIL LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cebbefa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO    I. RELATÓRIO A executada OTD BRASIL LOGISTICA S/A apresentou, no Id f6554e5, embargos à execução nos autos supra citados em que é exequente ALEANDRO GALBIATI FRANCA. Resposta apresentada no Id 769629f. A perita junta esclarecimentos no Id 6d26b90. É o relatório.   II. ADMISSIBILIDADE Tempestivo e devidamente garantido o Juízo, conforme Id b78ec5e, conheço dos embargos à execução opostos.   III. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS A executada argumenta que houve a separação indevida das horas extras e intervalares em diurnas e noturnas, com a aplicação incorreta do adicional noturno nas horas intervalares. A alegação central é a falta de determinação expressa no título judicial para o cômputo das horas extras noturnas acrescidas do adicional. Com razão, em relação ao adicional noturno. Da leitura da sentença de origem depreende-se que não houve condenação em adicional noturno quanto às horas intervalares. A expert reconheceu o equívoco e apresenta os cálculos retificados. Acolho nesses termos.   2. DA JORNADA DE TRABALHO A devedora aduz que não foram corretamente considerados os registros de jornada de trabalho. Assevera que os cartões ponto foram julgados fidedignos pela sentença, ao mesmo tempo em que a perita desconsiderou períodos de parada e espera na jornada, levando a um cálculo excessivo de horas extras. Sem razão. A sentença de origem reconheceu como fidedignos os registros da jornada de trabalho do autor apresentados pela ré. Assim, a executada restou condenada ao pagamento de horas extras com os devidos reflexos, bem como de horas interjornadas. Observando o controle de frequência juntado aos autos, verifica-se a existência de jornadas iniciadas em um dia e encerradas dias depois. Nesses casos, não há a delimitação precisa da jornada diária, com os respectivos intervalos e paradas. A perita, ao confeccionar os cartões ponto dia a dia, utiliza metodologia específica, valendo-se da proporcionalidade, a fim de evitar prejuízo para qualquer das partes. Trago os seus esclarecimentos: (...) a viagem inicia no dia 02/05/2019 às 08:33 e finaliza no dia 11/05/2019 às 20:32, totalizando 10 dias de viagem. Quanto aos intervalos o cartão aponta 02:49 referentes ao total de refeição e 38:24 referentes ao total em espera, se a quantidade de intervalos for proporcionalizada ao total de dias de viagem obtemos: 00:16 referentes ao total de refeição e 03:50 de total em espera, visto que esses são os intervalos considerados pela reclamada para a apuração do “total de hora extra”. (...) Com o objetivo de padronizar os parâmetros do cartão esta perita apura, quando possível, as horas destacadas como “Total Refeição” e divide pelo número de dias em que for possível fazer a parada para “almoço” e por padronização o intervalo será iniciado aproximadamente às 12h00. Quanto as horas de parada ou espera, considerando o depoimento da testemunha Giovane esta perita padronizou que no período noturno a jornada findava aproximadamente às 23h e eventualmente era estendida. Com o objetivo de padronizar os parâmetros do cartão esta perita apura as horas destacadas como “Total parado” e “Total em espera” e divide pelo número de dias em que for possível fazer a parada noturna e por padronização o intervalo será iniciado aproximadamente às 23h00. (grifei) Dessa maneiro, acolho as explicações da expert e seu procedimento na elaboração dos cálculos. Rejeito nesses termos.   3. DA DESONERAÇÃO A executada alega enquadrar-se no programa de desoneração de folha de pagamento, fato que lhe desincumbiria da condenação previdenciária, nos termos da Lei 12.546/2011. Junta a comprovação no Id 2f96028. Com razão, em parte. Comprovada a condição da ré, a perita apresenta os cálculos retificados, com a exclusão das contribuições previdenciárias - cota patronal. Não prospera, contudo, o pleito de que seja eliminada também os valores devidos ao SAT. Tal verba, distintamente do que afirma a executada, não se amolda como contribuição a terceiros. Trago o entendimento da OJ-EX SE nº 24, inciso XXVII deste E. TRT: Contribuições devidas ao SAT. Competência da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações relativas à cobrança de contribuições sociais destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos do artigo 114, VIII e 195, I, -a- e II da Constituição Federal. (grifei) Acolho parcialmente nesses termos. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos constantes nos embargos à execução, pelos motivos expostos na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, para todos os efeitos legais. Neste ato, homologo os cálculos reapresentados pela perita no Id f8a611f. Inclua-se na conta geral o valor devido pela executada a título de custas pela interposição dos embargos à execução (art. 789-A, V, da CLT), qual seja, R$ 44,26. Intimem-se as partes. ISABELLA BRAGA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - OTD BRASIL LOGISTICA S/A
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000077-98.2021.5.09.0130 RECLAMANTE: ALEANDRO GALBIATI FRANCA RECLAMADO: OTD BRASIL LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cebbefa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:   DECISÃO RESOLUTIVA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO    I. RELATÓRIO A executada OTD BRASIL LOGISTICA S/A apresentou, no Id f6554e5, embargos à execução nos autos supra citados em que é exequente ALEANDRO GALBIATI FRANCA. Resposta apresentada no Id 769629f. A perita junta esclarecimentos no Id 6d26b90. É o relatório.   II. ADMISSIBILIDADE Tempestivo e devidamente garantido o Juízo, conforme Id b78ec5e, conheço dos embargos à execução opostos.   III. FUNDAMENTAÇÃO 1. DO CÁLCULO DE HORAS EXTRAS A executada argumenta que houve a separação indevida das horas extras e intervalares em diurnas e noturnas, com a aplicação incorreta do adicional noturno nas horas intervalares. A alegação central é a falta de determinação expressa no título judicial para o cômputo das horas extras noturnas acrescidas do adicional. Com razão, em relação ao adicional noturno. Da leitura da sentença de origem depreende-se que não houve condenação em adicional noturno quanto às horas intervalares. A expert reconheceu o equívoco e apresenta os cálculos retificados. Acolho nesses termos.   2. DA JORNADA DE TRABALHO A devedora aduz que não foram corretamente considerados os registros de jornada de trabalho. Assevera que os cartões ponto foram julgados fidedignos pela sentença, ao mesmo tempo em que a perita desconsiderou períodos de parada e espera na jornada, levando a um cálculo excessivo de horas extras. Sem razão. A sentença de origem reconheceu como fidedignos os registros da jornada de trabalho do autor apresentados pela ré. Assim, a executada restou condenada ao pagamento de horas extras com os devidos reflexos, bem como de horas interjornadas. Observando o controle de frequência juntado aos autos, verifica-se a existência de jornadas iniciadas em um dia e encerradas dias depois. Nesses casos, não há a delimitação precisa da jornada diária, com os respectivos intervalos e paradas. A perita, ao confeccionar os cartões ponto dia a dia, utiliza metodologia específica, valendo-se da proporcionalidade, a fim de evitar prejuízo para qualquer das partes. Trago os seus esclarecimentos: (...) a viagem inicia no dia 02/05/2019 às 08:33 e finaliza no dia 11/05/2019 às 20:32, totalizando 10 dias de viagem. Quanto aos intervalos o cartão aponta 02:49 referentes ao total de refeição e 38:24 referentes ao total em espera, se a quantidade de intervalos for proporcionalizada ao total de dias de viagem obtemos: 00:16 referentes ao total de refeição e 03:50 de total em espera, visto que esses são os intervalos considerados pela reclamada para a apuração do “total de hora extra”. (...) Com o objetivo de padronizar os parâmetros do cartão esta perita apura, quando possível, as horas destacadas como “Total Refeição” e divide pelo número de dias em que for possível fazer a parada para “almoço” e por padronização o intervalo será iniciado aproximadamente às 12h00. Quanto as horas de parada ou espera, considerando o depoimento da testemunha Giovane esta perita padronizou que no período noturno a jornada findava aproximadamente às 23h e eventualmente era estendida. Com o objetivo de padronizar os parâmetros do cartão esta perita apura as horas destacadas como “Total parado” e “Total em espera” e divide pelo número de dias em que for possível fazer a parada noturna e por padronização o intervalo será iniciado aproximadamente às 23h00. (grifei) Dessa maneiro, acolho as explicações da expert e seu procedimento na elaboração dos cálculos. Rejeito nesses termos.   3. DA DESONERAÇÃO A executada alega enquadrar-se no programa de desoneração de folha de pagamento, fato que lhe desincumbiria da condenação previdenciária, nos termos da Lei 12.546/2011. Junta a comprovação no Id 2f96028. Com razão, em parte. Comprovada a condição da ré, a perita apresenta os cálculos retificados, com a exclusão das contribuições previdenciárias - cota patronal. Não prospera, contudo, o pleito de que seja eliminada também os valores devidos ao SAT. Tal verba, distintamente do que afirma a executada, não se amolda como contribuição a terceiros. Trago o entendimento da OJ-EX SE nº 24, inciso XXVII deste E. TRT: Contribuições devidas ao SAT. Competência da Justiça do Trabalho. A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações relativas à cobrança de contribuições sociais destinadas ao Seguro de Acidente do Trabalho (SAT), nos termos do artigo 114, VIII e 195, I, -a- e II da Constituição Federal. (grifei) Acolho parcialmente nesses termos. IV. DISPOSITIVO Pelo exposto, ACOLHO EM PARTE os pedidos constantes nos embargos à execução, pelos motivos expostos na fundamentação, que passam a integrar este dispositivo, para todos os efeitos legais. Neste ato, homologo os cálculos reapresentados pela perita no Id f8a611f. Inclua-se na conta geral o valor devido pela executada a título de custas pela interposição dos embargos à execução (art. 789-A, V, da CLT), qual seja, R$ 44,26. Intimem-se as partes. ISABELLA BRAGA ALVES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ALEANDRO GALBIATI FRANCA
  7. Tribunal: TRT9 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS ATOrd 0000181-56.2022.5.09.0130 RECLAMANTE: EDERSON DOMINGUES DA SILVA RECLAMADO: OTD BRASIL LOGISTICA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 82cdda0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) do Trabalho desta 4ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais, em razão do retorno dos autos da(s) instância(s) superior(es). SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 14 de julho de 2025. THAIS DE OLIVEIRA SONEGO Servidora   DESPACHO 1. Diante das alterações promovidas em Agravo de Petição pela(s) instância(s) superior(es) (Acórdão de Id. e4abc5b), CONCEDO prazo de 05 (cinco) dias para a Executada juntar aos autos os recibos de salário para abatimento das verbas efetivamente pagas. 2. Após, remetam-se os autos ao senhor Contador RODRIGO MULLER para que promova as adequações determinadas nos cálculos de liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. INTIME-SE. SAO JOSE DOS PINHAIS/PR, 14 de julho de 2025. BERNARDO GUIMARAES FERNANDES DA ROCHA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OTD BRASIL LOGISTICA S/A
  8. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 516) OUTRAS DECISÕES (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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