Emygdio Westphalen

Emygdio Westphalen

Número da OAB: OAB/PR 078847

📋 Resumo Completo

Dr(a). Emygdio Westphalen possui 217 comunicações processuais, em 52 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJPR, TJSC, TRF4 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 52
Total de Intimações: 217
Tribunais: TJPR, TJSC, TRF4
Nome: EMYGDIO WESTPHALEN

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
92
Últimos 30 dias
140
Últimos 90 dias
217
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (168) PETIçãO CíVEL (21) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (2) EXECUçãO DE ALIMENTOS (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 217 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF4 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000640-59.2021.4.04.7007/RS (originário: processo nº 50006405920214047007/PR) RELATOR : JOÃO PEDRO GEBRAN NETO APELANTE : IDENOR VALDEMAR DREYER (RÉU) ADVOGADO(A) : EMYGDIO WESTPHALEN (OAB PR078847) INTERESSADO : ALMIRANTE MELATI (RÉU) ADVOGADO(A) : FABIO HENRIQUE MELATI ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 60 - 23/07/2025 - Não conhecido o recurso
  3. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 536) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA     Recurso:   0001822-42.2015.8.16.0110 Pet. Classe Processual:   Petição Cível. Assunto Principal:   Seguro. Requerente(s):   Bradesco Seguros S/A. Requerido(s):   Antônio Luiz Salvalaio e outros.  I - Bradesco Seguros S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão proferido pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a competência da Justiça Federal para julgamento da causa. Em desfecho, requereu a admissibilidade, o processamento e o provimento do recurso interposto. Os autos foram encaminhados à Câmara julgadora em razão da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1011 (mov. 95.1). II - Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu: 3.2. Desse modo, considerando (i) que a ação foi ajuizada em 22.08.2007 e que (ii) a sentença recorrida foi proferida em 17.01.2012 e anulada por este Tribunal, a discussão está sujeita ao item 1.1 acima: os autos devem ser remetidos à Justiça Federal “caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes”. 3.3. No caso, após conversão em diligência neste segundo grau de jurisdição (mov. 69.1 – TJ), a Caixa Econômica Federal indicou interesse em relação a alguns dos autores, cujas apólices estariam relacionadas ao Seguro Habitacional do SFH, porém, com relação aos autores Genoefa Nogueira do Amaral, Paulo Sergio Ganze, Antonio Luis Salvadio, João Maria Tranthman, Nelsi Farias Pereira, José Calgaro e Cleusa Vargas, destacou a impossibilidade de estabelecimento de vínculo com a apólice pública (mov. 72.1 – TJ). 3.4.Portanto, a solução a ser dada ao caso concreto é híbrida: (a) em relação aos autores com apólices relacionadas aos SFH, com manifestação de interesse da CEF, o feito deve ser desmembrado e encaminhado à Justiça Federal; (b) em relação aos autores com apólice não relacionada ao SFH, a respeito do qual não há interesse da CEF, a tramitação deve prosseguir na Justiça Estadual. 4.Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de exercer o juízo de retratação, a fim de que seja determinado o desmembramento do feito, com (a) remessa da discussão envolvendo os autores com apólices relacionadas aos SFH, com manifestação de interesse da CEFà Justiça Federal (mov. 72.1), e (b) manutenção da controvérsia quanto aos demais autores em que não há interesse da CEF (Genoefa Nogueira do Amaral, Paulo Sergio Ganze, Antonio Luis Salvadio, João Maria Tranthman, Nelsi Farias Pereira, José Calgaro e Cleusa Vargas ) nesta Justiça Estadual, seguindo-se com relação a estes últimos a determinação exarada no acórdão, de retorno dos autos ao juízo a quo para prolação de nova decisão. (autos nº 0000243-40.2007.8.16.0110 Ap, mov. 81.1) Não obstante, a tese firmada pelo STF no item 1.1 do Tema 1.011 é no sentido de que as ações que se encontravam em andamento em 26/11/2010, e não tivessem sido sentenciadas até então, deveriam ser encaminhadas à Justiça Federal, para lá ser aferido o interesse da CEF; confira-se: 1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011. Considerando que a ação em exame foi ajuizada em 2007, sem sentença válida proferida até o momento, e o Órgão Fracionário desta Corte manteve seu entendimento anterior quanto à competência da Justiça Estadual em relação a alguns dos autores, fica evidenciada a divergência entre a conclusão adotada no Acórdão recorrido e as diretrizes estabelecidas pelo STF no item 1.1 do referido Tema. Desse modo, presentes os requisitos legais, afigura-se viável a admissão do recurso, com subsequente remessa ao STJ para análise. III - Do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, inc. V, alínea "c", do CPC. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ. Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR04 / G1V49
  5. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 536) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA     Recurso:   0000619-93.2025.8.16.0110 Pet. Classe Processual:   Petição Cível. Assunto Principal:   Seguro. Requerente(s):   Bradesco Seguros S/A. Requerido(s):   Antônio Luiz Salvalaio e outros.  I - Bradesco Seguros S/A interpôs Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF), em relação ao Acórdão proferido em juízo de retratação pela 8ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, violação aos arts. 10, 373, inc. II, e 1.022, incs. I e II, do CPC, “ao não intimar a Recorrente para se manifestar sobre a petição da CEF e não apreciar o pedido Recorrente para realização de diligências para apurar o vínculo ou não com a apólice pública do SFH em relação aos Recorridos não localizados e consequentemente o interesse da CEF e a remessa dos autos à Justiça Federal”. Em desfecho, requereu a admissão, o processamento e o provimento do recurso. II - Em juízo de retratação, o Colegiado decidiu: 3.2. Desse modo, considerando (i) que a ação foi ajuizada em 22.08.2007 e que (ii) a sentença recorrida foi proferida em 17.01.2012 e anulada por este Tribunal, a discussão está sujeita ao item 1.1 acima: os autos devem ser remetidos à Justiça Federal “caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes”. 3.3. No caso, após conversão em diligência neste segundo grau de jurisdição (mov. 69.1 – TJ), a Caixa Econômica Federal indicou interesse em relação a alguns dos autores, cujas apólices estariam relacionadas ao Seguro Habitacional do SFH, porém, com relação aos autores Genoefa Nogueira do Amaral, Paulo Sergio Ganze, Antonio Luis Salvadio, João Maria Tranthman, Nelsi Farias Pereira, José Calgaro e Cleusa Vargas, destacou a impossibilidade de estabelecimento de vínculo com a apólice pública (mov. 72.1 – TJ). 3.4.Portanto, a solução a ser dada ao caso concreto é híbrida: (a) em relação aos autores com apólices relacionadas aos SFH, com manifestação de interesse da CEF, o feito deve ser desmembrado e encaminhado à Justiça Federal; (b) em relação aos autores com apólice não relacionada ao SFH, a respeito do qual não há interesse da CEF, a tramitação deve prosseguir na Justiça Estadual. 4.Passando-se as coisas desta maneira, meu voto é no sentido de exercer o juízo de retratação, a fim de que seja determinado o desmembramento do feito, com (a) remessa da discussão envolvendo os autores com apólices relacionadas aos SFH, com manifestação de interesse da CEFà Justiça Federal (mov. 72.1), e (b) manutenção da controvérsia quanto aos demais autores em que não há interesse da CEF (Genoefa Nogueira do Amaral, Paulo Sergio Ganze, Antonio Luis Salvadio, João Maria Tranthman, Nelsi Farias Pereira, José Calgaro e Cleusa Vargas ) nesta Justiça Estadual, seguindo-se com relação a estes últimos a determinação exarada no acórdão, de retorno dos autos ao juízo a quo para prolação de nova decisão. (autos nº 0000243-40.2007.8.16.0110 Ap, mov. 81.1) Da análise dos autos, verifica-se que a questão afeta à competência do juízo para o exame do eventual interesse da Caixa Econômica Federal na lide foi objeto do Recurso Especial nº 0001822-42.2015.8.16.0110 Pet, interposto pela ora Recorrente e vinculado ao presente apelo especial, tendo alcançado juízo positivo de admissibilidade nesta data, com a determinação de remessa dos autos ao STJ para a análise da questão. Portanto, configurada a relevância e potencial prejudicialidade da matéria debatida, em especial após o juízo de retratação exercido pela Câmara julgadora, convém que o presente recurso especial seja também encaminhado à análise do STJ. III - Diante do exposto, admito o Recurso Especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao STJ. Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná   AR04 / G1V49
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Recurso:   0048481-80.2017.8.16.0000 Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Requerente(s):   BRADESCO SEGUROS S/A Requerido(s):   MARIA SALETE DE LARA GENTIL PEDRO MORAES Clarice de Pelegrin Lucimara de Souza Bottega JOÃO RODRIGUES MARTINS GILMAR DOMINGOS GARBIM João Amarildo Moras Idemar Roll Neodete Machado Roque Eduarda Torres da Silva Elisandra Terezinha Zuchi Maria Bonetti Moraes Eliane Aparecida dos Santos PEDRO GONÇALVES DA CRUZ Sebastião de Almeida Nilvia Rostirolla NAIR RIOS Adriana de Lima Franco Maria Beilner NAIR PEREIRA DE SOUZA ANTONIO AQUILES BAVARESCO GROFF SALETE ZUFFO DEBALDI Davi Antunes dos Santos Gilson Garbin Noeli Schevermann Nogueira Olivio Antonio Goimbelli Valdir Manoel da Rocha Ana Carla Lima Cledomir Rodrigues dos Santos Nelson Neri Hackbart Eva Laizir Sobolevski Kirsch Ercy Maria Trevisan Marina dos Santos Robaldo Roque Romano I – Trata-se de Recurso Especial interposto por BRADESCO SEGUROS S/A, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando o deslocamento da demanda originária à Justiça Federal. II - Considerando que a Ação que deu origem ao Agravo de Instrumento n. 0043041-74.2015.8.16.0000 (interposto em 23/09/2015) – do qual o presente Recurso Especial deriva – já foi julgada (23/09/20201, mov. 434.1, dos autos originários), inclusive em grau de Apelação Cível (mov. 217.1, autos n. 0007060-70.2008.8.16.0083 Ap), com trânsito em julgado certificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, nos autos n. 1947877/PR, em 14/09/2021, 16:32 e com baixa definitiva anotada em primeiro grau de jurisdição (mov. 565), o procedimento recursal se encontra prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). III - Do exposto, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Recurso:   0048409-93.2017.8.16.0000 Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Requerente(s):   Caixa Economica Federal Requerido(s):   Neodete Machado Roque GILMAR DOMINGOS GARBIM Eduarda Torres da Silva Nilvia Rostirolla Clarice de Pelegrin Ana Carla Lima SALETE ZUFFO DEBALDI Gilson Garbin Olivio Antonio Goimbelli Marina dos Santos Robaldo NAIR RIOS Maria Bonetti Moraes Davi Antunes dos Santos Sebastião de Almeida Lucimara de Souza Bottega Eva Laizir Sobolevski Kirsch Ercy Maria Trevisan PEDRO GONÇALVES DA CRUZ Nelson Neri Hackbart Eliane Aparecida dos Santos GENTIL PEDRO MORAES Noeli Schevermann Nogueira Idemar Roll Roque Romano Elisandra Terezinha Zuchi JOÃO RODRIGUES MARTINS Cledomir Rodrigues dos Santos Adriana de Lima Franco ANTONIO AQUILES BAVARESCO GROFF Valdir Manoel da Rocha João Amarildo Moras NAIR PEREIRA DE SOUZA MARIA SALETE DE LARA Maria Beilner I – Trata-se de Recurso Especial interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, objetivando o deslocamento da demanda originária à Justiça Federal ou, subsidiariamente, a decretação da prescrição do pleito com relação a alguns dos Autores. II - Considerando que a Ação que deu origem ao Agravo de Instrumento n. 0043041-74.2015.8.16.0000 (interposto em 23/09/2015) – do qual o presente Recurso Especial deriva – já foi julgada (23/09/20201, mov. 434.1, dos autos originários), inclusive em grau de Apelação Cível (mov. 217.1, autos n. 0007060-70.2008.8.16.0083 Ap), com trânsito em julgado certificado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça, nos autos n. 1947877/PR, em 14/09/2021, 16:32 e com baixa definitiva anotada em primeiro grau de jurisdição (mov. 565), o procedimento recursal se encontra prejudicado, ante a perda superveniente de seu objeto. O Superior Tribunal de Justiça orienta: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ORIGINADO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO DO RECURSO. PREJUDICIALIDADE. PROVIMENTO NEGADO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado, pela perda de objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que havia julgado agravo de instrumento, quando sobrevém sentença de mérito, cuja cognição é exauriente. 2. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp n. 1.817.468/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). III - Do exposto, com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o Recurso Especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.   Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 25
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