Lucas Barbosa Dos Reis
Lucas Barbosa Dos Reis
Número da OAB:
OAB/PR 079022
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lucas Barbosa Dos Reis possui 512 comunicações processuais, em 245 processos únicos, com 18 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJMG, TRT4, TJPR e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
245
Total de Intimações:
512
Tribunais:
TJMG, TRT4, TJPR, TRF4, TJRR, TRT9, TJSC
Nome:
LUCAS BARBOSA DOS REIS
📅 Atividade Recente
18
Últimos 7 dias
157
Últimos 30 dias
393
Últimos 90 dias
512
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (90)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (87)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (56)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (49)
EXECUçãO FISCAL (27)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 512 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 15) JUNTADA DE COMPROVANTE (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0013143-42.2017.8.16.0001 Cuida-se de Ação de Cobrança de Alugueres e Encargos Locatícios em fase de cumprimento de sentença movida por DARCI JOÃO VIEIRA em face de JOSÉ WILSON ALVES e NEUSA DA APARECIDA NERES. Em requerimento de cumprimento de sentença (mov. 217.1), a parte Credora reclamou o pagamento do valor de R$ 198.350,88 (cento e noventa e oito mil trezentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), atualizado em fevereiro de 2022. Em impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 220.1), os Devedores postularam a concessão do benefício da gratuidade da justiça e alegaram a existência de excesso da execução de R$ 32.342,84 (trinta e dois mil trezentos e quarenta e dois reais e oitenta e quatro centavos), entendendo correto o valor de R$ 166.008,04 (cento e sessenta e seis mil oito reais e quatro centavos), considerando que no cálculo da parte Credora houve a soma incorreta de valores e a inclusão indevida de valor referente ao mês de março de 2018 e de multa de 10% (dez por cento). Na decisão de mov. 257.1, foi deferida a assistência judiciária gratuita aos Executados; recebida a impugnação sem atribuição de efeito suspensivo; ordenada a manifestação da parte Credora; e, havendo discordância, a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Em resposta (mov. 265.1), a parte Exequente sustentou a necessidade de recolhimento de custas de ingresso do incidente e refutou as alegações dos Devedores, pontuando que estes se olvidaram da redistribuição do ônus de sucumbência operada em sede recursal; que a condenação ao pagamento de multa constou no item “c” do dispositivo da sentença; que os Devedores utilizaram índice de correção monetária diverso do fixado no julgado. Na decisão de mov. 268.1, foi consignada a desnecessidade de recolhimento de custas relativas à impugnação, ante o pedido de justiça gratuita deduzido na mesma petição pelos Devedores, deferido na decisão pretérita; foi reiterada a ordem de remessa dos autos à Contadoria Judicial; em arremate, ante a ausência de atribuição de efeito suspensivo ao incidente, foi deferida a adoção de medidas executivas contra a parte Executada. Foram realizadas diversas buscas de bens dos Devedores e, na decisão de mov. 372.1, determinou-se a penhora do imóvel matriculado sob o nº 1.455, registrado no 1º Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa-PR (vide matrícula juntada em mov. 348.2). Na mesma ocasião, foi consignada a desnecessidade de recolhimento de custas do Contador Judicial, em vista da gratuidade da justiça concedida aos Executados, reiterando-se a ordem de produção de cálculo. O termo de penhora foi expedido à mov. 386.1. Os Executados ofereceram impugnação à penhora (mov. 377.1), sustentando sua impenhorabilidade por se tratar de bem de família, o que não pode ser afastado pelo fato de terem dado em caução o referido bem. Foram apresentados cálculos pela Contadoria Judicial (movs. 384.1 a 384.3), sobre os quais o Credor expressou concordância (mov. 390.1), enquanto os Devedores não se manifestaram (movs. 391.0 e 392.0). Nesse ínterim, o Detran-PR informou, à mov. 380.2, que o veículo de placa BBJ9071, objeto de restrição judicial, encontra-se no seu pátio, diante do que a parte Exequente pede, na petição de mov. 387.1, que seja indicado o número do RENAVAM do bem para que possa dizer sobre eventual interesse. Por fim, em exceção de pré-executividade (mov. 394.1), os Devedores reiteram os termos da impugnação de mov. 377.1, alegando que houve omissão do Juízo ao não a analisar. Requerem o reconhecimento de tal omissão, procedendo o Juízo à análise de imediato, sendo reconhecida a impenhorabilidade arguida, levantando-se a constrição, bem como que se determine a imediata suspensão dos atos expropriatórios. Ainda, pedem a expedição de mandado de constatação no imóvel, caso persista dúvida sobre a destinação do imóvel. DECIDO. Considerando que o excesso da execução está dentre as hipóteses previstas no artigo 525 do Código de Processo Civil, vide o §1º, inciso V, bem como que a presente foi oposta nos autos de forma tempestiva, passo à sua análise. De início, uma vez que os cálculos de movs. 384.1 a 384.3 foram produzidos de acordo com os parâmetros fixados no julgado, bem como que não houve insurgências pelas partes, homologo-os. Conforme cálculo de mov. 384.2, para fevereiro de 2022, data do cálculo que instruiu o requerimento de cumprimento de sentença, foi apurado o valor devido de R$ 178.982,95 (cento e setenta e oito mil novecentos de oitenta e dois reais e noventa e cinco centavos). A parte Credora reclamou, contudo, o valor de R$ 198.350,88 (cento e noventa e oito mil trezentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), do que se extrai a existência de excesso da quantia de R$ 19.367,93 (dezenove mil trezentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos). Quanto aos pontos alegados na impugnação ventilada pela parte Executada, há parcial procedência, portanto. Nota-se que a parte Credora, efetivamente, equivocou-se na soma dos débitos indicados na planilha de mov. 217.2. Veja-se que a soma dos valores indicados nas linhas “total débito principal” (R$ 154.297,3) e “honorários advocatícios de sucumbência” (R$ 23.144,60) corresponde a R$ 177.441,90 (cento e setenta e sete mil quatrocentos e quarenta e um reais e noventa centavos), mas a parte Credora chegou a um valor total de R$ 198.350,88 (cento e noventa e oito mil trezentos e cinquenta reais e oitenta e oito centavos), ou seja, incluiu duas vezes o valor indicado na linha “total encargos locatícios”. A inclusão dos alugueres e encargos vencidos no mês de março de 2018 foi correta, tendo em vista que, embora vencidos em março, são relativos ao exercício do mês de fevereiro de 2018, como é de praxe em relações locatícias. Nesse sentido, confira-se a cláusula 3ª do contrato acostado à mov. 1.5, que dispõe que o aluguel venceria todo dia 20 (vinte) do mês seguinte e que os encargos da locação seriam exigíveis na mesma data. Já em relação à multa contratual, a condenação constou expressamente no item “c” da parte dispositiva da sentença de mov. 160.1, sendo correta a inclusão no cálculo. Isto posto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação de mov. 277.1, declarando a existência de excesso da execução do valor de R$ 19.367,93 (dezenove mil trezentos e sessenta e sete reais e noventa e três centavos), em fevereiro de 2022. Destarte, em face do reconhecimento parcial de excesso de execução, cabível o arbitramento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte Devedora. No caso em apreço, os honorários devem ser calculados sobre o proveito econômico obtido, ou seja, a diferença entre o valor cobrado e aquele que se verificou efetivamente devido. Deste modo, nos termos do artigo 85, §§1º e 2º do Código de Processo Civil, condeno a parte Credora, ora Impugnada, ao pagamento de custas relativas ao incidente e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (R$ 19.367,93), portanto, correspondentes ao valor de R$ 1.936,79 (um mil novecentos e trinta e seis reais e setenta e nove centavos), em favor do procurador da parte Devedora. A correção monetária deverá ser aplicada mensalmente pelo índice IPCA-IBGE (Art. 389, parágrafo único do Código Civil), tendo como termo inicial fevereiro de 2022, data de apuração da diferença. Ainda, deverão incidir juros de mora simples conforme a Taxa Legal divulgada pelo Banco Central – taxa SELIC abatido o percentual da correção monetária (art. 406, §1°, do Código Civil) -, a contar do trânsito em julgado desta decisão. Adiante, a respeito da omissão alegada na exceção de pré-executividade ventilada à mov. 394.1, anoto que os processos sequer haviam vindo conclusos para este Juízo analisar a impugnação ventilada à mov. 377.1, pelo que não se verifica omissão. De todo modo, antes de deliberar a respeito da impugnação apresentada, reputo imprescindível a intimação dos Executados para que apresentem provas da alegada constituição do imóvel penhorado como bem de família, dado que o incidente não veio instruído de quaisquer documentos, sendo ônus dos Devedores fazer prova de sua alegação. Ademais, antes de decidir sobre a questão há de se assegurar o exercício prévio do contraditório à parte Credora. Logo, intimem-se os Executados para que, em 10 (dez) dias, apresentem provas tendentes a demonstrar a configuração do imóvel como bem de família, sob pena de indeferimento da impugnação. Feito isso, intime-se a parte Exequente para se manifestar sobre as petições de movs. 377.1 e 394.1, bem como eventuais documentos juntados nos autos, em 15 (quinze) dias. Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão, no agrupador “impugnação à penhora”. Sem prejuízo, a fim de salvaguardar o interesse da parte Credora, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da penhora, cabendo anotar que esta não traz qualquer prejuízo ao regular uso do imóvel. Anoto que os atos de avaliação e expropriação serão analisados somente após a análise da impugnação. Ademais, a pertinência de expedição de mandado de constatação será apreciada após manifestação das partes nos moldes supra. Por fim, defiro o pedido de mov. 387.1. Promova-se consulta detalhada do veículo de placa BBJ9071, colhendo o seu número RENAVAM. Após, intime-se a parte Credora para se manifestar a respeito do interesse na penhora, remoção e avaliação do bem, que está no pátio do DETRAN-PR, conforme informação de mov. 380.2, em 5 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) MANDADO DEVOLVIDO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000417-39.2019.5.09.0089 AGRAVANTE: ANDRESSA JOSIAS CAMARGO DA SILVA AGRAVADO: KARINA FRANCIELE SZPAK DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000417-39.2019.5.09.0089, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prescrição intercorrente aplica-se ao processo do trabalho, iniciando-se a contagem do prazo do momento em que a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução, expedida a partir da vigência da Lei 13.467/2017, exigência prevista no § 1º do art. 11-A da CLT. Não tendo ocorrido descumprimento de ordem judicial, impõe-se o afastamento da prescrição da pretensão executiva, retomando-se a prática dos atos executivos com vistas à localização de bens do devedor para assegurar a satisfação do crédito em execução. Agravo de petição conhecido e provido. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ANDRESSA JOSIAS CAMARGO DA SILVA
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000417-39.2019.5.09.0089 AGRAVANTE: ANDRESSA JOSIAS CAMARGO DA SILVA AGRAVADO: KARINA FRANCIELE SZPAK DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000417-39.2019.5.09.0089, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prescrição intercorrente aplica-se ao processo do trabalho, iniciando-se a contagem do prazo do momento em que a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução, expedida a partir da vigência da Lei 13.467/2017, exigência prevista no § 1º do art. 11-A da CLT. Não tendo ocorrido descumprimento de ordem judicial, impõe-se o afastamento da prescrição da pretensão executiva, retomando-se a prática dos atos executivos com vistas à localização de bens do devedor para assegurar a satisfação do crédito em execução. Agravo de petição conhecido e provido. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIO ALEXANDRO SZPAK
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: RICARDO BRUEL DA SILVEIRA AP 0000417-39.2019.5.09.0089 AGRAVANTE: ANDRESSA JOSIAS CAMARGO DA SILVA AGRAVADO: KARINA FRANCIELE SZPAK DE OLIVEIRA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0000417-39.2019.5.09.0089, cujo teor poderá ser acessado pelo site: https://pje.trt9.jus.br/segundograu/login.seam AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A prescrição intercorrente aplica-se ao processo do trabalho, iniciando-se a contagem do prazo do momento em que a parte exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução, expedida a partir da vigência da Lei 13.467/2017, exigência prevista no § 1º do art. 11-A da CLT. Não tendo ocorrido descumprimento de ordem judicial, impõe-se o afastamento da prescrição da pretensão executiva, retomando-se a prática dos atos executivos com vistas à localização de bens do devedor para assegurar a satisfação do crédito em execução. Agravo de petição conhecido e provido. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. DEJALMA VALERIO GHELEM Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - KARINA FRANCIELE SZPAK DE OLIVEIRA
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Tribunal: TRT9 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 08ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATSum 0000469-21.2018.5.09.0008 RECLAMANTE: KARINE VIANNA RECLAMADO: N S CLINICA ODONTOLOGICA - EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 279a57a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos em razão do protocolo #id:5243aee. Curitiba, 29 de julho de 2025. Tânia Regina C. Viana de Castro Diretora de Secretaria DESPACHO Defiro. Expeça-se termo de penhora no rosto dos processos mencionados na manifestação #id:5243aee. Ciência ao exequente. CURITIBA/PR, 30 de julho de 2025. JACQUELINE AISES RIBEIRO VELOSO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - KARINE VIANNA
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