Germano Alves Do Nascimento
Germano Alves Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/PR 079042
📋 Resumo Completo
Dr(a). Germano Alves Do Nascimento possui 14 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TJSC e especializado principalmente em HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
14
Tribunais:
TRT2, TJPR, TJSC
Nome:
GERMANO ALVES DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano
⚖️ Classes Processuais
HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
TERMO CIRCUNSTANCIADO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
APELAçãO CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001128-16.2025.5.02.0702 distribuído para 69ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 07/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070800301997800000409063654?instancia=1
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5091277-21.2025.8.24.0930 distribuido para Vara Estadual de Direito Bancário na data de 03/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 09/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 5004075-28.2025.8.24.0082 distribuido para Juizado Especial Cível da Comarca da Capital - Continente na data de 03/07/2025.
-
Tribunal: TJSC | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoProcedimento Comum Cível Nº 5091277-21.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ROGERIO MARTINS ROCHA ADVOGADO(A) : GERMANO ALVES DO NASCIMENTO (OAB PR079042) DESPACHO/DECISÃO Conforme a Resolução TJ n 31/2024, a Unidade Estadual de Direito Bancário tem competência apenas para as ações de cunho bancário e de contratos de alienação fiduciária, incluídas aquelas decorrentes de cessão civil de crédito, e novos cumprimentos de sentença, que envolvam instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central do Brasil e as empresas de factoring (art. 4º), excluindo-se da competência desta unidade especializada as “ações de natureza tipicamente civil” (art. 4º, § 1º). No caso, a discussão versa sobre negativa de contratação, atrelada a um suposto golpe realizado por terceiros junto à empresa ré, de natureza tipicamente civil, não se revelando este juízo competente para a sua análise. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de igual modo, afastou a competência da Vara de Direito Bancário em ação na qual se discute a ausência de relação jurídica, mesmo envolvendo instituição financeira: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE INSTAURADO PELA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL EM FACE DA SÉTIMA CÂMARA DE DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, EM RAZÃO DO SUPOSTO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. DISCUSSÃO ACERCA DE FRAUDE. AUSÊNCIA DE INCURSÃO EM QUESTÕES AFETAS AO DIREITO BANCÁRIO, EMPRESARIAL, CAMBIÁRIO OU FALIMENTAR. CAUSA DE PEDIR FUNDADA, TÃO SOMENTE, NA OCORRÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELAS RÉS. MATÉRIA TIPICAMENTE CIVIL, AFASTADA, PORTANTO, A COMPETÊNCIA DA CÂMARA ESPECIALIZADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 41/2000 E ART. 3º DO ATO REGIMENTAL TJ N. 57/2002. PRECEDENTES, DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE, E DESTA CÂMARA DE RECURSOS DELEGADOS. INCIDÊNCIA DO ART. 372 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TJSC. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL, PARA CASOS TAIS, REAFIRMADA PELO REFERIDO NORMATIVO, EM SEU ANEXO III. CONFLITO ACOLHIDO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos ilícitos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (TJSC, Conflito de competência n. 0001566-48.2017.8.24.0000, de Araranguá, rel. Des. 2º Vice-Presidente, j. 15-06-2018). (TJSC, CC 0002961-07.2019.8.24.0000, Rel. Des. 2º Vice-Presidente, j. 26-08-2020). APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. SUPOSTA PRÁTICA DE FRAUDE POR TERCEIROS. EXAME DE QUESTÕES AFETAS À COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. ART. 6º, INCISO I, DO ATO REGIMENTAL N. 41/2000, DESTE TRIBUNAL. REDISTRIBUIÇÃO. "Compete às Câmaras de Direito Civil a análise e julgamento dos feitos relacionados à responsabilidade civil decorrente de atos fraudulentos, ainda que figure no polo passivo da demanda instituição bancária ou financeira." (Conflito de competência n. 0000557-51.2017.8.24.0000, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Órgão Especial, j. 7.6.2017) (TJSC, AC 0800172-95.2012.8.24.0113, Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. 07-05-2020). ANTE O EXPOSTO , declino a competência para uma das Varas Cível da Comarca da Capital.
-
Tribunal: TJSC | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004075-28.2025.8.24.0082/SC AUTOR : ROGERIO MARTINS ROCHA ADVOGADO(A) : GERMANO ALVES DO NASCIMENTO (OAB PR079042) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por ROGERIO MARTINS ROCHA em face de BANCO DAYCOVAL S.A. , por conta dos fatos e fundamentos trazidos no ev. 1. Do pedido de tutela de urgência Alega o autor que jamais solicitou ou contratou cartão de crédito com a parte requerida, mas que, ainda assim, passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 144,84 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), a partir de janeiro de 2022, sem que houvesse autorização ou qualquer relação contratual válida. Afirma, ainda, que não desbloqueou o referido cartão e que não houve uso do serviço oferecido, tratando-se, portanto, de prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do Código de Defesa do Consumidor. Para o deferimento da medida requerida é necessária a presença dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber, a probabilidade de direito da parte autora, o perigo de dano e a reversibilidade da medida. Documentos acostados aos autos evidenciam, em sede de cognição sumária, a plausibilidade do direito invocado, consubstanciada na ausência de manifestação de vontade do autor para a contratação, bem como nos descontos efetivados em seu benefício previdenciário. Além disso, o perigo de dano está presente, considerando que os valores são descontados diretamente da aposentadoria do autor, o que compromete sua subsistência mensal. Por outro lado, a medida é reversível , nos termos do §3º do art. 300 do CPC, pois, em caso de improcedência da demanda, é plenamente possível à parte requerida reaver os valores suspensos por meio de compensação ou ação própria. O deferimento da medida ora requerida não implica risco de irreversibilidade ou dano à parte contrária, mas visa apenas impedir a continuidade de descontos tidos como abusivos e não autorizados. Além disso, poderá a parte autora ser responsabilizada por dano processual e pelos prejuízos que a efetivação da tutela de urgência causarem: Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I - a sentença lhe for desfavorável; II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias; III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal; IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor. Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova A relação estabelecida entre as partes autora e ré é de consumo , visto que as partes se adéquam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Há nos autos elementos que indicam, conforme as regras de experiência, a verossimilhança das alegações, além da evidente hipossuficiência do consumidor. Delas decorrente, a inversão do ônus da prova , na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, deve ser aplicada neste feito. Da sessão de conciliação Consoante art. 2º da Lei 9.099/95, “O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.” (art. 16 da lei 9.099/95). Ao optar pelo procedimento do Juizado Especial Cível, previsto na Lei 9.099/95, o jurisdicionado demonstra ter conhecimento das características e finalidades desse rito diferenciado. Um dos princípios basilares do Juizado Especial Cível é a promoção da conciliação entre as partes, como forma de solução consensual dos conflitos. Dessa forma, quem decide propor uma ação no Juizado Especial está ciente e concorda de que haverá uma fase conciliatória, conduzida por conciliadores capacitados, visando um acordo entre as partes. Conforme o art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, é cabível a conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, sendo o resultado da tentativa de conciliação reduzido a escrito. O Poder Judiciário de Santa Catarina conta com o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) em funcionamento, com atribuição de realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação. Assim, e objetivando que o presente feito possa ter o seu regular prosseguimento: 1) DEFIRO a tutela de urgência, para que a parte requerida suspenda imediatamente os descontos mensais incidentes sobre o benefício previdenciário do autor , vinculados ao contrato nº 52-0887257/22, no valor de R$ 144,84 (cento e quarenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos), no prazo de 10 (dez) dias, ficando a requerida impedida de promover novo registro pelos mesmos fatos/contratualidade, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em favor da parte requerente, limitada ao teto dos Juizados Especiais. 2) Presentes os pressupostos do inciso VIII do art. 6º do CDC, com fundamento no art. 373, §1º, do CPC, DETERMINO a inversão do ônus da prova. 3) CITEM-SE / INTIMEM-SE as partes, autorizada a realização pelo aplicativo whatsapp (seguidas as instruções da Circular CGJ 222/2020 - item 4.10 do parecer), para que: a) Seja convocada a parte ré para integrar a relação processual; b) Compareçam à sessão online de conciliação, que será designada pelo CEJUSC Estadual Virtual; I) As partes serão posteriormente intimadas do dia, hora e link em que se realizará a sessão de conciliação. c) Caso não obtida a conciliação , a parte ré poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da última sessão de conciliação. 4) ADVIRTAM-SE as partes acerca das sanções em caso de não comparecimento (conexão) ao ato, especialmente que: a) “ Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; […]. ” (art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95). b) “ Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença” (art. 23 da Lei 9.099/95) e “ Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.” (art. 20 da Lei 9.099/95). 5) Registre-se o dever de as partes comunicarem a este Juizado as mudanças de endereço ocorridas, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, §2º, da Lei 9.099/95). 6) Esclareço que a análise do pedido de gratuidade da justiça, vez que não há condenação de custas e honorários em primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95), bem como a competência para a verificação do benefício, em caso de eventual interposição de recurso inominado, é da Turma Recursal. 7) Caso a citação não se perfectibilize, DETERMINO a busca de endereço operacionalizada pela Central de Auxílio à Movimentação Processual (CAMP), conforme o Provimento n. 44/2021 da CGJ/SC. a) Encontrado endereço único e diverso do que conta nos autos, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações supra . b) Encontrados diversos endereços, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, indique o endereço em que deseja ver cumprida a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse, e acarretará a extinção do presente processo. I) Indicado o endereço, EXPEÇA-SE nova citação, seguindo-se as orientações já determinadas. II) Transcorrido prazo sem manifestação, VOLTEM os autos conclusos para julgamento. c) Infrutífera a consulta, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para que, no prazo de até 5 (cinco) dias, traga aos autos endereço atualizado que possibilite a citação, cientificada(s) de que a ausência de manifestação no prazo assinalado será interpretada como desinteresse, e acarretará a extinção do presente processo. 8) AGUARDE-SE a realização da sessão de conciliação. a) Obtida a conciliação, façam-se os autos conclusos para julgamento, para homologação do acordo por sentença, que terá eficácia de título executivo (art. 22, §1º, da Lei 9.099/95). b) Não obtida a conciliação, AGUARDE-SE o prazo para apresentação de resposta. c) Com apresentação da resposta pela parte ré, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar as provas que pretende produzir, ou requerer o julgamento antecipado da lide. d) Transcorrido o prazo assinalado sem resposta da parte ré, intime-se a parte autora para se manifestar e, após, venham os autos conclusos para julgamento.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 1001128-16.2025.5.02.0702 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul na data 02/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585857700000408772362?instancia=1
-
Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL HTE 1001128-16.2025.5.02.0702 REQUERENTE: FRANCINNE HELENA FERREIRA DELLA GUARDIA SCACHETTI REQUERIDO: JOSE ANTONIO MORAES RIBEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 351071c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM. Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO, data abaixo. MARIO TACACIMA DECISÃO Vistos. ID d06aa07: tendo em vista os termos da Portaria GP nº 73/2014, que delimitou a competência funcional das Varas do Trabalho da Zona Sul, e que o CEP da prestação de serviços (04128-000) não se enquadra naqueles constantes do anexo da referida Portaria como sendo de competência desta Vara do Trabalho, sendo da competência funcional de uma das Varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa, nos termos da Portaria GP nº 88/2013, declino de competência para uma das Varas do Trabalho do Fórum Ruy Barbosa. Assim, determino a remessa dos autos, por meio do sistema PJe-Jt, ao Fórum competente . Retire-se o feito de pauta e intime-se a reclamante. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2025. SANDRA DOS SANTOS BRASIL Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCINNE HELENA FERREIRA DELLA GUARDIA SCACHETTI
Página 1 de 2
Próxima