Thalysson Bissoloti Leite
Thalysson Bissoloti Leite
Número da OAB:
OAB/PR 078140
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thalysson Bissoloti Leite possui 109 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJMS, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
52
Total de Intimações:
109
Tribunais:
TJMS, TJPR
Nome:
THALYSSON BISSOLOTI LEITE
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
86
Últimos 90 dias
109
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (18)
INVENTáRIO (18)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (11)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9)
PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITóXICOS (9)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 109 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3066-1290 - Celular: (43) 99193-1290 - E-mail: LON-1VJ-E@tjpr.jus.br Processo: 0019927-49.2024.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$180.205,80 Autor(s): ROSILDA DE FATIMA SOUZA Réu(s): Marcio Bernardo Sales VIVIANE SOARES DE OLIVEIRA SALES Vistos em decisão de saneamento e organização do processo Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos proposta por ROSILDA DE FATIMA SOUZA e ESPÓLIO DE DORLI VALDIVINO SOUZA em face de MARCIO BERNARDO SALES e VIVIANE SOARES DE OLIVEIRA SALES, alegando, em síntese, que em 17 de março de 2020, juntamente com seu falecido esposo, vendeu um imóvel aos réus pelo valor de R$ 250.000,00. Como parte do pagamento, os réus dariam um outro imóvel no valor de R$ 150.000,00, três veículos totalizando R$ 53.000,00, e o restante em parcelas. Sustenta que os réus não entregaram os veículos, não pagaram quatro parcelas de R$ 5.000,00 cada e, ademais, não efetuaram a transferência do imóvel dado em pagamento, que, para sua surpresa, não pertencia a eles. Pleiteia o cumprimento da obrigação de transferir o imóvel, o pagamento dos valores em aberto, que totalizam R$ 130.205,80, e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. Em contrapartida, os réus rebatem as alegações, argumentando que cumpriram integralmente com suas obrigações financeiras. Afirmam que os três veículos foram entregues ao falecido esposo da autora no ato da assinatura do contrato e que as parcelas restantes foram quitadas mediante a entrega de outro veículo a um credor do falecido, a pedido deste. Sustentam que não se negaram a transferir o imóvel, mas que a própria autora e seu falecido esposo também descumpriram sua parte no contrato ao não providenciar a escritura definitiva do imóvel vendido a eles. Alegam que a transferência do imóvel que deram em pagamento está condicionada à regularização do imóvel que adquiriram, o que agora depende de inventário. Impugnam os pedidos de indenização, atribuindo a culpa à autora e ao seu falecido esposo pelo descumprimento contratual recíproco e arguem a má-fé da autora ao cobrar dívida já paga. Em réplica, os autores negam o recebimento dos veículos e das parcelas, afirmando que os réus não apresentaram qualquer prova de quitação, como recibos de transferência dos veículos ou comprovantes de pagamento assinados. Confirmam que não autorizaram a transferência do seu antigo imóvel aos réus justamente pelo inadimplemento deles. Por fim, refutam as alegações dos réus, classificando-as como inverídicas e desprovidas de provas Preliminar – ilegitimidade ativa Os réus levantam a preliminar de ilegitimidade ativa parcial da autora, ao argumento de que ela só poderia pleitear 50% dos direitos e obrigações do contrato, sendo a outra metade pertencente ao espólio de seu falecido marido. Ocorre que a autora trouxe procuração em favor do Espólio, integrando-o à lide, de modo que resta prejudicada a preliminar e regularizado o polo ativo, mediante participação de todos os que possam ser afetados pela sentença. Pontos controvertidos e questões de direito relevantes A partir das narrativas, a causa de pedir reside no suposto inadimplemento contratual por parte dos réus, consubstanciado na falta de entrega dos veículos, na ausência de pagamento de parte das parcelas e na omissão em transferir a propriedade do imóvel dado em pagamento. Os réus, por sua vez, alegam o cumprimento total do pagamento e atribuem o impasse na transferência dos imóveis a um descumprimento contratual prévio por parte da autora e de seu falecido cônjuge. Destarte, para a solução do mérito, identifico os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) se os três veículos (VW/Santana, Fiat/Palio e VW/Parati), descritos no contrato como parte do pagamento, foram efetivamente entregues ao falecido esposo da autora; b) se as quatro parcelas remanescentes no valor de R$ 5.000,00 cada foram quitadas e, em caso afirmativo, em que termos se deu essa quitação (se em dinheiro ou por meio da dação em pagamento de outro veículo a terceiro). Quanto aos imóveis, o tema não reclama instrução, já que, de um lado, a autora admite que obstou a entrega da escritura definitiva em razão do aventado inadimplemento dos réus, assim como estes negaram a transferência do imóvel dado como parte do pagamento, destacando que possuem plenos poderes para tanto, ainda que registrado em nome de terceiro, e exibiram o respectivo instrumento público de procuração, outorgado nos termos do art. 685 do CC. Como questão de direito relevante, avaliar-se-á a incidência da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), a responsabilidade civil das partes pelo possível inadimplemento contratual, bem como a configuração dos danos indenizáveis. Ônus e meios de prova À míngua de situação de excessiva dificuldade por alguma das partes, o ônus da prova segue a regra geral disposta no art. 373 do CPC, segundo a qual compete à autora a prova do fato constitutivo de seu direito e aos réus a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo e extintivo do direito reclamado. Como meio de prova, defiro a produção da prova oral requerida, consistente na tomada de depoimento pessoal das partes e na inquirição de testemunhas. Designo audiência de instrução para o dia 02/09/2025, às 14h00, na modalidade virtual, por videoconferência, conforme Resolução 345/2020 do CNJ, ante a opção registrada no processo pelo Juízo 100% Digital. No dia e horário designados, deverão os participantes acessarem a sala de reunião virtual através da plataforma Microsoft Teams. À secretaria para obter o link de acesso e manual, providenciando a vinculação aos autos e a intimação das partes. Advirto que todos os participantes devem observar o disposto no art. 77 do CPC, pautando-se pelos princípios da lealdade, da colaboração e da boa-fé, para garantir a incomunicabilidade e evitar prejuízo à coleta e validação das provas, estando sujeitos às penas cabíveis por eventual descumprimento. Em atenção ao Ofício nº 523/2024GP, recebido da OAB/PR, oriento às partes, testemunhas e todos aqueles que participarem da audiências eletrônicas que deverão: a) estar em local com bom sinal de internet; b) permanecer sentado, sem se locomover, em ambiente silencioso, com boa iluminação, e sem manter contato com outras pessoas; c) utilizar, preferencialmente, fone de ouvido com microfone embutido, tipo “headset” (tais como os que habitualmente acompanham smartphones e tablets), evitando interferências sonoras, eco ou retorno; d) estar utilizando vestimenta adequada; e) observar o adequado enquadramento da imagem, ficando cerca de, pelo menos, um braço distante da câmera, de modo que se filme o rosto, o tórax, os braços e as mãos, permitindo a visualização das expressões faciais e corporais e, também, que se permita verificar se não há qualquer influência/participação de terceiros. Igualmente, assinalo que: a) salvo nas intervenções admitidas, deve-se evitar a interrupção da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; b) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente pelo magistrado; c) quando removidos temporariamente, a fim de que não presenciem outros depoimentos, devem, prontamente, solicitarem o reingresso na sala e permanecerem conectados aguardando no lobby até o momento em que sua reinclusão na audiência seja autorizada. Para realização do ato, basta acesso a um computador com câmera e microfone ou o próprio aparelho celular, sempre se atentando para a necessidade de boa conexão à rede de internet. Tanto as partes quanto seus advogados e testemunhas deverão portar documento de identificação com foto, a ser exibido para a câmera quando da admissão na sala virtual ou por ocasião do início do depoimento, atentando-se para que a qualidade da câmera e da conexão permita captura legível do documento. Devem as partes e seus procuradores, indicarem endereço eletrônico (e-mail) e/ou o número do aplicativo e telefone para recebimento de mensagens instantâneas (WhatsApp), cujos dados devem estar sempre atualizados, ficando cientes e advertidas que as intimações pessoais serão realizadas por este meio eletrônico. Ao receber os dados, à serventia para retirar visibilidade externa, de modo a preservar dados pessoais e a intimidade das partes. Prazo de 15 (quinze) dias para que as partes apresentem o respectivo rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo devem informar, nos termos do art. 455, § 2º, do CPC, se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que desistiu de sua inquirição. Caso não se comprometam a levar as testemunhas independentemente de intimação, advirto que “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do CPC), sendo certo que tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, § 1º, CPC. Atente a serventia que ambas as partes deverão ser intimadas pessoalmente a fim de que compareçam à audiência para tomada de depoimento pessoal, advertidas da pena de confesso, conforme previsto no art. 385, § 1º, do CPC. Diligências necessárias. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Fernando Moreira Simões Júnior Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 91) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 91) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 154) EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 29) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 147) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 65) DECISÃO DE SANEAMENTO E DE ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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