Jonas José Da Silva Godoi
Jonas José Da Silva Godoi
Número da OAB:
OAB/PR 077779
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jonas José Da Silva Godoi possui 32 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando no TJPR e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
32
Tribunais:
TJPR
Nome:
JONAS JOSÉ DA SILVA GODOI
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
32
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (4)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (3)
APELAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CRIMINAL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8925 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0001873-80.2018.8.16.0067 Processo: 0001873-80.2018.8.16.0067 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Furto Qualificado Data da Infração: 08/12/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): EDENILSON DOS SANTOS LOURENÇO FURQUIM Réu(s): THIAGO MACHADO DOS SANTOS Ao mov. 264.1, foi juntada carta de arrematação da motocicleta HONDA CG 150, cor vermelha, placa AMX-4236, leiloada conforme mov. 258.1. O leiloeiro comunicou ciência e envio da carta ao arrematante (mov. 268.1). Ao mov. 270.1, certidão de que a outra motocicleta apreendida (Honda Biz c100, cor azul, placa ALN-8036) ainda não foi leiloada. O leiloeiro informou que o leilão do referido bem ocorrerá em 02/09/2025 (mov. 274.1/2). Decido. 1. Diante dos comprovantes de depósito de mov. 260.1, certifique-se nos autos o cumprimento do item 3 da decisão de mov. 261.1. 2. No mais, aguarde-se a realização do leilão já agendado. Diligência necessária. Cerro Azul, assinado e datado digitalmente. Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - Centro - Cerro Azul/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8931 - E-mail: cazu-ju-scrda@tjpr.jus.br Autos nº. 0000946-75.2022.8.16.0067 Processo: 0000946-75.2022.8.16.0067 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$220,24 Polo Ativo(s): Milena Von Der Osten (CPF/CNPJ: 082.747.199-80) Rua Capitão Guilherme Straub, 411 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: sismucaz@hotmail.com - Telefone(s): (41) 99783-5116 Polo Passivo(s): Município de Cerro Azul/PR (CPF/CNPJ: 76.105.626/0001-24) Rua Prefeito Athanagildo Laio, 63 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 Terceiro(s): SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE CERRO AZUL (CPF/CNPJ: 09.195.581/0001-39) Rua Deputado Anibal Khury, 82 - Centro - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 1. Considerando o depósito judicial efetuado pelo executado (mov. 110), expeça-se alvará de levantamento/ordem de transferência eletrônica, acrescido dos rendimentos da conta judicial, em favor da credora Milena Von Der Osten, conforme dados bancários indicados. 2. Ante a petição e os documentos juntados pelo Município executado no mov. 114, nos quais alega a impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer e requer a extinção do feito por perda do objeto, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste sobre os fatos e fundamentos apresentados, requerendo o que entender de direito. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Cerro Azul, datado e assinado digitalmente Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 8) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (04/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 20) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005886-98.2025.8.16.0028 Recurso: 0005886-98.2025.8.16.0028 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Erro Médico Embargante(s): ALYFFER ALBERTO DA SILVA MONDZELEUSKI Embargado(s): MARIA AMÉLIA BERTOLINI ENNES HOSPITAL DE OLHOS DO PARANA LTDA 1. Abra-se vista dos autos aos Embargados, para, querendo, manifestarem-se no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, com ou sem resposta, tornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias Curitiba, datado digitalmente. DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI Relator
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA CÍVEL DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref. Aldo Sampaio Ribas, 500 - Fórum - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 99977-7571 - E-mail: raquel.dalmut@tjpr.jus.br Autos nº. 0000681-66.2025.8.16.0100 Processo: 0000681-66.2025.8.16.0100 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Nomeação Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DAVI MANOEL GOUVEIA Réu(s): JONATHAS MANOEL DE GOUVEIA DECISÃO 1. Considerando a manifestação do Ministério Público em mov. 70.1, verifica-se a necessidade de complementação da instrução probatória, especialmente quanto à situação fática atual dos envolvidos, notadamente no que se refere aos cuidados prestados pelo requerente ao curatelado. 2. Assim sendo, determino a realização de estudo social atualizado no endereço em que residem o requerente e o requerido, a ser realizado por equipe técnica deste Juízo. 3. Após a juntada do laudo, intimem-se as partes e o Ministério Público para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 178, inciso II, do Código de Processo Civil. 4. Intimações e diligências necessárias. Jaguariaíva, datado e assinado digitalmente. Giovane Rymsza Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CERRO AZUL VARA CÍVEL DE CERRO AZUL - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, 257 - FORUM - centro - Cerro Azul, Paraná/PR - CEP: 83.570-000 - Fone: (41) 3210-8926 - Celular: (41) 99620-0412 - E-mail: alad@tjpr.jus.br Autos nº. 0001083-86.2024.8.16.0067 Processo: 0001083-86.2024.8.16.0067 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): JOSÉ CARLOS DA SILVA GODOI JUNIOR (CPF/CNPJ: 098.784.079-77) Tr Dr Enio de Moura e Costa, 215 casa - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 - E-mail: j.godoi89@gmail.com - Telefone(s): (41) 99720-2634 Réu(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) RUA BENJAMIN CONSTANT, S/N CENTRO - - Cerro Azul - CERRO AZUL/PR - CEP: 83.570-000 SENTENÇA Vistos. 1. Relatório: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c dano moral e pedido de tutela de urgência ajuizada por José Carlos da Silva Godoi Junior em face de Banco do Brasil S/A. Aduz que solicitou um empréstimo no valor de R$ 1.469,62 (um mil quatrocentos e sessenta e nove reais e sessenta e dois centavos), junto ao banco requerido, o qual foi quitado por meio de proposta de acordo no valor de R$ 135,87 (centro e trinta e cinco reais e oitenta e sete centavos). Narrou que foi surpreendido com uma negativação/restrição indevida em seu CPF, no Cadastro e Sistema de Informações de Crédito – SCR, do Banco Central do Brasil. Requereu a concessão de tutela de urgência para retirada de seu nome do cadastro. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos, com a confirmação da liminar, o reconhecimento da ilegalidade de contratações feitas em seu nome, declaração de inexigibilidade dos débitos e condenação da ré ao pagamento de danos morais. Juntou documentos (mov. 1.2/.1.11). Ao mov. 11.1, foi deferida a liminar e concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora. Citado, o réu apresentou contestação ao mov. 29.1, em que alegou, preliminarmente, a falta de interesse processual, por ausência de prévio pedido administrativo. No mérito, narrou que o consumidor concordou, nos termos do contrato, que poderia ter seu nome inscrito no SCR e órgãos de proteção ao crédito no caso de inadimplemento. Alegou a existência de débito capaz de gerar a negativação, sobretudo em razão das faturas pendentes de pagamento. Sustentou que as informações constantes do SCR servem de subsídio para se apurar o endividamento do cliente no Sistema Financeiro Nacional, não sendo consideradas restrições cadastrais. Requereu a improcedência dos pedidos, com a revogação da tutela. Juntou documentos (mov. 29.2/29.7). Réplica ao mov. 32.1. Ao mov. 41.1, o feito foi saneado, oportunidade em que foram afastadas as preliminares arguidas em contestação. Foi reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Determinou-se a intimação do banco réu para apresentação do contrato e faturas da dívida que originou a inscrição. O banco réu deixou de apresentar os documentos (mov. 44.1). Houve a interposição de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 41.1, o qual não foi provido (mov. 66.2). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação: A presente demanda versa sobre a responsabilidade por inscrição indevida no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR). Sustenta o autor que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central - SCR pelo réu. Alega que teria contraído uma dívida perante o banco réu e efetuou um acordo de negociação, vindo a adimplir sua obrigação. Trata-se do contrato nº 0000000000101611290 (mov. 29.4), em que houve proposta de acordo no valor de R$ 135,87, pago pelo autor (mov. 1.7/1.8). O SCR, regulamentado pela Lei Complementar nº 105/2001 e pela Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, constitui um cadastro interno do Banco Central que tem por finalidade registrar informações sobre operações de crédito, permitindo o monitoramento do sistema financeiro e o intercâmbio de informações entre instituições financeiras. Além disso, é ferramenta indispensável ao exercício do poder fiscalizatório do BACEN e à análise de risco pelas instituições financeiras. Embora o SCR tenha caráter meramente informativo e contenha registros de dívidas vencidas, em aberto e quitadas, sua manutenção deve observar a estrita legalidade, respeitando os direitos do consumidor e a boa-fé objetiva. Informações equivocadas ou indevidamente atualizadas podem gerar consequências negativas para o consumidor, notadamente quando resultam em restrições injustas à sua capacidade de realizar operações financeiras. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DÍVIDA QUITADA EM OUTRA AÇÃO – EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO – SCR – DEVIDA – POSSUI NATUREZA DE CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verifica-se que é entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal que o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR) tem natureza de cadastro restritivo de crédito. 2. Desta forma, sendo incontroverso que o apelado quitou a dívida com o apelante, deve haver a exclusão do nome do apelado do Sistema de Informações de Crédito – SCR, ainda que do histórico, como defende o apelante. 3. Quanto aos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 27.387,00) não deve ser acolhida a pretensão de redução, haja vista que já fixado no mínimo legal, conforme dispõe o art. 85, § 2º do CPC. Ademais, na hipótese, como não há condenação nem proveito econômico, pois versa a lide sobre obrigação de fazer para excluir o nome do autor do SCR, os honorários devem ser fixados sobre o valor da causa, como o fez o julgador singelo ao acolher embargos de declaração. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-MS - AC: 08028976420208120031 Caarapó, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 23/02/2023, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/02/2023) A parte autora demonstrou que a dívida objeto da inscrição foi quitada (mov. 1.7/1.8). Por outro lado, a parte ré não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, de comprovar a regularidade da inscrição e a atualização das informações junto ao SRC. Instado a apresentar nos autos contrato/faturas da dívida que originou a inscrição, o réu alegou a impossibilidade de fazê-lo (mov. 44.1). Não foram apresentados aos autos qualquer documento que comprove a existência da dívida referente ao contrato discutido. Também não foi apresentada impugnação específica à prova documental produzida pela autora, sem qualquer justificativa para a manutenção do registro após a quitação da dívida. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, é pacífico o entendimento de que a inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, notadamente de caráter restritivo, como o SRC, gera lesão aos direitos da personalidade, independentemente de comprovação do prejuízo concreto, configurando dano moral in re ipsa. A documentação carreada pelo autor é evidente, comprovando que o débito está pago e que a inscrição permaneceu de forma indevida. A inscrição ou a manutenção em órgãos de proteção ao crédito é suficiente, por si só, para gerar danos morais, vez que atinge a honra objetiva da vítima. Nesses casos, é atingida a reputação da pessoa, seja ela física ou jurídica, ao lhe ser atribuída indevidamente a fama de mal pagadora no meio comercial. Por fim, para fixar o valor da reparação do dano moral, deve ser considerada a condição econômica das partes envolvidas e a finalidade da condenação, que é de trazer conforto à vítima, compensando-a dos prejuízos causados. O valor arbitrado deve, ainda, ser suficiente para inibir o agente de voltar a praticar ato semelhante. Diante desse panorama, tenho que a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. Esse valor não se revela aviltante, nem implicará em enriquecimento da parte autora, na medida em que não acarretará substancial acréscimo em seu patrimônio e, por outro lado, também não desfalcará o patrimônio da requerida. Desse modo, impera-se, a procedência dos pedidos deduzidos na inicial. 3. Dispositivo: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de confirmar a liminar e determinar a retirada imediata do nome da parte autora do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SRC), e condenar a parte ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE a partir da data da sentença (Súmula nº. 362 do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, até a vigência da Lei 14.905/2024 (art. 406 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN) e, após, de acordo com a nova redação dada ao art. 406 do Código Civil. Com o resultado, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas, bem como de honorários advocatícios ao patrono do demandante que fixo, em atenção aos critérios do § 1º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o valor da condenação. Observe-se a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, §3º, do CPC, em caso de beneficiário da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido ou necessário, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça do Paraná. Cerro Azul, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) Gresieli Taise Ficanha Juíza de Direito
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