Carlos Jose De Araujo

Carlos Jose De Araujo

Número da OAB: OAB/PR 079227

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carlos Jose De Araujo possui 214 comunicações processuais, em 67 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJMG, TJPR e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 67
Total de Intimações: 214
Tribunais: TRF1, TJMG, TJPR, TJSP, TJMT, TRF4, TJDFT, TRF3, TRT9
Nome: CARLOS JOSE DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
69
Últimos 30 dias
169
Últimos 90 dias
214
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (62) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (29) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (25) APELAçãO CíVEL (23) DúVIDA (19)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 214 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Rua Santa Terezinha, 787, Centro, Andradina - SP - CEP: 16901-006 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001213-24.2025.4.03.6316 CRIANÇA INTERESSADA: N. D. D. S. REPRESENTANTE ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: PIETRA SOPHIA PADILHA BONA - PR122632 ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: CARLOS JOSE DE ARAUJO - PR79227 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RHAIANA KEREN DIAS NOGUEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de processo em que a parte autora requer em face do INSS a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência. Requereu, ademais, antecipação de tutela, os benefícios da assistência judiciária gratuita e a prioridade de tramitação processual à criança. Juntou documentos. A concessão da tutela antecipada está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 300, do Código de Processo Civil, c/c com o art. 4º da Lei 10.259/2001, quais sejam: (i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito material controvertido e, cumulativamente, (ii) perigo de dano em virtude da demora inerente à tramitação processual. Com efeito, a Lei Orgânica da Assistência Social (art. 20, §6º, da Lei 8.742/93) expressamente condiciona a concessão do benefício a parecer favorável da perícia a cargo do INSS ao dispor que "a concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS" (grifei). Conforme o §2º do art. 20 da retrocitada lei, "para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas". Ocorre que não basta à comprovação do impedimento de longo prazo a mera apresentação de atestados subscritos pelos médicos assistentes da parte autora. Com maior razão, tampouco a juntada de exames com a indicação de anomalias autoriza, por si só, qualquer conclusão pela existência de incapacidade laboral, já que são inúmeros os casos em que se constatam doenças sem que haja quaisquer restrições para o trabalho ou para as demais atividades habituais do segurado. Nessa toada, salvo casos excepcionais, de ilegalidades constatadas à primeira vista, não cabe ao magistrado infirmar a conclusão da perícia administrativa, até mesmo porque o ato administrativo goza de presunção relativa de veracidade. Além disso, também é necessário que reste evidenciada a situação de miserabilidade do autor, circunstância que se afere mediante a realização de perícia social, imprescindível à formação do convencimento do juízo e que não pode ser suprida pela exígua prova documental anexada à inicial. Ademais, o rito do Juizado é voltado à celeridade, fato que, via de regra, enfraquece o argumento de que presente o periculum in mora, tornando desnecessária a concessão in limine da tutela ora pleiteada. Posto isso, INDEFIRO, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Retifique a Secretaria o valor da causa no PJ-e para R$ 20.806,26 conforme documento de ID 410385844 Defiro os benefícios da Assistência Judiciária. Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual à criança, nos termos do inciso II do art. 1.048 do CPC. Anote-se. A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 201/2018/GABPSF/PSFATB/PGF/AGU, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria. Proceda a Secretaria, oportunamente, ao agendamento de perícia médica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia. Proceda a Secretaria à devida comunicação ao perito do Juízo. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias de todos os documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a cientificação do assistente técnico quanto à data da perícia. Intime-se a parte autora para comparecer no endereço, data e horário designados. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias. Poderá haver acompanhamento de assistente técnico às partes durante a perícia sem necessidade de prévia solicitação. Antes de emitir seu laudo pericial, deverá o perito judicial analisar todos os documentos médicos constantes nos autos, bem como observar as disposições contidas na Portaria n. 167/2024, art. 20 e seguintes, desta Subseção Judiciária de Andradina. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são padronizados e constantes do ANEXO 1 da PORTARIA ANDR-01V n. 167, de 28 de novembro de 2024, alterada pela PORTARIA ANDR-01V n. 174/2025. Com a apresentação do laudo pericial, e considerando a juntada da contestação padrão, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova pericial produzida e eventuais documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo facultado ao réu, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. No caso de laudo médico favorável, proceda a Secretaria à nomeação de assistente social para que, no prazo total de 30 (trinta) dias a contar da nomeação, compareça à residência da parte autora e entregue o laudo da perícia socioeconômica, que deverá ser acompanhado de fotos. Com a juntada do laudo, dê-se vistas às partes para manifestação em 05 (cinco) dias. Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Ciência ao MPF para manifestação, no prazo legal. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Andradina/SP, data da assinatura eletrônica. VICENTE LEONARDO DOS SANTOS COSTA Juiz Federal Substituto
  3. Tribunal: TJPR | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 16) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 13/08/2025 13:30 (26/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  4. Tribunal: TRF4 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  5. Tribunal: TJPR | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0081009-89.2025.8.16.0000   I - Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 05 dias. II - Após, volte concluso.   Curitiba, data registrada no sistema ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA Desembargadora Substituta
  6. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Vistos, etc.   1)- O pedido formulado no ev. 178.1 não comporta acolhimento.   2)- Como já mencionado por este Juízo, o ofício de ev. 165.1 informou, em síntese, que os valores bloqueados possuem indícios de ilicitude e estão sujeitos a medida assecuratória no âmbito penal, o que inviabiliza sua destinação à satisfação de crédito de natureza cível.   3)- Desse modo, mais uma vez, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, observando-se a ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.   Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, 21 de julho de 2025.   Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
  7. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA (MATÉRIA BANCÁRIA) - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6001 - E-mail: ctba-76vj-s@tjpr.jus.br Vistos, etc.   1)- O pedido formulado no ev. 121.1 não comporta acolhimento.   2)- Como já mencionado por este Juízo, o ofício de ev. 108.2 informou que diversos juízos cíveis têm encaminhado solicitações de reserva de valores judicialmente bloqueados. Contudo, tais pedidos não podem ser atendidos, uma vez que o juízo criminal não detém competência para deliberar sobre a ordem de preferência de créditos, matéria afeta ao juízo cível ou falimentar.   3)- Desse modo, mais uma vez, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, observando-se a ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.   Intimações e diligências necessárias.   Curitiba, 21 de julho de 2025.   Maurício Maingué Sigwalt Juiz Supervisor
  8. Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 16ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - Atendimento presencial, WhatsApp ou Balcão Virtual - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Celular: (41) 99174-6574 - E-mail: CTBA-16VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0004701-43.2024.8.16.0001   Indefiro o pedido de suspensão dos autos até que seja prolatada sentença criminal, vez que, embora haja liame fático e probatório entre ambas as esferas, cível e criminal, o eventual reconhecimento de ausência de responsabilidade criminal dos réus não o isentam automaticamente de suas responsabilidades cíveis, como a restituição de valores, por exemplo, ou eventuais danos morais. Intimem-se os réus para que, em 10 (dez) dias, juntem aos autos documentos que indiquem a sua incapacidade financeira, juntando balanços que demonstrem que o passivo supera o ativo (em relação às pessoas jurídicas) e declaração e imposto de renda e extratos bancários (pessoa física). Após, voltem conclusos para análise. Intimem-se.   Curitiba, data da assinatura digital.   Tathiana Yumi Arai Junkes Juíza de Direito
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