Rafael De Souza Katarinhuk
Rafael De Souza Katarinhuk
Número da OAB:
OAB/PR 078918
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael De Souza Katarinhuk possui 480 comunicações processuais, em 224 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TJMS, TJPE, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
224
Total de Intimações:
480
Tribunais:
TJMS, TJPE, TJPR, TJSP, TRF4, STJ
Nome:
RAFAEL DE SOUZA KATARINHUK
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
113
Últimos 30 dias
396
Últimos 90 dias
480
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (193)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (50)
EMBARGOS à EXECUçãO (23)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (22)
APELAçãO CRIMINAL (19)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 480 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: lon-4vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0069023-33.2024.8.16.0014 Processo: 0069023-33.2024.8.16.0014 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$140.714,43 Embargante(s): MARCELO CARRARA SANDRA MARGARETE BATISTA Embargado(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Marcelo Carrara e Sandra Margarete Batista em face da Cooperativa de Crédito Sicoob Ouro Verde, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, distribuída por dependência, em trâmite perante este Juízo. Os embargantes, devidamente representados por advogados constituídos, alegam, em síntese, que a execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário emitida em favor da embargada. Sustentam que a execução é excessiva, diante da cobrança de encargos considerados abusivos, como juros remuneratórios superiores ao limite legal, capitalização indevida, e cumulação de juros com multa e encargos moratórios. Aduzem, ainda, que o imóvel objeto de possível constrição judicial trata-se de pequena propriedade rural, com menos de quatro módulos fiscais, utilizada pela subsistência da família, motivo pelo qual seria impenhorável, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal e do artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/93. Juntaram documentos para comprovar a renda auferida da atividade agrícola e os encargos pessoais, como pensão alimentícia e despesas básicas. Ao final, requereram a concessão de efeito suspensivo aos embargos, o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, a revisão das cláusulas contratuais tidas por abusivas, com consequente redução dos juros e encargos, e a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. A decisão do mov. 12.1 indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo aos embargos, sob o fundamento de ausência de demonstração da probabilidade do direito alegado e do risco de dano grave ou de difícil reparação. A parte embargada apresentou impugnação aos embargos à execução, conforme documento juntado no mov. 15, pugnando pela rejeição integral da pretensão deduzida pelos embargantes. Em preliminar, sustentou a ausência dos requisitos legais para concessão de efeito suspensivo, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à espécie e a legalidade das cláusulas contratuais, incluindo a capitalização dos juros e a cobrança do seguro prestamista. Alegou também inexistência de excesso de execução e ausência de comprovação dos requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural apontada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. II.1 – Da impenhorabilidade da pequena propriedade rural A pretensão dos embargantes quanto à declaração de impenhorabilidade da área rural penhorada merece acolhimento. Com efeito, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXVI, assegura a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, desde que trabalhada pela família, regra reforçada pelo artigo 4º, inciso II, alínea "a", da Lei nº 8.629/93 e pelo artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nos autos, restou comprovado que a área penhorada se trata da única propriedade rural do embargante Marcelo Carrara, conforme demonstra a declaração do imposto de renda constante no mov. 10.2. A documentação comprobatória de sua atuação como avicultor (movs. 1.10 a 1.12) demonstra que a referida propriedade é explorada diretamente por ele, sem o uso de mão de obra assalariada, e constitui única fonte de subsistência da família. Dessa forma, restam preenchidos todos os requisitos legais e constitucionais para o reconhecimento da impenhorabilidade da propriedade rural penhorada. II.2 – Da validade da Cédula de Crédito Bancário e encargos contratuais No que se refere à Cédula de Crédito Bancário n.º 1746366, que embasa a execução, verifica-se que foi celebrada em 06/03/2023 entre as partes, tendo como valor do crédito o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), com vencimento final para 06/02/2024, estabelecido em cinco parcelas anual e sucessivas. O instrumento prevê de forma expressa a capitalização mensal dos juros remuneratórios, os quais foram fixados em 2,80% ao mês e 20% a.a, de acordo com a Cláusula 6.2.1 do contrato, o que é permitido com base no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004 e no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Não há irregularidade, tampouco abusividade, na estipulação de juros remuneratórios cumulados com encargos moratórios – estes últimos compostos por juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 2% sobre o saldo devedor, conforme pactuado entre as partes –, uma vez que possuem natureza jurídica distinta. Enquanto os juros remuneratórios representam a contraprestação pelo uso do capital, os encargos moratórios incidem em decorrência do inadimplemento. A cláusula de vencimento antecipado, a previsão de cobrança de IOF e a contratação de seguro prestamista igualmente encontram respaldo na legislação de regência, e foram aceitas expressamente pelas partes contratantes, conforme a assinatura aposta no instrumento contratual. Destarte, inexistem vícios que comprometam a validade do contrato, tampouco se evidenciam cláusulas abusivas ou que ensejem revisão judicial. II.3 – Da legalidade da capitalização de juros No que tange à capitalização de juros no contrato celebrado entre as partes, constata-se que a sua estipulação foi feita de maneira expressa, com periodicidade mensal, conforme previsto na Cláusula 6.2.1 da Cédula de Crédito Bancário n.º 1746366, instrumento que fundamenta a presente execução. A legalidade da capitalização de juros com periodicidade inferior à anual encontra respaldo na legislação vigente, em especial no artigo 28, §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004, que rege especificamente as Cédulas de Crédito Bancário. Referido dispositivo autoriza, de forma clara, o pacto de juros capitalizados e a fixação de sua periodicidade, desde que prevista contratualmente. Vejamos: "Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação." (Lei nº 10.931/2004, art. 28, §1º, I) Ademais, o entendimento jurisprudencial sedimentado também se posiciona no mesmo sentido. A Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n.º 1.963-17/2000, reeditada como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Ainda, a Súmula 541 do STJ complementa o entendimento ao dispor que: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." No presente caso, não apenas a capitalização foi expressamente ajustada entre as partes, como também a taxa de juros mensal (2,80%) e a correspondente taxa efetiva anual 20% estão adequadamente delineadas no instrumento contratual. Transcrevo as seguintes ementas de julgados do STJ e TJPR: Atualmente, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a jurisprudência admitindo como cláusula expressa para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros quando o juro anual for superior ao duodécuplo da alíquota do juro mensal. Colaciono a seguir a decisão do AgRg no REsp 1342243/RS, Quarta Turma, Relator: Ministro Luis Felipe Salomão: “CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. DIFERENÇA ENTRE TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL. A PREVISÃO DE TAXA ANUAL DOS JUROS SUPERIOR À TAXA MENSAL, MULTIPLICADA POR DOZE, CONFIGURA A PACTUAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. 1. A 2ª Seção deste Tribunal Superior já firmou posicionamento pela possibilidade da cobrança da capitalização mensal dos juros, desde que atendidos os requisitos de existência de previsão contratual expressa da capitalização com periodicidade inferior a um ano e que tenha sido o contrato firmado após 31/03/2000, data da primeira edição desta MP, então sob o nº 1963-17. Precedentes. 2. Capitalização mensal dos juros: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (REsp 973827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 3. Recurso especial não provido.” Esse entendimento também foi balizado Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Agravo de Instrumento nº 1136543-6, Relator Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TUTELA ANTECIPADA PARA MANUTENÇÃO NA POSSE DO VEÍCULO E PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO E/OU EXCLUSÃO DO NOME DA AGRAVANTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO ABUSO DA TAXA DE JURO A JUSTIFICAR A PRETENSA LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO SEM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ALEGAÇÃO NÃO AMPARADA NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ (RESP Nº 973.827/RS). CONTRATO COM PARCELA PREFIXADA.INEXISTÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DA TAXA EFETIVA DE JUROS PELO MÉTODO COMPOSTO. PRÁTICA ANTERIOR AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES E NÃO VEDADA PELO ORDENAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. (…) III - Pois bem. Segundo noticiou a agravante na inicial, ela teria celebrado com o agravado contrato de arrendamento mercantil no valor total arrendado de R$ 12.000,00, dividido em 60 prestações de R$ 428,99. Para amparar seu pleito antecipatório e revisional, a agravante sustentou a ilegalidade da capitalização dos juros e das taxas de juros cobradas acima da média de mercado, com o que recalculou as parcelas, apurando o valor incontroverso de R$ 296,22 (taxa de juros R$ 428,99 previstos contratualmente (fl. 36-TJ). Tais pretensões, contudo, são, em tese, contrárias ao que vêm decidindo os tribunais. III.a - Primeiro, porque, ainda que as taxas sejam superiores à média de mercado para operações da mesma espécie, isso, à evidência, não autoriza por si só a modificação da avença, já que as instituições financeiras não estão obrigadas a cobrar juros na média ou somente pouco acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central. Há nessa matéria, como se sabe, certa liberdade (S. 596 do STF). Não é demais lembrar, a propósito, que a jurisprudência hoje é pacífica no sentido de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" e que somente é "admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto", conforme entendimento do STJ firmado no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos repetitivos. No caso, mesmo que se entenda possível a revisão das taxas, isso somente poderá ocorrer mediante a demonstração da efetiva abusividade dos juros praticados, o que até o presente momento não aconteceu, vez que as taxas de juros supostamente cobradas - 2,95% a.m. (fl. 65-TJ) - não parecem extrapolar abusivamente os juros médios ordinariamente praticados, algo que, de todo modo, somente se poderá afirmar com a certeza necessária caso venha a ser produzida prova pericial operações da mesma espécie. Por ora, na falta de prova inequívoca, não há como se censurar os juros praticados. Aliás, sobre essa questão, bem observou a em. Min. Nancy Andrighi naquele julgado que: "A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214?RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853?RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". III.b - E segundo, porque o STJ, no recurso especial REsp 973827/RS, de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, submetido ao regime do art. 543-C do CPC, revendo o seu posicionamento, passou a entender que a "capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros"; e que "a mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933." Diante disso, tendo em vista que, no caso dos autos, como declarou a própria agravante na inicial (fl. 28-TJ), trata-se de contrato com parcelas prefixadas, não há, a princípio, ilegalidade a ser declarada, já que a capitalização em sentido estrito, vedada pelo ordenamento jurídico, segundo o entendimento da Corte Superior, consiste na circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal, e não na utilização do método dos juros compostos no processo de formação do contrato e apuração do valor das parcelas. do STJ, reputo, por ora, inverossímil a alegação de ilegalidade dos juros capitalizados por se tratar de contrato com parcelas prefixadas. IV - Diante desse contexto, não sendo verossímeis as alegações da agravante, máxime porque contrárias ao entendimento dominante do STJ, impõe-se manter a decisão que indeferiu o pedido de manutenção na posse do bem e proibição da inclusão do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, mediante o mero depósito das quantias indicadas como incontroversas. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS - OFENSA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ - ART.132 DO CPC - INOCORRÊNCIA - ATOS PROCESSUAIS QUE FORAM REALIZADOS PELO MESMO MAGISTRADO, DESDE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM APÓS CASSADA A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA EXORDIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - FEITO APTO PARA JULGAMENTO ANTECIPADO - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PRÉVIO CONHECIMENTO DOS VALORES A SEREM PAGOS PELO DEVEDOR - CAPITALIZAÇÃO QUE, SE EVENTUALMENTE OCORREU, FOI NA FASE PRÉ- CONTRATUAL - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE AO CASO DA LEI DE USURA - TAXA COMPATÉIVEL À MÉDIA DE MERCADO - PERCENTUAL INALTERADO - CONTRATO MANTIDO NA INTEGRALIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FE - OCORRÊNCIA - PARTE QUE TENTA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS - MERO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA - NÃO CONSTATAÇÃO - MULTA E INDENIZAÇÃO APLICADAS CORRETAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1096722-3 - Ponta Grossa - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 04.12.2013) Logo, não se verifica qualquer ilicitude no pacto da capitalização mensal de juros, a qual foi convencionada de forma clara e com base em previsão legal específica, razão pela qual não há fundamento para desconstituição da cláusula contratual nesse ponto. II.4 – Da legalidade dos juros remuneratórios contratados Embora seja reconhecida a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor às relações firmadas entre os embargantes e a instituição financeira (Súmula 297 do STJ), tal aplicabilidade não conduz, automaticamente, à presunção de abusividade das cláusulas contratuais, especialmente aquelas relacionadas aos encargos financeiros. A proteção conferida ao consumidor visa preservar o equilíbrio contratual, sem, contudo, desconstituir a autonomia privada e a boa-fé objetiva que devem nortear os negócios jurídicos (art. 421 e 422 do Código Civil). O Judiciário não deve intervir na relação contratual de modo a desfigurar os direitos e deveres voluntariamente assumidos pelas partes, quando ausentes elementos concretos de onerosidade excessiva ou desvantagem exagerada. No caso em apreço, observa-se que os embargantes contrataram livremente crédito junto à cooperativa de crédito e passaram a adimplir com as parcelas nos moldes ajustados, sem qualquer insurgência durante a vigência do contrato. Apenas com o inadimplemento e o ajuizamento da execução é que se insurge quanto aos juros e encargos. Tal conduta revela-se contraditória com o princípio da boa-fé objetiva, configurando comportamento vedado pela vedação ao venire contra factum proprium. Além disso, os juros remuneratórios pactuados – no patamar de 2,80% ao mês, conforme expressamente previsto na Cédula de Crédito Bancário n.º 1746366 – não se afastam da média praticada pelo mercado à época da contratação, não havendo qualquer indício de onerosidade excessiva. O simples fato de superarem o percentual anual de 12% não enseja, por si, abusividade, conforme reiteradamente já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça. Destaca-se, nesse ponto, o entendimento consolidado no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo – Tema 27), segundo o qual: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; são inaplicáveis aos contratos bancários as limitações da Lei da Usura; e a revisão da taxa só é admitida em situações excepcionais, quando demonstrada de forma cabal a onerosidade excessiva.” A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal também é pacífica ao reconhecer a inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura) às instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (Súmula 596 do STF). Dessa forma, na hipótese concreta, não se vislumbra ilegalidade ou abusividade nos juros remuneratórios convencionados, motivo pelo qual não há fundamentos para a sua revisão judicial. Da compatibilidade entre juros remuneratórios e encargos moratórios Outro ponto levantado pelos embargantes diz respeito à suposta ilicitude da cobrança simultânea de juros remuneratórios e encargos moratórios, tese que igualmente não merece prosperar. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça tem afastado qualquer irregularidade na cumulação desses encargos, porquanto possuem naturezas jurídicas e funções econômicas distintas. Os juros remuneratórios representam a contraprestação pactuada pelo uso do capital emprestado e são devidos independentemente do inadimplemento, servindo à remuneração do serviço financeiro prestado pela instituição credora. Já os encargos moratórios, que compreendem os juros de mora e a multa contratual, têm finalidade nitidamente indenizatória e sancionatória, sendo exigíveis somente em caso de inadimplemento das obrigações pactuadas, com o objetivo de compensar o atraso no cumprimento da prestação e estimular a pontualidade no adimplemento. Como esclarece o STJ: “A cobrança conjunta de juros remuneratórios e encargos moratórios é válida, pois se trata de verbas de natureza jurídica diversa, não configurando bis in idem.” (REsp 1.058.114/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 23/06/2009) No caso concreto, os encargos contratuais foram claramente estipulados na Cédula de Crédito Bancário n.º 1746366, com previsão de juros remuneratórios mensais de 2,80% e, em caso de inadimplemento, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor da parcela vencida, sendo tais cláusulas de conhecimento e concordância do embargante no momento da contratação. Não se verifica, portanto, cumulação indevida, mas sim o exercício regular do direito creditício pela instituição financeira credora, com base em cláusulas contratuais válidas e transparentes. Assim, ausente qualquer vício ou ilegalidade, revela-se legítima a cobrança simultânea dos juros remuneratórios e dos encargos moratórios pactuados, não havendo que se falar em revisão contratual nesse ponto. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os embargos à execução, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Reconhecer a impenhorabilidade da área rural penhorada, nos termos do artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, artigo 4º, inciso II, alínea “a”, da Lei nº 8.629/93, e artigo 833, inciso VIII, do CPC; b) Rejeitar o pedido de revisão contratual, mantendo-se a integral validade e exigibilidade do contrato celebrado entre as partes, reconhecendo-se como lícitas a capitalização de juros, as taxas de juros remuneratórios aplicadas, bem como a cobrança concomitante de juros remuneratórios e encargos moratórios. Apesar da sucumbência recíproca, condeno integralmente a parte embargante ao pagamento das custas e despesas do processo de forma integral, pois a matéria ventilada da impenhorabilidade do imóvel poderia ser arguida nos autos da execução, enquanto que sucumbiu nos pedidos de repercussão econômica do processo. À embargante para pagar os honorários advocatícios da parte embargada, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da ação de execução embargada, observando-se o benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se os dispositivos do C.N. Londrina, 18 de julho de 2025. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1021166/PR (2025/0270777-8) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES IMPETRANTE : FELIPE ANASTACIO DA SILVA ADVOGADOS : RAFAEL DE SOUZA KATARINHUK - PR078918 FELIPE ANASTACIO DA SILVA - PR102924 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI CORRÉU : JONATHAN MICHEL LIMA DA CRUZ CORRÉU : CLAUDETE BUFFLEN BATISTA CORRÉU : ANA BEATRIZ RODRIGUES DE LIMA CORRÉU : YAN LUCAS ALBANEZI PEREIRA CORRÉU : THAIS GONCALVES PINHEIRO CORRÉU : JOAO VITOR DELFINO MORATO CORRÉU : LUCAS SARTORI OLIVEIRA CORRÉU : ANDREIA PATRICIA MARTINS SANTOS CORRÉU : MAIK SANTAREM PANTOJA CORRÉU : SIRLEY APARECIDA BARBOSA CORRÉU : ANTONIO HILMAR JAKOBOWSKI INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THIAGO DE SOUZA JAKOBOWSKI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006, termos em que denunciado. Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a iminente segregação processual do paciente encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera reincidência específica do paciente. Assere que os dados extraídos foram indevidamente interpretados, na medida em que denotam somente o compartilhamento de contatos, mas não o oferecimento de drogas. Alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, estando a decisão proferida, portanto, em desacordo com os preceitos contidos nos arts. 315, § 2º, e 387, § 2º, do Código de Processo Penal. Argumenta que as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP se revelam adequadas e suficientes ao caso, notadamente por se tratar da imputação de um crime sem violência e grave ameaça contra a pessoa. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, com a consequente expedição de contramandado de prisão em favor do paciente. Subsidiariamente, a concessão da ordem de Habeas Corpus de ofício. É o relatório. Decido. Em cognição sumária, não se verifica a ocorrência de manifesta ilegalidade ou urgência a justificar o deferimento do pleito liminar. À primeira vista, o acórdão impugnado não se revela teratológico, o que, de todo modo, poderá ser mais bem avaliado por ocasião do julgamento definitivo do writ. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 111) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoHC 1022201/PR (2025/0278440-6) RELATOR : MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP) IMPETRANTE : FELIPE ANASTACIO DA SILVA ADVOGADOS : RAFAEL DE SOUZA KATARINHUK - PR078918 FELIPE ANASTACIO DA SILVA - PR102924 IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PACIENTE : LUIZ GONZAGA ALVES VIEIRA INTERESSADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Processo distribuído pelo sistema automático em 29/07/2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 76) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 129) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND COMPETÊNCIA DELEGADA DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Ed. Fórum - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: 44 3528 6405 - E-mail: guce@tjpr.jus.br Autos nº. 0002216-02.2019.8.16.0048 Processo: 0002216-02.2019.8.16.0048 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$4.097,85 Autor(s): CELIA REGINA DE MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos, etc. Determino que a serventia certifique se houve o pagamentos dos honorários periciais à VANESSA DE MATTOS BARROS, que elaborou os laudos de movs. 49.1 e 116.1. Em caso negativo, cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 41.1. Intimem-se. Diligências Necessárias. Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente. Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito
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