Winni Kecillin Bernardes De Brito

Winni Kecillin Bernardes De Brito

Número da OAB: OAB/PR 079087

📋 Resumo Completo

Dr(a). Winni Kecillin Bernardes De Brito possui 40 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TRF4, TJPR, TJDFT e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 40
Tribunais: TRF4, TJPR, TJDFT
Nome: WINNI KECILLIN BERNARDES DE BRITO

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (14) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (9) APELAçãO CíVEL (6) INVENTáRIO (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 73) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701086-05.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas do retorno dos autos do TJDFT. Havendo interesse, deverão se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Documento assinado e datado eletronicamente.
  4. Tribunal: TJPR | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - FÓRUM - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: cm-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0006830-78.2023.8.16.0058   Processo:   0006830-78.2023.8.16.0058 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Indenização por Dano Material Valor da Causa:   R$56.300,00 Autor(s):   João Manoel Barbosa Réu(s):   GABRIEL HENRIQUE RAMOS PEREIRA DESPACHO   1. Manifestem-se as partes acerca do valor proposto pelo perito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos para exame. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, 30 de junho de 2025. Paulo Eduardo Marques Pequito Juiz de Direito
  5. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: decartorio@gmail.com Processo:   0001797-44.2022.8.16.0058 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa:   R$6.596,08 Exequente(s):   Bento Martins de Oliveira Executado(s):   ASSOCIAÇÃO COMERCIAL DE SÃO PAULO BOA VISTA SERVICOS S.A. DESPACHO   Por cautela, intime-se o exequente para manifestação quanto ao contido na petição retro, em dez dias. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente.   Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 15) NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 68) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  8. Tribunal: TJPR | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0000376-19.2022.8.16.0058   Recurso:   0000376-19.2022.8.16.0058 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   Empréstimo consignado Apelante(s):   PEDRO ARAUJO Apelado(s):   BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.   Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Nulidade de contrato de empréstimo consignado e indenização por danos morais. Recurso de apelação não conhecido. I. Caso em exame 1. Apelação civil interposta contra sentença que julgou improcedente a ação de inexistência de contrato, repetição de indébito e danos morais, proposta pelo espólio em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A., sob a alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado e descontos indevidos em benefício previdenciário. O autor requer a declaração de nulidade da contratação e a condenação do banco ao pagamento de indenização e restituição em dobro dos valores descontados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto pelo autor deve ser conhecido, considerando a alegação de nulidade da contratação de empréstimo consignado e a ausência de impugnação à prejudicial de decadência acolhida na sentença de improcedência. III. Razões de decidir 3. O recurso de apelação não é conhecido por não impugnar a prejudicial de decadência acolhida pelo juízo de origem. 4. A jurisprudência estabelece que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. O apelante não demonstrou a regularidade da contratação e não apresentou provas suficientes para sustentar suas alegações. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação não conhecido. Tese de julgamento: É incabível o conhecimento do recurso de apelação quando o recorrente não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, em violação ao princípio da dialeticidade recursal. _________ Dispositivos relevantes citados:  CPC/2015, arts. 487, II, e 932, III. Jurisprudência relevante citada:  TJPR, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 02.05.2017; TJPR, DECISÃO MONOCRÁTICA, 0001206-31.2020.8.16.0130, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Vania Maria da Silva Kramer, 20.09.2021; TJPR, DECISÃO MONOCRÁTICA, 0012206-73.2018.8.16.0170, Rel. Desembargador Luiz Antonio Barry, 28.05.2021; TJPR, DECISÃO MONOCRÁTICA, 0025483-08.2019.8.16.0014, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Marco Antonio Massaneiro, 09.12.2020; Súmula nº 283/STF; Súmula nº 182/STJ. Resumo em linguagem acessível: O recurso de apelação apresentado pelo autor não foi aceito pelo tribunal. O autor pedia a anulação de um contrato de empréstimo consignado, alegando que foi enganado na hora de assinar. No entanto, o tribunal entendeu que o autor não contestou um ponto importante que foi levantado pelo banco, que era a prescrição do pedido. Como o autor não respondeu a essa questão e não apresentou argumentos suficientes para mudar a decisão anterior, o tribunal decidiu não conhecer o recurso, ou seja, não analisou o pedido do autor. Vistos. 1. RELATÓRIO. Trata-se de ação de inexistência c/c repetição do indébito e danos morais proposta por (Espólio) Pedro Araujo em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Narra o autor em sua inicial, em apertada síntese, que realizou a contratação de um empréstimo consignado, mas que o demandado, inadvertidamente, realizou contrato de empréstimo consignado. Alega, ainda, que em decorrência da contratação fraudulenta, estão sendo realizados descontos consignados em seu benefício previdenciário de forma indevida. Ao final, pugna pela declaração de nulidade da contratação de empréstimos consignados, a restituição em dobro de valores e, ainda, pagamento de indenização pelos danos morais suportados. Juntou documentos no mov. 1.2 – mov. 1.10. Justiça gratuita deferida no mov. 27.1. Devidamente citada, a casa bancária ofereceu contestação no mov. 17.1, aduzindo preliminar de ausência de tentativa de resolução administrativa pelo autor e falta de interesse processual, bem como, em prejudicial de mérito, a ocorrência de prescrição e decadência. No mérito, teceu argumentos acerca da espécie contratual e defende a regularidade da contratação e dos descontos realizados, uma vez que o autor teria efetivamente assinado o instrumento contratual. Sustenta a inexistência de danos morais indenizáveis, bem como o descabimento da devolução de valores. Pugnou pela improcedência de todos os pedidos formulados na petição inicial. Colacionou documentos em mov. 17.2 – mov. 17.13. Ao prolatar sentença em seq. 30, o juízo de piso julgou improcedente a ação, sob o entendimento de que “(...) no mérito, o réu demonstrou a regularidade das contratações, indicando em sua resposta (mov. 17.1) as assinaturas do autor e, ainda, as portabilidades efetuadas em sistema. Ademais, os documentos de mov. 107 confirmam a disponibilização de valores ao autor, de modo que houve a efetiva utilização de recursos financeiros, de modo a não ser lícito declarar a inexistência de contratos assinados e portabilizados de uma instituição financeira a outra, sob pena de locupletamento sem causa da parte autora. As genéricas alegações de desconhecimento do autor não podem suplantar a realidade dos fatos: a efetiva contratação e os depósitos dos respectivos recursos em conta corrente. A alegada ignorância da transferência de dívidas, intitulada “portabilidade de débito”, inclusive, é ato contrário à boa-fé objetiva e aos princípios gerais de direito. Não há prova de nenhuma abusividade ou conduta ilícita.” No mérito da demanda, assim julgou a Douta Magistrada de primeiro grau: Por tais razões, não tendo sido demonstrada nenhuma ilegalidade ou abusividade nas contratações objeto da lide, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Posto isso julgo improcedente o pedido. Em razão da sucumbência condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como da verba honorária que fixo em 15% do valor a ser restituído, o que faço considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o zelo profissional e a dilação probatória, o que faço com fulcro no art. 85, §2º do CPC, observada, quando a ele, os efeitos suspensivos da assistência judiciária gratuita. É contra a sentença que se insurge o autor com o presente recurso de apelação (mov. 126.1). Assevera ser nítido que não houve a regular contratação do crédito pelo consumidor, visto que se trata de  pessoa que não dispõe do conhecimento técnico necessário para realizar a contratação de crédito. Ressalta que por essa razão, a produção de prova oral é absolutamente necessária, contudo, não lhe foi oportunizado a produção da aludida prova. No mérito, discorre que o Banco apelado não apresentou ao autor informações sobre a quantidade de parcelas e valor total a pagar. Frisa que em razão de sua incapacidade de entendimento de todos os termos que lhe foram apresentados, foi induzido a contratação de cartão na modalidade consignado, ao invés de ter realizado a simples contratação de um crédito consignado. Outrossim, requer o provimento do apelo, para o fim de declarar a nulidade contratual e consequentemente condenar o Banco recorrido para que recalcule o valor devido, considerado os valores creditados na conta corrente do apelante como empréstimo consignado tradicional, computando-se os valores já descontados, devidamente corrigidos, na amortização da dívida, como se parcelas de pagamento fossem. Devidamente intimada, a instituição financeira apresentou contrarrazões no mov. 131.1 dos autos. Alegando violação ao princípio da dialeticidade recursal. No mov. 9 – TJ determinei a intimação do apelante para que se manifestasse sob a possibilidade de não conhecimento do presente incidente recursal, tendo em vista eventual ofensa ao princípio da dialeticidade. Foi decorrido o prazo do recorrente, sem que o mesmo tenha dado cumprimento ao comando judicial acima mencionado (mov. 12 – TJ). Vieram-me conclusos. É o relatório. 2. DECISÃO. O recurso de apelação interposto pelo autor não comporta conhecimento. In casu, o recorrente pugna pela declaração de nulidade da contratação de empréstimo consignado sub judice, sob o argumento de que foi induzido em erro no ato da celebração do negócio jurídico, com a consequente condenação da casa bancária ao pagamento de indenização a título de danos morais e repetição de indébito em dobro. Todavia, em nenhum momento o levante recursal do apelante se insurge acerca do acolhimento da prejudicial de mérito de decadência suscitado pelo ente bancário em sede de contestação, pleito este que restou acolhido pelo juízo de origem quando da prolação de sentença de improcedência que julgou extinto o feito nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. Nessa seara, a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de inviabilizar o conhecimento do recurso quando se constata a mácula mencionada. Vejamos: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO PLENO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INGRESSO E MOVIMENTAÇÃO NA CARREIRA DA MAGISTRATURA. DECISÃO PROFERIDA NO RE 248.875/SC. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PELO STF, NA ADI 1.682/SC, COM REFLEXOS NO EDITAL 002/93-GP. PRETENSÃO DE VER ANULADOS TODOS OS ATOS ATINGIDOS PELO EDITAL. MANUTENÇÃO DAS PROMOÇÕES E REMOÇÕES FUNDADAS NO EDITAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. SEGURANÇA DENEGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. ACÓRDÃO DO STF NA RECLAMAÇÃO 6.464/SC, ASSENTANDO A INEXISTÊNCIA DE OFENSA A JULGADO DA CORTE SUPREMA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por Jaime Pedro Bunn contra suposto ato ilegal do Presidente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, consubstanciado em acórdão proferido por seu Tribunal Pleno, nos autos do Processo Administrativo 2004.011135-5, que, por maioria de votos, não determinou a anulação do Edital 002/93-GP, contrariando - consoante defendido na inicial - a decisão do Supremo Tribunal Federal, exarada no RE 248.875-5/SC, que declarara a nulidade do referido ato administrativo, em face do decidido na ADI 1.682/SC, ferindo, assim, direito líquido e certo do impetrante. III. Denegada a segurança, foi interposto Recurso Ordinário, pela parte impetrante, que foi parcialmente conhecido, pela decisão ora agravada, em face da incidência da Súmula 283/STF, e, nessa extensão, improvido. IV. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que a petição do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, a teor dos arts. 514, II, 539, II, e 540 do CPC/73 - vigentes na data da interposição do recurso - e do art. 247 do RISTJ, deve apresentar as razões pelas quais o recorrente não se conforma com o acórdão proferido pelo Tribunal de origem. Com efeito, "no recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade" (STJ, AgInt nos EDcl no RMS 29.098/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2017). V. Pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a Súmula nº 283 do STF prestigia o princípio da dialeticidade, por isso não se limita ao recurso extraordinário, também incidindo, por analogia, no recurso ordinário, quando o interessado não impugna, especificamente, fundamento suficiente para a manutenção do acórdão recorrido" (STJ, AgRg no RMS 30.555/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe de 01/08/2012). VI. Contudo, no caso, interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - quanto à incidência do óbice da Súmula 283/STF, aplicada por analogia -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. VII. Ademais, no julgamento da Recl 6.464/SC (Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/11/2014), manifestou-se o Supremo Tribunal Federal no sentido de que o acórdão, proferido nos autos do Processo Administrativo 2004.011135-5, objeto do presente mandamus, não ofende a autoridade daquela Corte, em face do decidido na ADI 1.682/SC e no RE 248.875/SC, como defende o ora agravante, razão pela qual era mesmo de se negar provimento ao recurso ordinário, no tópico. VIII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nesse extensão, improvido. (AgInt no RMS 32.827/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)” Em comunhão de entendimento, assim já decidiu este Tribunal de Justiça: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. DECISUM QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DE JUROS ACIMA DO MERCADO. VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. OCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA AO REQUISITO DE REGULARIDADE FORMAL PREVISTO NO ART. 932, III, DO CPC/15. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0001206-31.2020.8.16.0130 - Paranavaí -  Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER -  J. 20.09.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA– APELAÇÃO CÍVEL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO – ATO JURÍDICO PERFEITO, COM A NECESSIDADE DE CONVERSÃO DA AÇÃO EM PERDAS E DANOS – AUSÊNCIA DE PEDIDO NESSE SENTIDO PELOS AUTORES E AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO QUANTO À IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO – VALIDADE DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO QUE JÁ FORMA OBJETO DE MÚLTIPLAS ANÁLISES POR ESTE TRIBUNAL – OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0012206-73.2018.8.16.0170 - Toledo -  Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY -  J. 28.05.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATORIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSENCIA DO EFETIVO PROVEITO CUMULADA COM REPETICAO DE INDEBITO E DANOS MORAIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO INICIAL – INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA – OFENSA PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – APELAÇÃO QUE NÃO ATACA A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS INVOCADOS PELA JULGADORA MONOCRÁTICA – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0025483-08.2019.8.16.0014 - Londrina -  Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO -  J. 09.12.2020) Por fim, diante dos motivos e fundamentos expostos alhures, com espeque no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto.   Desembargador Luiz Antônio Barry Magistrado
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