Daniela Costa Da Silva

Daniela Costa Da Silva

Número da OAB: OAB/PR 078104

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniela Costa Da Silva possui 177 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF4, STJ, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 177
Tribunais: TRF4, STJ, TJPR, TRT9
Nome: DANIELA COSTA DA SILVA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
139
Últimos 90 dias
177
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (41) OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIçãO VOLUNTáRIA (22) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (15) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (14)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 177 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 44) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   AGRAVO DE INSTRUMENTO n.º 0072296-28.2025.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL   AGRAVANTE: DANIELA COSTA DA SILVA AGRAVADO: JULIO CESAR EVANGELISTA INTERESSADO: JH ASSESSORIA IMOBILIÁRIA LTDA RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA     XXX INICIO EMENTA XXX DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO POR FALTA DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO. ART. 1.007, §4º, DO CPC. DESERÇÃO DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de compensação de honorários sucumbenciais e de exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, mantendo a incidência das penalidades legais sobre o crédito exequendo, mesmo após o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que limitou o valor da dívida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento deve ser conhecido ou não, considerando a ausência de comprovação do preparo recursal e o não atendimento à intimação para recolhimento em dobro das custas devidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agravante não comprovou o recolhimento das custas no ato da interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.007 do CPC. 4. Intimada para realizar o recolhimento em dobro, nos moldes do art. 1.007, §4º, do CPC, a agravante não atendeu à regra. 5. Não houve justificativa plausível para a falha no cumprimento das obrigações processuais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso não conhecido por decisão monocrática. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III, e 1.007, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0055795-96.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 13.07.2025. XXX FIM EMENTA XXX     VISTOS, relatados e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n.º 0072296-28.2025.8.16.0000, em que figura como Agravante Daniela Costa da Silva e Agravado Julio Cesar Evangelista.   I - RELATÓRIO   Trata-se de agravo de instrumento interposto por Daniela Costa da Silva em desfavor de Julio Cesar Evangelista, em face da decisão proferida no mov. 280.1 dos autos n.º 0025220-64.2009.8.16.0001, de ação de cumprimento de sentença, na qual a MMª Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitiba indeferiu o pedido de compensação de honorários sucumbenciais e de exclusão da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC, mantendo a incidência das penalidades legais sobre o crédito exequendo, mesmo após o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade que limitou o valor da dívida da executada. Em suas razões recursais, alegou a agravante, em síntese, que: a) a ausência de pagamento voluntário não justifica a penalização, pois o valor executado era superior ao devido até a decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, portanto a decisão agravada é suscetível de causar dano grave e de difícil reparação, atingindo sua dignidade e privando-a da compensação de verbas de natureza alimentar; b) houve desconsideração dos argumentos apresentados, especialmente quanto à desproporcionalidade entre o valor executado e o efetivamente devido, o que justificaria a compensação dos honorários arbitrados em seu favor; c) a decisão violou o princípio da menor gravosidade e careceu de fundamentação adequada, contrariando o art. 489, §1º, IV do CPC; d) a compensação é possível nos termos do art. 368 do CC, pois há identidade de partes e créditos mútuos e a jurisprudência admite a compensação de honorários mesmo em casos de gratuidade de justiça, quando há proveito econômico suficiente para suportar o ônus; e) a manutenção da multa e dos honorários com base no início da execução em 2015 ignora o decurso do prazo prescricional, devendo ser reconhecida de ofício a prescrição da execução. Ao final, pugnou pela concessão de antecipação da tutela recursal, para o fim de revogar a decisão que indeferiu o pedido de compensação dos honorários de sucumbência e o afastamento da aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523 do CPC/2015, determinando a remessa dos autos ao contador para prosseguimento da execução de origem e ao final, o reconhecimento da prescrição ou a confirmação da decisão liminar pelo órgão colegiado. Considerando que os comprovantes de pagamento constam no mov. 1.3 não se referiam à guia de recolhimento de mov. 1.2, a agravante foi intimada para realizar o preparo recursal nos moldes do art. 1.007, § 4º, do CPC (mov. 8.1/TJ). Juntou-se nos autos a guia de recolhimento e o comprovante de pagamento no valor de R$ 193,09 (cento e noventa e três reais e nove centavos), do dia 02.07.2025 (mov. 10.1 e 10.2/TJ). É o relatório.       II - DECISÃO   O art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, determina que não sejam conhecidos de plano os recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A seu turno, o art. 1007, do supracitado diploma processual, determina que "no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção". Em outras palavras, o recorrente deve comprovar que as custas foram devidamente recolhidas no ato da interposição. No caso em apreço, a parte agravante não comprovou, no ato da interposição (02.07.2025), como lhe cumpria, acostando apenas os comprovantes de pagamento constante no mov. 1.3 não se refere à guia de recolhimento de mov. 1.2. Dessa forma, a agravante foi intimada para que realizasse o preparo recursal nos moldes previstos no art. 1.007, § 4º, do CPC (mov. 8.1/TJ): Art. 1.007. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Acerca de referido tema, veja-se o ensinamento de Nelson Nery: “A imposição do recolhimento dobrado do valor do preparo e do porte de remessa e retorno dos autos caracteriza sanção processual imposta como medida de estímulo ao pagamento do valor quando da interposição do recurso. Mesmo assim, é de se reconhecer que, de acordo com o CPC, a deserção deixou de ser uma consequência automática do não recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno. O sistema confere à parte uma segunda chance para evitar a deserção.” (NERY, Nelson. Comentários ao Código de Processo Civil [livro eletrônico], 1ª ed. Em e-book, SP, RT, 2015). Todavia, não houve o recolhimento em dobro, sendo juntado pela agravante tão somente a guia e o comprovante no valor de R$ 193,09 (mov. 10.1/TJ). Ou seja, a agravante deixou de comprovar no ato da interposição que o recolhimento das custas foi realizado, fazendo-o intempestivamente. Ademais, intimada para realizar, então, o recolhimento complementar (em dobro), deixou de fazê-lo dentro do prazo. Inclusive, não há fundamento plausível que justifique o ocorrido ou isente a recorrente da responsabilidade pela falha identificada. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal de Justiça: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Monocrática. CPC, art. 932, inciso III. Recurso que não veio acompanhado do comprovante de preparo das custas devidas. Recolhimento havido apenas no dia seguinte ao da interposição. Intimação para realizar o recolhimento em dobro não atendida. Deserção. CPC, art. 1.007, § 4º. Recurso não conhecido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0055795-96.2025.8.16.0000 - Terra Boa -  Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO -  J. 13.07.2025) – destaques acrescidos. Portanto, pelos motivos ora alinhados, entendo pelo não conhecimento do recurso, por deserto, com fulcro no art. 1.007, § 4º c/c o art. 932, inciso III, ambos do CPC.     III - DISPOSITIVO   Assim sendo,  não conhecer do recurso de agravo de instrumento, o que faço com fundamento no art. 932, III, do CPC. Intimem-se. Oportunamente, promovam-se as baixas necessárias.   DES. COIMBRA DE MOURA Relator
  4. Tribunal: TJPR | Data: 29/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 10ª Câmara Cível Processo: 0068817-27.2025.8.16.0000 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 10ª Câmara Cível a realizar-se em 25/08/2025 00:00 até 29/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 1181) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 1193) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 1193) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 1181) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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