Rosangela Kiill Carvalho Pereira
Rosangela Kiill Carvalho Pereira
Número da OAB:
OAB/PR 078047
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rosangela Kiill Carvalho Pereira possui 45 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJSP, TJPR e especializado principalmente em USUCAPIãO.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
45
Tribunais:
TJSP, TJPR
Nome:
ROSANGELA KIILL CARVALHO PEREIRA
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
45
Último ano
⚖️ Classes Processuais
USUCAPIãO (12)
INVENTáRIO (7)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 11) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/08/2025 00:00 ATÉ 22/08/2025 23:59 (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO BRANCO DO SUL VARA CÍVEL DE RIO BRANCO DO SUL - PROJUDI Rua Horacy Santos, 264 - Ed. do Fórum - Centro - Rio Branco do Sul/PR - CEP: 83.540-000 - Celular: (41) 98792-1099 - E-mail: noso@tjpr.jus.br Vistos e examinados estes autos registrados sob o nr. 0001450-98.2023.8.16.0147. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião, por meio da qual José Arnildo Ieguer e Valquiria dos Santos Ieguer pretendem que lhes seja declarada, por sentença, a propriedade sobre o imóvel de 8,0356ha, situado na localidade São Vicente, zona rural do município de Rio Branco do Sul-PR. Segundo a exordial, os autores exercem a posse efetiva sobre o imóvel lá indicado de forma mansa, pacífica e ininterrupta, satisfazendo todos os requisitos que a lei exige para o reconhecimento, a seu favor, da prescrição aquisitiva. Com a inicial, vieram os documentos de seq. 1.2/1.12. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos aos autores (seq. 10.1). Os confrontantes da área usucapienda foram citados pessoalmente (seqs. 41.2, 42.1, 43.1, 47.1 e 48.1), não tendo contestado o pedido inicial (seq. 81.1). Por edital (seqs. 71.1), foram citados os possíveis interessados, incertos e desconhecidos, sem que nenhum deles contestasse o pedido (seq. 81.1). As Fazendas Públicas Federal (seq. 51.1), Estadual (seq. 34.1) e Municipal (seq. 70.1) foram devidamente cientificadas e não opuseram objeção alguma à pretensão inaugural. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou a desnecessidade de sua intervenção no presente feito (seq. 84.1). Na seq. 94.1/94.2, os autores apresentaram declaração por instrumento público, pela qual três testemunhas afirmaram estarem presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva. Contados, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. Relatados. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A prova produzida nos autos, em especial a escritura pública de declaração juntada na seq. 94.2, revela que os autores vêm possuindo, com animus domini, o imóvel que pretendem usucapir, de forma mansa, pacífica, contínua e sem oposição, por mais de 10 (dez) anos, mantendo, inclusive, atividades produtivas no local, como o cultivo de laranja, ponkan, hortaliças e outras culturas. Os demais interessados, por seu turno, foram todos citados e não opuseram qualquer resistência à pretensão inaugural, a exemplo das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, que igualmente não formularam objeção ao pedido inaugural. Dispõe o caput do artigo 1.238, do Código Civil, que “Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis”. Por seu turno, o parágrafo único do artigo supracitado prevê que “O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo”. Assim, diante da dicção legal e das provas carreadas aos autos, fazem jus os autores a que lhes seja declarado o domínio sobre o imóvel discriminado na forma do memorial e mapa anexados nas seqs. 66.2/66.3, por força da ocorrência da prescrição aquisitiva. III – DISPOSITIVO Isto posto, julgo Procedente a ação e declaro em favor dos autores a propriedade sobre o imóvel discriminado no memorial e mapa anexados nas seqs. 66.2/66.3, nos termos da fundamentação retro. Custas e despesas processuais a cargo dos autores, por serem estes os únicos interessados na ação, ficando sobrestada, no entanto, a respectiva exigibilidade, até que se comprove ter havido modificação da sua situação econômico-financeira, observado o prazo estabelecido pelo art. 98, §3º, do CPC/15. Aguarde-se o trânsito em julgado. Após, certifique-se e expeça-se mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente, a fim de que seja providenciada a abertura da matrícula do imóvel objeto da presente ação (já que inexistente até o momento – seq. 1.8) efetuando-se, em seguida, o registro da presente sentença. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco do Sul, data e hora da inserção no sistema. Marcelo Teixeira Augusto Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ALMIRANTE TAMANDARÉ - PROJUDI Rua João Baptista de Siqueira, 282 - Vila Rachel - Almirante Tamandaré/PR - CEP: 83.501-610 - Fone: (41) 3263-5055 - Celular: (41) 3263-5054 Autos nº. 0005960-67.2025.8.16.0024 Processo: 0005960-67.2025.8.16.0024 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): DIOGO CAMPOS PEREIRA Requerido(s): DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DO PARANÁ - DER DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR Vistos. 1. Recebe-se a petição inicial, posto que preenchidos seus requisitos essenciais, analisados à luz da teoria da asserção. 2. Trata-se de ação anulatória de ato administrativo com pedido de antecipação de tutela ajuizada por Diogo Campos Pereira em face do DER/PR e do Detran/PR. Em síntese, o autor alega que, em virtude de infração de trânsito ocorrida durante a vigência de sua permissão para dirigir, passou a ser considerado como "inabilitado" (mov. 1.11), bem como determinou-se a devolução de sua CNH definitiva (mov. 1.12). Aduz, porém, que não houve abertura de processo administrativo para a cassação de sua CNH, assim, como que não foi notificado acerca da ocorrência da infração. Aponta, ainda, que não poderia ter perdido o direito à expedição de CNH definitiva, pois a infração que lhe foi imputada, de "conduzir o veículo registrado que não esteja devidamente licenciado" (art. 230, V, do CTB, trata-se de mera penalidade administrativa. Assim, requer, em caráter liminar, a suspensão das penalidades referentes ao auto de infração 116200-Z000565352, bem como, ao final, a anulação do ato administrativo de inabilitação. Pois bem. Estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência “será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. À vista dos documentos encartados na inicial, tem-se que restou demonstrada em parte a probabilidade do direito da parte reclamante. Isso porque foram expedidas pela autoridade competente as notificações de autuação e de penalidade, em consonância com a Súmula 312 do STJ (mov. 1.6-1.9). Ademais, a realização das notificações por edital, após tentativa infrutífera de notificação no endereço cadastrado junto ao Detran/PR (mov. 1.11), são válidas, conforme entendimento do Eg. TJPR: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE. NULIDADE DE NOTIFICAÇÃO NÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO ENVIADA AO AUTOR NO ENDEREÇO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN/PR. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. CASO EM EXAME Tese de julgamento: 1. A notificação da penalidade de trânsito enviada ao endereço constante do cadastro no DETRAN e entregue dentro do prazo legal é válida, ainda que o destinatário alegue não ter tomado ciência do conteúdo. 2. A devolução da correspondência como “não procurado” não invalida a notificação, desde que respeitados os requisitos legais de expedição. 3. Cabe ao administrado comprovar a nulidade do ato administrativo, não sendo suficiente a mera alegação de irregularidade. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0001234-36.2022.8.16.0192 - Nova Aurora - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS LEO HENRIQUE FURTADO ARAUJO - J. 03.07.2025) Ainda, o autor, a princípio, não poderia ter sido prejudicado pela suposta ausência de notificação, já que não negou a ocorrência da infração, limitando-se a afirmar que esta somente lhe foi atribuída "por se tratar de responsabilidade do proprietário do veículo". Contudo, o demandante logrou desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo que determinou a sua "inabilitação". No caso, a suposta inabilitação foi realizada após a expedição da CNH definitiva, que foi anexada ao mov. 1.3. Não se tratou, então, de mera inabilitação, mas sim de efetiva cassação da CNH definitiva já concedida, razão pela qual se aplica ao caso o art. 265 do CTB, segundo o qual "As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa". No ponto, ainda que seja controversa a necessidade de prévio processo administrativo para a inabilitação, diante do caráter precário da permissão para dirigir e da existência de requisito objetivo para que se obtenha a CNH definitiva, é certo que, após a efetiva entrega da CNH definitiva , a sua cassação não prescinde de prévio processo administrativo. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 20, III, 148, §§ 3º e 4º, e 265 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. CANCELAMENTO. INFRAÇÕES GRAVE E GRAVÍSSSIMA. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTO INATACADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. ENQUADRAMENTO DOS FATOS À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INVIABILIDADE. DISTINGUISHING. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firmada de que, "ausente a impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, o recurso especial não merece ser conhecido, por lhe faltar interesse recursal. Inteligência da Súmula 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial" (REsp 1.367.651/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 3/12/2013). 2. No caso, o recorrente não impugnou todos fundamentos do julgado combatido no sentido de que "a controvérsia não se amolda ao disposto previsto nos §§ 3º e 4º do art. 148 do CTB, pois, "em 06.05.2011, o Apelado resultou habilitado pelo órgão de trânsito estadual ora Apelante para condução de veículos automotores de duas e quatro rodas e, após 01 (um) ano - 10.05.2012 - recebeu a CNH definitiva, contudo, no ano de 2016, ao postular a renovação de sua CNH, surpreendido, recebeu a informação de cancelamento da habilitação ocasionada pela prática de uma multa grave e outra gravíssima recebida em 19.12.2011". Incide, por analogia, a Súmula 283/STF. 3. O presente litígio não se enquadra ao precedente firmado por este STJ no REsp 726.842/SP, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 28/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 338, haja vista que o documento cancelado pelo ente autárquico não se trata de uma permissão provisória para dirigir, mas, sim, de uma Carteira Nacional de Habilitação definitiva, circunstância que afasta o entendimento consagrado de desnecessidade de instauração de processo administrativo. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.194.029/AC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.) Além disso, a infração cometida, consistente na condução de veículo não devidamente licenciado, não importa em risco à segurança no trânsito e não deve obstar a concessão da CNH definitiva, consoante a jurisprudência do STJ: ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CONDUTOR AUTUADO POR INFRAÇÃO DE TRÂNSITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. FALTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRECEDENTE. CONCESSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DEFINITIVA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A autuação por infração de trânsito somente é apta a impedir o acesso à Carteira Nacional de Habilitação definitiva (art. 148, § 3º, do CTB) se precedida de processo administrativo com decisão definitiva, em que se observou o contraditório e a ampla defesa. Precedente: REsp 800.963/RS, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 15.2.2007, DJ 5.3.2007. 2. O STJ já se manifestou no sentido de ser possível a expedição de Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que cometa infração administrativa que não importe em risco à segurança do trânsito e da coletividade, como ocorreu in casu - infração, em tese, do art. 230, V, do CTB (Art. 230: "Conduzir o veículo: (...) V - que não esteja registrado e devidamente licenciado"). 3. Desse modo, considerando as circunstâncias do caso em exame, não é razoável impedir o autor de obter a habilitação definitiva em razão de falta administrativa, que não diz respeito à segurança do trânsito (conduzir veículo que não esteja registrado ou devidamente licenciado) e nenhum risco impõe à coletividade. 4. Recurso Especial provido. (STJ, REsp n. 1.523.307/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 30/6/2015.) O periculum in mora, da mesma forma, é evidente, pois a inabilitação do direito do autor para dirigir, sem a prévia abertura de processo administrativo e em virtude de mera infração administrativa, importa em restrição injustificada às suas liberdades individuais. Dito isso, e considerando o caráter suspensivo – e não definitivo – da medida de urgência, CONCEDE-SE EM PARTE a liminar e determina-se que o reclamado Detran/PR, no prazo de 15 (quinze) dias, suspenda os efeitos do ato administrativo de "inabilitação" do autor para dirigir, abstendo-se de negar validade e eficácia à CNH definitiva apresentada ao mov. 1.3, bem como de determinar a sua devolução ao órgão de trânsito, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ordem descumprida, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente (artigo 537, § 2º, do CPC). 3. Dispenso a realização da audiência de conciliação, ante a natureza do pleito autoral e o comportamento do ente fazendário. 4. Cite-se e intimem-se, com as advertências legais. 5. Com a resposta fazendária, intime-se o requerente para que, querendo, apresente eventual impugnação à contestação. 6. Por celeridade, na ocasião da contestação e da impugnação, as partes devem se manifestar acerca de eventual requerimento de produção de provas (de forma específica e precisa) ou de julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), sendo que eventual silêncio sobre a temática será interpretado como desinteresse em produzir outras provas. Diligências necessárias. Almirante Tamandaré, data da assinatura digital. Diego Paolo Barausse Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 36) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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