Valderez Dos Santos

Valderez Dos Santos

Número da OAB: OAB/PR 078906

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valderez Dos Santos possui 32 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2000 e 2024, atuando em TJSP, TJPR, TJSC e especializado principalmente em APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 32
Tribunais: TJSP, TJPR, TJSC
Nome: VALDEREZ DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
32
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) DIVóRCIO LITIGIOSO (3) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 32 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXTINTO O PROCESSO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  5. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Pauta de julgamento
    Setor de Pautas Pauta de Julgamento do dia 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59 Sessão Virtual Ordinária - 1ª Câmara Cível Processo: 0002077-37.2017.8.16.0172 Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Câmara Cível a realizar-se em 28/07/2025 00:00 até 01/08/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3327- 9091 - E-mail: COR-2VJ-FAMILIA@tjpr.jus.br Autos nº. 0000250-57.2018.8.16.0074 Processo:   0000250-57.2018.8.16.0074 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Inventário e Partilha Valor da Causa:   R$50.000,00 Autor(s):   CELSO SILVESTRE LARGURA Réu(s):   Espólio de Agenor Luiz Largura ESPÓLIO DE VERONICA LARGURA representado(a) por CELSO SILVESTRE LARGURA DECISÃO 1. Pugnou a parte autora pela citação da parte adversa via WhatsApp (mov. 346.1). É o relatório. DECIDO. De acordo com o artigo 238, caput, do Código de Processo Civil, a citação “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual”. Dentre as diversas modalidades, a citação por meio eletrônico está prevista no artigo 246, caput, do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.195/2021, o qual dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é válida a citação pelo aplicativo WhatsApp, desde que contenha elementos indutivos da autenticidade do destinatário, a exemplo do número do telefone, confirmação escrita e foto individual, de modo que a Corte Superior somente tem declarado a nulidade, quando verificado prejuízo concreto ao réu. A propósito: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM ALIMENTOS. CITAÇÃO DO RÉU POR APLICATIVOS DE MENSAGENS WHATSAPP. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 8º E 926 DO CPC/15. AUSÊNCIA DE PRÉ-QUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. POSSIBILIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGENS. DECISÃO E RESOLUÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. EXISTÊNCIA DE NORMATIVOS LOCAIS DISCIPLINANDO A QUESTÃO DE MODO DESIGUAL. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGAL. LEI QUE DISPÕE APENAS SOBRE A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS POR CORREIO ELETRÔNICO (E-MAIL). INSEGURANÇA JURÍDICA. NECESSIDADE DE DISCIPLINA DA MATÉRIA POR LEI, ESTABELECENDO CRITÉRIOS, PROCEDIMENTOS E REQUISITOS ISONÔMICOS PARA OS JURISDICIONADOS. EXISTÊNCIA DE PROJETO DE LEI EM DEBATE NO PODER LEGISLATIVO. NULIDADE, COMO REGRA, DOS ATOS DE COMUNICAÇÃO POR APLICATIVOS DE MENSAGENS POR INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. NECESSIDADE DE EXAME DA QUESTÃO À LUZ DA TEORIA DAS NULIDADES PROCESSUAIS. CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE DA CITAÇÃO EFETIVADA SEM A OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DE SE INVESTIGAR SE O ATO VICIADO ATINGIU PERFEITAMENTE O SEU OBJETIVO E FINALIDADE, QUE É DAR CIÊNCIA INEQUÍVOCA AO RÉU A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LIBERDADE DAS FORMAS. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO PARA EXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICO-PROBATÓRIAS NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DA NULIDADE. (...) 8. A despeito da ausência de autorização legal para a comunicação de atos processuais por meio de aplicativos de mensagens, como, por exemplo, o WhatsApp, é previsto investigar se o desrespeito à forma prevista em lei sempre implica, necessariamente, em nulidade ou se, ao revés, o ato praticado sem as formalidades legais porventura atingiu o seu objetivo (dar ciência inequívoca a respeito do ato que se pretende comunicar), ainda que realizado de maneira viciada, e, assim, pode eventualmente ser convalidado. (...) 11. O núcleo essencial da citação é a ciência pelo destinatário acerca da existência da ação, razão pela qual é imprescindível que se certifique, em primeiro lugar, que a informação foi efetivamente entregue ao receptor e que seu conteúdo é límpido e inteligível, de modo a não suscitar dúvida sobre qual ato ou providência deverá ser adotada a partir da ciência e no prazo fixado em lei ou pelo juiz. 12. A partir dessas premissas, se a citação for realmente eficaz e cumprir a sua finalidade, que é dar ciência inequívoca acerca da ação judicial proposta, será válida a citação efetivada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, ainda que não tenha sido observada forma específica prevista em lei, pois, nessa hipótese, a forma não poderá se sobrepor à efetiva cientificação que indiscutivelmente ocorreu. (...)14.É preciso registrar, ademais, que se alega no recurso especial que existiriam inúmeros elementos fático-probatórios, aptos a, em princípio, demonstrar a validade do ato citatório, alegadamente realizado durante a pandemia causada pelo coronavírus, a saber: certificação prévia de que o titular do número vinculado ao aplicativo seria o citando; confirmação de recebimento do citando; ausência de arguição de prejuízo pelo réu; e comparecimento espontâneo e tempestivo do réu, inclusive com a interposição de recurso em face da decisão concessiva dos alimentos provisórios. 15.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reconhecer a existência de defeito na citação efetivada pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, mas também reconhecer a possibilidade de convalidação da nulidade se porventura o ato de ciência inequívoca acerca da existência da ação houver sido atingido, determinando-se, em razão disso, que o agravo de instrumento interposto pela recorrente seja rejulgado à luz da fundamentação , como entender de direito. (REsp n. 2.030.887/PA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 7/11/2023.) No âmbito deste e. Tribunal de Justiça, além de a comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos ser admitida no Código de Normas do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça deste Tribunal (CNFJ, art. 216, § 1º, inciso II), há expressa regulamentação da questão através da Instrução Normativa n. 73/2021 – CGJ. Nesse contexto, inexistindo qualquer impeditivo legal, bem como em razão da regulamentação da questão, possível a citação da parte ré/executada na modalidade eletrônica, por intermédio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp. É o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA POR MEIO APLICATIVO DE MENSAGENS INSTANTÂNEAS (WHATSAPP). INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE. MODALIDADE DE COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS AUTORIZADA PELO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÃO 354/2020-CNJ) E REGULAMENTADA NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL NO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA (ARTS. 216 A 224). MEIO DE CITAÇÃO IDÔNEO QUANDO O RECEBIMENTO DA MENSAGEM FOR CERTIFICADO NOS AUTOS E FOR ASSEGURADA A CIÊNCIA DO DESTINATÁRIO DO SEU CONTEÚDO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CÂMARA. RECURSO PROVIDO. É válida a citação pelo aplicativo de mensagens WhatsApp, quando o recebimento da mensagem for certificado nos autos e o citando não lograr demonstrar que não é titular do número para o qual o mandado foi enviado.Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 0008881-08.2024.8.16.0000 Londrina, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 13/04/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/04/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE CITAÇÃO PELO APLICATIVO DE MENSAGENS MULTIPLATAFORMA WHATSAPP. NECESSIDADE DE REFORMA. PREVISÃO DE COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS POR APLICATIVOS DE MENSAGEM CONTIDA NO CÓDIGO DE NORMAS DO FORO JUDICIAL E NA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73/2021 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE VALIDAÇÃO DA CITAÇÃO QUANDO HÁ PLENA CIÊNCIA ACERCA DO ATO PROCESSUAL COMUNICADO E CONFIRMAÇÃO INEQUÍVOCA DA IDENTIDADE DO DESTINATÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR 0089365-44.2023.8.16.0000 Cascavel, Relator: substituto davi pinto de almeida, Data de Julgamento: 27/01/2024, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/01/2024) Assim, DEFIRO o requerimento formulado no mov. 346. 2. CITE-SE a parte ré nos moldes da decisão proferida no mov. 337. 3. Consigno que referida diligência será considerada válida apenas e tão somente se for possível observar a autenticidade do receptor das mensagens, devendo a Secretaria seguir fielmente as disposições da Instrução Normativa n. 73/2021 – CGJ. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado e assinado digitalmente. Linckse Bianca Oliveira Ramires Juíza Substituta
  7. Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6119 - E-mail: ctba-83vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0044174-85.2018.8.16.0182 Processo:   0044174-85.2018.8.16.0182 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$1.280,00 Exequente(s):   Patrícia Menezes de Oliveira VALDEREZ DOS SANTOS Executado(s):   ROSANE TEREZINHA DE ABREU Vistos. Tendo em vista que até a presente data não foram localizados bens passíveis de penhora e, ainda, não se vislumbram outras diligências que possam resultar na localização de bens,  julgo extinto o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Após, arquive-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado eletronicamente.   Fernanda Travaglia de Macedo Juíza de Direito Supervisora
  8. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009309-62.2021.8.26.0405 (processo principal 1003634-04.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Cédula de Crédito Bancário - Neusa Vieira da Silva Criado - Certidão expedida e disponível para impressão. Nada Mais. - ADV: PATRICIA MENEZES DE OLIVEIRA (OAB 35458/PR), VALDEREZ DOS SANTOS (OAB 78906/PR)
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