Elizabete Ines Ignachewski

Elizabete Ines Ignachewski

Número da OAB: OAB/PR 079199

📋 Resumo Completo

Dr(a). Elizabete Ines Ignachewski possui 254 comunicações processuais, em 128 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJSC, TRF4, STJ e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 128
Total de Intimações: 254
Tribunais: TJSC, TRF4, STJ, TJRJ, TRT9, TJSP, TJPR
Nome: ELIZABETE INES IGNACHEWSKI

📅 Atividade Recente

20
Últimos 7 dias
109
Últimos 30 dias
221
Últimos 90 dias
254
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (82) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (45) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (12) AGRAVO DE INSTRUMENTO (12)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 254 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT9 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PINHAIS ATOrd 0002026-79.2016.5.09.0245 RECLAMANTE: JORDANA RAIMUNDO FELIX DA SILVA RECLAMADO: DENK ENGENHARIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c38c9b9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao Juiz do Trabalho desta Vara. Pinhais, 23 de julho de 2025. ADRIANO ALVES NASSER Técnico Judiciário   DESPACHO  1. Intime-se a parte exequente para que indique meios eficazes de prosseguimento da execução e satisfação de seu crédito ou requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Ausente manifestação no que atine ao item precedente, advirta-se a parte exequente de que o feito permanecerá sobrestado/suspenso, com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente", nos termos do que preconiza o artigo 11-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e o artigo 128, caput e parágrafo único, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 3. A fim de evitar a prática de atos inócuos, desde já ficam indeferidos requerimentos de reiteração das diligências já praticadas, sem que haja a comprovação de fato novo capaz de fundamentá-los, destacando-se que, neste caso, a manifestação da parte autora não interromperá a contagem do prazo prescricional. PINHAIS/PR, 23 de julho de 2025. JAMES JOSEF SZPATOWSKI Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORDANA RAIMUNDO FELIX DA SILVA
  3. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 22/07/2025 1087574-98.2024.8.26.0100; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 1ª Câmara de Direito Privado; CLAUDIO GODOY; Foro Regional de Santana; 4ª Vara Cível; Procedimento Comum Cível; 1087574-98.2024.8.26.0100; Tratamento médico-hospitalar; Apelante: Bradesco Saúde S/A; Advogada: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP); Apelada: Luciana Paschoa Voltaine (Justiça Gratuita); Advogada: Elizabete Ines Ignachewski (OAB: 79199/PR); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 5039401-44.2025.4.04.7000 distribuido para 2ª Vara Federal de Curitiba na data de 21/07/2025.
  5. Tribunal: TRF4 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039401-44.2025.4.04.7000/PR AUTOR : RAFAEL TURCZYN DINO ADVOGADO(A) : ELIZABETE INES IGNACHEWSKI (OAB PR079199) ADVOGADO(A) : LUCIANA FATIMA DE SOUZA (OAB PR077988) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Requer o autor, já em tutela provisória, a imediata liberação do saldo disponível de FGTS, depositado em sua conta vinculada, uma vez que, diagnosticado durante a gestação de sua filha mielomeningocele (MMC) e Malformação de Chiari tipo II, espinha bífica capaz de afetar o sistema nervoso central e produzir incapacidade, inclusive com realização de cirurgia intra-uterina de emergência, o parto prematuro ocorreu em 26/05/25, com permanência da manor em UTI e constatação de "... Fistula Liquórica, sendo necessário a realização de procedimento cirurgico para a correção com a máxima urgência." Diz que, ante a gravidade, solicitou o saque do seu FGTS, negado "... sob o argumento de que a doença acomete a espinha bífida não esta elencada na Lei 8.036/1990..." , em interpretação "... excessivamente restritiva e desumana..." , além de contraditória com o relatório médico da ré, que teria reconhecido a gravidade da condição. Remete ao art. 20, XI, da Lei 8.036/90 e ressalta a gravidade da condição, uma vez que "... a mielomeningocele, por sua gravidade e consequências permanentes, equipara-se a outras doenças de natureza grave, gerando impacto físico, emocional e financeiro à família." Formula os pedidos descritos em inicial, juntando procuração e documentos. É o relatório, decido: A Lei nº 8.036/90, ao autorizar a movimentação de conta fundiária do trabalhador traz inúmeras hipóteses, sendo já pacificado que o rol não é exaustivo. Assim, como decorre, por exemplo, do art. 20, XI, que permite a movimentação quando trabalhador ou qualquer dependente for acometido de neoplasia maligna, o que se termina por eleger como uma das finalidades do FGTS é exatamente o amparo à saúde, do correntista e dependentes, com isso concretizando as garantias constitucionais do direito à vida e saúde, constantes dos arts. 5º e 196 da Constituição Federal. Ademais, o art. 5º da Lei de Introdução ao Código Civil expressamente consigna que o julgador, na aplicação da lei, deve “atender aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”, e, ostentando o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço natureza tributária, não se pode descurar da regra de exegese que ressai do art. 108 do Código Tributário Nacional. Realmente, como lembrou o autor, mesmo quando não relacionada a moléstia como hipótese de saque do Fundo, o Superior Tribunal de Justiça decidira que: FGTS. LEVANTAMENTO, TRATAMENTO DE FAMILIAR PORTADOR DO VÍRUS HIV. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. É possível o levantamento do FGTS para fins de tratamento de portador do vírus HIV, ainda que tal moléstia não se encontre elencada no artigo 20, XI, da Lei 8036/90, pois não se pode apegar, de forma rígida, à letra fria da lei, e sim considerá-la com temperamentos, tendo-se em vista a intenção do legislador, mormente perante o preceito maior esculpido na Constituição Federal garantidor do direito à saúde, à vida e a dignidade humana e, levando-se em conta o caráter social do Fundo que é, justamente, assegurar ao trabalhador o atendimento de suas necessidades básicas e de seus familiares. 2. Recurso Especial desprovido. (RESP 249.026/PR – Superior Tribunal de Justiça, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julg. 23/05/00, public. DJU de 26/06/00, p. 138) Há copiosa jurisprudência consolidada em torno do tema, acrescentando que, em 20 de outubro de 2014, o site jurídico Conjur deu conta do precedente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no feito 0000648-72.2014.4.01.9199, também autorizando titular de conta FGTS com cefaléia a sacar os valores depositados no Fundo, deduzindo, inclusive, as seguintes razões: “ deve-se assegurar o direito constitucional do cidadão à vida e à saúde, autorizando-se a liberação do saldo de FGTS em casos de enfermidade grave do fundista ou de seus familiares, ainda que não prevista de forma expressa na citada lei ” . Na raiz de tais decisões está a importante consideração de que, malgrado gerido pela instituição financeira e compondo Fundo próprio destinado a diversas finalidades que transcendem os interesses do fundista, os recursos continuam sendo de titularidade do trabalhador, circunstância que autoriza a exegese revelada em inicial. O caso em julgamento desafia exatamente essa sorte de considerações, pois sem qualquer controvérsia quanto ao fato da constatação da condição ainda na fase intra-uterina (EVENTO 1 LAUDO 9, 10 e 11), oi que realmente oportunizou o prognóstico de procedimento cirúrgico ainda nessa fase (EVENTO 1 LAUDO 12), o fato é que a menor está a depender de novo procedimento cirúrgico, orçado em R$ 61.500,00. O relatório médico é, por si só, suficiente para justificar a natureza grave da menor, ao expor as seguintes razões: "... A Sra. Ivana Rigoni deu à luz à recém nascida prematura (34semanas), hoje com seis dias de vida, que fora submetida à correção de MMC intrauterina na 24a semana de gestação. Após o parto, foi transferido para a UTI por ser um paciente de alto risco e prematura. Apresentou área cruenta relacionada à incisão relaxadora em região póstero-lateral esquerda do abdome. Hoje observou-se saída de secreção semelhante a liquor da ferida cirúrgica. Necessita ser submetida, o quanto antes, à correção de fístula liquórica e síntese de área cruenta com retalhos de pele em região póstero lateral esquerda do abdome, para que se minimize o risco de ocorrência de meningite e suas sequelas, bem como a cobertura de áreas cruentas que são portas de entrada para infecção . O procedimento deve ser realizado com urgência, preferencialmente na data de hoje. O hospital a ser realizado será o Nossa Sra das Graças em Curitiba, local do nascimento do paciente." Por oportuno, relevante transcrever profícua passagem do mestre Francesco Carnelutti, in verbis : "... Não chegarei ao extremo de vos aconselhar a repulsa ao direito legislado, mas tenho a consciência tranqüila de recomendar que não abuseis dele como nós estamos fazendo. E, sobretudo, cuidai muito da dignidade, do prestígio, da liberdade do juiz, de não atar-lhes, demasiado curto, as mãos. É o juiz, não o legislador, que tem diante de si o homem vivo, enquanto o homem legislador é, desgraçadamente, uma marionete ou títere. E só o contacto com o homem vivo e autêntico, com suas forças e debilidades, com suas alegrias e seus sofrimentos, com seu bem e com seu mal, pode inspirar esta visão suprema que é a intuição da justiça." Por todo o exposto, atento ao diagnóstico seguro, à gravidade nele encerrado e à urgência do procedimento recomendado, DEFIRO a tutela provisória de evidência para determinar à Caixa Econômica Federal a imediata liberação dos recursos depositados na conta vinculada do FGTS em nome do autor, até contra-ordem. Considerada a informação do EVENTO 4, regularize o autor a representação. Cite-se. Intime-se, com urgência.
  6. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 32) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (14/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Celular: (41) 98820-6079 - E-mail: 06civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0010308-64.2025.8.16.0013 Cuida-se de Ação de Internação Compulsória ajuizada por IRVA GUIARZI CALDAS em face de ADIR GUIARZI CALDAS, em que a Autora relata que é irmã do Requerido, o qual possui diagnóstico de esquizofrenia, exercendo o encargo de curadora, ao que foi nomeada no processo sob n. 0000661-51.2021.8.16.0024, que tramitou na 2ª Vara Cível de Almirante Tamandaré-PR, e que o Réu foi internado na Associação Kadosh em novembro de 2023, ao que se adaptou, lá permanecendo até 08/07/2024, quando foi transferido para a Casa Vó Nete em razão de denúncia do MP e da Vigilância Sanitária conta o lar anterior, não tendo se adaptado ao local e, diante da piora de seu quadro clínico, o Requerido foi internado no Hospital Integral, recebendo alta no dia 30/06/2025, e desde então está na casa da irmã, fazendo-se necessária a internação compulsória, entendendo a Requerente que a Associação Kadosh seria a melhor opção, pois é onde o Réu melhor se adaptou.   A I. Promotoria de Justiça ofereceu parecer desfavorável ao pedido (mov. 29.1).   DECIDO.  Afere-se que tanto a Autora quanto o Requerido residem na cidade de Almirante Tamandaré-PR e que, inclusive, a Ação de Interdição tramitou perante o MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Almirante Tamandaré-PR.   Há, ademais, nítida relação de acessoriedade entre esta Ação de Internação Compulsória e a Ação de Interdição, notadamente, porque se voltam ao bem-cuidar do Curatelado, tornando prevento o MM. Juízo perante o qual tramitou a ação pretérita. De posse disso, com base nos artigos 59 e 61 do CPC, DECLINO a competência ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Almirante Tamandaré-PR. Remetam-se os autos, com urgência, observadas as providências de estilo. Intimem-se. Diligências necessárias.  Curitiba, datado digitalmente. A Ana Lúcia Ferreira  Juíza de Direito
  8. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 4º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: whats4132219515 - E-mail: ctba-15vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010609-11.2025.8.16.0013   Processo:   0010609-11.2025.8.16.0013 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Liminar Valor da Causa:   R$0,00 Autor(s):   TATIANE BONOMO DE ABREU Réu(s):   UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS 1.  Defiro o pagamento das custas iniciais em duas parcelas, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2. Deixo de designar audiência conciliatória prevista no art. 334 do CPC. Registro a ausência de prejuízo às partes, tendo em vista que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente.  3. Desde logo, caso haja expresso interesse das partes na realização de audiência de conciliação na modalidade de videoconferência, autorizo sua realização, devendo ser adotadas as medidas previstas pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) para a realização da audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais, com o encaminhamento dos autos ao CEJUSC para designação de audiência em pauta virtual.  Caso adotada a medida acima, o prazo para apresentação de resposta será aquele previsto no artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil.  4. Não sendo adotada a medida do item anterior, cite-se a parte Ré para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.  5. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Por tratar-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.  6. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que:  I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado;  II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais;  III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.  Curitiba, data de inclusão no projudi.   Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito
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