Pedro Vitor Botan Cíceri

Pedro Vitor Botan Cíceri

Número da OAB: OAB/PR 077798

📋 Resumo Completo

Dr(a). Pedro Vitor Botan Cíceri possui 468 comunicações processuais, em 208 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2025, atuando em TRT9, TRF4, TJSP e outros 5 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 208
Total de Intimações: 468
Tribunais: TRT9, TRF4, TJSP, TJBA, TJDFT, TJPR, TJSC, TJRJ
Nome: PEDRO VITOR BOTAN CÍCERI

📅 Atividade Recente

5
Últimos 7 dias
103
Últimos 30 dias
363
Últimos 90 dias
468
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (118) APELAçãO CíVEL (51) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (47) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (44) Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública (29)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 468 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2223345-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sascar Tecnologia e Segurança Automotiva Sa - Agravado: Martins Costa Locação de Equipamentos e Serviços de Hodrojateamento Ltda - Versam os autos sobre agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida nos autos da ação de cobrança movida por SASCAR TECNOLOGIA E SEGURANÇA AUTOMOTIVA S/A, em relação a MARTINS COSTA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS DE HIDROJATEAMENTO LTDA, fundada em prestação de serviços de monitoramento de veículos, ora na fase de cumprimento de sentença, que acolheu a impugnação oferecida pela executada, para reconhecer a nulidade da citação postal que levou à sua revelia na fase de conhecimento, declarando, por conseguinte, a nulidade da r. sentença condenatória. Inconformada, a exequente interpôs este agravo, alegando, em suma, que: a) o indeferimento da produção da prova testemunhal cerceou seu direito de defesa; b) o indeferimento da prova não foi devidamente fundamentado; c) a oitiva da testemunha será de grande relevância para a comprovação de suas alegações, especificamente para demonstrar a existência de monitoria no espaço kids, prestação de auxílio pela ré, e a recusa externada pela genitora do menor, ora agravada, para que nenhum auxílio fosse prestado na ocasião O agravo é tempestivo e foi preparado. É o relatório. Verifica-se que a r. decisão indicada como agravada acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer a nulidade da citação postal na fase de conhecimento e declarar a nulidade da r. sentença condenatória. As razões deste agravo, concernentes a um suposto indeferimento da produção de prova testemunhal, destoam integralmente do conteúdo da r. decisão apontada como recorrida. O agravo, portanto, carece de razões, descumprindo, assim, os requisitos exigidos pelo artigo 1.016, II e III, do CPC. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal: Agravo de instrumento. Embargos à execução. Efeito suspensivo. Deferimento. Peça recursal contendo argumentação genérica, limitando-se a afirmar que não estão presentes os requisitos do art. 919 do CPC, e de todo destoante da realidade dos autos. Cenário equivalendo a recurso desprovido de razões. Recurso inepto, por vistoso descumprimento ao princípio da dialeticidade. Não conheceram do agravo.(TJSP; Agravo de Instrumento 2072309-14.2025.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/07/2025; Data de Registro: 08/07/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça gratuita. Indeferimento do pedido em virtude da não apresentação do documento determinado em decisão anteriormente proferida. Argumentação da peticionária destoante da realidade dos autos e dissociada do decidido em primeiro grau. Recurso que não apresenta fundamentos jurídicos que poderiam levar, em tese, à reforma da decisão atacada. Peça recursal sem a necessária aptidão, em infração ao disposto no art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil. Agravo não conhecido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2140730-56.2025.8.26.0000; Relator (a):JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2025; Data de Registro: 27/05/2025) Não conheço, pois, deste agravo. Int. São Paulo, 25 de julho de 2025. MORAIS PUCCI Relator - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Fabricio Faggiani Dib (OAB: 256917/SP) - Leonardo Platais Brasil Teixeira (OAB: 15134/ES) - Emanuelle Maria Martins da Costa (OAB: 392506/SP) - Pedro Vitor Botan Cicuri (OAB: 77798/PR) - 5º andar
  3. Tribunal: TJPR | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 6) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE COLOMBO - PROJUDI Rua Francisco Busato, 7780 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-290 - Fone: (41) 3263-5355 - E-mail: col-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0004993-20.2019.8.16.0028   Processo:   0004993-20.2019.8.16.0028 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Guarda Valor da Causa:   R$3.520,00 Autor(s):   BRUNO RICARDO DE SOUZA SALES representado(a) por Evelyn Leticia de Souza Santos Evelyn Leticia de Souza Santos KELLY CRISTINA DE SOUZA SALES representado(a) por Evelyn Leticia de Souza Santos Réu(s):   CICERO MARCONDES SALES 1. Recebo a inicial executória (mov. 279). Anote-se como cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos pelo RITO EXPROPRIATÓRIO e adequem-se os polos do feito. 2. Mantenho os benefícios da gratuidade da justiça concedidos na fase de conhecimento. 3. Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído nos autos ou por carta com aviso de recebimento, caso decorrido mais de um ano do trânsito em julgado (art. 513, § 2º, I e §4º do CPC) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida.  3.1. Defiro eventual pedido de intimação eletrônica. 4. Cientifique-se o devedor de que não ocorrendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de dez por cento, bem ainda de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).  Além disso, transcorrido o prazo para pagamento, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação, querendo, nos termos do art. 525, do CPC. 5. Efetuado o pagamento, apresentada proposta de acordo ou impugnação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste a respeito. 6. Não sendo encontrado o executado, intime-se a parte exequente para que forneça novo endereço para intimação ou requerer as diligências que entender pertinente no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Desde já fica autorizada a busca de endereço nos sistemas conveniados a este juízo. 8. Não sendo efetuado o pagamento tempestivamente, caberá à parte exequente requerer as medidas expropriatórias pertinentes, apresentando o cálculo atualizado da dívida, observando as medidas já deferidas conforme a ordem disposta a seguir: PREVJUD 9. Diante do contido no mov. 271, aguarde-se seu cumprimento integral. SISBAJUD 10. Sem prejuízo do item retro, defiro a penhora de valores pelo SISTEMA SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome do(s) devedor(es) até o limite do crédito exequendo (art. 854, do CPC), inclusive pela realização de reiteradas ordens automáticas de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias (modalidade “teimosinha”), se solicitado.  10.1. Determino a restrição da visualização do pronunciamento (art. 854, do CPC) até a realização do comando eletrônico de bloqueio. 10.2. Determino à Secretaria a inclusão da minuta no SISBAJUD e sua pronta conferência, cumprindo, outrossim, o cancelamento de indisponibilidade flagrantemente excessiva, nos termos do art. 854, § 1º, do CPC, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. 10.3. Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros, em que pese a necessidade de contraditório prévio à transferência dos valores prevista no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil, entendo que a regra é incompatível com o princípio da menor onerosidade, uma vez que a manutenção do bloqueio seria prejudicial ao devedor ante a ausência de correção de valores. Ademais, também não vislumbro prejuízo ao devedor, uma vez que, sendo o caso, os valores poderão ser levantados por alvará judicial. 10.4. Assim, converto em penhora o valor bloqueado que permanecerá em depósito em conta judicial até ulterior deliberação. 10.5. Em seguida, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC).  10.6. Decorrido o prazo, sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente, caso requerido.  10.7. Infrutífera a ordem ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 15 (quinze) dias. Penhora do FGTS/PIS 11. No mais, em razão do STJ preconizar “a possibilidade de penhora de conta vinculada do FGTS e PIS em se tratando de ação de execução de alimentos, por envolver a própria subsistência do alimentado e a dignidade da pessoa humana” (AgRg no REsp 1427836/SP), oficie-se à CEF a fim de que proceda ao bloqueio dos valores eventualmente existentes de FGTS e PIS de titularidade do executado e de tudo comunique ao juízo, imediatamente, via ofício. 11.1. Na sequência, lavre-se o respectivo termo de penhora e de tal ato intime-se o executado (art. 841 e §§, do CPC). 11.2. Mantendo-se inerte, transfira-se a quantia eventualmente penhorada para conta bancária porventura indicada nos autos, bem ainda intime-se a parte credora para, no prazo de 5 dias, requerer as medidas processuais pertinentes. RENAJUD 12. Promova-se a busca de veículos registrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD, para maior efetividade do processo.  12.1. Providencie o Cartório a consulta de veículos, através do sistema citado.  12.2. Sendo negativa a consulta (não havendo nenhum bem registrado no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório juntar cópia da tela do sistema, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e indicação de outros bens penhoráveis, sob pena de arquivamento.  12.3. Sendo positiva a consulta (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada), deverá o Cartório, desde logo:  a) inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD;  b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição;  c) providenciar a elaboração de termo de penhora, nos termos do art. 845, §1º, do CPC;  d) Lavrado o termo de penhora, intimar o executado, através de advogado, salvo quando não constituído patrono nos autos, oportunidade em que deverá ser intimado por A.R, para que querendo apresente defesa, com as advertências do artigo 847, do Código de Processo Civil;  e) Decorrido o prazo sem defesa, expeça-se mandado de remoção;  f) Com relação a avaliação, desnecessária a expedição de mandado, considerando que caberá ao exequente o encargo de comprovar a cotação de mercado (de preferência pela tabela Fipe), nos termos do artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil;  g) Apresentada a cotação de mercado, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo legal;  h) Apresentada impugnação ou certificado o decurso do prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias.  12.4. Sendo positiva a consulta (havendo vários veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, de modo a se evidenciar excesso de penhora), deverá o Cartório:  a) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que especifique sobre qual/quais veículos pretende que recaia a restrição judicial, em cinco dias, evitando assim excesso de penhora e constrição indevida;  b) havendo indicação pelo exequente de bens livres, cumprir na forma dos itens acima “a” a “g”;  12.5. Sendo positiva a consulta (havendo um ou mais veículos registrados no CPF ou CNPJ da parte executada, contudo com averbação de alienação fiduciária ou reserva de domínio), deverá o Cartório:  a) tratando-se de bens de fácil alienação, inserir ordem de bloqueio de transferência do(s) veículo(s) encontrado(s) em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD;  b) juntar o comprovante on-line do sistema RENAJUD que servirá como prova da constrição;  c) juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens, e promover a intimação das partes para ciência da consulta e restrição gravada;  d) Considerando a existência de alienação fiduciária, não cabendo penhora do bem, por ora, deverá expedir ofício à Financeira, solicitando informações sobre o estado do contrato, em especial data do término e valor do débito. O endereço deverá ser fornecido pelo exequente.  12.6. Observe o Cartório, por fim, que deverá se abster de promover a inserção de restrições no sistema RENAJUD, caso verifique que a diligência não trará resultado útil para o processo, como nos caso em que constar as informações de veículo BAIXADO, ROUBADO, COM MÚLTIPLAS RESTRIÇÕES JUDICIAIS JÁ DETERMINADAS POR OUTROS JUÍZOS, ASSIM COMO, SE O VEÍCULO TIVER MAIS DE 30 ANOS, hipótese em que deverá juntar cópia da tela do sistema, com indicação dos bens localizados, e promover a intimação da parte exequente para ciência da consulta e para que requeira o que entender de direito. INFOJUD 13. Defiro, caso requerido, o pedido requisição das duas últimas declarações de imposto de renda da parte executada (DIRPF ou DIPJ/PJ, conforme o caso) suficientes para a busca de bens e comparação da evolução patrimonial, e ainda defiro obtenção de Declarações de Operações Imobiliárias - DOI, através do sistema INFOJUD, eis que a parte exequente já realizou todas as diligências judiciais para a localização de bens da parte executada, sem sucesso. 13.1. Providencie o Cartório a obtenção de dados, mediante acesso ao sistema, na forma deferida; 13.2. Sendo positiva a consulta, observando o sigilo das informações, determino ao Cartório a inclusão de sigilo através de recurso próprio do PROJUDI, obstando consulta ao público em geral, a qual deverá ficar restrita às partes e advogados. 13.3. Intimem-se as partes após a juntada dos documentos do sistema INFOJUD. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, ficam cientes as partes que os arquivos anexados em meio digital, poderão ser invalidados definitivamente pelo Cartório, de modo a evitar riscos à indevida exposição dos dados. Fica ciente a parte que a ausência de consulta aos dados implica em desinteresse, impedindo a renovação da requisição. CNIB - Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens 14. Sobre a pesquisa no sistema CNIB, deve ser observado que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp. 1.377.507/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu ser necessário o preenchimento de requisitos prévios à utilização da CNIB, qual sejam: a) citação do devedor; b) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. (Bacenjud e Renajud negativos). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO PARA INCLUSÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DE PROPRIEDADE DO AGRAVADO POR INTERMÉDIO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). AGRAVANTE QUE PERSEGUE OS ALIMENTOS HÁ LONGA DATA. PESQUISAS EM DIVERSOS SISTEMAS JUDICIAIS QUE RESULTARAM INSUFICIENTES E INFRUTÍFERAS. SITUAÇÃO CONCRETA QUE SE ADEQUA AOS REQUISITOS LISTADOS NO RESP. 1.377.507/SP. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0022853-16.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EDUARDO NOVACKI - J. 30.01.2023). 14.1. Diante do esgotamento de diligências a fim de localizar bens do devedor, bem como da disponibilidade do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, DEFIRO a consulta e bloqueio de bens. 14.2. Promova-se a inclusão do nome da parte executada no CNIB, a qual será realizada pela Secretaria. Prosseguimento do feito: 15. Oportunamente, manifeste-se o exequente o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, datado e assinado digitalmente.   Elisa Matiotti Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 670) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Fórum Central - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 3309-3642 - Celular: (42) 3309-3604 - (AM) - E-mail: uv-6vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002767-79.2025.8.16.0174 Processo:   0002767-79.2025.8.16.0174 Classe Processual:   Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Moral Valor da Causa:   R$20.000,00 Polo Ativo(s):   João Claudio Prospiter Polo Passivo(s):   LIDIANE RIBEIRO FAZZA Vistos, etc. O promovente foi intimado para emendar à inicial (seq. 10), a fim de que juntasse aos autos comprovante de endereço atualizado e emitido em seu nome. Contudo, o requerente deixou de cumprir a intimação, juntando apenas parte de um contrato de locação em nome de sua mãe (seq. 19.1). Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, a regularização dos vícios na petição inicial é indispensável para o prosseguimento do processo. Uma vez constatado que a parte demandante não atendeu satisfatoriamente à determinação do juízo, a ausência de cumprimento da ordem inviabiliza a análise da demanda, o que impõe o indeferimento da inicial, nos termos do artigo mencionado. Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito. Intime-se. Oportunamente arquive-se. Diligências e baixas necessárias.     JEANE CARLA FURLANKY Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 665) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Página 1 de 47 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou