Vanessa Ferreira De Lima

Vanessa Ferreira De Lima

Número da OAB: OAB/PR 078266

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vanessa Ferreira De Lima possui 466 comunicações processuais, em 303 processos únicos, com 95 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TJRJ, TRF4, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 303
Total de Intimações: 466
Tribunais: TJRJ, TRF4, TJPR
Nome: VANESSA FERREIRA DE LIMA

📅 Atividade Recente

95
Últimos 7 dias
298
Últimos 30 dias
466
Últimos 90 dias
466
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (144) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (104) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (98) AGRAVO DE INSTRUMENTO (39) APELAçãO CíVEL (30)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 466 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: CTBA-10VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0005777-73.2022.8.16.0001   Vistos,  1. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM O PEDIDO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS ajuizada por TEREZINHA MACHADO em face de OI S/A, ambos devidamente qualificados nos autos.  Narra a petição inicial que foi surpreendida com a inclusão pela Ré do seu nome no cadastro restritivo de crédito da SERASA. Contudo, não há qualquer relação jurídica com a Ré. Assim, neste contexto, em sede de tutela de urgência requereu a suspensão da inclusão dos seus dados no cadastro de inadimplentes, ao final, pugnou pela declaração de inexistência da dívida, a confirmação da tutela de urgência com o cancelamento definitivo da inscrição indevida e a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais.  Requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.  Juntou documentos. (movs. 1.2/1.18) Decisão (mov. 13.1) que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e postergou a análise da tutela de urgência pleiteada.  Contestação. (mov. 30.1) Arguiu, em resumo, que em análise em seu sistema constatou que a Autora celebrou na data de 26.02.2021 o contrato de prestação de serviço com a Ré, o qual foi cancelado por inadimplência em 07.07.2021.  Sustentou que a Autora contratou e utilizou os serviços prestados pela Ré, mas não efetuou o pagamento das contraprestações devidas, o que gerou o saldo devedor.  Alegou que inexistiu qualquer conduta lesiva praticada pela Ré a ensejar o dever de indenizar. Ao final, pleiteou o julgamento de improcedência dos pedidos. Réplica. (mov. 33.1) Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a Ré (mov. 39.1) pugnou pelo julgamento antecipado da lide.  Anunciado o julgamento antecipado da lide. (mov. 43.1) Convertido o julgamento em diligência para a parte Ré comprovar a legitimidade da contratação (...)“faturas de consumo, extratos demonstrando o histórico de chamadas realizadas/recebidas e documento probatório quanto a instalação dos equipamentos no local”(...). (mov. 49.1) A parte Ré apresentou as alegações finais remissivas. (mov. 59.1) Vieram os autos conclusos para a prolação da sentença.  É o relatório.  DECIDO.  2. Melhor analisando as questões do processo verifico que ainda há questões a serem provadas, sendo necessária a produção da prova documental. Isto porque a parte Autora informou que o seu endereço é R. Corá Coralina nº. 322 - Santa Cândida - Curitiba - PR - CEP: 82.720-100. Registro que foi acostado o contrato de locação com termo inicial 08.12.2021 e termo final em 08.12.2023. De outro lado, o endereço vinculado a Autora no sistema da Ré é Rua Avelino Almeida Cardoso nº. 410, bairro Santa Cândida - Curitiba - PR (mov. 30.1). Assim, CONVERTO, em diligência, o julgamento, para que seja produzida a prova documental. INTIME-SE a parte Autora, pelo seu procurador, pelo PROJUDI, para apresentar o documento comprobatório do domicílio da Autora, no período de 26.02.2021 até 07.07.2021, no prazo de 15 (quinze) dias.   3. Cumpra-se, no que couber, o disposto no CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Provimento nº 282/18).   Curitiba, data da assinatura digital. Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito (fldm)   Este processo tramita exclusivamente pela via eletrônica, através do sistema PROJUDI, cujo endereço na web é https://portal.tjpr.jus.br/projudi (CN 2.21.3.1). O acesso ao sistema pelos advogados depende de prévio cadastramento, o qual é obrigatório, nos termos da Lei n. 11.419/06 e Resolução n. 03/2009 do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. As petições devem ser integralizadas em apenas um arquivo em formato PDF não excedente a 2MB (dois megabytes); e os documentos juntados devem ser identificados, especificando-se o seu conteúdo, no título dos mesmos. Quanto às principais regras procedimentais do Juízo 100% Digital, cumpre destacar as seguintes: CNJ. Res. 345. Art. 1º. Autorizar a adoção, pelos tribunais, das medidas necessárias à implementação do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário. §1º. No âmbito do “Juízo 100% Digital”, todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores. §2º Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, a sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital”. Art. 2º. Parágrafo único. No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código d e Processo Civil. Art. 5º. As audiências e sessões no “Juízo 100% Digital” ocorrerão exclusivamente por videoconferência.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 - Celular: (41) 99866-3548 - E-mail: onzecivel@gmail.com AUTOS N. 0016962-40.2024.8.16.0001 AUTOR: JONAS RICARDO BORA REQUERIDA: OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL   SENTENÇA   Vistos e examinados os presentes autos de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reconhecimento de prescrição e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JONAS RICARDO BORA em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.   1. RELATÓRIO O Autor sustenta, em breve síntese, que teve conhecimento, por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, da existência de cobrança relacionada a um contrato que desconhece, no valor de R$ 25,65, datado de 16/02/2009. Alega não ter contratado com a Requerida, além de destacar que o débito se encontra prescrito, tratando-se, portanto, de cobrança indevida e violadora de seus direitos, com repercussão em sua pontuação de crédito (score) e reputação no mercado. Requereu, com base em fundamentos do CDC, da LGPD e precedentes do STJ (REsp 2.088.100 e 2.094.303), a declaração de inexistência da dívida, seu reconhecimento como inexigível por prescrição, bem como a indenização por danos morais. Pleiteou ainda inversão do ônus da prova e a concessão de tutela antecipada. A Requerida apresentou contestação (mov. 20.1), não reconhecendo a relação contratual, mas alegando que a cobrança se refere a contrato cancelado por inadimplência, vinculado à linha telefônica nº (41) 3675-7551. Sustentou que a inclusão na plataforma Serasa Limpa Nome não se confunde com inscrição restritiva em órgão de proteção ao crédito, tratando-se apenas de ambiente de negociação sem publicidade a terceiros. Por fim, defendeu a licitude da cobrança mesmo de dívida prescrita, negou qualquer violação à honra ou dano à personalidade do autor e requereu a improcedência dos pedidos. O Autor impugnou a contestação (mov. 27.1), reafirmando a inexistência da dívida, a ausência de prova contratual, o impacto negativo do apontamento em sua pontuação de crédito e o caráter indevido da cobrança, especialmente pelo transcurso do prazo prescricional superior a 15 anos. A Requerida manifestou-se também quanto ao não aceite ao Juízo 100% Digital, requerendo intimações exclusivamente por DJE e demais sistemas eletrônicos, nos termos do art. 3º da Resolução nº 345/2020 do CNJ. Por despacho proferido no mov. 35.1, o juízo assentou que, por se tratar de responsabilidade pelo fato do serviço, o ônus probatório quanto à existência da relação contratual é da própria Requerida, nos termos do art. 14, §3º, do CDC, sendo desnecessária a inversão do ônus da prova. Reconheceu-se a desnecessidade de produção de outras provas, com base no art. 355, I, do CPC, e o feito foi concluso para julgamento antecipado do mérito. Registrados e preparados, vieram, então, os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO.   2. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reconhecimento de prescrição e indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por JONAS RICARDO BORA em face de OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Não há preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas. Por outro lado, estão presentes os pressupostos processuais de existência, validade e regularidade, inexistindo litispendência, coisa julgada, convenção de arbitragem ou qualquer causa extintiva, estando o feito apto para julgamento de mérito. 2.1 DO MÉRITO No mérito, a pretensão do Autor limita-se, essencialmente, ao reconhecimento da ilicitude da inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome, realizada pela Requerida, e à consequente condenação ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos prejuízos extrapatrimoniais alegadamente suportados. Inicialmente, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp 2.103.726, firmou entendimento no sentido de que o Serasa Limpa Nome constitui mera ferramenta voltada à facilitação de negociação de dívidas, operada entre credores e consumidores cadastrados, sem caráter de negativação pública. Trata-se, portanto, de ambiente restrito e privado, cujo acesso depende de login e senha pessoais, sendo visível apenas ao titular dos dados e ao credor, não havendo divulgação a terceiros ou publicidade nos moldes dos cadastros de inadimplentes regulamentados pelo art. 43, “caput” do CDC. Assim, conforme orientação da Corte Cidadã, a simples inserção de débito na plataforma Serasa Limpa Nome não configura violação ao direito da personalidade, por ausência de publicidade ofensiva ao nome, à imagem ou à honra do consumidor, o que afasta o dever de indenizar. Ademais, mesmo que se admitisse a tese de negativação indevida, o pedido autoral não subsistiria, pois a Requerida comprovou que a dívida decorre de contrato vinculado à linha telefônica (41) 3675-7551, firmada em 2008 e cancelada em 2009 por inadimplência, sendo a cobrança veiculada na plataforma apenas com intuito conciliatório e sem efeitos restritivos formais. Não bastasse, não há nos autos qualquer demonstração de prejuízo concreto suportado pelo Autor, limitando-se sua argumentação à insatisfação subjetiva com a permanência do débito na plataforma. Como se vê, não há comprovação de negativação nos cadastros oficiais, tampouco de indevida exposição pública ou de negativa de crédito vinculada à inscrição impugnada. Portanto, diante da natureza do sistema Serasa Limpa Nome, do entendimento pacífico da jurisprudência superior e da ausência de demonstração de abalo moral concreto, a pretensão indenizatória formulada deve ser rejeitada.   3. DISPOSITIVO 3.1. Em face do exposto, diante das razões supra-alinhadas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Jonas Ricardo Bora em face de Oi S.A. – Em Recuperação Judicial, com a consequente resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. 3.2. Em razão da sucumbência, condeno o Autor ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor dos pedidos de natureza indenizatória, no montante de R$ 35.025,65, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. 3.2.1 A condenação deve observar o disposto no art. 98, §3º do CPC, considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Paulo Guilherme R. R. Mazini Magistrado
  4. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0028328-45.2025.8.16.0000 Recurso:   0028328-45.2025.8.16.0000 AI Classe Processual:   Agravo de Instrumento Assunto Principal:   Multas e demais Sanções Agravante(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s):   Município de Umuarama/PR   Tendo em vista que os autos vieram conclusos erroneamente com a anotação de “despacho” quanto a movimentação processual, à secretaria para que retifique para que conste como “decisão do relator”. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Intimem-se. Curitiba, 09 de julho de 2025.   Desembargador Substituto Evandro Portugal Magistrado
  5. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 - Celular: (45) 99106-4456 - E-mail: jlso@tjpr.jus.br Autos nº. 0000124-33.2024.8.16.0159   Processo:   0000124-33.2024.8.16.0159 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.150,63 Autor(s):   ADIL FINATTO Réu(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de condenação por danos morais ajuizada por Espólio de ADIL FINATTO, em face de OI S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL, relatando ser aposentado e perceber um salário mínimo mensal. Ao encaminhar-se à instituição pagadora do seu benefício a fim de realizar o saque do mesmo, não conseguiu fazê-lo, porque fora inscrito no SERASA pela empresa executada. Dirigiu-se ao PROCON e foi comunicado que consistia em débito referente à contratação de plano pré-pago de telefonia móvel, no valor de R$ 150.63, por débito vencido em 29.11.2021. Realizou Boletim de Ocorrência, enviou e-mail com a reclamação e ligou para a empresa ré, tendo a atendente Evelin informado que a inscrição seria cancelada. Requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova. Pleiteou a concessão da tutela de urgência para a imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, e condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral. Juntou documentos (movs. 1.2/1.9).  Determinada a emenda à inicial para apresentação de documentos referentes a concessão do benefício da justiça gratuita (movs. 6 e 11), os quais foram anexados (movs. 9.1/9.5 e 14.1/14.3).  Indeferido o benefício da justiça gratuita (mov. 16).  O autor informou que opôs agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela (mov. 19). Em sede de agravo, foi deferido o benefício de justiça gratuita e o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para que a executada providenciasse a baixa na inscrição junto aos órgãos de proteção de crédito no prazo de 5 (cinco) dias (mov. 21).  A ré apresentou contestação alegando efetiva contratação de terminal fixo, contratado de 31.10.1997 a 04.11.2021, desativado por inadimplência, anexando imagens que demonstram pagamento das parcelas da contratação. Relatou a impossibilidade da inversão do ônus da prova por inexistência de hipossuficiência. Defendeu a legalidade das cobranças, acrescentando que não possui responsabilidade pelo risco da inadimplência do autor. Pugnou pela improcedência da demanda (mov. 32).  Foi anexada certidão de óbito do autor e requerido prazo adicional para apresentação dos documentos dos herdeiros (mov. 34).  Deferida a suspensão do processo para fins de regularização do povo ativo e cancelada a audiência de conciliação (mov. 36.1). Houve réplica, alegando a ausência de provas da contratação dos serviços, tendo em vista que o autor sequer morou no endereço indicado, que a exequente não juntou aos autos o contrato assinado nem faturas de consumo. Requereu novamente a inversão do ônus da prova, levando em consideração sua hipervulnerabilidade (idoso e consumidor) e a responsabilidade de indenizá-lo pelos danos causados, sob argumento do dano moral in re ipsa. Juntou nova procuração onde o espólio é representado pelos filhos, senhor Diogo Alex Finatto e senhora Tatiana Finatto Simões e documentos pessoais (mov. 43). O autor juntou escritura pública de inventário (mov. 45.2).  Instadas a especificarem as provas a produzir, a requerida informou que não possuía mais provas à produzir (mov. 46.1), ao passo que o autor requereu o julgamento antecipado do feito (mov. 48).  Intimado o espólio para que efetuasse o recolhimento das custas iniciais (mov. 52.1). O autor pleiteou a concessão da justiça gratuita, visto que o espólio é composto somente de um veículo, cuja tabela FIPE é de R$ 14.300,00, não possuindo elevado valor. Alegou, ainda, que a inventariante também possui insuficiência de recursos, necessitando do benefício da gratuidade da justiça (mov. 55.1).  Em sede de saneamento do processo, restaram fixados os pontos controvertidos e deferida a inversão do ônus da prova, tendo sido ainda concedida a justiça gratuita ao espólio (mov. 59). Alegações finais em movs. 68 e 70. Eis o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO A prova é elemento que se destina a alimentar a convicção do magistrado, de modo que este é livre para julgar a pertinência e necessidade da produção probatória, nos termos dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil. Assim, considerando as provas já apresentadas nos autos, não havendo, portanto, necessidade de depoimento pessoal ou oitiva de testemunhas, tampouco prova pericial, entendo que possível se afigura o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, CPC. Os pressupostos processuais estão devidamente preenchidos, tais como o interesse de agir e a legitimidade das partes. De início, nota-se que, em favor da parte autora milita a posição de consumidora na relação jurídica ora discutida. A ela deve ser estendida proteção legal consumerista por ser vítima do evento, ex vi do art. 17, CDC, sendo, por isso, aplicável ao caso o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a responsabilidade objetiva da fornecedora pelos riscos da atividade econômica desempenhada. Assim sendo, mostram-se descabidas indagações acerca da existência de dolo ou culpa da parte requerida, isso porque ela não pode ser isenta da responsabilidade dos danos causados a parte autora no desempenho de sua atividade econômica, conforme aplicação da teoria do risco ao caso concreto.  Este é o entendimento de Maria Stella Gregori acerca do tema:  “A base da responsabilidade objetiva é a teoria do risco do negócio, ou seja, quem exerce uma atividade, qualquer que seja ela, deve assumir os riscos a ela inerentes ou dela decorrentes. O lucro é legítimo, mas o risco é exclusivamente do fornecedor. Ele escolheu arriscar-se, não podendo repassar esse ônus para o consumidor. Da mesma forma que ele não repassa o lucro para o consumidor, não pode de maneira alguma desincumbir-se do risco. Na livre iniciativa, a ação do fornecedor está aberta simultaneamente ao sucesso e ao fracasso, mas sempre o risco será dele, pois esta é uma das características da atividade econômica" (A responsabilidade das empresas nas relações de consumo, RDC 62/168).  Considerando todo o elencado nos autos, tem-se que a controvérsia cinge-se acerca da existência ou não da dívida que deu ensejo à inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, bem como a ocorrência de ato ilícito perpetrado pela empresa requerida, ensejadora do dever de indenizar, bem como o seu montante. Com efeito, há que se atentar para os elementos probatórios anexos ao feito, de sorte que de tais elementos será possível concluir sobre o ocorrido prestar a atividade jurisdicional pretendida, que ressalto, está amparado pelo Princípio do Livre Convencimento Motivado.  In casu, pretende a autora a declaração de inexistência de relação jurídica, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, referente a inscrição realizada de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob a alegação de que não contratou os serviços que deram origem à dívida. A requerida, por seu turno, apresentou contestação e documentos anexos, a fim de comprovar a existência de relação jurídica e o referido débito entre as partes, bem como afirmou que a parte autora contratou efetivamente os serviços da empresa através do contrato nº 8000950829, com terminal fixo nº (41) 32441322, instalado na Rua da Produção, nº 00000, AP 2, Centro, permanecendo ativo no período de 31/10/1997 até 04/11/2021. Aduziu ainda, que durante toda a contratualidade houve regular prestação dos serviços e cobrança conforme o plano contratado, restando o contrato cancelado por inadimplência, motivo pelo qual o nome da parte autora foi inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito, constituindo exercício regular de direito diante do não pagamento das faturas em aberto. Da análise dos autos infere-se que a negativação do nome da parte autora se deu pelo valor de  R$ 150,63, com vencimento em 05/08/2021, referente ao contrato n. 0000008000950829, consoante mov. 1.9. Malgrado as alegações da requerida, a operadora de telefonia não comprovou minimamente suas alegações. Isso porque, não acostou aos autos o suposto contrato de prestação de serviços assinado pelo autor, qualquer espécie de recibo de instalação/concessão de produtos, arquivo de áudio referente aos contatos com o requerente solicitando a instalação dos serviços ou até mesmo o cancelamento do mesmo. Ademais, aduziu o autor que nunca residiu no endereço indicado, ressaltando que a defesa não fez menção a qual cidade pertence o logradouro, no entanto, conforme se observa do DDD indicado, vislumbra-se que abrange a a região metropolitana de Curitiba (41), região totalmente diversa a de sua residência. A ré limitou-se a juntar como prova da contratação prints da tela de seus sistemas operacionais e faturas de cobrança, ambas produzidas unilateralmente. Insta dizer que tais demonstrações são insuficientes como provas da relação contratual, tal como vem decidindo o Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito por inadimplemento de serviços de telefonia. Sentença de improcedência dos pedidos iniciais . Insurgência da autora. Contratação que teria ocorrido de maneira regular. Inocorrência. Ausência de prova da contratação . Ônus probatório que cabia ao fornecedor dos serviços. Insuficiência probatória de prints de telas do sistema interno de controle da empresa telefônica, bem como de faturas emitidas pela cobrança do serviço. Provas produzidas unilateralmente. Ausência de áudios ou assinatura da contratante demonstrando sua voluntariedade na contratação dos serviços de telefonia . Inadimplência de valores e inscrição da autora no rol de devedores. Presença dos elementos que caracterizam a responsabilidade civil – ato ilícito, nexo causal e dano. Dano moral in re ipsa. Dever de indenizar . Quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, capacidade econômica das partes, extensão do dano, caráter punitivo compensatório. APELO PROVIDO EM PARTE. (TJ-PR 00004166920228160100 Jaguariaíva, Relator.: Rogerio Ribas, Data de Julgamento: 01/07/2023, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2023) - Grifei. “APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO PELA EMPRESA DE TELEFONIA. TELAS SISTÊMICAS UNILATERAIS QUE NÃO SÃO CAPAZES DE COMPROVAR A REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRAUDE DE TERCEIRO OU ERRO INTERNO QUE NÃO EXCLUEM O DEVER DE INDENIZAR. FORTUITO INTERNO E RISCO DO EMPREENDIMENTO. EXISTÊNCIA DE DUAS INSCRIÇÕES ANTERIORES. COMPROVAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÕES QUE QUESTIONAM AS INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PEDIDO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor enuncia a responsabilidade objetiva para os casos de falha na prestação do serviço. 2. Na hipótese, foram juntadas apenas telas sistêmicas que não são capazes de comprovar a contratação do serviço. 3. Fraude de terceiro que constitui fortuito interno, conforme a Teoria do Risco do Empreendimento. 4. Configuração de danos morais in re ipsa. 5. Afastamento da súmula 385 do STJ”. (TJPR - 10ª C.Cível - 0002845-73.2019.8.16.0145 - Ribeirão do Pinhal - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 02.11.2022) - Grifei. Há de se considerar que a forma de contratação eleita pelas empresas de telefonia comporta riscos que por elas são assumidos na sua atividade empresarial, mas que em larga escala surtem efeitos que lhes são benéficos; assim, a facilitação da pactuação pela mitigação das formalidades que lhe traz volume e agilidade nas contratações, bem como ganhos respectivos, não pode impor aos consumidores os ônus de eventuais falhas. Por esta razão a empresa de telefonia deve demonstrar, minimamente, a anuência do contratante com o contrato, principalmente porque é quem detém os meios para documentar a operação. Não o fazendo, deixa de satisfazer o ônus probatório que é seu. Assim, inexistindo prova suficiente da contratação, com a inexistência de relação jurídica, impossível era a cobrança, pela operadora de telefonia ré, pelo que resta procedente o pleito da parte autora, diante da falha na prestação de serviços.  Embora possa não ter agido de má-fé, não há como negar que a requerida foi imprudente ao incluir o nome do autor no cadastro de inadimplentes, a despeito da inexigibilidade do débito em questão.  Deste modo, verifico que a requerida não observou os cuidados necessários ao realizar a inscrição indevida, agindo de forma negligente e imprudente ao não se precaver de eventuais fraudes, evidenciando, pois, sua culpa. Neste sentido, deve ser responsabilizada pelos danos sofridos pelo autor.  O simples fato de ter inserido o nome do autor no Serasa/SCPC sem, portanto, ser dívida do autor, é suficiente para demonstrar que falhou na análise sobre o pagamento ou não do devedor. Assim, esgotada a questão atinente a inexigibilidade do débito e a responsabilidade da requerida, cabe neste momento analisar a configuração do dano moral e seu quantum indenizatório. Dos danos morais A imperativa reparação moral fundamenta-se na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito, conforme estabelecem os artigos 186 e 927 do Código Civil, que consagram o dever de indenizar aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. In casu, diante da demonstração da inexistência de relação jurídica válida entre as partes e da consequente irregularidade da inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, resta configurado o ato ilícito praticado pela requerida, impondo-se a análise da existência de danos morais indenizáveis no caso concreto. O dano moral aqui verificado constitui-se como dano in re ipsa, modalidade que prescinde de demonstração específica do prejuízo sofrido, sendo suficiente a comprovação da conduta ilícita e do nexo de causalidade. Isso porque a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito representa, por si só, violação à honra, dignidade e imagem da pessoa, gerando presunção absoluta de dano. Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Nos casos de protesto indevido ou inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, mesmo que o ato tenha prejudicado pessoa jurídica. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ, 3ª Turma, AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.584.856/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 31 /08/2020) - Grifei. Portanto, demonstrados o ato ilícito, o dano e o nexo causal, impõe-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor. O valor da indenização por dano moral, com efeito, deve servir para punir o ofensor, evitando a reiteração do ilícito, e para compensar o ofendido, não podendo, no entanto, ensejar o enriquecimento sem causa, tampouco deve ser insignificante a ponto de menoscabar o sofrimento da vítima. Para se alcançar o valor que corresponda à compensação da vítima e à punição do agente, o Juiz há de observar o grau de cultura, a posição social, a repercussão do dano na vida íntima da vítima, a capacidade de pagamento do ofensor, seu grau de culpabilidade, podendo-se dizer que as nuanças são tão numerosas quanto as possibilidades de ocorrência do dano extrapatrimonial. Sendo assim, considerando o gravame causado, bem como o valor da dívida indevidamente cobrada, atento aos valores praticados em casos símiles pela jurisprudência pátria, entendo que os danos morais causados ao autor podem ser compensados, de forma razoável e suficiente, com a quantia correspondente a R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Por todas essas razões, procede, nesses termos, o pleito exordial. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, resolvendo o mérito e julgando extinta a demanda, para o fim de confirmar a liminar e: a) Declarar a inexigibilidade do débito inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, no valor de R$ 150,63 (cento e cinquenta reais e sessenta e três centavos), com vencimento em 05/08/2021, referente ao contrato n. 0000008000950829, conforme mov. 1.9, ante a ausência de relação jurídica entre as partes; b) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária pelo índice IPCA (art. 389 do Código Civil alterado pela Lei 14.905/2024) a partir desta decisão; bem como de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (29/11/2021) até 29/08/2024, e a partir de 30/08/2024 estes devem ser computados pela taxa Selic, observando-se a vedação de cumulação prevista no art. 406 §1º do Código Civil (alterado pela Lei 14.905/2024). Considerando a sucumbência, em observância aos limites estabelecidos pelo art. 85, §2º, do CPC, condeno a parte requerida ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios devidos em favor dos patronos da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC, se aplicáveis.  Interposto recurso da presente sentença, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1º), e após, independente de juízo de admissibilidade (CPC, art. 1010, §3º) remetam-se os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. À secretaria para que retifique o polo ativo da demanda constante no sistema Projudi, ante o falecimento do autor da ação e habilitação do espólio. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Cesar Augusto Loyola da Silva Juiz Substituto
  6. Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0002146-87.2022.8.16.0077 Processo:   0002146-87.2022.8.16.0077 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$5.882,00 Exequente(s):   MARIA CELIA JACINTO Executado(s):   OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL 1. Diante da justificativa apresentada no mov. 96.1, expeça-se certidão de habilitação do crédito remanescente. 2. Assim, devendo a satisfação da obrigação ser tratada no Juízo universal, isto é, que está processando a recuperação judicial, deve o presente processo ser extinto, nos termos do art. 51, II, da Lei 9.099/95. 3. Oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Cruzeiro do Oeste, datado eletronicamente. Fabrício Emanoel Rodrigues de Oliveira JUIZ DE DIREITO
  7. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 98) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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